Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/re/asb/cmt
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, os óbices impostos pela decisão agravada, o que não fez. Com efeito, traz apenas alegações genéricas, que sequer permitem identificar os temas objeto da insurgência da parte, em total infringência ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 3. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000952-41.2017.5.02.0468, em que é Agravante KUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA e é Agravado ALTAIR ALVES DE SOUZA.
Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Não houve impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Embora atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o apelo não alcança conhecimento.
Vejamos.
Eis o teor da decisão unipessoal ora agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/06/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 12/06/2020 - id. -fd33298).
Regular a representação processual, id. f8379d4.
Satisfeito o preparo (id(s). 867d614 e 2eb28a5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Com relação à frequência com que o reclamante ativava-se em viagem intermunicipal à cidade de Aparecida, ocasião em que tinha sua jornada de trabalho estendida, as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como a contrariedade sumular e o dissenso pretoriano apontado.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / CUSTAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto à omissão/contradição no acórdão recorrido, tem-se que, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, ao alegar falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido a fim de viabilizar o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Assim não procedendo, pois o exame da matéria revela que a recorrente não atendeu o requisito legal, o apelo revela-se inapto para seguimento quanto à referida alegação.
No mais, considerando o teor do acórdão no sentido de que fica mantido o valor determinado na sentença para o efeito de custas (em reversão), não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais/ apontados, tampouco contrariedade à Súmula mencionada.
Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turmas do C. TST, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.)
Na sua minuta de agravo, a parte ré sustenta que "a r. Decisão monocrática aqui agravada, fere os princípios do contraditório e ampla defesa, não reunindo condições de subsistir, eis que proferida monocraticamente, sob pena de ferir, igualmente, o princípio da segurança jurídica, o que não se espera nem se pretende." Acrescenta que "a r. Decisão agravada não reúne condições de subsistir, posto denega seguimento ao agravo de instrumento interposto de forma monocrática, sendo certo que a Agravante mencionou afrontas constitucionais expressas no julgado, quais sejam violação a Súmula 172 do C. TST, art. 7º da Lei 605/49, violação do artigo 789 I da CLT, princípio do contraditório e ampla defesa e devido processo legal, e divergência jurisprudencial." Pois bem.
É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
No presente caso, o agravo de instrumento se encontra totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo.
Isto porque a agravante não combateu os óbices impostos pelo despacho agravado no tocante à aplicação da Súmula 126 e do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT.
Com efeito, traz apenas alegações genéricas, que sequer permitem identificar os temas objeto da insurgência da parte, em total infringência ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo.
Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho, transcrita adiante:
Súmula nº 422 do TST
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Destarte, tratando-se de recurso desfundamentado, desautorizado está o seu processamento.
Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 09:00
Adiado
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000952-41.2017.5.02.0468 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 18:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)