Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ CAIXA ECONOMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ CAIXA ECONOMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 153500-78.2009.5.15.0115, em que é Agravante(s) CAIXA ECONOMICA FEDERAL e são Agravado(s)S BSI DO BRASIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ÉRICA CÁSSIA ZACHEU NIGRE DO CARMO.
Autos devolvidos a esta Turma, para possível juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL - SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
Retornam os autos a esta Turma, para possível juízo de retratação somente quanto ao tema em epígrafe, considerando a existência de recurso extraordinário pendente e a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral.
Eis a decisão anterior:
"V O T O Inicialmente, destaco que o presente apelo será apreciado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que se aplica apenas aos recursos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência, o que não é a hipótese dos autos.
CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO (...)
TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - ENTE PÚBLICO - ILICITUDE - ISONOMIA SALARIAL A recorrente afirma que a equiparação salarial na administração pública é vedada por lei, notadamente, no caso dos autos em que não restaram satisfeitos todos os requisitos do artigo 461 da CLT. Alega que a reclamante nunca foi empregada da CEF, por isso, não pode ser remunerada como se empregado fosse, sob pena de se realizarem, na prática, os mesmos efeitos decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício (fl. 957). Sustenta que a atividade de digitador não se insere na atividade fim de um banco, assim, a terceirização realizada foi lícita, nos termos da Súmula 331, III, do TST. Aponta violação dos artigos 37, II e XIII, da Constituição Federal e 461 da CLT. Indica contrariedade à referida Súmula 331, III, do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Eis a decisão recorrida:
O MM. Juízo de origem rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a 2ª reclamada (CEF), mas assegurou à reclamante os mesmos direitos dos empregados da tomadora dos serviços, diante da fraude na terceirização de atividades ligadas à atividade fim da tomadora.
A recorrente insurge-se contra o deferimento à reclamante de direitos devidos aos bancários. Alega, em síntese, que a autora não exerceu atividades tipicamente bancárias, eis que se ativou em atividade meio da tomadora, bem assim que não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT. Caso se conclua pela manutenção da condenação, pugna pela observância da remuneração base dos empregados da caixa, equivalente a R$ 1.369,00.
Todavia, não prospera o inconformismo.
'Ab initio' cumpre esclarecer que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada (BSI do Brasil Ltda.) em 01/02/2007, para prestar serviços à 2ª ré, na função de conferente BI, sendo dispensada em 07/06/2009 (fls. 20).
Todavia, as provas produzidas nos autos revelam a terceirização de atividades próprias e inerentes ao bancário.
Nesse sentido, a 1ª reclamada, em defesa (fl. 67), admitiu que a atividade da autora consistia no processamento de documentos advindos dos terminais de caixa rápido e malotes, além das funções previstas no contrato administrativo celebrado entre as demandadas, tais como, conferência de valores com os documentos a serem pagos, conferência de cheques (preenchimento, endosso, carimbo, vinculação), conferência de autenticidade das cédulas, dentre outras (fls. 144/148)
Do mesmo modo, o representante legal da 2ª reclamada afirmou em depoimento que: a reclamante trabalhava com malote empresarial, módulo depositário e eventualmente digitações no sistema local Unix (digitação remota). (...) Que a reclamante trabalhava no mesmo sistema operacional dos demais funcionários da segunda reclamada, todavia com nível de acesso limitado (fl. 52).
Ademais, o depoimento da testemunha ouvida por indicação da autora também evidencia que houve terceirização da atividade fim da 2ª reclamada. Nessa toada, afirmou que a reclamante era conferente de serviço (...). Que a depoente e a reclamante realizavam serviços de autenticação da mesma forma que os funcionários da segunda reclamada. (...) (fl. 52).
Desse modo, resulta evidente que a reclamante atuou diretamente em atividade permanente da segunda reclamada, sendo juridicamente inviável sua contratação por intermédio de empresa interposta, a teor do que dispõe o artigo 9º da CLT, face o evidente prejuízo por ela sofrido em seus direitos, na medida em que deixou de usufruir benefícios concedidos exclusivamente a empregados da instituição bancária.
Oportuno salientar que não foi formulado e, tampouco acolhido, pedido de diferenças por equiparação salarial (artigo 461 da CLT), conforme já exposto no tópico relativo à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. O que o MM. Juízo de origem assegurou à reclamante foi o tratamento isonômico com os empregados da tomadora dos serviços, em razão da igualdade de funções e da ilicitude na terceirização de atividade fim.
Observe-se que a recorrente não possui interesse em recorrer no tocante à pretendida observância da remuneração base dos seus empregados, equivalente a R$1.369,00, uma vez que foi exatamente esse o valor fixado na origem como devido à autora, correspondente ao piso salarial de escriturário, conforme se observa à fl. 294-verso.
Portanto, agiu com inegável acerto o MM. Juízo de origem ao assegurar à reclamante as vantagens devidas à categoria dos bancários, acolhendo os pedidos de diferenças salariais e respectivas repercussões, além de participação nos lucros e resultados.
Saliente-se que relativamente às horas extras e intervalo intrajornada, carece de interesse recursal a 2ª reclamada tendo em vista que tais verbas não foram deferidas pelo MM. Juízo de origem.
Mantenho, pois, o decidido. (fls. 910/911)
O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, concluiu pela ilicitude na terceirização realizada pela recorrente, em virtude da contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim. O exame da tese recursal, no sentido de que as atribuições exercidas pela autora incluíam-se na atividade-meio da agravante, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas.
A terceirização de atividade-fim é prática vedada pelos princípios que protegem o trabalho humano, salvo nas hipóteses excepcionais e transitórias, como no trabalho temporário. Por isso, não deve ser chancelada pela Justiça do Trabalho por diversas razões, entre as quais a perda econômica para o trabalhador - por receber salários inferiores àqueles que possuem vínculo permanente -; a exacerbação dos malefícios à saúde - pela falta de instrumentalização adequada das medidas de proteção à saúde e mesmo pela fiscalização inadequada ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; pela maior instabilidade no emprego e ausência de maior estímulo à produtividade dos trabalhadores terceirizados; e pela falta de organização da categoria profissional.
Embora os casos de terceirização ilícita não gerem vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastam, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas àqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12, a, da Lei nº 6.019/74. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, segundo a qual a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com ente da Administração Pública, mas não afasta, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. A decisão regional foi proferida em harmonia com esse entendimento.
Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial.
Nego provimento ao agravo de instrumento." (fls. 1078/1081 - destaquei)
Em sede de embargos de declaração foram prestados os seguintes esclarecimentos:
"CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta, com relação à equiparação salarial com os empregados da CEF e à responsabilidade subsidiária, que não foi examinada, de forma explícita, a indicação de violação dos artigos 5º, caput e II, 37, II e § 2º e 173 da Constituição Federal, questão essencial para a interposição do recurso extraordinário para o STF.
Passo à análise.
Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareço que o acórdão embargado (fl. 1077) rejeita a pretensa violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e conclui não se tratar de afronta direta e literal do texto constitucional, segundo disciplina a alínea c do artigo 896 do Texto Consolidado.
Quanto à responsabilidade subsidiária, o entendimento firmado por esta Turma foi o de que a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita no que diz respeito à contratação por processo licitatório; sobre a inconstitucionalidade do item V da Súmula nº 331 do TST; com relação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; e, acerca da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Não foram opostos embargos de declaração a respeito das citadas matérias (fl. 1077), por essa razão o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do prequestionamento.
Com relação à isonomia, não houve reconhecimento de vínculo de emprego com a Administração Pública. Consta do acórdão embargado que Embora os casos de terceirização ilícita não gerem vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastam, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas àqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12, a, da Lei nº 6.019/74 (fl. 1080). A decisão regional foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. Por esse motivo, o entendimento de que incidem, no caso, o óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados (inclusive dos artigos 5º, caput e 37, II, da Constituição Federal), bem como de divergência jurisprudencial.
Ressalto, por oportuno, que não houve indicação de violação dos artigos 37, § 2º e 173 da Constituição Federal no recurso de revista, razão pela qual não foram analisados.
Com essas considerações, acolho os presentes embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado anterior." (fls. 1091/1093 - destaquei)
Pois bem.
O debate acerca dos limites da terceirização de serviços não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema nº 725, de observância obrigatória:
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Na hipótese, a parte se insurgiu apenas quanto à "ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADA E OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA TOMADORA DOS SERVIÇOS." e, assim, a retratação será restrita a esse tópico. A tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".
Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling. Sedimentada a jurisprudência no âmbito constitucional, pelo órgão incumbido de dar a última palavra sobre o assunto, cabe-me apenas acatar o julgamento, ainda que possua reservas quanto ao entendimento sufragado.
Ante o exposto, cabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC.
Nos termos da fundamentação acima, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL - SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos que decorrem de pretensa isonomia com os empregados do tomador de serviços.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST", por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos que decorrem de pretensa isonomia com os empregados do tomador de serviços. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator