Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. ACRÉSCIMO PARA COMPENSAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ATIVIDADES PARTICULARES. NÃO ABRANGÊNCIA QUANTO AO TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 4º da CLT, o tempo de trabalho não é somente aquele em que o empregado está efetivamente executando ordens do empregador, mas qualquer período em que esteja à disposição da empresa. II. Nesse contexto, interpretando o disposto no referido artigo, esta Corte Superior firmou entendimento de que, desde que superem o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho devem ser computados na jornada de labor do empregado (Súmulas nos 366 e 429 do TST). III. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que o tempo empregado pela parte reclamante no deslocamento portaria/local de trabalho e aquele dispendido para colocação de EPIs devem ser incluídos na jornada de trabalho da parte reclamante, porque a cláusula coletiva indicada pela parte reclamada exclui a contagem apenas dos lapsos correspondentes a atividades de interesse exclusivo do empregado, o que não é o caso. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. ACRÉSCIMO PARA COMPENSAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva em que se estipulou jornada superior a oito horas (8 horas e 48 minutos) de segunda a sexta-feira no trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, para a compensação da ausência de trabalho aos sábados. III. A partir das diretrizes traçadas pelo STF na decisão vinculante proferida no julgamento do ARE 1121633, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. A própria Constituição da República, no art. 7º, XIV, autoriza a negociação coletiva no tocante à jornada para o trabalho realizado em turnos de revezamento. Extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa do direito a partir da alteração legislativa implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT. Especificamente, no caso concreto, a jornada fixada na norma coletiva, além de possibilitar o descanso do empregado aos sábados, não ultrapassa o módulo semanal de quarenta e quatro horas. Assim, ao declarar a invalidade da cláusula coletiva que autorizou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10467-58.2017.5.03.0026, em que é Agravante e Recorrente STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., e é Agravado e Recorrido CARLOS ALBERTO PERAZOLI FERREIRA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/05/2023; recurso de revista interposto em 02/06/2023) e devidamente preparado (apólice seguro garantia - ID. f1fa10a), sendo regular a representação processual (ID. a606d39). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/17. DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / INDENIZAÇÃO ADICIONAL Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No que toca à controvérsia acerca da aplicação da lei no tempo, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, constata-se que a Turma não negou validade à norma coletiva cuja aplicação é pretendida pela recorrente, mas apenas exarou a interpretação que entendeu ser pertinente, conforme se infere dos seguintes trechos do acórdão: Logo, considerando as premissas fático-jurídicas destacadas nos acórdãos, não se constata as alegadas ofensas aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, da CR e 6º da LINDB, tampouco conflito com o entendimento do STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), bem como com o Tema 152 de Repercussão Geral. Quanto aos minutos residuais, a tese adotada no acórdão recorrido não conflita com o entendimento do STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), na medida em que não houve subsunção dos fatos ao pactuado nas cláusulas coletivas, já que o tempo considerado pelo acórdão como tempo à disposição era despendido com atividades necessárias à prestação dos serviços e não para atividades particulares (tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados). O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas da adotada apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 366 e 429 do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Logo, não vislumbro a suposta ofensa aos arts. 1º, IV c/c 170 da CR, 5º, II, 7º, XXVI, da CR, 4º e 8º, §§ 2º e 3º, 611-A e 912 da CLT, tampouco contrariedade ao entendimento sedimentado pelo STF no julgamento referente aos Temas 152 e 1.046 da repercussão geral. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista (Súmula n. 636 do STF). Registro que arestos provenientes de Turmas do mesmo Tribunal regional prolator do acórdão recorrido não se prestam ao confronto de teses (OJ 111 da SBDI-I do TST). Com relação à indenização adicional, extrai-se dos fundamentos constantes no acórdão e transcritos no próprio recurso que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. Logo, tampouco vislumbro a suposta ofensa aos arts. 5º, II, da CR ou ao 9º da Lei 7.238/84. Também é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. ACRÉSCIMO PARA COMPENSAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046.
No agravo interno, a parte reclamada alega que em hipótese alguma há falar em invalidação da norma coletiva regularmente fixada. eventual sobrelabor habitual não descaracteriza o acordo coletivo e/ou torna inválida a pactuação normativa, inclusive se realizado aos sábados (escala semanal) (fl. 919 - Visualização Todos PDFs). Aponta violação do art. e 7º, XIV e XXVI, da Constituição da República e má aplicação da Súmula 423 do TST. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Consta do acórdão regional, no particular:
Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento Pugna a reclamada pela exclusão de sua condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª diária. Aduz que o instrumento de composição coletiva prevê jornada além das 6 horas diárias, típicas do regime de turnos ininterruptos de revezamento, devendo prevalecer, por força do art. 7º, XXVI, da CRFB/88. Afirma que o labor do reclamante aos sábados ocorreu de forma eventual, de modo que não deve ser afasta a aplicação da norma coletiva. Com razão. Compulsando os cartões de ponto do autor (ID. 48e2b44), verifica-se o cumprimento de jornada nos horários de 06h00 às 15h48 e de 15h48 às 01h09, com alternância conforme as semanas, perfazendo expedientes de 8h48min. Configurado, portanto, o sistema de cumprimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, que, no caso da reclamada, Fiat, foi objeto de uniformização de jurisprudência, no âmbito deste Regional, com a edição da Súmula 64: FIAT - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TURNO PARCIALMENTE NOTURNO. Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a prestação de serviços em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno. Estabelecida tal premissa, cumpre perquirir a validade dos ACTs (ID. f43861d - Pág. 4 e seguintes) que, em relação aos turnos alternantes, estabeleceram jornadas de até 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, com compensação dos sábados. No tocante e com amparo no Súmula 423 do TST e da Súmula 38 deste Regional, prevalecia o entendimento de que tal ajuste não era válido, por superar o limite de 8 horas no caso dos turnos ininterruptos de revezamento, hipótese versada nos autos. Ocorre que, com o julgamento do ARE n. 1.121.633/GO (tema do ementário de repercussão geral n. 1046), pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, fixou-se a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Segundo se extrai dos fundamentos adotados, a Corte Constitucional considerou disponíveis os direitos relacionados à jornada de trabalho, haja vista que a hipótese em que fixada a tese vinculante se referia à supressão de horas in itinere via negociação coletiva. Incluídas no espectro, portanto, e indene de dúvidas, as disposições relacionadas aos turnos ininterruptos de revezamento, cuja previsão constitucional (art. 7º, XIV), assegura o direito à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva", sem especificar que a jornada diária diversa, negociada coletivamente, deva observar, necessariamente, o limite de 8 horas. Em outras palavras, o inciso XIV do art. 7º da CF/88 não limita a 8 horas diárias e a 44 horas semanais a jornada negociada em turnos ininterruptos de revezamento, dispondo, tão somente, que a jornada de 6 horas poderá ser elastecida mediante negociação coletiva, sem impor o limite diário. Dessa forma, por não se vislumbrar ofensa à garantia constitucional, há de ser reputada válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento com jornadas diárias de 8h48min, de segunda-feira a sexta-feira, motivo pelo qual, neste ponto, os enunciados jurisprudenciais supramencionados, em sentido diverso, restaram superados, não tendo mais qualquer eficácia. Pois bem. O contrato de trabalho em exame perdurou de 20/1/2014 a 16/11/2016 (TRCT, ID. dfd6613). In casu, como dito em linhas transatas, o autor trabalhou em turno ininterrupto de revezamento, a partir de janeiro de 2014, logo após sua admissão na empresa (ID. 48e2b44 - Pág. 2). Os controles da jornada evidenciam que o trabalho aos sábados não ocorria de forma habitual a demonstrar o descumprimento da jornada ajustada normativamente. Com efeito, denota-se que dos 52 sábados de 2014, laborou em 13; dos 52 sábados de 2015, se ativou tão somente em 2; dos 53 sábados de 2016, em apenas 1. Equivale dizer que, dos aproximadamente 150 sábados entre 2014 e outubro de 2016 (último mês integralmente laborado), o autor se ativou em apenas 16, o que, a meu sentir, não evidencia habitualidade, por representar pouco mais de 10% do período. Ademais, há inúmeros registros de "Dia A Compensar/Compensado" (v.g., ID. 48e2b44 - Págs. 4, 9, 11, 13, 28, 32, 43). Ou seja, eventuais sábados laborados foram compensados com outros tantos dias de folgas adicionais. Dito isso, tem-se que os dois sábados trabalhados em fevereiro de 2014, sucedidos por outros três em março daquele ano e os demais laborados nos anos subsequentes não podem se sobrepor à maioria de meses, transcorridos durante o contrato laboral, em que o autor raramente se ativou em tal dia da semana. Neste cenário, considerando que a empresa bem observou as diretrizes estabelecidas nos acordos coletivos, que estabeleceram a adoção de turnos ininterruptos de revezamento de 8h48min, de segunda a sexta-feira, com compensação da jornada aos sábados, este relator entenderia que não haveria que se falar em descumprimento do sistema de compensação instituído. Não se cogitaria, ainda, em invalidação dos ACTs, que estabeleceram os turnos ininterruptos de revezamento, com jornada superior a 8 horas diárias, e nem mesmo em inobservância das diretrizes convencionais, ensejadoras das horas extras deferidas em primeiro grau. Assim, este relator daria provimento ao apelo para absolver a reclamada das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal e dos respectivos consectários. Todavia, a D. maioria entendeu que, ainda que o montante de jornada extraordinária não seja tão expressivo, houve efetivo descumprimento dos acordos coletivos, que estabeleceram folgas aos sábados, e esse descumprimento basta para afastar a aplicação do acordo em virtude do caráter de exceção dessa modalidade de jornada. Por tais fundamentos, negou-se provimento ao recurso. (fls. 802/804 - Visualização Todos PDFs)
A Constituição da República de 1.988 prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e os acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Todavia, o reconhecimento atribuído às normas convencionais pelo referido dispositivo constitucional não é absoluto, uma vez que não alcança disposições contrárias às normas instituidoras de direitos indisponíveis em caráter absoluto. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023).
No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. Nessa linha, assenta o Relator que "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" (destaques acrescidos). Complementando a linha de raciocínio, cita trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do, conforme o qual "estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Do mesmo modo, apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o art. 611-B da CLT (inserido pela Lei 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta. De outra parte, a própria Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV). Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação pelos entes coletivos. Importante ressaltar que a validade dos acordos e convenções coletivas independe do registro expresso de vantagens compensatórias por parte do empregador. Acerca da controvérsia, vale trazer excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes (p. 28), de seguinte teor:
[...] havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador). Pressupõe-se, assim, a existência de concessões e renúncias por ambos os lados, de forma que se torna desnecessária a análise do quantitativo de normas favoráveis ao empregado.
Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se estabeleceu jornada de trabalho superior a oito horas para turnos ininterruptos de revezamento em razão de eventual prestação de horas extraordinárias aos sábados. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, sendo, pois, passível de pactuação por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
2.2. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO E COLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NORMA COLETIVA. ATIVIDADES PARTICULARES. NÃO ABRANGÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte agravante alega que restou incontroverso nos autos que os Acordos Coletivos firmados pela agravante com o sindicato da categoria e anexados aos autos comprovam que restou ajustado que este tempo despendido não se constituirá em hora extra ou a disposição do empregador (Cláusula 85ª). O fato de o período que antecedia e sucedia a jornada do Autor ultrapassava eventualmente os 05 (cinco) minutos previstos na norma coletiva, bem como que o autor não utilizava tal tempo para fins particulares, e sim, para desenvolver atividades preparatórias e necessárias ao seu labor, não impede a incidência dos termos da norma coletiva (fl. 923 - Visualização Todos PDFs). Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Consta do acórdão regional, no particular:
O art. 4ª da CLT, em sua redação anterior à Lei n. 13.467/17, assim aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, dispunha que "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Na interpretação desse dispositivo legal, o Col. TST editou as Súmulas n. 366 e 429, que dispunham, in verbis: (...) Portanto, no entendimento aplicável à época do contrato de trabalho do reclamante, as atividades preparatórias e de encerramento, superiores a dez minutos diários, que envolvessem troca de uniforme, lanche, higiene pessoal e deslocamento da portaria até o local da trabalho e vice-versa deviam ser consideradas tempo à disposição. Lado outro, nas normas coletivas aplicáveis ao período não prescrito, restou acordada a seguinte cláusula quanto ao tema (CCT: ID. 820180d - Pág. 29) PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO - As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estará isenta de considerar esse tempo como período à disposição da empresa. (g.n., ID. 820180d - Pág. 29).
(...) No caso, a livre negociação entre as partes deve ser plenamente observada sob pena de contrariedade ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF/88 e também ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1046. Com efeito, no julgamento do tema 1046, o STF fixou o seguinte posicionamento, com efeito vinculante e erga omnes: (...) Dessarte, a pactuação da norma coletiva quanto à exclusão das atividades particulares, tais como lanche, e outras de conveniência do empregado do tempo à disposição é válida, porquanto não viola direito indisponível. Tendo assim entendido o juízo a quo, induvidoso que não houve, na sentença de ID. 83d59ec, deferimento de minutos residuais pelo tempo despendido com atividades pessoais do empregado, como as supracitadas, pelo que toda a argumentação empresária devolvida, nesse aspecto, é irrelevante e carente de dialeticidade com os fundamentos sentenciais. No que concerne às demais atividades - uniformização e deslocamento dentro do local de trabalho -, o reclamante admitiu em seu depoimento pessoal (ID. 32db773) que: "se quisesse, poderia ir uniformizado para o trabalho, mas tinha que pegar os EPIs no vestiário". No mesmo sentido, o preposto da reclamada declarou que: (...) Assim, embora facultativa a troca de uniforme no estabelecimento empresário, incontroverso que a colocação de EPI's deveria ser obrigatoriamente realizada naquele. Dessa forma, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador aquele despendido com a equipagem dos aparatos de segurança e deslocamento da portaria até o local de trabalho e vice-versa, pois essas não se constituem atividades para fins particulares ou de conveniência para o empregado. Nesse sentido, considerando a confissão, pela reclamada, de que o autor gastava 40 minutos por dia com deslocamento, troca de roupas, colocação de EPI e desjejum, e subtraindo-se dessas atividades aquelas não caracterizadoras de tempo à disposição, quais sejam o lanche antes da jornada e a troca de uniforme antes e após, não merecem os 30 minutos extras diários fixados na sentença. Irretocável o decisum, mantenho. (fls. 805//807 - Visualização Todos PDFs)
Como se observa, ao contrário do que sustenta a parte agravante, o Tribunal Regional não invalidou a norma coletiva. Pelo contrário, atestou expressamente a validade da norma, mas consignou a não abrangência cláusula convencional quanto ao tempo de deslocamento interno, o qual não pode ser equiparado às atividades de fins particulares. Nos termos do art. 4º da CLT, o tempo de trabalho não é somente aquele em que o empregado está efetivamente executando ordens do empregador, mas qualquer período em que esteja à disposição da empresa. Nesse contexto, interpretando o disposto no referido artigo, esta Corte Superior firmou entendimento de que, desde que superem o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho e o período despendido nas dependências da empresa, seja para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou outras atividades, devem ser computados na jornada de labor do empregado. Nessa linha, o disposto nas Súmulas nos 366 e 429 do TST, respectivamente in verbis:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo interno.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. ACRÉSCIMO PARA COMPENSAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. ACRÉSCIMO PARA COMPENSAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046.
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido de horas extraordinárias referente à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior a oito horas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema turno ininterrupto de revezamento; (b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema turno ininterrupto de revezamento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema turno ininterrupto de revezamento, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido de horas extraordinárias referente à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior a oito horas. Custas processuais a cargo da parte reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), já quitadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$10.000,00). Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. ACRÉSCIMO PARA COMPENSAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ATIVIDADES PARTICULARES. NÃO ABRANGÊNCIA QUANTO AO TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 4º da CLT, o tempo de trabalho não é somente aquele em que o empregado está efetivamente executando ordens do empregador, mas qualquer período em que esteja à disposição da empresa. II. Nesse contexto, interpretando o disposto no referido artigo, esta Corte Superior firmou entendimento de que, desde que superem o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho devem ser computados na jornada de labor do empregado (Súmulas nos 366 e 429 do TST). III. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que o tempo empregado pela parte reclamante no deslocamento portaria/local de trabalho e aquele dispendido para colocação de EPIs devem ser incluídos na jornada de trabalho da parte reclamante, porque a cláusula coletiva indicada pela parte reclamada exclui a contagem apenas dos lapsos correspondentes a atividades de interesse exclusivo do empregado, o que não é o caso. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. ACRÉSCIMO PARA COMPENSAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva em que se estipulou jornada superior a oito horas (8 horas e 48 minutos) de segunda a sexta-feira no trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, para a compensação da ausência de trabalho aos sábados. III. A partir das diretrizes traçadas pelo STF na decisão vinculante proferida no julgamento do ARE 1121633, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. A própria Constituição da República, no art. 7º, XIV, autoriza a negociação coletiva no tocante à jornada para o trabalho realizado em turnos de revezamento. Extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa do direito a partir da alteração legislativa implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT. Especificamente, no caso concreto, a jornada fixada na norma coletiva, além de possibilitar o descanso do empregado aos sábados, não ultrapassa o módulo semanal de quarenta e quatro horas. Assim, ao declarar a invalidade da cláusula coletiva que autorizou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10467-58.2017.5.03.0026, em que é Agravante e Recorrente STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., e é Agravado e Recorrido CARLOS ALBERTO PERAZOLI FERREIRA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/05/2023; recurso de revista interposto em 02/06/2023) e devidamente preparado (apólice seguro garantia - ID. f1fa10a), sendo regular a representação processual (ID. a606d39). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/17. DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / INDENIZAÇÃO ADICIONAL Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No que toca à controvérsia acerca da aplicação da lei no tempo, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, constata-se que a Turma não negou validade à norma coletiva cuja aplicação é pretendida pela recorrente, mas apenas exarou a interpretação que entendeu ser pertinente, conforme se infere dos seguintes trechos do acórdão: Logo, considerando as premissas fático-jurídicas destacadas nos acórdãos, não se constata as alegadas ofensas aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, da CR e 6º da LINDB, tampouco conflito com o entendimento do STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), bem como com o Tema 152 de Repercussão Geral. Quanto aos minutos residuais, a tese adotada no acórdão recorrido não conflita com o entendimento do STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), na medida em que não houve subsunção dos fatos ao pactuado nas cláusulas coletivas, já que o tempo considerado pelo acórdão como tempo à disposição era despendido com atividades necessárias à prestação dos serviços e não para atividades particulares (tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados). O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas da adotada apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 366 e 429 do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Logo, não vislumbro a suposta ofensa aos arts. 1º, IV c/c 170 da CR, 5º, II, 7º, XXVI, da CR, 4º e 8º, §§ 2º e 3º, 611-A e 912 da CLT, tampouco contrariedade ao entendimento sedimentado pelo STF no julgamento referente aos Temas 152 e 1.046 da repercussão geral. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista (Súmula n. 636 do STF). Registro que arestos provenientes de Turmas do mesmo Tribunal regional prolator do acórdão recorrido não se prestam ao confronto de teses (OJ 111 da SBDI-I do TST). Com relação à indenização adicional, extrai-se dos fundamentos constantes no acórdão e transcritos no próprio recurso que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. Logo, tampouco vislumbro a suposta ofensa aos arts. 5º, II, da CR ou ao 9º da Lei 7.238/84. Também é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. ACRÉSCIMO PARA COMPENSAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046.
No agravo interno, a parte reclamada alega que em hipótese alguma há falar em invalidação da norma coletiva regularmente fixada. eventual sobrelabor habitual não descaracteriza o acordo coletivo e/ou torna inválida a pactuação normativa, inclusive se realizado aos sábados (escala semanal) (fl. 919 - Visualização Todos PDFs). Aponta violação do art. e 7º, XIV e XXVI, da Constituição da República e má aplicação da Súmula 423 do TST. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Consta do acórdão regional, no particular:
Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento Pugna a reclamada pela exclusão de sua condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª diária. Aduz que o instrumento de composição coletiva prevê jornada além das 6 horas diárias, típicas do regime de turnos ininterruptos de revezamento, devendo prevalecer, por força do art. 7º, XXVI, da CRFB/88. Afirma que o labor do reclamante aos sábados ocorreu de forma eventual, de modo que não deve ser afasta a aplicação da norma coletiva. Com razão. Compulsando os cartões de ponto do autor (ID. 48e2b44), verifica-se o cumprimento de jornada nos horários de 06h00 às 15h48 e de 15h48 às 01h09, com alternância conforme as semanas, perfazendo expedientes de 8h48min. Configurado, portanto, o sistema de cumprimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, que, no caso da reclamada, Fiat, foi objeto de uniformização de jurisprudência, no âmbito deste Regional, com a edição da Súmula 64: FIAT - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TURNO PARCIALMENTE NOTURNO. Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a prestação de serviços em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno. Estabelecida tal premissa, cumpre perquirir a validade dos ACTs (ID. f43861d - Pág. 4 e seguintes) que, em relação aos turnos alternantes, estabeleceram jornadas de até 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, com compensação dos sábados. No tocante e com amparo no Súmula 423 do TST e da Súmula 38 deste Regional, prevalecia o entendimento de que tal ajuste não era válido, por superar o limite de 8 horas no caso dos turnos ininterruptos de revezamento, hipótese versada nos autos. Ocorre que, com o julgamento do ARE n. 1.121.633/GO (tema do ementário de repercussão geral n. 1046), pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, fixou-se a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Segundo se extrai dos fundamentos adotados, a Corte Constitucional considerou disponíveis os direitos relacionados à jornada de trabalho, haja vista que a hipótese em que fixada a tese vinculante se referia à supressão de horas in itinere via negociação coletiva. Incluídas no espectro, portanto, e indene de dúvidas, as disposições relacionadas aos turnos ininterruptos de revezamento, cuja previsão constitucional (art. 7º, XIV), assegura o direito à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva", sem especificar que a jornada diária diversa, negociada coletivamente, deva observar, necessariamente, o limite de 8 horas. Em outras palavras, o inciso XIV do art. 7º da CF/88 não limita a 8 horas diárias e a 44 horas semanais a jornada negociada em turnos ininterruptos de revezamento, dispondo, tão somente, que a jornada de 6 horas poderá ser elastecida mediante negociação coletiva, sem impor o limite diário. Dessa forma, por não se vislumbrar ofensa à garantia constitucional, há de ser reputada válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento com jornadas diárias de 8h48min, de segunda-feira a sexta-feira, motivo pelo qual, neste ponto, os enunciados jurisprudenciais supramencionados, em sentido diverso, restaram superados, não tendo mais qualquer eficácia. Pois bem. O contrato de trabalho em exame perdurou de 20/1/2014 a 16/11/2016 (TRCT, ID. dfd6613). In casu, como dito em linhas transatas, o autor trabalhou em turno ininterrupto de revezamento, a partir de janeiro de 2014, logo após sua admissão na empresa (ID. 48e2b44 - Pág. 2). Os controles da jornada evidenciam que o trabalho aos sábados não ocorria de forma habitual a demonstrar o descumprimento da jornada ajustada normativamente. Com efeito, denota-se que dos 52 sábados de 2014, laborou em 13; dos 52 sábados de 2015, se ativou tão somente em 2; dos 53 sábados de 2016, em apenas 1. Equivale dizer que, dos aproximadamente 150 sábados entre 2014 e outubro de 2016 (último mês integralmente laborado), o autor se ativou em apenas 16, o que, a meu sentir, não evidencia habitualidade, por representar pouco mais de 10% do período. Ademais, há inúmeros registros de "Dia A Compensar/Compensado" (v.g., ID. 48e2b44 - Págs. 4, 9, 11, 13, 28, 32, 43). Ou seja, eventuais sábados laborados foram compensados com outros tantos dias de folgas adicionais. Dito isso, tem-se que os dois sábados trabalhados em fevereiro de 2014, sucedidos por outros três em março daquele ano e os demais laborados nos anos subsequentes não podem se sobrepor à maioria de meses, transcorridos durante o contrato laboral, em que o autor raramente se ativou em tal dia da semana. Neste cenário, considerando que a empresa bem observou as diretrizes estabelecidas nos acordos coletivos, que estabeleceram a adoção de turnos ininterruptos de revezamento de 8h48min, de segunda a sexta-feira, com compensação da jornada aos sábados, este relator entenderia que não haveria que se falar em descumprimento do sistema de compensação instituído. Não se cogitaria, ainda, em invalidação dos ACTs, que estabeleceram os turnos ininterruptos de revezamento, com jornada superior a 8 horas diárias, e nem mesmo em inobservância das diretrizes convencionais, ensejadoras das horas extras deferidas em primeiro grau. Assim, este relator daria provimento ao apelo para absolver a reclamada das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal e dos respectivos consectários. Todavia, a D. maioria entendeu que, ainda que o montante de jornada extraordinária não seja tão expressivo, houve efetivo descumprimento dos acordos coletivos, que estabeleceram folgas aos sábados, e esse descumprimento basta para afastar a aplicação do acordo em virtude do caráter de exceção dessa modalidade de jornada. Por tais fundamentos, negou-se provimento ao recurso. (fls. 802/804 - Visualização Todos PDFs)
A Constituição da República de 1.988 prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e os acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Todavia, o reconhecimento atribuído às normas convencionais pelo referido dispositivo constitucional não é absoluto, uma vez que não alcança disposições contrárias às normas instituidoras de direitos indisponíveis em caráter absoluto. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023).
No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. Nessa linha, assenta o Relator que "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" (destaques acrescidos). Complementando a linha de raciocínio, cita trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do, conforme o qual "estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Do mesmo modo, apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o art. 611-B da CLT (inserido pela Lei 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta. De outra parte, a própria Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV). Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação pelos entes coletivos. Importante ressaltar que a validade dos acordos e convenções coletivas independe do registro expresso de vantagens compensatórias por parte do empregador. Acerca da controvérsia, vale trazer excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes (p. 28), de seguinte teor:
[...] havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador). Pressupõe-se, assim, a existência de concessões e renúncias por ambos os lados, de forma que se torna desnecessária a análise do quantitativo de normas favoráveis ao empregado.
Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se estabeleceu jornada de trabalho superior a oito horas para turnos ininterruptos de revezamento em razão de eventual prestação de horas extraordinárias aos sábados. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, sendo, pois, passível de pactuação por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
2.2. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO E COLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NORMA COLETIVA. ATIVIDADES PARTICULARES. NÃO ABRANGÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte agravante alega que restou incontroverso nos autos que os Acordos Coletivos firmados pela agravante com o sindicato da categoria e anexados aos autos comprovam que restou ajustado que este tempo despendido não se constituirá em hora extra ou a disposição do empregador (Cláusula 85ª). O fato de o período que antecedia e sucedia a jornada do Autor ultrapassava eventualmente os 05 (cinco) minutos previstos na norma coletiva, bem como que o autor não utilizava tal tempo para fins particulares, e sim, para desenvolver atividades preparatórias e necessárias ao seu labor, não impede a incidência dos termos da norma coletiva (fl. 923 - Visualização Todos PDFs). Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Consta do acórdão regional, no particular:
O art. 4ª da CLT, em sua redação anterior à Lei n. 13.467/17, assim aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, dispunha que "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Na interpretação desse dispositivo legal, o Col. TST editou as Súmulas n. 366 e 429, que dispunham, in verbis: (...) Portanto, no entendimento aplicável à época do contrato de trabalho do reclamante, as atividades preparatórias e de encerramento, superiores a dez minutos diários, que envolvessem troca de uniforme, lanche, higiene pessoal e deslocamento da portaria até o local da trabalho e vice-versa deviam ser consideradas tempo à disposição. Lado outro, nas normas coletivas aplicáveis ao período não prescrito, restou acordada a seguinte cláusula quanto ao tema (CCT: ID. 820180d - Pág. 29) PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO - As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estará isenta de considerar esse tempo como período à disposição da empresa. (g.n., ID. 820180d - Pág. 29).
(...) No caso, a livre negociação entre as partes deve ser plenamente observada sob pena de contrariedade ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF/88 e também ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1046. Com efeito, no julgamento do tema 1046, o STF fixou o seguinte posicionamento, com efeito vinculante e erga omnes: (...) Dessarte, a pactuação da norma coletiva quanto à exclusão das atividades particulares, tais como lanche, e outras de conveniência do empregado do tempo à disposição é válida, porquanto não viola direito indisponível. Tendo assim entendido o juízo a quo, induvidoso que não houve, na sentença de ID. 83d59ec, deferimento de minutos residuais pelo tempo despendido com atividades pessoais do empregado, como as supracitadas, pelo que toda a argumentação empresária devolvida, nesse aspecto, é irrelevante e carente de dialeticidade com os fundamentos sentenciais. No que concerne às demais atividades - uniformização e deslocamento dentro do local de trabalho -, o reclamante admitiu em seu depoimento pessoal (ID. 32db773) que: "se quisesse, poderia ir uniformizado para o trabalho, mas tinha que pegar os EPIs no vestiário". No mesmo sentido, o preposto da reclamada declarou que: (...) Assim, embora facultativa a troca de uniforme no estabelecimento empresário, incontroverso que a colocação de EPI's deveria ser obrigatoriamente realizada naquele. Dessa forma, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador aquele despendido com a equipagem dos aparatos de segurança e deslocamento da portaria até o local de trabalho e vice-versa, pois essas não se constituem atividades para fins particulares ou de conveniência para o empregado. Nesse sentido, considerando a confissão, pela reclamada, de que o autor gastava 40 minutos por dia com deslocamento, troca de roupas, colocação de EPI e desjejum, e subtraindo-se dessas atividades aquelas não caracterizadoras de tempo à disposição, quais sejam o lanche antes da jornada e a troca de uniforme antes e após, não merecem os 30 minutos extras diários fixados na sentença. Irretocável o decisum, mantenho. (fls. 805//807 - Visualização Todos PDFs)
Como se observa, ao contrário do que sustenta a parte agravante, o Tribunal Regional não invalidou a norma coletiva. Pelo contrário, atestou expressamente a validade da norma, mas consignou a não abrangência cláusula convencional quanto ao tempo de deslocamento interno, o qual não pode ser equiparado às atividades de fins particulares. Nos termos do art. 4º da CLT, o tempo de trabalho não é somente aquele em que o empregado está efetivamente executando ordens do empregador, mas qualquer período em que esteja à disposição da empresa. Nesse contexto, interpretando o disposto no referido artigo, esta Corte Superior firmou entendimento de que, desde que superem o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho e o período despendido nas dependências da empresa, seja para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou outras atividades, devem ser computados na jornada de labor do empregado. Nessa linha, o disposto nas Súmulas nos 366 e 429 do TST, respectivamente in verbis:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo interno.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. ACRÉSCIMO PARA COMPENSAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. ACRÉSCIMO PARA COMPENSAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046.
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido de horas extraordinárias referente à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior a oito horas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema turno ininterrupto de revezamento; (b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema turno ininterrupto de revezamento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema turno ininterrupto de revezamento, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido de horas extraordinárias referente à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior a oito horas. Custas processuais a cargo da parte reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), já quitadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$10.000,00). Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. ACRÉSCIMO PARA COMPENSAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ATIVIDADES PARTICULARES. NÃO ABRANGÊNCIA QUANTO AO TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 4º da CLT, o tempo de trabalho não é somente aquele em que o empregado está efetivamente executando ordens do empregador, mas qualquer período em que esteja à disposição da empresa. II. Nesse contexto, interpretando o disposto no referido artigo, esta Corte Superior firmou entendimento de que, desde que superem o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho devem ser computados na jornada de labor do empregado (Súmulas nos 366 e 429 do TST). III. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que o tempo empregado pela parte reclamante no deslocamento portaria/local de trabalho e aquele dispendido para colocação de EPIs devem ser incluídos na jornada de trabalho da parte reclamante, porque a cláusula coletiva indicada pela parte reclamada exclui a contagem apenas dos lapsos correspondentes a atividades de interesse exclusivo do empregado, o que não é o caso. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. ACRÉSCIMO PARA COMPENSAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva em que se estipulou jornada superior a oito horas (8 horas e 48 minutos) de segunda a sexta-feira no trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, para a compensação da ausência de trabalho aos sábados. III. A partir das diretrizes traçadas pelo STF na decisão vinculante proferida no julgamento do ARE 1121633, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. A própria Constituição da República, no art. 7º, XIV, autoriza a negociação coletiva no tocante à jornada para o trabalho realizado em turnos de revezamento. Extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa do direito a partir da alteração legislativa implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT. Especificamente, no caso concreto, a jornada fixada na norma coletiva, além de possibilitar o descanso do empregado aos sábados, não ultrapassa o módulo semanal de quarenta e quatro horas. Assim, ao declarar a invalidade da cláusula coletiva que autorizou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10467-58.2017.5.03.0026, em que é Agravante e Recorrente STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., e é Agravado e Recorrido CARLOS ALBERTO PERAZOLI FERREIRA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/05/2023; recurso de revista interposto em 02/06/2023) e devidamente preparado (apólice seguro garantia - ID. f1fa10a), sendo regular a representação processual (ID. a606d39). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/17. DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / INDENIZAÇÃO ADICIONAL Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No que toca à controvérsia acerca da aplicação da lei no tempo, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, constata-se que a Turma não negou validade à norma coletiva cuja aplicação é pretendida pela recorrente, mas apenas exarou a interpretação que entendeu ser pertinente, conforme se infere dos seguintes trechos do acórdão: Logo, considerando as premissas fático-jurídicas destacadas nos acórdãos, não se constata as alegadas ofensas aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, da CR e 6º da LINDB, tampouco conflito com o entendimento do STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), bem como com o Tema 152 de Repercussão Geral. Quanto aos minutos residuais, a tese adotada no acórdão recorrido não conflita com o entendimento do STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), na medida em que não houve subsunção dos fatos ao pactuado nas cláusulas coletivas, já que o tempo considerado pelo acórdão como tempo à disposição era despendido com atividades necessárias à prestação dos serviços e não para atividades particulares (tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados). O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas da adotada apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 366 e 429 do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Logo, não vislumbro a suposta ofensa aos arts. 1º, IV c/c 170 da CR, 5º, II, 7º, XXVI, da CR, 4º e 8º, §§ 2º e 3º, 611-A e 912 da CLT, tampouco contrariedade ao entendimento sedimentado pelo STF no julgamento referente aos Temas 152 e 1.046 da repercussão geral. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista (Súmula n. 636 do STF). Registro que arestos provenientes de Turmas do mesmo Tribunal regional prolator do acórdão recorrido não se prestam ao confronto de teses (OJ 111 da SBDI-I do TST). Com relação à indenização adicional, extrai-se dos fundamentos constantes no acórdão e transcritos no próprio recurso que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. Logo, tampouco vislumbro a suposta ofensa aos arts. 5º, II, da CR ou ao 9º da Lei 7.238/84. Também é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. ACRÉSCIMO PARA COMPENSAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046.
No agravo interno, a parte reclamada alega que em hipótese alguma há falar em invalidação da norma coletiva regularmente fixada. eventual sobrelabor habitual não descaracteriza o acordo coletivo e/ou torna inválida a pactuação normativa, inclusive se realizado aos sábados (escala semanal) (fl. 919 - Visualização Todos PDFs). Aponta violação do art. e 7º, XIV e XXVI, da Constituição da República e má aplicação da Súmula 423 do TST. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Consta do acórdão regional, no particular:
Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento Pugna a reclamada pela exclusão de sua condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª diária. Aduz que o instrumento de composição coletiva prevê jornada além das 6 horas diárias, típicas do regime de turnos ininterruptos de revezamento, devendo prevalecer, por força do art. 7º, XXVI, da CRFB/88. Afirma que o labor do reclamante aos sábados ocorreu de forma eventual, de modo que não deve ser afasta a aplicação da norma coletiva. Com razão. Compulsando os cartões de ponto do autor (ID. 48e2b44), verifica-se o cumprimento de jornada nos horários de 06h00 às 15h48 e de 15h48 às 01h09, com alternância conforme as semanas, perfazendo expedientes de 8h48min. Configurado, portanto, o sistema de cumprimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, que, no caso da reclamada, Fiat, foi objeto de uniformização de jurisprudência, no âmbito deste Regional, com a edição da Súmula 64: FIAT - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TURNO PARCIALMENTE NOTURNO. Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a prestação de serviços em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno. Estabelecida tal premissa, cumpre perquirir a validade dos ACTs (ID. f43861d - Pág. 4 e seguintes) que, em relação aos turnos alternantes, estabeleceram jornadas de até 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, com compensação dos sábados. No tocante e com amparo no Súmula 423 do TST e da Súmula 38 deste Regional, prevalecia o entendimento de que tal ajuste não era válido, por superar o limite de 8 horas no caso dos turnos ininterruptos de revezamento, hipótese versada nos autos. Ocorre que, com o julgamento do ARE n. 1.121.633/GO (tema do ementário de repercussão geral n. 1046), pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, fixou-se a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Segundo se extrai dos fundamentos adotados, a Corte Constitucional considerou disponíveis os direitos relacionados à jornada de trabalho, haja vista que a hipótese em que fixada a tese vinculante se referia à supressão de horas in itinere via negociação coletiva. Incluídas no espectro, portanto, e indene de dúvidas, as disposições relacionadas aos turnos ininterruptos de revezamento, cuja previsão constitucional (art. 7º, XIV), assegura o direito à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva", sem especificar que a jornada diária diversa, negociada coletivamente, deva observar, necessariamente, o limite de 8 horas. Em outras palavras, o inciso XIV do art. 7º da CF/88 não limita a 8 horas diárias e a 44 horas semanais a jornada negociada em turnos ininterruptos de revezamento, dispondo, tão somente, que a jornada de 6 horas poderá ser elastecida mediante negociação coletiva, sem impor o limite diário. Dessa forma, por não se vislumbrar ofensa à garantia constitucional, há de ser reputada válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento com jornadas diárias de 8h48min, de segunda-feira a sexta-feira, motivo pelo qual, neste ponto, os enunciados jurisprudenciais supramencionados, em sentido diverso, restaram superados, não tendo mais qualquer eficácia. Pois bem. O contrato de trabalho em exame perdurou de 20/1/2014 a 16/11/2016 (TRCT, ID. dfd6613). In casu, como dito em linhas transatas, o autor trabalhou em turno ininterrupto de revezamento, a partir de janeiro de 2014, logo após sua admissão na empresa (ID. 48e2b44 - Pág. 2). Os controles da jornada evidenciam que o trabalho aos sábados não ocorria de forma habitual a demonstrar o descumprimento da jornada ajustada normativamente. Com efeito, denota-se que dos 52 sábados de 2014, laborou em 13; dos 52 sábados de 2015, se ativou tão somente em 2; dos 53 sábados de 2016, em apenas 1. Equivale dizer que, dos aproximadamente 150 sábados entre 2014 e outubro de 2016 (último mês integralmente laborado), o autor se ativou em apenas 16, o que, a meu sentir, não evidencia habitualidade, por representar pouco mais de 10% do período. Ademais, há inúmeros registros de "Dia A Compensar/Compensado" (v.g., ID. 48e2b44 - Págs. 4, 9, 11, 13, 28, 32, 43). Ou seja, eventuais sábados laborados foram compensados com outros tantos dias de folgas adicionais. Dito isso, tem-se que os dois sábados trabalhados em fevereiro de 2014, sucedidos por outros três em março daquele ano e os demais laborados nos anos subsequentes não podem se sobrepor à maioria de meses, transcorridos durante o contrato laboral, em que o autor raramente se ativou em tal dia da semana. Neste cenário, considerando que a empresa bem observou as diretrizes estabelecidas nos acordos coletivos, que estabeleceram a adoção de turnos ininterruptos de revezamento de 8h48min, de segunda a sexta-feira, com compensação da jornada aos sábados, este relator entenderia que não haveria que se falar em descumprimento do sistema de compensação instituído. Não se cogitaria, ainda, em invalidação dos ACTs, que estabeleceram os turnos ininterruptos de revezamento, com jornada superior a 8 horas diárias, e nem mesmo em inobservância das diretrizes convencionais, ensejadoras das horas extras deferidas em primeiro grau. Assim, este relator daria provimento ao apelo para absolver a reclamada das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal e dos respectivos consectários. Todavia, a D. maioria entendeu que, ainda que o montante de jornada extraordinária não seja tão expressivo, houve efetivo descumprimento dos acordos coletivos, que estabeleceram folgas aos sábados, e esse descumprimento basta para afastar a aplicação do acordo em virtude do caráter de exceção dessa modalidade de jornada. Por tais fundamentos, negou-se provimento ao recurso. (fls. 802/804 - Visualização Todos PDFs)
A Constituição da República de 1.988 prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e os acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Todavia, o reconhecimento atribuído às normas convencionais pelo referido dispositivo constitucional não é absoluto, uma vez que não alcança disposições contrárias às normas instituidoras de direitos indisponíveis em caráter absoluto. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023).
No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. Nessa linha, assenta o Relator que "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" (destaques acrescidos). Complementando a linha de raciocínio, cita trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do, conforme o qual "estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Do mesmo modo, apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o art. 611-B da CLT (inserido pela Lei 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta. De outra parte, a própria Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV). Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação pelos entes coletivos. Importante ressaltar que a validade dos acordos e convenções coletivas independe do registro expresso de vantagens compensatórias por parte do empregador. Acerca da controvérsia, vale trazer excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes (p. 28), de seguinte teor:
[...] havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador). Pressupõe-se, assim, a existência de concessões e renúncias por ambos os lados, de forma que se torna desnecessária a análise do quantitativo de normas favoráveis ao empregado.
Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se estabeleceu jornada de trabalho superior a oito horas para turnos ininterruptos de revezamento em razão de eventual prestação de horas extraordinárias aos sábados. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, sendo, pois, passível de pactuação por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
2.2. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO E COLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NORMA COLETIVA. ATIVIDADES PARTICULARES. NÃO ABRANGÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte agravante alega que restou incontroverso nos autos que os Acordos Coletivos firmados pela agravante com o sindicato da categoria e anexados aos autos comprovam que restou ajustado que este tempo despendido não se constituirá em hora extra ou a disposição do empregador (Cláusula 85ª). O fato de o período que antecedia e sucedia a jornada do Autor ultrapassava eventualmente os 05 (cinco) minutos previstos na norma coletiva, bem como que o autor não utilizava tal tempo para fins particulares, e sim, para desenvolver atividades preparatórias e necessárias ao seu labor, não impede a incidência dos termos da norma coletiva (fl. 923 - Visualização Todos PDFs). Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Consta do acórdão regional, no particular:
O art. 4ª da CLT, em sua redação anterior à Lei n. 13.467/17, assim aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, dispunha que "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Na interpretação desse dispositivo legal, o Col. TST editou as Súmulas n. 366 e 429, que dispunham, in verbis: (...) Portanto, no entendimento aplicável à época do contrato de trabalho do reclamante, as atividades preparatórias e de encerramento, superiores a dez minutos diários, que envolvessem troca de uniforme, lanche, higiene pessoal e deslocamento da portaria até o local da trabalho e vice-versa deviam ser consideradas tempo à disposição. Lado outro, nas normas coletivas aplicáveis ao período não prescrito, restou acordada a seguinte cláusula quanto ao tema (CCT: ID. 820180d - Pág. 29) PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO - As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estará isenta de considerar esse tempo como período à disposição da empresa. (g.n., ID. 820180d - Pág. 29).
(...) No caso, a livre negociação entre as partes deve ser plenamente observada sob pena de contrariedade ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF/88 e também ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1046. Com efeito, no julgamento do tema 1046, o STF fixou o seguinte posicionamento, com efeito vinculante e erga omnes: (...) Dessarte, a pactuação da norma coletiva quanto à exclusão das atividades particulares, tais como lanche, e outras de conveniência do empregado do tempo à disposição é válida, porquanto não viola direito indisponível. Tendo assim entendido o juízo a quo, induvidoso que não houve, na sentença de ID. 83d59ec, deferimento de minutos residuais pelo tempo despendido com atividades pessoais do empregado, como as supracitadas, pelo que toda a argumentação empresária devolvida, nesse aspecto, é irrelevante e carente de dialeticidade com os fundamentos sentenciais. No que concerne às demais atividades - uniformização e deslocamento dentro do local de trabalho -, o reclamante admitiu em seu depoimento pessoal (ID. 32db773) que: "se quisesse, poderia ir uniformizado para o trabalho, mas tinha que pegar os EPIs no vestiário". No mesmo sentido, o preposto da reclamada declarou que: (...) Assim, embora facultativa a troca de uniforme no estabelecimento empresário, incontroverso que a colocação de EPI's deveria ser obrigatoriamente realizada naquele. Dessa forma, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador aquele despendido com a equipagem dos aparatos de segurança e deslocamento da portaria até o local de trabalho e vice-versa, pois essas não se constituem atividades para fins particulares ou de conveniência para o empregado. Nesse sentido, considerando a confissão, pela reclamada, de que o autor gastava 40 minutos por dia com deslocamento, troca de roupas, colocação de EPI e desjejum, e subtraindo-se dessas atividades aquelas não caracterizadoras de tempo à disposição, quais sejam o lanche antes da jornada e a troca de uniforme antes e após, não merecem os 30 minutos extras diários fixados na sentença. Irretocável o decisum, mantenho. (fls. 805//807 - Visualização Todos PDFs)
Como se observa, ao contrário do que sustenta a parte agravante, o Tribunal Regional não invalidou a norma coletiva. Pelo contrário, atestou expressamente a validade da norma, mas consignou a não abrangência cláusula convencional quanto ao tempo de deslocamento interno, o qual não pode ser equiparado às atividades de fins particulares. Nos termos do art. 4º da CLT, o tempo de trabalho não é somente aquele em que o empregado está efetivamente executando ordens do empregador, mas qualquer período em que esteja à disposição da empresa. Nesse contexto, interpretando o disposto no referido artigo, esta Corte Superior firmou entendimento de que, desde que superem o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho e o período despendido nas dependências da empresa, seja para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou outras atividades, devem ser computados na jornada de labor do empregado. Nessa linha, o disposto nas Súmulas nos 366 e 429 do TST, respectivamente in verbis:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo interno.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. ACRÉSCIMO PARA COMPENSAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. ACRÉSCIMO PARA COMPENSAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046.
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido de horas extraordinárias referente à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior a oito horas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema turno ininterrupto de revezamento; (b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema turno ininterrupto de revezamento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema turno ininterrupto de revezamento, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido de horas extraordinárias referente à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior a oito horas. Custas processuais a cargo da parte reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), já quitadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$10.000,00). Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 18/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 10467-58.2017.5.03.0026 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
06/06/2025, 14:10
Provimento
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10467-58.2017.5.03.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.