Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/CFA/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Na decisão unipessoal agravada manteve-se o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas nominados "impenhorabilidade do bem de família" e "fraude à execução" ao fundamento de que "a análise de tais matérias resta prejudicada, uma vez que não foram analisadas, já que o v. acórdão não conheceu do agravo de petição". II. Nas razões do agravo interno a parte reclamada reitera a sua insurgência no tema "impenhorabilidade do bem de família", ao fundamento, em síntese, de que "a manutenção da penhora sobre o único imóvel residencial do recorrente, e posterior adjudicação, configurou violação direta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e do direito social a moradia (CF, art. 6º)". III. As alegações constantes da minuta do agravo interno, que sequer se orientam especificamente ao fundamento da "análise prejudicial", não são capazes de demonstrar equívoco na decisão agravada; remanesce a conclusão de que, não tendo sido conhecido o agravo de petição da executada, não se adentrou no mérito do tema "impenhorabilidade do bem de família". Há de se reconhecer, portanto, que não houve pronunciamento de mérito sobre o tema, a atrair a incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Havendo óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obsta-se a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10301-14.2014.5.15.0150, em que são Agravantes LUIS RENATO BETARELLO E OUTROS e é Agravado JACOB DE ALMEIDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante menciona que "a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo agravante no tocante ao primordial pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do Bem de Família" (fls. 2270). Aduz que "a decisão proferida pelo Eminente Relator concluiu pela inexistência de qualquer dos indicadores de transcendência; contudo, conforme se verá, o recurso de revista outrora interposto visa, justamente, a preservação do direito social de moradia e de propriedade" (fls. 2270). Assevera que "a manutenção da penhora sobre o único imóvel residencial do recorrente, e posterior adjudicação, configurou violação direta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e do direito social a moradia (CF, art. 6º), revelando a imprescindibilidade no provimento do presente recurso" (fls. 2271). A decisão agravada está assim fundamentada:
(...)
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Fraude à Execução. A análise de tais matérias resta prejudicada, uma vez que não foram analisadas, já que o v. acórdão não conheceu do agravo de petição. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Como se observa, na decisão unipessoal agravada manteve-se o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas nominados "impenhorabilidade do bem de família" e "fraude à execução" ao fundamento de que "A análise de tais matérias resta prejudicada, uma vez que não foram analisadas, já que o v. acórdão não conheceu do agravo de petição". Nas razões do agravo interno a parte reclamada reitera a sua insurgência no tema "impenhorabilidade do bem de família", ao fundamento, em síntese, de que "a manutenção da penhora sobre o único imóvel residencial do recorrente, e posterior adjudicação, configurou violação direta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e do direito social a moradia (CF, art. 6º)". As referidas alegações, que sequer se orientam de forma específica a impugnar o fundamento de que a análise das matérias se prejudicada, não têm o condão de alterar a decisão agravada.
Na hipótese dos autos, no acórdão regional não se conheceu do agravo de petição da parte executada, por ausência de interesse recursal e para se evitar supressão de instância: "De tal modo, suspensa a decisão de adjudicação, não há interesse recursal na interposição do presente agravo de petição (...) Ademais, embora o conhecimento do presente recurso seja condicionado à existência de decisões de mérito proferidas em Embargos à Execução, à Arrematação ou à Adjudicação, bem como às decisões interlocutórias terminativas do feito, também é admitido quando a decisão acarreta prejuízo à parte ou viola disposição legal ou constitucional, porém nenhuma das citadas hipóteses foi previamente analisada pelo Juízo de origem (...) Logo, conhecer deste agravo de petição caracteriza, em verdade, supressão de instância (...) Nesse contexto, não conheço do agravo de petição" (fls. 2186/2187). Em síntese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, de forma que não adentrou no mérito da questão relativa ao tema "impenhorabilidade do bem de família". Assim, não houve pronunciamento de mérito sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula 297, I, do TST, à falta de prequestionamento.
Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao não provimento do agravo de instrumento, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator