Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766, no qual se declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A [...]. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional excluiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de que o empregado é beneficiário da justiça gratuita. III. Nesse cenário, impõe-se promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11995-49.2020.5.15.0007, em que é Agravante e Recorrente KW LIMA SERVICOS EIRELI e são Agravados e Recorridos DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE AMERICANA e FRANCIELE GONCALVES PAES.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
No agravo interno, a alegação da parte reclamante é de que há patente ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo que o presente artigo prevê que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (fl. 849). Acrescenta que se o Ministro Relator vai utilizar o fundamento do Presidente do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, qual a necessidade do mesmo apreciar os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento? (fl. 849). No caso, os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. A manutenção dos fundamentos da decisão denegatória, por sua vez, decorre do confronto entre a tese do acórdão regional e os argumentos do recurso de revista e do agravo de instrumento, que revela a correção da decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional. Portanto, não se cogita de ofensa ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição da República, por adoção da técnica per relationem. Nego provimento ao agravo interno.
2.2. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A parte agravante alega que o artigo 852-A, parágrafo único, da CLT exclui a possibilidade da Administração Pública no procedimento sumaríssimo, por isso não se deve denegar seguimento ao recurso de revista por suposta falta de indicação do trecho do acórdão recorrido (fl. 845). A decisão agravada está assim fundamentada, no aspecto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Ritos. DA IMPOSSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO - NECESSIDADE DE CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT. (fl. 828 - Visualização Todos PDF).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema da conversão do rito, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso destes autos, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
No agravo interno, a alegação da parte reclamante é de que com a inconstitucionalidade declarada na Adin nº 5766/DF, ficou uma lacuna, porém, aplicável ao presente caso o artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 845). A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DA EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA NULIDADE DO V.ACÓRDÃO -DO REFORMATIO IN PEJUS DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 791-A, DA CLT PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O v. acórdão excluiu a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios asseverando que:
"(...)Da r. decisão que condenou a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, porém o MM. Juízo a quo declarou a condição suspensiva da exigibilidade do débito do trabalhador pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, recorre o reclamado pugnando pela dedução do crédito na presente reclamação. Sem razão. No entanto, tratando-se de matéria cognoscível de ofício, o r. decisório merece ainda outros reparos não apresentados no inconformismo recursal. Senão vejamos. Ressalvado o entendimento deste Relator no sentido de que as regras de direito processual aplicam-se de imediato a todas as ações em curso e apanham os processos nas fases em que se encontram e, por conseguinte, seriam cabíveis honorários advocatícios recíprocos a depender do resultado da ação e proporcional à sucumbência de cada litigante nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, autorizando-se a aplicação do disposto no art. 98, §3º, do CPC/15 aos beneficiários da Justiça Gratuita. Contudo, o entendimento majoritário nesta C. Turma é que somente são cabíveis naquelas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não sendo cabíveis naquelas ações em que o reclamante é beneficiário da assistência judiciária gratuita ao fundamento que a condenação sob o título contraria a "essência" do instituto da Justiça Gratuita, afrontando literalmente o inciso LXXIV, do artigo 5º da CRFB/88, sendo certo que a mencionada assistência deve ser integral. Portanto, na hipótese, em que pese a distribuição da reclamatória em 07/11/2020, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita apenas o reclamado deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Neste diapasão, reforma-se parcialmente o r. julgado para, de ofício, expungir a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. (...)"
Oportuno destacar que essa matéria já não está "sub-judice" - a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que onera os "beneficiários da justiça gratuita", foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Com efeito, o Excelso Pretório reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, porque instar o hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários, prévios ou pósteros, é desestimular drasticamente a judicialização das suas pretensões, impedindo o pleno acesso à justiça. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. (fls. 828/829 - Visualização Todos PDF).
Constata-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discutem os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios. Nesse caso, há que se garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, situação que se ajusta com exatidão à finalidade teleológica da norma contida no art. 896-A, § 1º, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766, em acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) (grifos nossos).
Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A [...]. A redação do art. 791-A, § 4º, da CLT, ficou assim:
§ 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766)
Cumpre destacar que o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Reclamação 53.350-DF, julgou procedente o pedido para cassar a decisão em que se autorizou a compensação dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada com os créditos da parte reclamante, sem apreciação concreta da condição de hipossuficiência econômica justificadora da gratuidade processual. Determinou-se, desse modo, o refazimento do cálculo de liquidação, observando-se o decidido na ADI 5.766. Para o alcance desse desfecho, esclareceu o Ministro Alexandre de Moraes que o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) (Rcl. 53.350, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJE de 18/5/2022, p. 13, grifo nosso). Afastou, ainda, o argumento de que a aplicação da ADI 5766 encontraria óbice na coisa julgada, mediante a adoção dos seguintes fundamentos:
Nesse sentido, é com a ocorrência de todos os elementos formalizadores do crédito que faz surgir o título líquido, certo e exigível. Isso, ressalto, somente ocorre na fase executória, portanto, é irrazoável afastar a aplicação do decidido na ADI 5.766 sob o argumento de que a matéria estaria acobertada pelo manto da coisa julgada. É dizer, o que decidido no precedente paradigma relaciona-se diretamente com a exigibilidade dos consectários legais, o que, obviamente, deve ser observado necessariamente na fase de execução, seja em casos de decisões transitadas antes ou depois do julgamento do paradigma de controle (Rcl. 53.350, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJE de 18/5/2022, p. 14, grifo nosso).
Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de que o empregado é beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 791-A, § 4º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT.
2. MÉRITO
2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 791-A, § 4º, da CLT, dou parcial provimento ao recurso de revista para, adequando o acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766, restabelecer a sentença no que tange à condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com determinação de suspensão da exigibilidade por dois anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, (a.1) quanto aos temas fundamentação per relationem e conversão para o rito ordinário, negar-lhe provimento; (a.2) quanto ao tema honorários advocatícios - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 - beneficiário da justiça gratuita - art. 791-A, § 4º, da CLT - ADI 5766, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema honorários advocatícios - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 - beneficiário da justiça gratuita - art. 791-A, § 4º, da CLT - ADI 5766 oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença no que tange à condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com determinação de suspensão da exigibilidade por dois anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator