Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONFLITO ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No termos do art. 620 da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, vigente à época dos fatos, as "condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo" (grifos nossos) II. Esta Corte Superior, interpretando referido dispositivo, pacificou o entendimento de que prevalece a aplicação da Teoria do Conglobamento para a solução do conflito entre as condições estabelecidas em convenção e em acordo coletivo, de modo que as normas coletivas devem ser consideradas em seu conjunto para fim de apuração da mais vantajosa. III. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas, procedeu ao cotejo das normas coletivas e chegou à conclusão que as convenções coletivas de trabalho, como um todo, são mais benéficas que os acordos coletivos. IV. Nesse contexto, não se verifica a transcendência da matéria, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10448-77.2018.5.15.0060, em que é Recorrente FERNANDEZ S.A. - INDÚSTRIA DE PAPEL e é Recorrido JOSE XAVIER MARTINS.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. I - 1. DURAÇÃO DO TRABALHO 2. INTERVALO INTRAJORADA 3. HORAS IN ITINERE As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/05/2020; recurso apresentado em 18/05/2020). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Horas in Itinere. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. O Tribunal Pleno do Colendo TST, nos autos da arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento, a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse objetivo, tendo sido julgado pelo STF improcedente a Reclamação 22012. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do processo TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela modulação dos efeitos desta decisão. Acrescente que o STF apreciou a matéria no leading case 870947 (TEMA 810) com repercussão geral e também no julgamento da ADI 4425. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida com efeito vinculante pelo STF e também com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST (RR-351-51.2014.5.09.0892, 1ª Turma, DEJT-02/03/18, AIRR-25786-17.2016.5.24.0091, 2ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-841-50.2014.5.15.0102, 3ª Turma, DEJT-09/03/18, AIRR-24197-72.2016.5.24.0096, 4ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-10805-58.2014.5.15.0105, 5ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-11522-27.2015.5.15.0108, 6ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-558-05.2012.5.04.0522, 7ª Turma, DEJT-09/03/18, RR-902-75.2011.5.02.0263, 8ª Turma, DEJT-09/03/18). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador do documento eletrônico). Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos temas. (fls. 1.086/1.088- Visualização Todos PDFs)
2.1. CONFLITO ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte agravante, nas razões do agravo interno, renova seu inconformismo apenas quanto ao tema norma coletiva aplicável - acordo coletivo de trabalho x convenção coletiva de trabalho - prevalência do instrumento mais favorável, operando-se a preclusão quanto às demais matérias do recurso de revista. Alega, em síntese, que não se trata de revolver fatos e provas, mas apenas apontar dados objetivos que demonstram que do cotejo entre as normas coletivas, se extrai as características benéficas dos ACTs celebrados, sendo a matéria central objeto do recurso a possibilidade de negociação pela empresa diretamente com o sindicato de acordo coletivo que modifique ou restrinja direito trabalhista não assegurado pela constituição. (fl. 1.101 - Visualização Todos PDFs) Aponta violação ao art. 7º, XXVI da Constituição da República. Consta do acordão regional:
ADITAMENTO À CCT O reclamante pede a nulidade do termo aditivo à CCT, por entender que suprimiu direitos convencionais dos trabalhadores sem contrapartida, elevando a carga semanal de 40 para 44 horas e reduzindo o adicional de horas extras de 80% para 50%. Por consequência, requer o pagamento de horas extras acima da 40ª hora semanal e da diferença de 30% entre o adicional que entende devido (80%) e o efetivamente pago (50%).
Com razão.
É fato que as convenções coletivas de trabalho da categoria estipularam a jornada em 40 horas semanais e o adicional de horas extras de 80%.
Não obstante, a reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores da categoria profissional firmaram termo de aditamento à convenção coletiva de trabalho, em que ampliaram a jornada semanal de 40 para 44 horas, reduzindo o adicional de horas extras de 80% para 50%.
Ainda que não se condicione a validade do termo aditivo de CCT às formalidades exigíveis para este esse tipo de norma coletiva, tal como já observou o C. TST (ao considerar que a ausência das formalidades legais não gera a nulidade das cláusulas normativas), deve-se atentar que, nos termos do art. 620 da CLT (com redação anterior à Lei nº. 13.467/17), havendo conflito entre convenção e acordo coletivo, deve prevalecer o instrumento mais favorável, sob o enfoque da teoria do conglobamento, segundo a qual a norma coletiva aplicável é aquela que for a mais benéfica em sua globalidade.
Dessa forma, considerando que as CCT's previram jornada de 40 horas semanais e adicional de horas extras de 80%, ao passo que os termos aditivos fixaram 44 horas e 50%, respectivamente, certo é que existe um conflito entre a convenção e o acordo, devendo prevalecer o instrumento que, em seu conjunto, revela-se mais benéfico aos trabalhadores, que, no caso, é a CCT.
Portanto, dou provimento ao apelo do reclamante para declarar de forma incidental a ineficácia do Termo de Aditamento e aplicar ao caso as convenções coletivas de trabalho, para deferir ao reclamante o pagamento de diferenças de horas extras a contar da jornada de 40 horas semanais, com adicional de 80% e divisor 200.
Reformo. (fls. 903/904 - Visualização Todos PDFs)
Ao exame. Não merece reparos a decisão unipessoal.
Trata-se de situação envolvendo normas coletivas com vigência anterior à Lei 13467/2017, razão pela qual se aplica ao caso a redação anterior do art. 620 da CLT.
Na Justiça do Trabalho, antes da reforma trabalhista, prevalecia o entendimento de que, em caso de conflito de normas, deve prevalecer a norma mais favorável ao empregado. Tal entendimento encontra amparo no consagrado princípio da proteção. O art. 620 da CLT, na sua redação original, seguindo o princípio da norma mais favorável, confirma que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordo coletivo. Dessa forma, considerando que os fatos analisados são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, o acórdão regional encontra-se alinhado tanto com o art. 620 da CLT quanto com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, que adota a teoria do conglobamento e o princípio da norma mais benéfica.
Cite-se o seguinte julgado a ilustrar:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA SOBRE O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Conforme asseverei na decisão agravada, "esta Corte adota o entendimento de que prevalece a aplicação do princípio do conglobamento para a solução do conflito acerca das condições estabelecidas em convenção e acordo coletivo, segundo o qual tais normas devem ser consideradas em seu conjunto para efeito de apuração da norma mais benéfica". Assim, uma vez que as instâncias ordinárias asseveraram que a convenção coletiva apresentada pela reclamante lhe é mais favorável que o acordo coletivo invocado pela primeira reclamada, nada há a ser reparado no aspecto. Logo, em que pese a insistência da agravante em alegar que a divergência jurisprudência estaria demonstrada, reitera-se que os arestos colacionados na petição de embargos estão superados pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido (Ag-E-RR-41500-94.2007.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/04/2019 - grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA. REAJUSTES SALARIAIS. ACORDO COLETIVO X CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. A sentença aplicou as Convenções Coletivas de Trabalho, por entender mais benéficas que o Acordo Coletivo. O acórdão regional registra que os "ACTs afastaram expressamente a aplicação das CCTs trazidas com a inicial, no que diz respeito às suas cláusulas de natureza econômica, notadamente os reajustes e pisos salariais nelas previstos. O Tribunal Regional entendeu que "na hipótese de conflito entre normas aplica-se a mais favorável ao trabalhador, nos termos do art. 620 da CLT, salvo se outra mais específica estabelecer regra diversa". Bem assim, concluiu pela prevalência dos acordos coletivos. No âmbito desta Corte prevalece a disposição contida no artigo 620 da CLT, segundo o qual, "as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo", aplicado segundo a Teoria do Conglobamento. Por esta teoria deve ser realizada uma análise total das normas coletivas aplicáveis, com o fito de verificar aquela que em seu todo seja a mais benéfica ao trabalhador. Portanto, a interpretação da norma deve ser sistêmica e não isolada, comparando todos os pontos da CCT e do ACT. Precedentes. No caso em debate a decisão revisanda viola o disposto no artigo 620 da CLT, pois tem por fundamento a mera especificidade do acordo coletivo, sem examinar qual das normas coletivas seria a mais favorável à Autora. Logo, superada a tese violadora da lei e não sendo possível a solução da controvérsia nesta instância, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga na apreciação e julgamento da matéria para determinar a norma coletiva aplicável, segundo a prevalência da mais benéfica à luz da teoria do conglobamento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 620 da CLT e provido " (RR-129300-19.2009.5.05.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/06/2016).
Nesse contexto, não se verifica a transcendência da matéria, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados.
Diante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator