Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/rg/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (896, § 1º-A, I da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1715-59.2016.5.06.0023, em que é Agravante ESPÓLIO DE MARILDA GALVÃO DE ANDRADE LIMA e é Agravado MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE SANTOS, CLÍNICA SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA LTDA - EPP e JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA SILVA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que o recurso de revista atende o artigo 896 da CLT; que a "decisão do Ínclito Ministro Relator, com a máxima vênia, afrontou/divergiu com os artigos 506, 789, 790 inciso II, 795 e 820 do NCPC; artigo 2.024 do CC; incisos II, XXXVI, LIV, LV do artigo 5º da CF/88 e a jurisprudência pátria"(fls.525) e que" 2) Atacou diretamente a decisão, com fundamentos consistentes sobre as violações diretas que o Acórdão incorreu, conforme demonstrado no próximo tópico; 3) Apontou as violações aos artigos 506, 789, 790 inciso II, 795 e 820 do NCPC; artigo 2.024 do CC; incisos II, XXXVI, LIV, LV do artigo 5º da CF/88 e a jurisprudência pátria. 4) Além das violações legais, também foi devidamente apontada a divergência jurisprudencial, conforme demonstrado alhures, considerando a atual jurisprudência desse excelso TST no que tange a alegação de ilegitimidade passiva e ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e que os tribunais regionais do trabalho pátrios posicionaram-se de forma diametralmente diversa ao acórdão recorrido, conforme se observa dos arestos alhures transcritos, cujo inteiro teor segue anexo a este recurso e pode ser consultado no site dos respectivos tribunais."(fls.531). Transcreve dissenso jurisprudencial.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2022 - Id 2a7f12e; recurso apresentado em 14/06/2022 - Id 6939f09).
Representação processual regular (Id f3dc85d). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. APARÍCIO DE MOURA DA CUNHA RABELO, OAB-PE 18.360.
Preparo inexigível (art. 855-A, §1º, inciso II da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
ILEGITIMIDADE PASSIVA/INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL/LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não atendeu corretamente ao prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal além de não ser atendido com a transcrição do inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido que pretende ver reformado, necessita também seja transcrita a fração específica da fundamentação, de modo que a transcrição excessiva esbarra em barreira intransponível de admissibilidade. Nesse sentido, o seguinte aresto, verbis:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT - ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST. Com ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais. Assim, não se admite, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, a transcrição integral do acórdão ou do capítulo referente ao tema recorrido, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. No caso, a parte recorrente transcreveu o inteiro teor do acórdão regional, sem, todavia, destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia relativa ao tema objeto do recurso de revista. Agravo desprovido" (Ag-AIRR- 11148-85.2016.5.09.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/05/2021).
No caso em análise, a recorrente, apesar de não transcrever a totalidade do capítulo, também não se limitou à fração específica da tese a que se contrapõe, transcrevendo, inclusive, trecho onde constam suas alegações e resumo dos atos processuais contidos no acórdão (os trechos sublinhados e negritados já constam como destaque no próprio acórdão). Tal conduta, sem dúvida, configura o destaque muito além da fração específica exigida.
É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista, vez que não observado o que estabelecido no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência.
No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. Isto é, como bem explicitou a r. decisão ora agravada, a parte agravante não transcreveu "a totalidade do capítulo, também não se limitou à fração específica da tese a que se contrapõe, transcrevendo, inclusive, trecho onde constam suas alegações e resumo dos atos processuais contidos no acórdão (os trechos sublinhados e negritados já constam como destaque no próprio acórdão). Tal conduta, sem dúvida, configura o destaque muito além da fração específica exigida". Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator