Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema validade do sistema de compensação de jornada ante a prestação habitual de horas extras oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Em melhor análise, observa-se que a questão relativa à validade do sistema de compensação de jornada ante a prestação habitual de horas extras oferece transcendência política, haja vista que o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. Por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, estamos diante de exame da validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. IV. Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora da compensação de jornada, como no caso, a prestação habitual de horas suplementares atrai tão somente a obrigação de pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas e não quitadas, não se cogitando de invalidar todo o regime, o que acabaria por deslegitimar a própria norma coletiva. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2949-10.2017.5.12.0012, em que é Recorrente LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA. e é Recorrido JOSÉ ORLANDO VIEIRA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante insurge-se contra a invalidação do regime de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extraordinárias e aponta que o Tribunal Regional violou os arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República, 59-B, parágrafo único, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Além disso, indica aresto para o confronto de teses. A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que, ao contrário do assentado no acórdão, não houve prestação habitual de horas extras capaz de desnaturar o sistema de compensação adotado. Argumenta que não houve sobrejornada em todos os meses da contratualidade e que, nos meses em que foram prestadas, não superaram 6 horas extras. Consta do acórdão: "(...) A parte autora estava submetida a regime de compensação (banco de horas), o qual estava amparado nas normas coletivas. Além disso, havia "acordo de jornada de trabalho" prevendo a carga horária diária de 7h20min, de segunda a sábado (fl. 140). Os contracheques (fl. 165-ss) permitem concluir que o autor estava submetido a regime habitual de horas extraordinárias. Afora isso, os cartões de ponto (fls. 154-ss) não permitiam ao trabalhador o acompanhamento individual da sobrejornada praticada, o que contraria a previsão contida na própria norma coletiva (cláusula vigésima oitava, II, do ACT 2014/2014, fl. 251). De toda sorte, em relação ao pleito sucessivo, esclareço haver a própria Súmula nº 85 do TST, em seu inciso V, estabelecido que as suas regras "não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas'"."(Grifei.) O Colegiado, ao invalidar o banco de horas, partiu de duas premissas fáticas: a habitualidade da prestação de horas extras e a impossibilidade de acompanhamento, pelo trabalhador, da sobrejornada praticada. Eventual alteração dessas inferências implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). Por essa mesma razão, desserve ao propósito o modelo transcrito pelo recorrente, pois não atende o requisito de perfeita identidade fática, uma vez que apresenta solução compatível com conjuntos fático e probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Em melhor análise, observa-se que a questão relativa à validade do sistema de compensação de jornada ante a prestação habitual de horas extras oferece transcendência política, haja vista que o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Senão, vejamos: Consta do acórdão regional:
HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO Pleiteia a reclamada a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de horas extras em decorrência da invalidação dos sistemas de compensação adotados. Argumenta, em resumo, que: a) as normas coletivas representam a vontade das categorias envolvidas na negociação; b) os horários de trabalho eram corretamente registrados nos cartões de ponto, considerados validos pelo Juízo de origem; c) o autor foi contratado para cumprir a jornada de 7h20min, de segunda a sábado; d) a atividade desempenhada exigia alterações da jornada em razão da disponibilidade dos frigoríficos e da necessidade de abate das aves; e) a norma coletiva expressamente autorizou a adoção do sistema de compensação de horário; f) o labor extraordinário foi corretamente adimplido com os adicionais previstos na lei e nas normas coletivas; g) não havia habitualidade na prestação de horas extras; h) não a obstante a jornada fosse de 7h20min, em diversos dias o autor cumpriu carga horária inferior; i) não obstante o autor tenha sido contratado para trabalhar 22 dias por mês, trabalhava cerca de 18 dias e as folgas não integram o banco de horas e, ainda, ele recebia pelas horas extras prestadas. Em pedido sucessivo, requer a aplicação do disposto na Súmula n. 85, III, do TST. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. A parte autora estava submetida a regime de compensação (banco de horas), o qual estava amparado nas normas coletivas. Além disso, havia "acordo de jornada de trabalho" prevendo a carga horária diária de 7h20min, de segunda a sábado (fl. 140) Os contracheques (fl. 165-ss) permitem concluir que o autor estava submetido a regime habitual de horas extraordinárias. Afora isso, os cartões de ponto (fls. 154-ss) não permitiam ao trabalhador o acompanhamento individual da sobrejornada praticada, o que contraria a previsão contida na própria norma coletiva (cláusula vigésima oitava, II, do ACT 2014/2014, fl. 251). De toda sorte, em relação ao pleito sucessivo, esclareço haver a própria Súmula nº 85 do TST, em seu inciso V, estabelecido que as suas regras "não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas'". Nego provimento ao apelo no item.
A jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior era no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias, em descumprimento à jornada laboral ajustada em instrumento coletivo, desnaturava por completo o regime pactuado de trabalho. No entanto, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, estamos diante de exame da validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. Por oportuno, acerca da repercussão do inadimplemento da norma coletiva sobre sua validade, somem-se trechos esclarecedores dos fundamentos consignados no julgamento do RE nº 1.476.596:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG, fixou a seguinte tese de repercussão geral: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. Nesse aspecto, a razão de decidir (ratio decidendi) do precedente vinculante foi o estímulo dado pela Constituição à negociação coletiva e à normatização autônoma. Em consequência, afirmou-se a necessidade de afastar interpretações de cláusulas de forma a restringi-las ou anulá-las. (...) 5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. (...) 6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). (...) 7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF).
Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora da compensação de jornada, como no caso, a prestação habitual de horas suplementares atrai tão somente a obrigação de pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas e não quitadas, não se cogitando de invalidar todo o regime, o que acabaria por deslegitimar a própria norma coletiva. Cumpre ressaltar, ainda, que, mesmo tendo o Tribunal de origem destacado a impossibilidade de acompanhamento individual da sobrejornada realizada, não há que se falar em invalidade do sistema compensatório, pois, nos termos das decisões vinculantes mencionadas, o descumprimento de requisitos materiais, como a ausência de possibilidade de controle do saldo de horas pelo empregado, de per si, não autoriza a declaração de invalidade do mencionado regime compensatório, pois a norma coletiva, na qual se instituiu o banco de horas, permanece hígida. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 7º, XIII, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 7º, XIII, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para, reconhecendo a validade do regime de compensação na modalidade banco de horas, previsto em normas coletivas, determinar que a condenação ao pagamento de horas extraordinárias restrinja-se às horas suplementares trabalhadas não compensadas e não quitadas, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema validade do sistema de compensação de jornada - prestação habitual de horas extras oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade do regime de compensação na modalidade banco de horas, previsto em normas coletivas, determinar que a condenação ao pagamento de horas extraordinárias restrinja-se às horas suplementares trabalhadas não compensadas e não quitadas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator