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09/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/fbc/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO. I. Em juízo de retratação, de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, a partir das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e no julgamento do RE nº 1.476.596, divisa-se a transcendência política da matéria e a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direitos trabalhistas: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II. Por sua vez, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (art. 7º, XIV da CRFB), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula coletiva fundamento para sua invalidação. III. No caso vertente, a cláusula convencional em discussão ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, a fim de compensar a ausência de trabalho aos sábados. O Tribunal de origem considerou inválida a norma coletiva, em função da extrapolação ao limite máximo diário de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, considerando, ainda, irregular a compensação, em virtude da prática de horas extraordinárias habituais no dia destinado à folga (sábados). IV. Nesse contexto, ainda que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, em razão do labor habitual aos sábados, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 e no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, não cabe a invalidação da norma coletiva, permanecendo hígida a negociação que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos diários compensados pela ausência de trabalho aos sábados, de forma que a desobediência ao pactuado enseja apenas o pagamento das horas trabalhadas que excederam os limites estabelecidos no instrumento coletivo. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 12156-34.2017.5.03.0028, em que é Recorrente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e é Recorrido BERNARDO DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada e desprovido pela Sétima Turma do TST.
Seguiu-se a interposição de recurso extraordinário, tendo sido determinada pela Vice-Presidência do TST a remessa dos autos a esta Sétima Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC de 2015, para eventual juízo de retratação, por possível desconformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pela Suprema Corte no Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral.
Não houve remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
O presente agravo interno já foi conhecido por esta Sétima Turma no acórdão ora objeto de juízo de retratação.
O juízo de retratação limita-se à matéria "turnos ininterruptos de revezamento - jornada superior a oito horas - prestação de horas extraordinárias habituais - previsão em norma coletiva" (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Consta no acórdão objeto de juízo de retratação:
2.1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO COLETIVO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. TEMA 1.046. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
(...)
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em virtude da ausência de transcendência do tema, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo coletivo em que se elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sendo devida a condenação ao pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
Todavia, o caso vertente não envolve o exame da validade da norma coletiva sob a ótica da prevalência sobre o legislado, na medida em que houve claro descumprimento do pactuado pelo empregador, porquanto registrado no acórdão regional a prestação habitual de horas extras, inclusive nos sábados destinados à compensação, o que, por si só, descaracteriza o regime compensatório, ensejando a condenação em horas extraordinárias. Difere, portanto, da tese firmada no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema de Repercussão Geral 1.046).
(...)
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing) ou de superação ( overruling) do precedente.
Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. (marcador "TST - acórdão" - grifos nossos).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Tratando-se de questão que demanda a análise da conformidade do acórdão regional com decisões vinculantes proferidas pelo STF (Tema nº 1.046 e RE nº 1.476.596), reconhece-se a transcendência política.
Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direitos trabalhistas:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas.
Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente.
Por sua vez, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (art. 7º, XIV da CRFB), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula coletiva fundamento para sua invalidação.
No caso vertente, a cláusula convencional em discussão ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, a fim de compensar a ausência de trabalho aos sábados.
O Tribunal de origem considerou inválida a norma coletiva, em função da extrapolação ao limite máximo diário de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, considerando, ainda, irregular a compensação, em virtude da prática de horas extraordinárias habituais no dia destinado à folga (sábados).
Nesse contexto, ainda que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, em razão do labor habitual aos sábados, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 e no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, não cabe a invalidação da norma coletiva, permanecendo hígida a negociação que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos diários compensados pela ausência de trabalho aos sábados, de forma que a desobediência ao pactuado enseja apenas o pagamento das horas trabalhadas que excederam os limites estabelecidos no instrumento coletivo.
Portanto, percebe-se que o acórdão regional foi proferido com violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Dou provimento ao agravo interno, no exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista em relação ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - jornada superior a oito horas - prestação de horas extraordinárias habituais - previsão em norma coletiva".
1.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista, quanto ao tema, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Em decorrência do reconhecimento da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou parcial provimento ao recurso de revista para, nos períodos em que vigentes as normas coletivas que dispõem acerca da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, restringir a condenação relativa às horas extraordinárias, com os reflexos deferidos em origem, somente àquelas horas trabalhadas que excederam os limites estabelecidos nos referidos instrumentos coletivos, utilizando-se o divisor 220 e deduzindo-se eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, nos períodos em que vigentes as normas coletivas que dispõem acerca da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, restringir a condenação relativa às horas extraordinárias, com os reflexos deferidos em origem, somente àquelas horas trabalhadas que excederam os limites estabelecidos nos referidos instrumentos coletivos, utilizando-se o divisor 220 e deduzindo-se eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/fbc/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO. I. Em juízo de retratação, de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, a partir das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e no julgamento do RE nº 1.476.596, divisa-se a transcendência política da matéria e a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direitos trabalhistas: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II. Por sua vez, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (art. 7º, XIV da CRFB), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula coletiva fundamento para sua invalidação. III. No caso vertente, a cláusula convencional em discussão ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, a fim de compensar a ausência de trabalho aos sábados. O Tribunal de origem considerou inválida a norma coletiva, em função da extrapolação ao limite máximo diário de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, considerando, ainda, irregular a compensação, em virtude da prática de horas extraordinárias habituais no dia destinado à folga (sábados). IV. Nesse contexto, ainda que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, em razão do labor habitual aos sábados, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 e no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, não cabe a invalidação da norma coletiva, permanecendo hígida a negociação que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos diários compensados pela ausência de trabalho aos sábados, de forma que a desobediência ao pactuado enseja apenas o pagamento das horas trabalhadas que excederam os limites estabelecidos no instrumento coletivo. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 12156-34.2017.5.03.0028, em que é Recorrente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e é Recorrido BERNARDO DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada e desprovido pela Sétima Turma do TST.
Seguiu-se a interposição de recurso extraordinário, tendo sido determinada pela Vice-Presidência do TST a remessa dos autos a esta Sétima Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC de 2015, para eventual juízo de retratação, por possível desconformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pela Suprema Corte no Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral.
Não houve remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
O presente agravo interno já foi conhecido por esta Sétima Turma no acórdão ora objeto de juízo de retratação.
O juízo de retratação limita-se à matéria "turnos ininterruptos de revezamento - jornada superior a oito horas - prestação de horas extraordinárias habituais - previsão em norma coletiva" (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Consta no acórdão objeto de juízo de retratação:
2.1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO COLETIVO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. TEMA 1.046. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
(...)
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em virtude da ausência de transcendência do tema, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo coletivo em que se elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sendo devida a condenação ao pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
Todavia, o caso vertente não envolve o exame da validade da norma coletiva sob a ótica da prevalência sobre o legislado, na medida em que houve claro descumprimento do pactuado pelo empregador, porquanto registrado no acórdão regional a prestação habitual de horas extras, inclusive nos sábados destinados à compensação, o que, por si só, descaracteriza o regime compensatório, ensejando a condenação em horas extraordinárias. Difere, portanto, da tese firmada no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema de Repercussão Geral 1.046).
(...)
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing) ou de superação ( overruling) do precedente.
Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. (marcador "TST - acórdão" - grifos nossos).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Tratando-se de questão que demanda a análise da conformidade do acórdão regional com decisões vinculantes proferidas pelo STF (Tema nº 1.046 e RE nº 1.476.596), reconhece-se a transcendência política.
Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direitos trabalhistas:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas.
Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente.
Por sua vez, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (art. 7º, XIV da CRFB), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula coletiva fundamento para sua invalidação.
No caso vertente, a cláusula convencional em discussão ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, a fim de compensar a ausência de trabalho aos sábados.
O Tribunal de origem considerou inválida a norma coletiva, em função da extrapolação ao limite máximo diário de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, considerando, ainda, irregular a compensação, em virtude da prática de horas extraordinárias habituais no dia destinado à folga (sábados).
Nesse contexto, ainda que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, em razão do labor habitual aos sábados, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 e no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, não cabe a invalidação da norma coletiva, permanecendo hígida a negociação que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos diários compensados pela ausência de trabalho aos sábados, de forma que a desobediência ao pactuado enseja apenas o pagamento das horas trabalhadas que excederam os limites estabelecidos no instrumento coletivo.
Portanto, percebe-se que o acórdão regional foi proferido com violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Dou provimento ao agravo interno, no exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista em relação ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - jornada superior a oito horas - prestação de horas extraordinárias habituais - previsão em norma coletiva".
1.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista, quanto ao tema, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Em decorrência do reconhecimento da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou parcial provimento ao recurso de revista para, nos períodos em que vigentes as normas coletivas que dispõem acerca da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, restringir a condenação relativa às horas extraordinárias, com os reflexos deferidos em origem, somente àquelas horas trabalhadas que excederam os limites estabelecidos nos referidos instrumentos coletivos, utilizando-se o divisor 220 e deduzindo-se eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, nos períodos em que vigentes as normas coletivas que dispõem acerca da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, restringir a condenação relativa às horas extraordinárias, com os reflexos deferidos em origem, somente àquelas horas trabalhadas que excederam os limites estabelecidos nos referidos instrumentos coletivos, utilizando-se o divisor 220 e deduzindo-se eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Provimento em Parte
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 18/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 12156-34.2017.5.03.0028 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
06/06/2025, 14:19
Provimento
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-AIRR - 12156-34.2017.5.03.0028 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 13:20
Publicação
26/08/2024, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/08/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 15:51
Expedida/certificada
26/06/2024, 07:00
Confirmada
25/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 07:58
Petição (Recurso extraordinário)
17/05/2024, 16:02
Publicação
26/04/2024, 07:00
Não-Provimento
16/04/2024, 13:30
Publicação
25/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2024, 19:24
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 19:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/05/2023, 19:29
Publicação
23/03/2022, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
22/03/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2022, 16:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)