Publicacao/Comunicacao
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29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 12:55
Trânsito em julgado
23/09/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 20:23
Publicação
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À INTEGRALIZAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO ANTES DA EXCLUSÃO DA CLÁUSULA 59ª NO DISSÍDIO COLETIVO nº 1001203-57.2020.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À INTEGRALIZAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO ANTES DA EXCLUSÃO DA CLÁUSULA 59ª NO DISSÍDIO COLETIVO nº 1001203-57.2020.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. III. Assentada tal premissa, verifica-se que o exame da questão jurídica apresentada deixa transparecer a falta de fundamentação do acórdão regional. IV. No caso vertente, em que pese as partes reclamantes alegarem, desde a peça inaugural, a existência de direito adquirido ao pagamento da gratificação de férias em razão de suposta integralização do período aquisitivo antes da entrada em vigor da norma coletiva que a extinguiu, o Tribunal de origem não se manifestou quanto a esse tema. V. Desse modo, mostra-se imperioso o reconhecimento da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 162-98.2021.5.05.0032, em que é Recorrente ADRIANO MOREIRA DOS SANTOS E OUTRAS e é Recorrido EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
As partes reclamantes, ora agravantes, alegam a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentam a existência de direito adquirido ao pagamento da gratificação de férias em razão da integralização do período aquisitivo de férias antes do início da vigência da norma coletiva 2020/2021 e apontam que o Tribunal Regional violou os arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC, 832 da CLT, 6º, caput, da LINDB e 122 do CC. A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 25/04/2023 - (Informações aferidas pelo controle de prazo (Aba Expedientes) do Sistema PJe), protocolado em 05/05/2023 -Id. cc64251), tendo em vista o feriado do Dia do Trabalho, no dia 01/05/2023. Regular a representação processual, Id. b67a87f; 2be3a6e - Pág. 1; 9b54587 - Pág. 1; f41f406 - Pág. 1; 2aab9b1 - Pág. 1; e7a8e32 - Pág. 1. Dispensado o preparo, Id. af3c78f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Trata-se de recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo. Assim, a revista só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. DIREITO COLETIVO / NORMA COLETIVA - APLICABILIDADE / CUMPRIMENTO. Alegação(ões): - ADICIONAL NORMATIVO SOBRE REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO FRUÍDAS NA VIGÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE O ESTIPULOU.
O entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados, nem contrariedade à Jurisprudência dominante no TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. Assentada tal premissa, verifica-se que o exame da questão jurídica apresentada deixa transparecer a falta de fundamentação do acórdão regional. Como sublinha Godoy, "a fundamentação das decisões judiciais é um requisito necessário para a legitimação do uso da autoridade pelo Poder Judiciário, pois é a maneira pela qual o magistrado demonstra a balança das razões para agir que foram levadas em conta para a decisão do caso e os motivos pelos quais a balança pendeu para um sentido dentre outros possíveis" (GODOY, Daniel Polignano. A fundamentação das decisões judiciais - o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 e a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2019. p. 65). Desse modo, reconheço a transcendência do tema em apreço e passo ao exame da nulidade suscitada. No caso vertente, em que pese as reclamantes alegarem, desde a peça inaugural, a existência de direito adquirido ao pagamento da gratificação de férias em razão de suposta integralização do período aquisitivo antes da entrada em vigor da norma coletiva que a extinguiu, o Tribunal de origem não se manifestou quanto a esse tema. Desse modo, mostra-se imperioso o reconhecimento da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e resulta prejudicado o exame acerca da existência do direito adquirido à gratificação de férias. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À INTEGRALIZAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À INTEGRALIZAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À INTEGRALIZAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a omissão quanto à análise da matéria relacionada à integralização do período aquisitivo antes da entrada em vigor da norma coletiva que extinguiu a gratificação de férias, anular o acórdão em que decididos os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que julgue os embargos de declaração, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a omissão quanto à análise da matéria relacionada à integralização do período aquisitivo antes da entrada em vigor da norma coletiva que extinguiu a gratificação de férias, anular o acórdão em que decididos os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que julgue os embargos de declaração, como entender de direito. Custas processuais inalteradas. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À INTEGRALIZAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO ANTES DA EXCLUSÃO DA CLÁUSULA 59ª NO DISSÍDIO COLETIVO nº 1001203-57.2020.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À INTEGRALIZAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO ANTES DA EXCLUSÃO DA CLÁUSULA 59ª NO DISSÍDIO COLETIVO nº 1001203-57.2020.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. III. Assentada tal premissa, verifica-se que o exame da questão jurídica apresentada deixa transparecer a falta de fundamentação do acórdão regional. IV. No caso vertente, em que pese as partes reclamantes alegarem, desde a peça inaugural, a existência de direito adquirido ao pagamento da gratificação de férias em razão de suposta integralização do período aquisitivo antes da entrada em vigor da norma coletiva que a extinguiu, o Tribunal de origem não se manifestou quanto a esse tema. V. Desse modo, mostra-se imperioso o reconhecimento da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 162-98.2021.5.05.0032, em que é Recorrente ADRIANO MOREIRA DOS SANTOS E OUTRAS e é Recorrido EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
As partes reclamantes, ora agravantes, alegam a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentam a existência de direito adquirido ao pagamento da gratificação de férias em razão da integralização do período aquisitivo de férias antes do início da vigência da norma coletiva 2020/2021 e apontam que o Tribunal Regional violou os arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC, 832 da CLT, 6º, caput, da LINDB e 122 do CC. A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 25/04/2023 - (Informações aferidas pelo controle de prazo (Aba Expedientes) do Sistema PJe), protocolado em 05/05/2023 -Id. cc64251), tendo em vista o feriado do Dia do Trabalho, no dia 01/05/2023. Regular a representação processual, Id. b67a87f; 2be3a6e - Pág. 1; 9b54587 - Pág. 1; f41f406 - Pág. 1; 2aab9b1 - Pág. 1; e7a8e32 - Pág. 1. Dispensado o preparo, Id. af3c78f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Trata-se de recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo. Assim, a revista só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. DIREITO COLETIVO / NORMA COLETIVA - APLICABILIDADE / CUMPRIMENTO. Alegação(ões): - ADICIONAL NORMATIVO SOBRE REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO FRUÍDAS NA VIGÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE O ESTIPULOU.
O entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados, nem contrariedade à Jurisprudência dominante no TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. Assentada tal premissa, verifica-se que o exame da questão jurídica apresentada deixa transparecer a falta de fundamentação do acórdão regional. Como sublinha Godoy, "a fundamentação das decisões judiciais é um requisito necessário para a legitimação do uso da autoridade pelo Poder Judiciário, pois é a maneira pela qual o magistrado demonstra a balança das razões para agir que foram levadas em conta para a decisão do caso e os motivos pelos quais a balança pendeu para um sentido dentre outros possíveis" (GODOY, Daniel Polignano. A fundamentação das decisões judiciais - o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 e a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2019. p. 65). Desse modo, reconheço a transcendência do tema em apreço e passo ao exame da nulidade suscitada. No caso vertente, em que pese as reclamantes alegarem, desde a peça inaugural, a existência de direito adquirido ao pagamento da gratificação de férias em razão de suposta integralização do período aquisitivo antes da entrada em vigor da norma coletiva que a extinguiu, o Tribunal de origem não se manifestou quanto a esse tema. Desse modo, mostra-se imperioso o reconhecimento da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e resulta prejudicado o exame acerca da existência do direito adquirido à gratificação de férias. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À INTEGRALIZAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À INTEGRALIZAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À INTEGRALIZAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a omissão quanto à análise da matéria relacionada à integralização do período aquisitivo antes da entrada em vigor da norma coletiva que extinguiu a gratificação de férias, anular o acórdão em que decididos os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que julgue os embargos de declaração, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a omissão quanto à análise da matéria relacionada à integralização do período aquisitivo antes da entrada em vigor da norma coletiva que extinguiu a gratificação de férias, anular o acórdão em que decididos os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que julgue os embargos de declaração, como entender de direito. Custas processuais inalteradas. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 18/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 162-98.2021.5.05.0032 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
06/06/2025, 14:29
Provimento
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 162-98.2021.5.05.0032 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.