Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ART 879, § 2º, DA CLT. CIÊNCIA DAS PARTES. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ART 879, § 2º, DA CLT. CIÊNCIA DAS PARTES. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista, quando interposto na fase de execução, limita-se à demonstração, pela parte recorrente, de violação direta e literal de dispositivo Constitucional. II. No caso dos autos, tem-se por incontroversa a preclusão configurada em desfavor da parte reclamante ante a não apresentação de impugnação à sentença de homologação dos cálculos. Assim sendo, a controvérsia cinge sobre a possibilidade de a parte reclamante discutir os cálculos de liquidação em momento posterior à garantia do juízo pela parte reclamada, com base na norma do art. 884, §3º, da CLT, não obstante à preclusão operada nos termos do art. 879, §2º, da CLT. III. Tratando-se de execução trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê expressamente que "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão" (art. 879, §2º, da CLT - destaque acrescido). Apenas em cenário anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que, repita-se, não é o caso dos autos, o magistrado poderia deixar de intimar as partes ao homologar os cálculos de liquidação e proceder com a intimação imediata da parte executada para pagamento ou garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, facultando-se às partes executada e exequente a irresignação por meio de embargos à execução ou impugnação, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, não há que se falar em incidência concomitante dos dispositivos legais supramencionados, sendo imperativa, no caso vertente, a aplicação da norma do parágrafo 2º do art. 879 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 721-24.2017.5.09.0084, em que é Recorrente CLAMOM-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA E OUTRO e é Recorrido MARLON ANDRE ZEN.
Junte-se as Petições de nº 351157/2024-2 e 618897/2024-9.
Tendo a parte reclamante manifestado desinteresse quanto à designação de audiência de conciliação. Passo à análise do agravo interno.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "após a homologação dos cálculos que a parte agravada simplesmente peticionou aos autos informando seus dados bancários, acarretando preclusão consumativa, ou seja, não tendo apresentado impugnação no primeiro momento, mas sim mera petição que informa dados, notadamente opera-se a preclusão consumativa, pois se consumou com o peticionamento" (fl. 931 - Visualização Todos PDFs). Defende que "a r. decisão ofende o devido processo legal e viola direta e literalmente o art. 5º, LIV da CF. Se não bastasse, tem-se que a decisão ofende direta e literalmente o art. 879, §2º da CLT, já que não fora devidamente aplicado, mesmo tendo sido requerido pela agravante" (fl. 932 - Visualização Todos PDFs). A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2023 - Id bc2c4e6; recurso apresentado em 04/08/2023 - Id 4f1301b).
Representação processual regular (Id 8eed6ac,a4d9bfa).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos V, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
A Recorrente alega a ocorrência de "preclusão e excesso de execução, ().Isso porque foi após a homologação dos cálculos que a parte agravada simplesmente peticionou aos autos informando seus dados bancários, acarretando preclusão consumativa, ou seja, não tendo apresentado impugnação no primeiro momento, mas sim mera petição que informa dados, notadamente opera-se a preclusão consumativa, pois se consumou com o peticionamento."
Fundamentos do acórdão recorrido:
Na petição de fls. 726/727, tópico "PRECLUSÃO", o executado se insurgiu quanto aos seguintes pontos:
- "existência de saldo remanescente, eis que ";foi efetuado bloqueio integral da conta homologada em juízo
- regra do art. 879, §2º da CLT exclui a aplicação do art. 884 da CLT, sendo que seu § 3º somente é aplicável aos processos que tiveram sua liquidação de sentença antes da Reforma Trabalhista (...) "não sendo possível reabrir qualquer discussão sobre cálculos em embargos à execução ou impugnação do credor, sob pena de lesão à coisa julgada.". Assim defende que por ocasião da aplicação do art. 879, §2º da CLT "já houve contraditório quanto aos cálculos, havendo inclusive impugnação por ambas as partes (d371734 e a41573b) e finalmente a homologação dos cálculos".
Conforme já decidido no acórdão anterior, foi acolhida a arguição de nulidade e determinado "o retorno dos autos à origem para julgamento da insurgência intitulada "A- "PRECLUSÃO" de fls. 726/727, sob pena de supressão de instância. (fls. 784/785).
Na origem, o juízo apreciou os temas, nos termos da decisão agravada, acima transcrita, não havendo que se cogitar em nulidade por cerceamento de defesa.
Passo a analisar a insurgência pelo executado referente à preclusão do exequente para rediscutir em sede de impugnação a sentença de liquidação matéria já aventada quando da manifestação nos termos do art. 879, §2º da CLT.
O art. 879, § 2º da CLT dispõe sobre o incidente processual da liquidação de sentença, estabelecendo que as partes serão obrigatoriamente intimadas para impugnação dos cálculos, sob pena de preclusão.
Em consequência, interpreto que o art. 884, § 3º da CLT, que estabelece a possibilidade de impugnação dos cálculos na fase dos Embargos à Execução/Impugnação a Sentença de Liquidação, foi tacitamente revogado uma vez que a regra mais nova, estabelecida no art. 879, § 2º da CLT, prescreve condições incompatíveis para a coexistência de ambas, nos termos do art. 2º, § 1º da LINDB (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942).
Com efeito, a intimação obrigatória das partes para impugnação dos cálculos resulta na sentença de homologação com efeito preclusivo, encerrando a fase de liquidação de modo definitivo, o que é incompatível com a discussão dessa mesma matéria em Embargos à Execução /Impugnação a Sentença de Liquidação, porque é vedado, no mesmo processo, discutir questões já decididas sobre as quais ocorreu a preclusão, como previsto no art. 836 da CLT e 507 do CPC.
Portanto, em razão do efeito preclusivo da sentença de homologação dos cálculos, decorrente de contraditório prévio e obrigatório estabelecido pelo art. 879, § 2º da CLT, entendo que a pretensão recursal não pode ser manejada posteriormente, notadamente porque tacitamente revogado o art. 884, § 3º da CLT.
Diante disso, reconheceria a preclusão.
Todavia, o entendimento prevalecente na SE considera compatíveis os artigos 879, § 2º da CLT e 884, § 3º da CLT e admite que a matéria decidida com efeito preclusiva seja rediscutida nos Embargos à Execução e/ou na Impugnação a Sentença de Liquidação.
Assim, correto o juízo da execução que após a apresentação dos cálculos pelo perito contador, intimou as partes nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, na sequência, homologou os cálculos e, após a garantia da execução, intimou as partes na forma do art. 884, § 3º, da CLT.
Logo, não há que se cogitar em preclusão por renovação das impugnações por meio de impugnação à sentença de liquidação, na forma do art. 884, § 3º, da CLT.
Esse, aliás, é o entendimento constante do item XVI da OJ EX SE 21 deste Tribunal:
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Por fim, quanto à alegação de excesso de penhora, foi apurado o valor da execução de R$ 15.648,27, atualizado até 29/07/2021, já com o abatimento do depósito de R$ 2.078,55 (fl. 663/664). Pelo convênio via BACENJUD, foi bloqueado o importe de R$ 50.093,20 (fls. 678/688). Contudo, o valor "excedente bloqueado já foi objeto de ordem de desbloqueio, conforme se verifica do recibo id. eaae0f9." (despacho de fl. 689). Assim, não constatado excesso de penhora.
Nego provimento.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "o entendimento prevalecente na SE considera compatíveis os artigos 879, § 2º da CLT e 884, § 3º da CLT e admite que a matéria decidida com efeito preclusiva seja rediscutida nos Embargos à Execução e/ou na Impugnação a Sentença de Liquidação. () Pelo convênio via BACENJUD, foi bloqueado o importe de R$ 50.093,20 (fls. 678/688). Contudo, o valor 'excedente bloqueado já foi objeto de ordem de desbloqueio, conforme se verifica do recibo id. eaae0f9.' (). Assim, não constatado excesso de penhora.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que a questão oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Da mesma forma, o desrespeito à jurisprudência reiterada caracteriza esse vetor da transcendência. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
Na petição de fls. 726/727, tópico "PRECLUSÃO", o executado se insurgiu quanto aos seguintes pontos:
- "existência de saldo remanescente, eis que foi efetuado bloqueio integral da conta homologada em juízo";
- regra do art. 879, §2º da CLT exclui a aplicação do art. 884 da CLT, sendo que seu § 3º somente é aplicável aos processos que tiveram sua liquidação de sentença antes da Reforma Trabalhista (...) "não sendo possível reabrir qualquer discussão sobre cálculos em embargos à execução ou impugnação do credor, sob pena de lesão à coisa julgada.". Assim defende que por ocasião da aplicação do art. 879, §2º da CLT "já houve contraditório quanto aos cálculos, havendo inclusive impugnação por ambas as partes (d371734 e a41573b) e finalmente a homologação dos cálculos".
Conforme já decidido no acórdão anterior, foi acolhida a arguição de nulidade e determinado "o retorno dos autos à origem para julgamento da insurgência intitulada "A-PRECLUSÃO" de fls. 726/727, sob pena de supressão de instância. " (fls. 784/785).
Na origem, o juízo apreciou os temas, nos termos da decisão agravada, acima transcrita, não havendo que se cogitar em nulidade por cerceamento de defesa.
Passo a analisar a insurgência pelo executado referente à preclusão do exequente para rediscutir em sede de impugnação a sentença de liquidação matéria já aventada quando da manifestação nos termos do art. 879, §2º da CLT.
O art. 879, § 2º da CLT dispõe sobre o incidente processual da liquidação de sentença, estabelecendo que as partes serão obrigatoriamente intimadas para impugnação dos cálculos, sob pena de preclusão.
Em consequência, interpreto que o art. 884, § 3º da CLT, que estabelece a possibilidade de impugnação dos cálculos na fase dos Embargos à Execução / Impugnação a Sentença de Liquidação, foi tacitamente revogado uma vez que a regra mais nova, estabelecida no art. 879, § 2º da CLT, prescreve condições incompatíveis para a coexistência de ambas, nos termos do art. 2º, § 1º da LINDB (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942).
Com efeito, a intimação obrigatória das partes para impugnação dos cálculos resulta na sentença de homologação com efeito preclusivo, encerrando a fase de liquidação de modo definitivo, o que é incompatível com a discussão dessa mesma matéria em Embargos à Execução / Impugnação a Sentença de Liquidação, porque é vedado, no mesmo processo, discutir questões já decididas sobre as quais ocorreu a preclusão, como previsto no art. 836 da CLT e 507 do CPC.
Portanto, em razão do efeito preclusivo da sentença de homologação dos cálculos, decorrente de contraditório prévio e obrigatório estabelecido pelo art. 879, § 2º da CLT, entendo que a pretensão recursal não pode ser manejada posteriormente, notadamente porque tacitamente revogado o art. 884, § 3º da CLT.
Diante disso, reconheceria a preclusão.
Todavia, o entendimento prevalecente na SE considera compatíveis os artigos 879, § 2º da CLT e 884, § 3º da CLT e admite que a matéria decidida com efeito preclusiva seja rediscutida nos Embargos à Execução e / ou na Impugnação a Sentença de Liquidação.
Assim, correto o juízo da execução que após a apresentação dos cálculos pelo perito contador, intimou as partes nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, na sequência, homologou os cálculos e, após a garantia da execução, intimou as partes na forma do art. 884, § 3º, da CLT.
Logo, não há que se cogitar em preclusão por renovação das impugnações por meio de impugnação à sentença de liquidação, na forma do art. 884, § 3º, da CLT.
Esse, aliás, é o entendimento constante do item XVI da OJ EX SE 21 deste Tribunal:
"OJ EX SE - 21: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.
XVI - Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Nova redação do art. 879, § 2º, da CLT. Prazo às partes para impugnação do cálculo de liquidação. Com a alteração introduzida pela Lei nº 13.467/2017, a concessão de prazo para impugnação ao cálculo de liquidação, elaborado pelas partes ou por contador do juízo, que antes era mera faculdade, passou a ser obrigatória.
a) Intimada, se a parte não impugna o cálculo, ocorre preclusão;
b) A decisão que decide a impugnação é interlocutória, não sendo recorrível de imediato (OJ-EX-SE 8, I).
c) Após garantido o juízo ou citado o executado nas hipóteses em que for dispensada a garantia do juízo, deverão as partes renovar as impugnações por meio dos embargos à execução ou de impugnação à sentença de liquidação, na forma do art. 884, § 3º, da CLT, somente cabendo recurso da decisão que apreciar os embargos e / ou a impugnação à sentença de liquidação." (grifei)
Por fim, quanto à alegação de excesso de penhora, foi apurado o valor da execução de R$ 15.648,27, atualizado até 29/07/2021, já com o abatimento do depósito de R$ 2.078,55 (fl. 663/664). Pelo convênio via BACENJUD, foi bloqueado o importe de R$ 50.093,20 (fls. 678/688). Contudo, o valor "excedente bloqueado já foi objeto de ordem de desbloqueio, conforme se verifica do recibo id. eaae0f9." (despacho de fl. 689). Assim, não constatado excesso de penhora.
Nego provimento. (fls. 824/826 - Visualização Todos PDFs)
No caso dos autos, tem-se por incontroversa a preclusão configurada em desfavor da parte reclamante ante a não apresentação de impugnação à sentença de homologação dos cálculos. Assim sendo, a controvérsia cinge sobre a possibilidade de a parte reclamante discutir os cálculos de liquidação em momento posterior à garantia do juízo pela parte reclamada, com base na norma do art. 884, §3º, da CLT, não obstante à preclusão operada nos termos do art. 879, §2º, da CLT.
Tratando-se de execução trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê expressamente que "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão" (art. 879, §2º, da CLT - destaque acrescido). Nesse caso, como é a hipótese dos autos, as partes exequente e executada devem proceder à impugnação aos cálculos de liquidação, impreterivelmente, no prazo de 8 (oito) dias a contar a intimação e, portanto, antes de garantido o juízo, sob pena de se operar a perda da faculdade processual de insurgência em face da conta liquidada pelo juízo.
Apenas em cenário anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que, repita-se, não é o caso dos autos, o magistrado poderia deixar de intimar as partes ao homologar os cálculos de liquidação e proceder com a intimação imediata da parte executada para pagamento ou garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, facultando-se às partes executada e exequente a irresignação por meio de embargos à execução ou impugnação, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, não há que se falar em incidência concomitante dos dispositivos legais supramencionados, sendo imperativa no caso vertente a aplicação da norma do parágrafo 2º do art. 879 da CLT.
Cite-se julgado recente desta Sétima Turma:
"RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CIÊNCIA DAS PARTES. ART. 879, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista, quando interposto na fase de execução, limita-se à demonstração, pela parte recorrente, de violação direta e literal de dispositivo Constitucional. II. Tratando-se de execução trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, que " elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão ". Nesse caso, como é a hipótese dos autos, as partes exequente e executada devem proceder à impugnação aos cálculos de liquidação, antes de garantido o juízo, sob pena de se operar a perda da faculdade processual de insurgência em face da conta liquidada pelo juízo. Noutro giro, ao homologar os cálculos de liquidação, o magistrado pode intimar diretamente a parte executada para pagamento ou garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Na hipótese, havendo irresignação, faculta-se às partes executada e exequente a manifestação por meio de embargos à execução ou impugnação, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias. III. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois a discussão sobre o procedimento adotado pelo juízo da execução para liquidação e execução de sentença envolve legislação infraconstitucional e a eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10465-22.2013.5.08.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025).
No mesmo sentido, tem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da executada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que não havia preclusão, na medida em que o momento oportuno de se impugnar a conta de liquidação seria após a homologação dos cálculos, cabendo então os Embargos à Execução. 5 - No caso concreto, o TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela executada ao fundamento de que (trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista): "inescapável o não conhecimento do recurso, interposto com o propósito de discutir os cálculos homologados, nos termos da sentença de liquidação de fls. 828/829. Isso porque, conquanto intimada às fls. 830/831, da referida decisão (fls. 828/829), proferida em 30/03/2023), permaneceu inerte no octídio legal subsequente a que alude o art. 879, § 2º, da CLT". 6 - Além disso, a Corte Regional consignou que "embora o art. 884, da CLT (caput, e § 3º) assinale o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da garantia do Juízo, para as partes apresentarem embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, a hipótese era restrita quando o condutor do processo não utilizava a faculdade de abertura de prazo para manifestação sobre os cálculos homologados, prevista na antiga redação art. 879, § 2º, da CLT". 7 - Nessa circunstância, não se identifica no acórdão recorrido matéria constitucional passível de discussão por meio de recurso de revista interposto na fase de execução, visto que, a controvérsia acerca do momento para impugnar os cálculos na liquidação de sentença tem disciplina infraconstitucional, de modo que não há violação direta aos dispositivos apontados pela parte em seu recurso de revista (art. 5º II e LV, da Constituição Federal). 8 - Portanto, aplica-se o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST uma vez que eventual violação à Constituição Federal seria tão somente reflexa o que não se admite em sede de execução. 9 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchido pressupostos de admissibilidade, ficaprejudicada a análise da transcendência. 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001389-70.2016.5.02.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/09/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS. DEVER DO JUIZ. ATOS EXECUTÓRIOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, necessário o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS. DEVER DO JUIZ. ATOS EXECUTÓRIOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Extrai-se do acórdão regional que o juízo da execução homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial, sem intimar as partes para se manifestar a respeito dos cálculos. Em seguida, após o pagamento dos créditos pela executada, o juízo de primeiro grau determinou a extinção do processo. Ao interpretar o § 2º do art. 897 da CLT, na sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior fixou o entendimento de que a ausência de intimação das partes para apresentar manifestação aos cálculos de liquidação não acarreta o cerceamento do direito de defesa ou, ainda, nulidade da decisão que homologa os cálculos de liquidação, mesmo em se tratando de novos cálculos. Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o § 2º do art. 879 da CLT teve a sua redação alterada e atualmente determina que, " elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão " (destaques acrescidos). Portanto, infere-se desse preceito legal que a intimação das partes para manifestarem-se acerca dos cálculos da liquidação deixou de ser faculdade do juiz e passou a ser obrigatória, de modo a conferir plena eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa, também na fase de execução de sentença. No presente caso, os atos executórios foram praticados já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Contudo, o Tribunal Regional consignou que a reclamante não foi intimada para impugnar os cálculos apresentados pelo juízo, tendo a homologação da conta ocorrido sem manifestação das partes, o que demonstra evidente prejuízo do devido processo legal. Ademais, consta expressamente do acórdão recorrido que o juízo de primeiro grau extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, de modo que não havia outro meio de impugnar a sentença, senão por meio da interposição de agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-500067-23.2014.5.17.0161, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2.º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos do art. 879, § 2.º, da CLT, " Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão ". No caso, consoante se infere do acórdão regional, após a elaboração dos cálculos, o juízo da execução oportunizou às partes, sob pena de preclusão, a impugnação dos cálculos de liquidação, tendo permanecido inerte a executada. Somente após a garantia da execução, a executada questionou, por meio dos Embargos à Execução, erro nos cálculos de liquidação que, no seu entender, causou excesso de execução. Postulou, no momento, a realização de prova pericial para a apuração do alegado excesso de execução. Ora, tendo havido a prévia intimação das partes antes da homologação dos cálculos de liquidação, na forma do art. 879, § 2.º, da CLT, a ausência de impugnação oportuna acarreta a preclusão para o questionamento do eventual excesso de execução decorrente de erro nos cálculos, sem que isso implique afronta ao art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal, visto que expressamente previsto na legislação o iter procedimental adotado quando da execução da sentença trabalhista. Ademais, cabe enfatizar que, no caso, não há alegação de afronta à coisa julgada, mas apenas excesso de execução, o que inviabiliza o reconhecimento de afronta direta e literal dos preceitos constitucionais invocados. Assim, a admissão da Revista esbarra nos óbices do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1001064-85.2017.5.02.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/06/2023).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por ofensa do art. 5º, LIV, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ART 879, §2º, DA CLT. CIÊNCIA DAS PARTES. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ART 879, §2º, DA CLT. CIÊNCIA DAS PARTES. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a preclusão do direito da parte reclamante quanto à impugnação aos cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, estabelecida essa premissa, prossiga com a execução, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a preclusão do direito da parte reclamante quanto à impugnação aos cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, estabelecida essa premissa, prossiga com a execução, como entender de direito. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator