Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manifestou-se sobre todas as questões suscitadas em embargos de declaração e essenciais para o deslinde da controvérsia, em que pese tais omissões alegadas pela parte reclamada serem insurgências quanto ao próprio mérito dos temas objeto de recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MOTORISTA CAMINHONEIRO. NORMA COLETIVA QUE REPRODUZ O ARTIGO 62, I, DA CLT. VALIDADE RECONHECIDA. O TRIBUNAL REGIONAL, LONGE DE AFASTAR A NORMA COLETIVA, PRESTIGIOU SUA VALIDADE, MAS, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SOBRE O TEMA. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional expressamente descreveu o teor da norma coletiva, qual seja: "aplicam-se aos trabalhadores exercentes de atividade externa os dispositivos do artigo 62, I, da CLT, isentos do controle de jornada de trabalho". III. Nesse contexto, o que se observa é a simples repetição do texto legal, de modo que o Tribunal Regional, longe de afastar a norma coletiva, prestigiou sua validade, mas, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que, havendo o controle indireto da jornada de trabalho, é devido o pagamento de horas extraordinárias. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTERJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. A parte reclamada não cumpriu o disposto no art. 896, § 1-A, I, da CLT, haja vista a ausência de indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O FORNECIMENTO DE LANCHE EM CASO DE EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA POR MAIS DE DUAS HORAS. FIXAÇÃO DE VALOR. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 258 DO TST. I. A Súmula nº 258 do TST assim dispõe: "Os percentuais fixados em lei relativos ao salário 'in natura' apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade". De outro lado, a norma coletiva delimita o fornecimento do lanche nos seguintes termos: "quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite". II. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que arbitrou o valor do lanche, considerando o exposto na norma coletiva, em R$ 4,00 (quatro reais). Sendo assim, o valor encontra parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade à luz dos valores praticados à época, de maneira que não se verifica contrariedade à Súmula nº 258 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10403-71.2015.5.03.0041, em que é Agravante BRAVO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. e é Agravado GEORGE ALEXANDRE NALIATE.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face da decisão unipessoal que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Dispensada a remessa dos autos ao MPT.
O processo foi atribuído a este Relator, por sucessão, nos termos do art. 107, § 1º, do Regimento Interno do TST (aprovado pela RA nº 11.937/2017).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
"3. O processamento do recurso de revista foi denegado pelo Tribunal Regional, nestes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 05/05/2017; recurso de revista interposto em 15/05/2017), devidamente preparado, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do C. TST). O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO / PREVALÊNCIA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESA.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. As teses adotadas pela Turma traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange à possibilidade de fiscalização do horário de trabalho ativado externamente, não obstante haver previsão em norma coletiva isentando o trabalhador do controle de jornada (Súmula 296 do TST). Em relação aos temas intervalo interjornada e indenização do lanche, inclusive, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento sequencial eletrônico).
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o processamento do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia ter sido acertado o não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não demonstram equívoco ou desacerto no despacho agravado.
O recurso de revista não se destina à revisão geral do decidido na instância ordinária. Cuida-se de recurso de natureza extraordinária, cujo escopo é a manutenção da integridade do direito federal e a uniformização de sua interpretação, e sua admissibilidade é restrita, limitada às hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos apresentados na minuta do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados nesta decisão. Acentue-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos, como ilustram os seguintes precedentes:
(...)
Por fim, ressalte-se que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente implicará multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015:
(...)
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC/2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento".
Passo ao exame do recurso de revista da parte reclamada, de forma articulada em tópico.
1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte reclamada suscita negativa de prestação jurisdicional, aduz que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve silente sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia: (a) não expôs as razões fáticas para fixar o valor da indenização relativa à obrigação de fornecimento de lanche, norma forma da norma coletiva; (b) insurge-se quanto à condenação ao pagamento de intervalo interjornada à luz da norma coletiva vigente; e, (c) pugna por esclarecimentos acerca do adicional de insalubridade.
Indica violação dos artigos 5º, II, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República.
Ao exame. O Tribunal Regional, acerca dos temas destacados na preliminar em exame, assim fundamentou:
4. Reflexos das horas extras de intervalo interjornadas, domingos e feriados Inferindo-se dos diários de bordo anexados aos autos a habitualidade da fruição irregular do intervalo interjornadas, assim como do labor aos domingos, deverá incidir os mesmos reflexos estabelecidos na sentença quando da condenação ao pagamento das horas extras.
Quanto aos feriados, mantenho o deferimento de seus reflexos apenas no FGTS (8% + 40%), em razão de sua não habitualidade.
Provejo parcialmente o recurso do reclamante.
(...)
6. Adicional de insalubridade Consta do laudo pericial:
[...] Fundamentado nos autos, nas inspeções e avaliações qualitativas e quantitativas realizadas durante as diligências, na interpretação dos dispositivos legais pertinentes exposto no presente Laudo, para apreciação de V.Exa. o signatário concluí que: O Reclamante, durante a vigência do contrato de trabalho com a Reclamada, esteve sujeito ao agente físico "vibração" gerador de "Potencial de Riscos à Saúde - zona B" para exposição/diária de 08hs 00min. - fineza ver todos os detalhes no item 3.1.8... [sic, Id faa3eb4] Esta Turma adota o entendimento de que o enquadramento do nível de vibração na região "B" do gráfico do guia de efeitos à saúde, como constatado no caso, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, uma vez que há potencial risco à saúde do empregado, ficando caracterizada a insalubridade, em grau médio, pela exposição do reclamante à vibração durante a condução do veículo, por todo o pacto laboral, de 1º.8.11 a 13.2.14, período que se encontrava em vigência a ISO 2631.
Assim, deve ser acrescido à condenação o seu pagamento, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13os salários, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%), devendo integrar a base de cálculo das horas extras pagas e reconhecidas nesta ação, com dedução dos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos, constantes dos recibos salariais, referentes ao período posterior a 6.8.12. Indevidos os reflexos em RSR, uma vez que se trata de parcela mensal já abrangendo todos os dias do mês.
A determinação de fornecimento do formulário PPP é mera conseqüência, que se presta para comprovação perante o INSS do labor em condições insalubres, assim como a inversão da obrigação relativa ao pagamento dos honorários periciais, cujo valor fixado mantenho.
Provejo parcialmente o recurso do reclamante.
(...)
11. Lanche O parágrafo único da cláusula 10ª da CCT 14/15 estabelece:
Quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteira e café com leite. A jornada de trabalho dos motoristas é a regida pela Lei nº 12.619/12. [sic, Id 4ba3759] Portanto, tendo havido prestação de horas extras acima do limite estabelecido coletivamente e sem o fornecimento de lanche, mantenho a condenação ao pagamento da respectiva indenização, nos dias em que o labor extraordinário foi superior a 2 horas.
Desprovejo.
Em embargos de declaração, complementou:
Embargos da reclamada
Quanto à indenização substitutiva ao lanche pelo suposto cumprimento de horas extras excedentes a 2 horas diárias, sustenta a reclamada que não foi esclarecido qual a razão do deferimento da parcela no valor de R$4,00, alegando que a teor da Súmula 258 do TST deve ser apurada pelo valor real da utilidade. Sobre a condenação ao pagamento das horas de intervalo interjornada e o repouso semanal remunerado, indica violação ao art. 7º, VI e XXVI, da CR, afirmando que as cláusulas convencionais estabelecem que é obrigação do empregado cumprir o intervalo em questão, bem como usufruir do repouso semanal remunerado sendo "proibido ao empregador inferir na programação dos trabalhadores".
Mas o que pretende, na verdade, é o reexame da decisão pelo mesmo órgão julgador, o que é inadmissível, uma vez que as matérias foram analisadas pelo Colegiado, em sua então composição, constando da decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, não se verificando a existência de vício sanável pela presente via, tendo sido atendida a imposição do art. 371 do NCPC, como se vê do seguinte excerto (id 5ee8e92 - pág. 3):
(...) Quanto à jornada de trabalho, também mantenho a decisão do juízo no sentido de que "para o período em que não foram anexados os diários de bordo, inclusive quanto às omissões no período a partir de 06/08/2012, a jornada será apurada pelos diários de bordo, considerando-se a maior jornada semanal laborada, neles consignada, em dois períodos distintos, o primeiro na época de safra - de agosto a janeiro - quando há maior quantidade de trabalho; e o segundo na entressafra - de fevereiro a julho - quando há uma menor quantidade de trabalho..." (sic, Id 3e84ba9). Considerando que o reclamante demonstrou, por amostragem, o desrespeito aos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT, é devido o pagamento das horas extras pela sua não observância. Quanto aos feriados, ele reclamante também apontou, por amostragem, o trabalho sem a regular contraprestação ou compensação, motivo pelo qual mantenho a condenação, registrando que foi determinada a dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título. Desprovejo. 4. Reflexos das horas extras de intervalo interjornadas, domingos e feriados Inferindo-se dos diários de bordo anexados aos autos a habitualidade da fruição irregular do intervalo interjornadas, assim como do labor aos domingos, deverá incidir os mesmos reflexos estabelecidos na sentença quando da condenação ao pagamento das horas extras. Quanto aos feriados, mantenho o deferimento de seus reflexos apenas no FGTS (8% + 40%), em razão de sua não habitualidade. Provejo parcialmente o recurso do reclamante. (...) 11. Lanche O parágrafo único da cláusula 10ª da CCT 14/15 estabelece: Quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite. A jornada de trabalho dos motoristas é a regida pela Lei nº 12.619/12. [sic, Id 4ba3759] Portanto, tendo havido prestação de horas extras acima do limite estabelecido coletivamente e sem o fornecimento de lanche, mantenho a condenação ao pagamento da respectiva indenização, nos dias em que o labor extraordinário foi superior a 2 horas. Confiram-se, a propósito, os fundamentos do juízo de primeiro grau (id 3e84ba9 - pág. 11/12):
DA INDENIZAÇÃO PELO LANCHE NÃO CONCEDIDO Incontroversa a não concessão de lanche ao autor, e reconhecido o labor em regime de sobrejornada, procede o pedido de pagamento indenização pelos lanches não fornecidos para os dias laborados com jornada extraordinária de mais de duas horas, conforme dispõe as CCT's juntadas aos autos (parágrafo único das cláusulas 10ª das CCT's 2011/2012 e 2012/2013, e 9ª da CCT 2013/2014, vigentes no período laborado). Para cálculo do valor da indenização, fica arbitrado o valor do lanche em R$4,00, não impugnado. Diante disso, salvo juízo superior, inexiste ofensa a qualquer dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional, notadamente aos indicados nos embargos, encontrando-se as matérias pré-questionadas, em conformidade com a OJ 118 da SBDI-I do TST e com a sua Súmula 297, registrando-se que se porventura o exame dos autos, em algum ponto, foi equivocado, as pretensões da embargante só poderão lograr êxito, se for o caso, pela interposição do recurso apropriado.
Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). No caso dos autos, o Tribunal Regional manifestou-se sobre todas as questões suscitadas em embargos de declaração e essenciais para o deslinde da controvérsia, em que pese tais omissões alegadas pela parte reclamada serem insurgências quanto ao próprio mérito dos temas objeto de recurso de revista. Incólume o disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República.
Nego provimento ao agravo interno.
2. MOTORISTA CAMINHONEIRO. NORMA COLETIVA QUE REPRODUZ O ARTIGO 62, I, DA CLT. VALIDADE RECONHECIDA. O TRIBUNAL REGIONAL, LONGE DE AFASTAR A NORMA COLETIVA, PRESTIGIOU SUA VALIDADE, MAS, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SOBRE O TEMA. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS.
Nas razões de recurso de revista, a parte reclamada defende que a atividade da parte reclamante era realizada externamente, incompatível com o controle de jornada, sendo impossível ao empregador saber os horários de parada, descanso e a precisão do trajeto utilizado.
Aduz que "a existência de instrumento coletivo livremente pactuado entre as partes possui o devido respaldo legal e constitucional, o que deve ser observado". Indica violação dos arts. 5º, LIV, e 7º, IV, XXVI, da Constituição da República; 62, I, 61, e 818, da CLT; 333, I, do CPC; e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Tribunal Regional consignou:
3. Horas extras A despeito de o reclamante ter realmente exercido atividade externa e de haver previsão em norma coletiva de que "aplicam-se aos trabalhadores exercentes de atividade externa os dispositivos do art. 62, I, da CLT, isentos do controle de jornada de trabalho" (sic), tinha a reclamada total condição de controlar seu efetivo horário de trabalho, haja vista que do conjunto probatório se infere que o reclamante "... cumpria rotas pré-fixadas pela reclamada e, ainda, além da existência de tacógrafo, é incontroverso que o veículo por ele dirigido era rastreado via satélite..." (Id 3e84ba9), como fundamentado pelo juízo, o que afasta a aplicação do referido inciso I do art. 62 ao caso e torna devido o pagamento das horas extras postuladas, como vem decidindo o TST, por sua SBDI-I: Horas extras. Motorista. Trabalho externo. Controle da jornada. Uma vez registrada, pela Corte de origem, a existência de controle da jornada do motorista mediante uso de equipamento eletrônico - tacógrafo - associado a outros elementos de prova, resulta inviável a incidência do comando inserto no inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 332 da SBDI-I do TST. Embargos de que não se conhece. (Processo: E-RR 763442-85.2001.5.17.5555, Data de Julgamento: 4.3.10, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12.3.10).
Embargos. Decisão embargada publicada anteriormente à vigência da Lei nº 11.496/2007. Acórdão turmário publicado em 1º.11.06. Embargos. Recurso de revista. Motorista. Horas extraordinárias. Jornada de trabalho. Controle. Norma coletiva. Não conhecimento. 1. Correta a decisão de Turma do TST que afasta a violação apontada aos artigos 62, I, da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal e mantém a condenação ao pagamento de horas extraordinárias se, do quadro fático produzido pelo TRT, restou comprovado que a jornada de trabalho do obreiro era efetivamente controlada, ainda que de forma indireta. 2. Com efeito, e sobretudo em respeito ao princípio da primazia da realidade, não afasta o direito às horas extraordinárias postuladas a existência de cláusula normativa estabelecendo que os empregados exercentes de atividades externas e que realizam viagens intermunicipais não terão seu horário sujeito a controle. Neste caso, deve-se privilegiar a realidade vivenciada pelo trabalhador, amparada pelas provas dos autos, comprobatórias da existência de controle quanto à jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante. 3. Inexistência de afronta ao artigo 896 da CLT. 4. Embargos de que não se conhece. (Processo: RR - 790272-78.2001.5.03.5555, Data de Julgamento: 17.9.09, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 2.10.09). Quanto à jornada de trabalho, também mantenho a decisão do juízo no sentido de que "para o período em que não foram anexados os diários de bordo, inclusive quanto às omissões no período a partir de 06/08/2012, a jornada será apurada pelos diários de bordo, considerando-se a maior jornada semanal laborada, neles consignada, em dois períodos distintos, o primeiro na época de safra - de agosto a janeiro - quando há maior quantidade de trabalho; e o segundo na entressafra - de fevereiro a julho - quando há uma menor quantidade de trabalho..." (sic, Id 3e84ba9). Considerando que o reclamante demonstrou, por amostragem, o desrespeito aos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT, é devido o pagamento das horas extras pela sua não observância.
Quanto aos feriados, ele reclamante também apontou, por amostragem, o trabalho sem a regular contraprestação ou compensação, motivo pelo qual mantenho a condenação, registrando que foi determinada a dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título.
Desprovejo.
Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, o Tribunal Regional expressamente descreveu o teor da norma coletiva, qual seja: "aplicam-se aos trabalhadores exercentes de atividade externa os dispositivos do artigo 62, I, da CLT, isentos do controle de jornada de trabalho". Nesse contexto, o que se observa é a simples repetição do texto legal, de modo que o Tribunal Regional, longe de afastar a norma coletiva, prestigiou sua validade, mas, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que, havendo o controle indireto da jornada de trabalho, é devido o pagamento de horas extraordinárias.
Não vislumbro violação dos dispositivos legais invocados. Os arestos colacionados são inespecíficos, diante da particularidade do caso concreto, nos ternos da Súmula nº 296 do TST.
Nego provimento ao agravo interno.
3. INTERVALO INTERJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
A parte reclamada não cumpriu o disposto no art. 896, § 1-A, I, da CLT, haja vista a ausência de indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Nego provimento ao agravo interno.
4. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O FORNECIMENTO DE LANCHE EM CASO DE EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA POR MAIS DE DUAS HORAS. FIXAÇÃO DE VALOR. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 258 DO TST.
Nas razões de recuso de revista, a parte reclamada aduz que o Tribunal Regional deveria apurar o valor real do lanche gratuito previsto em norma coletiva.
Defende que, ao manter o valor fixado na sentença (R$ 4,00), contrariou o disposto na Súmula nº 258 do TST.
Ao exame. Para maior compreensão da controvérsia, oportuno descreve a fundamentação contida na sentença:
Incontroversa a não concessão de lanche ao autor, e reconhecido o labor em regime de sobrejornada, procede o pedido de pagamento indenização pelos lanches não fornecidos para os dias laborados com jornada extraordinária de mais de duas horas, conforme dispõe as CCT's juntadas aos autos (parágrafo único das cláusulas 10ª das CCT's 2011/2012 e 2012/2013, e 9ª da CCT 2013/2014, vigentes no período laborado).
Para cálculo do valor da indenização, fica arbitrado o valor do lanche em R$4,00, não impugnado.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, sob o seguinte fundamento:
11. Lanche
O parágrafo único da cláusula 10ª da CCT 14/15 estabelece:
Quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteira e café com leite. A jornada de trabalho dos motoristas é a regida pela Lei nº 12.619/12. [sic, Id 4ba3759] Portanto, tendo havido prestação de horas extras acima do limite estabelecido coletivamente e sem o fornecimento de lanche, mantenho a condenação ao pagamento da respectiva indenização, nos dias em que o labor extraordinário foi superior a 2 horas.
Desprovejo.
A Súmula nº 258 do TST assim dispõe: "Os percentuais fixados em lei relativos ao salário 'in natura' apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade". De outro lado, a norma coletiva delimita o fornecimento do lanche nos seguintes termos: "quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite". No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que arbitrou o valor do lanche, considerando o exposto na norma coletiva, em R$ 4,00 (quatro reais). Sendo assim, o valor encontra parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade à luz dos valores praticados à época, de maneira que não se verifica contrariedade à Súmula nº 258 do TST.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator