Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "contribuições previdenciárias" oferece transcendência "política", e diante da possível contrariedade à Súmula nº 368, IV e V, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior definiu que, para efeito de incidência de multa e juros de mora, a apuração do valor das contribuições sociais é feita pelo regime de caixa (momento da liquidação de sentença ou acordo) até 04/03/2009 e pelo regime de competência (momento da prestação laboral) a partir de 05/03/2009. II. No caso dos autos, constata-se que o vínculo de emprego se deu a partir de 01/07/2010, o que remete à parametrização temporal a fim de estabelecer os critérios de incidência da multa e dos juros de mora em face do fato gerador, conforme jurisprudência corrente nesta Corte, observando-se os parâmetros referidos nos itens IV e V da Súmula nº 368 do TST, ou seja, pelo regime de competência (momento da prestação laboral). III. Dessa forma, a decisão regional deve ser reformada para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior e determinar que, relativamente ao fato gerador da contribuição previdenciária, a condenação seja adequada aos itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 311-95.2017.5.09.0041, em que é Recorrente UNIÃO (PGF) e são Recorridos DULCIMARA DOS SANTOS LIMA e ITAÚ UNIBANCO S.A..
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
RECURSO DE:UNIÃO FEDERAL (PGF)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2023 - Id; recurso apresentado em 02/05/2023 - Id 1f8f873).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
Alegação(ões):
(...)
O entendimento consubstanciado na Súmula 13 deste TRT é no sentido de que, até o trânsito em julgado, as partes têm autonomia na composição de acordos, podendo livremente proceder à discriminação das verbas pagas, como realizado na planilha de ID 694f6d8.
Nesta hipótese, em que há discriminação de verbas, não há incidência do art. 43 da Lei 8.212/91, invocado nas razões recursais, posto que a regulação do referido artigo se dá nos casos em que as verbas não foram discriminadas.
Nos termos da OJ 24, item II, da Seção Especializada deste Tribunal, a contribuição previdenciária, em acordos celebrados sem a ocorrência do trânsito em julgado, deverá ser calculada sobre as parcelas salariais discriminadas, ou seja, as parcelas que integram o salário de contribuição, como segue:
"II - Acordo. Base de Cálculo. Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária. (NOVA REDAÇÃO RA/SE/001 /2017, DEJT divulgado em 30/06/2017)
a) Tratando-se de acordo celebrado antes de haver sentença transitada em julgado, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas que integram o salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28) ou, caso não discriminadas, sobre o valor do acordo (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 1º);
b) Se à data do acordo houver sentença de mérito com trânsito em julgado, prevalecerá o valor do acordo (Lei 8.212/91, art. 43, § 5º) e a discriminação das parcelas que integram o salário de contribuição observará a proporcionalidade em relação às deferidas na decisão condenatória, mediante indicação de percentual com base nos cálculos homologados ou, na ausência destes, com base na decisão judicial, independente de sua liquidação, sob pena de incidência sobre o valor do acordo (Lei 8.212/91, art. 43, §1º e OJ nº 376 da SDI-I do C. TST);
c) As contribuições deverão ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora, assim configurada: para parcelas vencidas até 21/01/2007, a partir do dia 02 do mês seguinte; para parcelas vencidas entre 22 /01/2007 e 16/11/2008, a partir do dia 10 do mês seguinte; para parcelas vencidas entre 17/11/2008 e 11/12/2008, a partir do dia 20 do mês subsequente; para parcelas vencidas entre 12/12/2008 e 27/05/2009, a partir do dia 10 do mês subsequente; e para parcelas vencidas a partir de 28/05/2009, a partir do vencimento do prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados no acordo homologado." (destaquei).
A planilha de cálculos trazida aos autos pelo Réu (ID 694f6d8 - a partir da p. 14) demonstra que a apuração da contribuição previdenciária se deu mês a mês sobre a diferença do salário de contribuição pago no acordo, o que está em conformidade com o item III da Súmula 368 do TST e a citada OJ EX SE 24 deste Tribunal Regional. Correta, portanto, a forma do cálculo.
Quanto à incidência de juros moratórios, o mesmo verbete acima transcrito estabelece que, uma vez que o crédito foi constituído por ocasião do acordo celebrado entre as partes, haverá mora caso o tributo não seja recolhido dentro do prazo previsto no acordo.
No presente caso, o Réu não incorreu em mora, antes, comprovou que recolheu as contribuições previdenciárias em 17.10.2022, ou seja, dentro do prazo dos 30 dias a partir do pagamento do crédito da Autora (04.10.2022 - ID 70a9ff1), pelo que não há que se falar em juros moratórios.
No mesmo sentido, o acórdão desta 4ª Turma no ROT 0000507-28.2020.5.09.0084, lavrado pelo Exmo. Desembargador Luiz Eduardo Gunther e publicado em 18.05.2022.
Pelo exposto, nego provimento."
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima destacados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade às súmulas indicadas.
Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
(...)
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa aos "descontos previdenciários" oferece transcendência política, haja vista a jurisprudência desta c. Corte Superior definiu que, para efeito de incidência de multa e juros de mora, a apuração do valor das contribuições sociais é feita pelo regime de caixa (momento da liquidação de sentença ou acordo) até 04/03/2009 e pelo regime de competência (momento da prestação laboral) a partir de 05/03/2009. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
A jurisprudência desta c. Corte Superior definiu que, para efeito de incidência de multa e juros de mora, a apuração do valor das contribuições sociais é feita pelo regime de caixa (momento da liquidação de sentença ou acordo) até 04/03/2009 e pelo regime de competência (momento da prestação laboral) a partir de 05/03/2009.
Nesse sentido os itens IV e V da Súmula nº 368 e, exemplificativamente, o seguinte julgado da SBDI-1, ambos do TST:
368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
(...)
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). (...) ( grifamos e destacamos).
EMBARGOS DA UNIÃO. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO DO ARTIGO 276, CAPUT, DO DECRETO Nº 3.048/99. Discutem-se no caso qual o fato gerador da contribuição previdenciária sobre os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais. O entendimento majoritário desta Corte é de que, até o advento da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que acresceu o § 2º e o § 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, o termo inicial para os acréscimos legais moratórios da contribuição previdenciária, no caso das parcelas deferidas judicialmente, é o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, pois o artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê que o recolhimento dessas importâncias devidas à seguridade social será feito na referida data. Isso porque, segundo o entendimento majoritário, não havendo previsão expressa em lei, até então, considerando, como fato gerador das contribuições sociais, a data da prestação dos serviços, ocorrendo o pagamento do crédito de parcelas deferidas judicialmente ao trabalhador somente após a liquidação de sentença, não é possível inferir-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias seja outro que não esse. Registra-se, ainda, que os dispositivos introduzidos no ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, não são aplicáveis nos casos em que houve a prestação de serviços antes do início da vigência da citada medida provisória, sob pena de ofensa aos artigos 150, inciso III, alínea "a", e 195, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, conforme disposto no artigo 195, § 6º, da Lei Maior, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a MP nº 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91 é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros e da multa moratórios então incidentes. No caso dos autos, é incontroverso que toda a prestação de serviços ocorreu antes de 5/3/2009, marco para incidência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (E-ED-RR-22000-51.2009.5.15.0061, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 03/09/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/09/2020 - idem).
No caso dos autos, constata-se que o vínculo de emprego se deu a partir de 01/07/2010, o que remete à parametrização temporal a fim de estabelecer os critérios de incidência da multa e dos juros de mora em face do fato gerador, conforme jurisprudência corrente nesta Corte, observando-se os parâmetros referidos nos itens IV e V da Súmula nº 368 do TST, ou seja, pelo regime de competência (momento da prestação laboral). Dessa forma, a decisão regional deve ser reformada para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior e determinar que, relativamente ao fato gerador da contribuição previdenciária, a condenação seja adequada aos itens IV e V da Súmula nº 368 do TST.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por contrariedade à Súmula nº 368, IV e V, do TST, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula nº 368, IV e V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por contrariedade à Súmula nº 368, IV e V, do TST. 2. MÉRITO
2.1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
Em decorrência do reconhecimento da contrariedade à Súmula nº 368, IV e V, do TST, dou provimento ao recurso de revista para ara determinar que a multa e os juros moratórios incidentes sobre as contribuições previdenciárias observem os parâmetros delineados na fundamentação, pelo regime de competência (momento da prestação laboral).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno da União e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "descontos previdenciário" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista da União, por contrariedade à Súmula nº 368, IV e V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a multa e os juros moratórios incidentes sobre as contribuições previdenciárias observem os parâmetros delineados na fundamentação, pelo regime de competência (momento da prestação laboral). Custas processuais inalteradas. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator