Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BERNARDO SANTOS GOMES DE DEUS
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26031300301207200000143910855?instancia=2
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BERNARDO SANTOS GOMES DE DEUS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BERNARDO SANTOS GOMES DE DEUS
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
13/04/2026, 00:00
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16/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BERNARDO SANTOS GOMES DE DEUS
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Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/bpc/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ATIVIDADES PARTICULARES. NÃO ABRANGÊNCIA QUANTO AO TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 4º da CLT, o tempo de trabalho não é somente aquele em que o empregado está efetivamente executando ordens do empregador, mas qualquer período em que esteja à disposição da empresa. II. Nesse contexto, interpretando o disposto no referido artigo, esta Corte Superior firmou entendimento de que, desde que superem o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho devem ser computados na jornada de labor do empregado (Súmulas nos 366 e 429 do TST). III. No caso vertente, não havendo norma coletiva em sentido contrário, o Tribunal Regional entendeu que o tempo empregado pela parte reclamante no deslocamento portaria/local de trabalho deve ser incluído na jornada de trabalho da parte reclamante, em conformidade com a atual, pacífica e notória jurisprudência desta Corte Superior. Outrossim, não se pode realizar uma interpretação ampliativa da norma coletiva para equiparar o deslocamento interno do empregado na empresa como atividade de sua mera conveniência. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10194-90.2017.5.03.0087, em que é Agravante STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e é Agravado BERNARDO SANTOS GOMES DE DEUS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que a norma coletiva aplicável ao autor determina que não será considerado tempo à disposição da empresa o tempo despendido dentro de sua sede para atividades estranhas às incumbências laborais do empregado (fl. 839 - Visualização Todos PDFs). Defende que irrelevante, assim, qualquer discussão em relação ao tempo gasto com deslocamento, lanche e higienização pessoal sem registro no ponto, pois nenhuma dessas atividades estão relacionadas à função laborativa do empregado. (fl. 839 - Visualização Todos PDFs). A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 05/05/2023; recurso de revista interposto em 17/05/2023) e devidamente preparado (apólice de seguro garantia - ID. aa19499), sendo regular a representação processual (ID. eb755e9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos
Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS / HORAS EXTRAS REGISTRADAS E NÃO PAGAS.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
MULTA NORMATIVA
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Com relação à aplicação da Lei n. 13.467/2017, extrai-se dos fundamentos constantes no acórdão e transcritos no próprio recurso que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, não se vislumbrando, portanto, as violações apontadas (arts. 5º, XXXVI, da CR, 912 da CLT e 6º, § 2º, da LINDB.
Com efeito, a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não sendo possível afirmar, por essa razão, que, em suas próprias letras, os dispositivos consignados no recurso tenham sido ofendidos pelo Colegiado.
Em relação aos minutos residuais, a tese adotada no acórdão recorrido não conflita com o entendimento do STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), na medida em que não houve subsunção dos fatos ao pactuado nas cláusulas coletivas, já que o tempo considerado pelo acórdão como tempo à disposição era despendido com atividades necessárias à prestação dos serviços e não para atividades particulares (tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados), que foram afastadas do cômputo da jornada no acórdão.
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas da adotada apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 366 e 429 do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista (Súmula n. 636 do STF).
Logo, não vislumbro a suposta ofensa aos arts. 1ª, IV c/c 170 da CF, 5º, XXXVI, da CF c/c 6º, § 2º, da LINDB e 7º, XXVI, da CF, aos arts. 4º, § 2º, 8º, §§ 2º e 3º e 611-A da CLT ou ao entendimento sedimentado pelo STF no julgamento referente ao Tema n. 1.046 da repercussão geral.
Ressalto que arestos provenientes de Turmas deste mesmo Tribunal regional ou do TST ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. (OJ 111 da SBDI-I do TST).
Com relação às horas extras registradas e não pagas, à multa do art. 477 da CLT, à multa normativa, extrai-se dos fundamentos constantes no acórdão e transcritos no próprio recurso que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, não se vislumbrando, portanto, as violações apontadas.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Ainda, não constato a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, uma vez que a Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula nº 126) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Consta do acórdão regional, no particular:
Conforme decidido pelo STF no julgamento do ARE 1121633, tema 1046, de repercussão geral, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho se impõe, por força do disposto no art. 7º, inciso XXVI da Constituição da República.
Na hipótese, importa registrar que a pactuação da norma coletiva quanto aos minutos residuais é válida, porquanto não viola direito indisponível.
Nesse aspecto, os instrumentos normativos aplicáveis estabelecem que não serão consideradas à disposição somente as atividades "de conveniência dos empregados", citando, especificamente, apenas "transações bancárias próprias" e "serviço de lanche ou café". Veja-se:
"A empresa se permitir a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de consignarem esse tempo como período à disposição da empresa." (cláusula 78ª, ACT 2015/2016, ID. 43f38d1- Pág. 26, grifei).
Importa destacar que o deslocamento interno, objeto da condenação, não era atividade feita por conveniência do empregado, mas, sim, da empresa e não afasta o direito do autor ao recebimento de minutos residuais.
Logo, para a douta maioria, a norma coletiva não se aplica ao caso em análise, nem afasta o direito do autor.
Dessa forma, vencida a Relatora, mantem-se a condenação ao pagamento de 30 minutos minutos diários (15 minutos anteriores e 15 minutos posteriores à jornada registrada), ficando mantidos os demais critérios de cálculo estabelecidos na r. sentença combatida. (fl. 740 - Visualização Todos PDFs)
Como se observa, ao contrário do que sustenta a parte agravante, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o prisma da validade ou invalidade de norma coletiva, de modo que a questão jurídica em discussão não se amolda ao tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Pelo contrário, atestou expressamente a validade da norma, mas consignou a não abrangência cláusula convencional quanto ao tempo de deslocamento interno, o qual não pode ser equiparado às atividades de fins particulares.
Nos termos do art. 4º da CLT, o tempo de trabalho não é somente aquele em que o empregado está efetivamente executando ordens do empregador, mas qualquer período em que esteja à disposição da empresa.
Nesse contexto, interpretando o disposto no referido artigo, esta Corte Superior firmou entendimento de que, desde que superem o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho e o período despendido nas dependências da empresa, seja para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou outras atividades, devem ser computados na jornada de labor do empregado.
Nessa linha, o disposto nas Súmulas nos 366 e 429 do TST, respectivamente in verbis:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
No caso vertente, não havendo norma coletiva em sentido contrário, o Tribunal Regional entendeu que o tempo empregado pela parte reclamante no deslocamento portaria/local de trabalho deve ser incluído na jornada de trabalho da parte reclamante, em conformidade com a atual, pacífica e notória jurisprudência desta Corte Superior. Outrossim, não se pode realizar uma interpretação ampliativa da norma coletiva para equiparar o deslocamento interno do empregado na empresa como atividade de sua mera conveniência. Citem-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Esta 7ª Turma firmou posição majoritária no sentido de também validar a cláusula normativa que amplia tal jornada para 8h48, de segunda a sexta-feira, haja vista a observância do módulo semanal de 44 horas de trabalho (RR-10528-56.2017.5.03.0142, julgado em 25/10/2023, Redator Designado Ministro Alexandre Agra Belmonte). No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Agravo interno conhecido e não provido. 2. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO OS MINUTOS UTILIZADOS PARA PRÁTICA DE ATOS PARTICULARES. REGISTRO FÁTICO DE QUE OS MINUTOS RESIDUAIS NÃO FORAM UTILIZADOS PARA FINS PARTICULARES, MAS SIM PARA ATIVIDADES RELACIONADAS AO TRABALHO (UNIFORMIZAÇÃO, COLOCAÇÃO DE EPI'S E AO DESLOCAMENTO INTERNO). ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E REALIZADAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO OS MINUTOS UTILIZADOS PARA PRÁTICA DE ATOS PARTICULARES. REGISTRO FÁTICO DE QUE OS MINUTOS RESIDUAIS NÃO FORAM UTILIZADOS PARA FINS PARTICULARES, MAS SIM PARA ATIVIDADES RELACIONADAS AO TRABALHO (UNIFORMIZAÇÃO, COLOCAÇÃO DE EPI'S E AO DESLOCAMENTO INTERNO). ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E REALIZADAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO OS MINUTOS UTILIZADOS PARA PRÁTICA DE ATOS PARTICULARES. REGISTRO FÁTICO DE QUE OS MINUTOS RESIDUAIS NÃO FORAM UTILIZADOS PARA FINS PARTICULARES, MAS SIM PARA ATIVIDADES RELACIONADAS AO TRABALHO (UNIFORMIZAÇÃO, COLOCAÇÃO DE EPI'S E AO DESLOCAMENTO INTERNO). ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E REALIZADAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de " patamar civilizatório mínimo ", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Na hipótese, porém, o acórdão regional deixou consignado que a norma coletiva afasta o cômputo na jornada do tempo utilizado para fins particulares, porém as atividades preparatórias não eram realizadas para fins particulares e sim para atividades relacionadas ao trabalho. Portanto, a norma coletiva em questão não trata da situação fática registrada no acórdão. Com efeito, interpretando a norma coletiva convencionada, extrai-se que à colocação de EPI'S, uniformização e ao deslocamento interno não podem ser considerados como tempo para fins de realização de atividades particulares, portanto, são devidas as horas extras decorrentes dos minutos residuais. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11837-72.2017.5.03.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2025 - destaque acrescido).
"AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ATIVIDADES DE CONVENIÊNCIA PREVISTOS NA CLÁUSULA Nº 87ª DA CCT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429. No caso, o Colegiado a quo expressamente consignou que foi comprovado, na hipótese, que os minutos residuais não eram utilizados para atividades particulares do autor, como pactuado entre as partes, mas sim na realização de atividades preparatórias e deslocamento interno, em benefício da empresa. Logo, considerou que não seria o caso de aplicar a disposição da norma coletiva que suprimiu esse período, como tempo à disposição do empregador. Não se trata, pois, de debate acerca da validade da norma, mas de impossibilidade de aplicar as disposições constantes da norma citada ao caso concreto. Nesse contexto, afastada a pretensão de aplicar as disposições constantes da norma coletiva, que suprimiu o período para realização de atividades particulares, como tempo à disposição do empregador, situação não evidenciada no acórdão recorrido. Além disso, para divergir dessas premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12204-33.2016.5.03.0026, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2024 - destaque acrescido).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DESPENDIDO COM ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E NÃO PARA ATIVIDADES PARTICULARES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte e, em especial, no julgamento da Eg. Quarta Turma do TST (precedente majoritário TST-RRAg-10414-83.2019.5.03.0163, julgado em 12/09/2023), caminha no sentido da manutenção do pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais, ante a impossibilidade de utilização da cláusula coletiva, que disciplina o tempo para fins particulares, "...tais como transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados", para abranger atividades que não são do interesse do empregado, quais sejam, deslocamento interno, troca de uniforme e colocação de EPI' s. II) Nesse diapasão, em que pese seja válida a referida cláusula coletiva, tal norma abarca apenas o tempo utilizado pelo empregado para fins particulares, repita-se, como transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência do empregado. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-12098-36.2014.5.03.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/03/2024 - destaque acrescido).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional registrou a existência de minutos residuais, no início e término da jornada, superiores ao limite de tolerância estabelecido no § 1º do art. 58 da CLT, decidindo em consonância com a Súmula 366 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. 2. A despeito da existência de norma coletiva, verifica-se que ela não se conforma à hipótese em questão. Extrai-se do acórdão recorrido que a cláusula 85ª da CCT previu que os minutos residuais utilizados para fins particulares não seriam considerados como tempo à disposição, desde que não houvesse a marcação do ponto antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho. No caso, todavia, está expresso no acórdão recorrido, que o tempo não era utilizado para interesses pessoais do empregado, mas sim para atividades necessárias ao serviço e exigidas pelo empregador - deslocamento interno, a troca de uniforme e vestimenta dos EPIs. Assim, não há aderência da matéria ao Tema 1046 de Repercussão Geral, na medida em que não há subsunção desse tempo não registrado ao que era previsto em norma coletiva, isto é, a destinação dos minutos residuais não era aquela descrita no acordo coletivo que permitisse desconsiderá-los. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10719-04.2017.5.03.0142, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/04/2025 - destaque acrescido).
"AGRAVO DA RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DO TEMPO DESTINADO A FINS PARTICULARES. TEMPO GASTO EM ATOS PREPARATÓRIOS (TROCA DE UNIFORME, COLOCAÇÃO DE EPI' S E DESLOCAMENTO INTERNO). ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E REALIZADAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO À NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 366 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10070-05.2019.5.03.0163, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/12/2024).
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/bpc/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ATIVIDADES PARTICULARES. NÃO ABRANGÊNCIA QUANTO AO TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 4º da CLT, o tempo de trabalho não é somente aquele em que o empregado está efetivamente executando ordens do empregador, mas qualquer período em que esteja à disposição da empresa. II. Nesse contexto, interpretando o disposto no referido artigo, esta Corte Superior firmou entendimento de que, desde que superem o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho devem ser computados na jornada de labor do empregado (Súmulas nos 366 e 429 do TST). III. No caso vertente, não havendo norma coletiva em sentido contrário, o Tribunal Regional entendeu que o tempo empregado pela parte reclamante no deslocamento portaria/local de trabalho deve ser incluído na jornada de trabalho da parte reclamante, em conformidade com a atual, pacífica e notória jurisprudência desta Corte Superior. Outrossim, não se pode realizar uma interpretação ampliativa da norma coletiva para equiparar o deslocamento interno do empregado na empresa como atividade de sua mera conveniência. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10194-90.2017.5.03.0087, em que é Agravante STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e é Agravado BERNARDO SANTOS GOMES DE DEUS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que a norma coletiva aplicável ao autor determina que não será considerado tempo à disposição da empresa o tempo despendido dentro de sua sede para atividades estranhas às incumbências laborais do empregado (fl. 839 - Visualização Todos PDFs). Defende que irrelevante, assim, qualquer discussão em relação ao tempo gasto com deslocamento, lanche e higienização pessoal sem registro no ponto, pois nenhuma dessas atividades estão relacionadas à função laborativa do empregado. (fl. 839 - Visualização Todos PDFs). A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 05/05/2023; recurso de revista interposto em 17/05/2023) e devidamente preparado (apólice de seguro garantia - ID. aa19499), sendo regular a representação processual (ID. eb755e9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos
Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS / HORAS EXTRAS REGISTRADAS E NÃO PAGAS.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
MULTA NORMATIVA
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Com relação à aplicação da Lei n. 13.467/2017, extrai-se dos fundamentos constantes no acórdão e transcritos no próprio recurso que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, não se vislumbrando, portanto, as violações apontadas (arts. 5º, XXXVI, da CR, 912 da CLT e 6º, § 2º, da LINDB.
Com efeito, a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não sendo possível afirmar, por essa razão, que, em suas próprias letras, os dispositivos consignados no recurso tenham sido ofendidos pelo Colegiado.
Em relação aos minutos residuais, a tese adotada no acórdão recorrido não conflita com o entendimento do STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), na medida em que não houve subsunção dos fatos ao pactuado nas cláusulas coletivas, já que o tempo considerado pelo acórdão como tempo à disposição era despendido com atividades necessárias à prestação dos serviços e não para atividades particulares (tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados), que foram afastadas do cômputo da jornada no acórdão.
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas da adotada apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 366 e 429 do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista (Súmula n. 636 do STF).
Logo, não vislumbro a suposta ofensa aos arts. 1ª, IV c/c 170 da CF, 5º, XXXVI, da CF c/c 6º, § 2º, da LINDB e 7º, XXVI, da CF, aos arts. 4º, § 2º, 8º, §§ 2º e 3º e 611-A da CLT ou ao entendimento sedimentado pelo STF no julgamento referente ao Tema n. 1.046 da repercussão geral.
Ressalto que arestos provenientes de Turmas deste mesmo Tribunal regional ou do TST ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. (OJ 111 da SBDI-I do TST).
Com relação às horas extras registradas e não pagas, à multa do art. 477 da CLT, à multa normativa, extrai-se dos fundamentos constantes no acórdão e transcritos no próprio recurso que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, não se vislumbrando, portanto, as violações apontadas.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Ainda, não constato a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, uma vez que a Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula nº 126) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Consta do acórdão regional, no particular:
Conforme decidido pelo STF no julgamento do ARE 1121633, tema 1046, de repercussão geral, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho se impõe, por força do disposto no art. 7º, inciso XXVI da Constituição da República.
Na hipótese, importa registrar que a pactuação da norma coletiva quanto aos minutos residuais é válida, porquanto não viola direito indisponível.
Nesse aspecto, os instrumentos normativos aplicáveis estabelecem que não serão consideradas à disposição somente as atividades "de conveniência dos empregados", citando, especificamente, apenas "transações bancárias próprias" e "serviço de lanche ou café". Veja-se:
"A empresa se permitir a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de consignarem esse tempo como período à disposição da empresa." (cláusula 78ª, ACT 2015/2016, ID. 43f38d1- Pág. 26, grifei).
Importa destacar que o deslocamento interno, objeto da condenação, não era atividade feita por conveniência do empregado, mas, sim, da empresa e não afasta o direito do autor ao recebimento de minutos residuais.
Logo, para a douta maioria, a norma coletiva não se aplica ao caso em análise, nem afasta o direito do autor.
Dessa forma, vencida a Relatora, mantem-se a condenação ao pagamento de 30 minutos minutos diários (15 minutos anteriores e 15 minutos posteriores à jornada registrada), ficando mantidos os demais critérios de cálculo estabelecidos na r. sentença combatida. (fl. 740 - Visualização Todos PDFs)
Como se observa, ao contrário do que sustenta a parte agravante, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o prisma da validade ou invalidade de norma coletiva, de modo que a questão jurídica em discussão não se amolda ao tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Pelo contrário, atestou expressamente a validade da norma, mas consignou a não abrangência cláusula convencional quanto ao tempo de deslocamento interno, o qual não pode ser equiparado às atividades de fins particulares.
Nos termos do art. 4º da CLT, o tempo de trabalho não é somente aquele em que o empregado está efetivamente executando ordens do empregador, mas qualquer período em que esteja à disposição da empresa.
Nesse contexto, interpretando o disposto no referido artigo, esta Corte Superior firmou entendimento de que, desde que superem o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho e o período despendido nas dependências da empresa, seja para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou outras atividades, devem ser computados na jornada de labor do empregado.
Nessa linha, o disposto nas Súmulas nos 366 e 429 do TST, respectivamente in verbis:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
No caso vertente, não havendo norma coletiva em sentido contrário, o Tribunal Regional entendeu que o tempo empregado pela parte reclamante no deslocamento portaria/local de trabalho deve ser incluído na jornada de trabalho da parte reclamante, em conformidade com a atual, pacífica e notória jurisprudência desta Corte Superior. Outrossim, não se pode realizar uma interpretação ampliativa da norma coletiva para equiparar o deslocamento interno do empregado na empresa como atividade de sua mera conveniência. Citem-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Esta 7ª Turma firmou posição majoritária no sentido de também validar a cláusula normativa que amplia tal jornada para 8h48, de segunda a sexta-feira, haja vista a observância do módulo semanal de 44 horas de trabalho (RR-10528-56.2017.5.03.0142, julgado em 25/10/2023, Redator Designado Ministro Alexandre Agra Belmonte). No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Agravo interno conhecido e não provido. 2. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO OS MINUTOS UTILIZADOS PARA PRÁTICA DE ATOS PARTICULARES. REGISTRO FÁTICO DE QUE OS MINUTOS RESIDUAIS NÃO FORAM UTILIZADOS PARA FINS PARTICULARES, MAS SIM PARA ATIVIDADES RELACIONADAS AO TRABALHO (UNIFORMIZAÇÃO, COLOCAÇÃO DE EPI'S E AO DESLOCAMENTO INTERNO). ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E REALIZADAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO OS MINUTOS UTILIZADOS PARA PRÁTICA DE ATOS PARTICULARES. REGISTRO FÁTICO DE QUE OS MINUTOS RESIDUAIS NÃO FORAM UTILIZADOS PARA FINS PARTICULARES, MAS SIM PARA ATIVIDADES RELACIONADAS AO TRABALHO (UNIFORMIZAÇÃO, COLOCAÇÃO DE EPI'S E AO DESLOCAMENTO INTERNO). ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E REALIZADAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO OS MINUTOS UTILIZADOS PARA PRÁTICA DE ATOS PARTICULARES. REGISTRO FÁTICO DE QUE OS MINUTOS RESIDUAIS NÃO FORAM UTILIZADOS PARA FINS PARTICULARES, MAS SIM PARA ATIVIDADES RELACIONADAS AO TRABALHO (UNIFORMIZAÇÃO, COLOCAÇÃO DE EPI'S E AO DESLOCAMENTO INTERNO). ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E REALIZADAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de " patamar civilizatório mínimo ", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Na hipótese, porém, o acórdão regional deixou consignado que a norma coletiva afasta o cômputo na jornada do tempo utilizado para fins particulares, porém as atividades preparatórias não eram realizadas para fins particulares e sim para atividades relacionadas ao trabalho. Portanto, a norma coletiva em questão não trata da situação fática registrada no acórdão. Com efeito, interpretando a norma coletiva convencionada, extrai-se que à colocação de EPI'S, uniformização e ao deslocamento interno não podem ser considerados como tempo para fins de realização de atividades particulares, portanto, são devidas as horas extras decorrentes dos minutos residuais. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11837-72.2017.5.03.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2025 - destaque acrescido).
"AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ATIVIDADES DE CONVENIÊNCIA PREVISTOS NA CLÁUSULA Nº 87ª DA CCT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429. No caso, o Colegiado a quo expressamente consignou que foi comprovado, na hipótese, que os minutos residuais não eram utilizados para atividades particulares do autor, como pactuado entre as partes, mas sim na realização de atividades preparatórias e deslocamento interno, em benefício da empresa. Logo, considerou que não seria o caso de aplicar a disposição da norma coletiva que suprimiu esse período, como tempo à disposição do empregador. Não se trata, pois, de debate acerca da validade da norma, mas de impossibilidade de aplicar as disposições constantes da norma citada ao caso concreto. Nesse contexto, afastada a pretensão de aplicar as disposições constantes da norma coletiva, que suprimiu o período para realização de atividades particulares, como tempo à disposição do empregador, situação não evidenciada no acórdão recorrido. Além disso, para divergir dessas premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12204-33.2016.5.03.0026, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2024 - destaque acrescido).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DESPENDIDO COM ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E NÃO PARA ATIVIDADES PARTICULARES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte e, em especial, no julgamento da Eg. Quarta Turma do TST (precedente majoritário TST-RRAg-10414-83.2019.5.03.0163, julgado em 12/09/2023), caminha no sentido da manutenção do pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais, ante a impossibilidade de utilização da cláusula coletiva, que disciplina o tempo para fins particulares, "...tais como transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados", para abranger atividades que não são do interesse do empregado, quais sejam, deslocamento interno, troca de uniforme e colocação de EPI' s. II) Nesse diapasão, em que pese seja válida a referida cláusula coletiva, tal norma abarca apenas o tempo utilizado pelo empregado para fins particulares, repita-se, como transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência do empregado. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-12098-36.2014.5.03.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/03/2024 - destaque acrescido).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional registrou a existência de minutos residuais, no início e término da jornada, superiores ao limite de tolerância estabelecido no § 1º do art. 58 da CLT, decidindo em consonância com a Súmula 366 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. 2. A despeito da existência de norma coletiva, verifica-se que ela não se conforma à hipótese em questão. Extrai-se do acórdão recorrido que a cláusula 85ª da CCT previu que os minutos residuais utilizados para fins particulares não seriam considerados como tempo à disposição, desde que não houvesse a marcação do ponto antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho. No caso, todavia, está expresso no acórdão recorrido, que o tempo não era utilizado para interesses pessoais do empregado, mas sim para atividades necessárias ao serviço e exigidas pelo empregador - deslocamento interno, a troca de uniforme e vestimenta dos EPIs. Assim, não há aderência da matéria ao Tema 1046 de Repercussão Geral, na medida em que não há subsunção desse tempo não registrado ao que era previsto em norma coletiva, isto é, a destinação dos minutos residuais não era aquela descrita no acordo coletivo que permitisse desconsiderá-los. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10719-04.2017.5.03.0142, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/04/2025 - destaque acrescido).
"AGRAVO DA RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DO TEMPO DESTINADO A FINS PARTICULARES. TEMPO GASTO EM ATOS PREPARATÓRIOS (TROCA DE UNIFORME, COLOCAÇÃO DE EPI' S E DESLOCAMENTO INTERNO). ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E REALIZADAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO À NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 366 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10070-05.2019.5.03.0163, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/12/2024).
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/bpc/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ATIVIDADES PARTICULARES. NÃO ABRANGÊNCIA QUANTO AO TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 4º da CLT, o tempo de trabalho não é somente aquele em que o empregado está efetivamente executando ordens do empregador, mas qualquer período em que esteja à disposição da empresa. II. Nesse contexto, interpretando o disposto no referido artigo, esta Corte Superior firmou entendimento de que, desde que superem o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho devem ser computados na jornada de labor do empregado (Súmulas nos 366 e 429 do TST). III. No caso vertente, não havendo norma coletiva em sentido contrário, o Tribunal Regional entendeu que o tempo empregado pela parte reclamante no deslocamento portaria/local de trabalho deve ser incluído na jornada de trabalho da parte reclamante, em conformidade com a atual, pacífica e notória jurisprudência desta Corte Superior. Outrossim, não se pode realizar uma interpretação ampliativa da norma coletiva para equiparar o deslocamento interno do empregado na empresa como atividade de sua mera conveniência. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10194-90.2017.5.03.0087, em que é Agravante STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e é Agravado BERNARDO SANTOS GOMES DE DEUS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que a norma coletiva aplicável ao autor determina que não será considerado tempo à disposição da empresa o tempo despendido dentro de sua sede para atividades estranhas às incumbências laborais do empregado (fl. 839 - Visualização Todos PDFs). Defende que irrelevante, assim, qualquer discussão em relação ao tempo gasto com deslocamento, lanche e higienização pessoal sem registro no ponto, pois nenhuma dessas atividades estão relacionadas à função laborativa do empregado. (fl. 839 - Visualização Todos PDFs). A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 05/05/2023; recurso de revista interposto em 17/05/2023) e devidamente preparado (apólice de seguro garantia - ID. aa19499), sendo regular a representação processual (ID. eb755e9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos
Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS / HORAS EXTRAS REGISTRADAS E NÃO PAGAS.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
MULTA NORMATIVA
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Com relação à aplicação da Lei n. 13.467/2017, extrai-se dos fundamentos constantes no acórdão e transcritos no próprio recurso que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, não se vislumbrando, portanto, as violações apontadas (arts. 5º, XXXVI, da CR, 912 da CLT e 6º, § 2º, da LINDB.
Com efeito, a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não sendo possível afirmar, por essa razão, que, em suas próprias letras, os dispositivos consignados no recurso tenham sido ofendidos pelo Colegiado.
Em relação aos minutos residuais, a tese adotada no acórdão recorrido não conflita com o entendimento do STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), na medida em que não houve subsunção dos fatos ao pactuado nas cláusulas coletivas, já que o tempo considerado pelo acórdão como tempo à disposição era despendido com atividades necessárias à prestação dos serviços e não para atividades particulares (tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados), que foram afastadas do cômputo da jornada no acórdão.
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas da adotada apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 366 e 429 do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista (Súmula n. 636 do STF).
Logo, não vislumbro a suposta ofensa aos arts. 1ª, IV c/c 170 da CF, 5º, XXXVI, da CF c/c 6º, § 2º, da LINDB e 7º, XXVI, da CF, aos arts. 4º, § 2º, 8º, §§ 2º e 3º e 611-A da CLT ou ao entendimento sedimentado pelo STF no julgamento referente ao Tema n. 1.046 da repercussão geral.
Ressalto que arestos provenientes de Turmas deste mesmo Tribunal regional ou do TST ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. (OJ 111 da SBDI-I do TST).
Com relação às horas extras registradas e não pagas, à multa do art. 477 da CLT, à multa normativa, extrai-se dos fundamentos constantes no acórdão e transcritos no próprio recurso que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, não se vislumbrando, portanto, as violações apontadas.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Ainda, não constato a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, uma vez que a Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula nº 126) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Consta do acórdão regional, no particular:
Conforme decidido pelo STF no julgamento do ARE 1121633, tema 1046, de repercussão geral, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho se impõe, por força do disposto no art. 7º, inciso XXVI da Constituição da República.
Na hipótese, importa registrar que a pactuação da norma coletiva quanto aos minutos residuais é válida, porquanto não viola direito indisponível.
Nesse aspecto, os instrumentos normativos aplicáveis estabelecem que não serão consideradas à disposição somente as atividades "de conveniência dos empregados", citando, especificamente, apenas "transações bancárias próprias" e "serviço de lanche ou café". Veja-se:
"A empresa se permitir a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de consignarem esse tempo como período à disposição da empresa." (cláusula 78ª, ACT 2015/2016, ID. 43f38d1- Pág. 26, grifei).
Importa destacar que o deslocamento interno, objeto da condenação, não era atividade feita por conveniência do empregado, mas, sim, da empresa e não afasta o direito do autor ao recebimento de minutos residuais.
Logo, para a douta maioria, a norma coletiva não se aplica ao caso em análise, nem afasta o direito do autor.
Dessa forma, vencida a Relatora, mantem-se a condenação ao pagamento de 30 minutos minutos diários (15 minutos anteriores e 15 minutos posteriores à jornada registrada), ficando mantidos os demais critérios de cálculo estabelecidos na r. sentença combatida. (fl. 740 - Visualização Todos PDFs)
Como se observa, ao contrário do que sustenta a parte agravante, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o prisma da validade ou invalidade de norma coletiva, de modo que a questão jurídica em discussão não se amolda ao tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Pelo contrário, atestou expressamente a validade da norma, mas consignou a não abrangência cláusula convencional quanto ao tempo de deslocamento interno, o qual não pode ser equiparado às atividades de fins particulares.
Nos termos do art. 4º da CLT, o tempo de trabalho não é somente aquele em que o empregado está efetivamente executando ordens do empregador, mas qualquer período em que esteja à disposição da empresa.
Nesse contexto, interpretando o disposto no referido artigo, esta Corte Superior firmou entendimento de que, desde que superem o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho e o período despendido nas dependências da empresa, seja para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou outras atividades, devem ser computados na jornada de labor do empregado.
Nessa linha, o disposto nas Súmulas nos 366 e 429 do TST, respectivamente in verbis:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
No caso vertente, não havendo norma coletiva em sentido contrário, o Tribunal Regional entendeu que o tempo empregado pela parte reclamante no deslocamento portaria/local de trabalho deve ser incluído na jornada de trabalho da parte reclamante, em conformidade com a atual, pacífica e notória jurisprudência desta Corte Superior. Outrossim, não se pode realizar uma interpretação ampliativa da norma coletiva para equiparar o deslocamento interno do empregado na empresa como atividade de sua mera conveniência. Citem-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Esta 7ª Turma firmou posição majoritária no sentido de também validar a cláusula normativa que amplia tal jornada para 8h48, de segunda a sexta-feira, haja vista a observância do módulo semanal de 44 horas de trabalho (RR-10528-56.2017.5.03.0142, julgado em 25/10/2023, Redator Designado Ministro Alexandre Agra Belmonte). No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Agravo interno conhecido e não provido. 2. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO OS MINUTOS UTILIZADOS PARA PRÁTICA DE ATOS PARTICULARES. REGISTRO FÁTICO DE QUE OS MINUTOS RESIDUAIS NÃO FORAM UTILIZADOS PARA FINS PARTICULARES, MAS SIM PARA ATIVIDADES RELACIONADAS AO TRABALHO (UNIFORMIZAÇÃO, COLOCAÇÃO DE EPI'S E AO DESLOCAMENTO INTERNO). ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E REALIZADAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO OS MINUTOS UTILIZADOS PARA PRÁTICA DE ATOS PARTICULARES. REGISTRO FÁTICO DE QUE OS MINUTOS RESIDUAIS NÃO FORAM UTILIZADOS PARA FINS PARTICULARES, MAS SIM PARA ATIVIDADES RELACIONADAS AO TRABALHO (UNIFORMIZAÇÃO, COLOCAÇÃO DE EPI'S E AO DESLOCAMENTO INTERNO). ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E REALIZADAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO OS MINUTOS UTILIZADOS PARA PRÁTICA DE ATOS PARTICULARES. REGISTRO FÁTICO DE QUE OS MINUTOS RESIDUAIS NÃO FORAM UTILIZADOS PARA FINS PARTICULARES, MAS SIM PARA ATIVIDADES RELACIONADAS AO TRABALHO (UNIFORMIZAÇÃO, COLOCAÇÃO DE EPI'S E AO DESLOCAMENTO INTERNO). ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E REALIZADAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de " patamar civilizatório mínimo ", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Na hipótese, porém, o acórdão regional deixou consignado que a norma coletiva afasta o cômputo na jornada do tempo utilizado para fins particulares, porém as atividades preparatórias não eram realizadas para fins particulares e sim para atividades relacionadas ao trabalho. Portanto, a norma coletiva em questão não trata da situação fática registrada no acórdão. Com efeito, interpretando a norma coletiva convencionada, extrai-se que à colocação de EPI'S, uniformização e ao deslocamento interno não podem ser considerados como tempo para fins de realização de atividades particulares, portanto, são devidas as horas extras decorrentes dos minutos residuais. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11837-72.2017.5.03.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2025 - destaque acrescido).
"AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ATIVIDADES DE CONVENIÊNCIA PREVISTOS NA CLÁUSULA Nº 87ª DA CCT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429. No caso, o Colegiado a quo expressamente consignou que foi comprovado, na hipótese, que os minutos residuais não eram utilizados para atividades particulares do autor, como pactuado entre as partes, mas sim na realização de atividades preparatórias e deslocamento interno, em benefício da empresa. Logo, considerou que não seria o caso de aplicar a disposição da norma coletiva que suprimiu esse período, como tempo à disposição do empregador. Não se trata, pois, de debate acerca da validade da norma, mas de impossibilidade de aplicar as disposições constantes da norma citada ao caso concreto. Nesse contexto, afastada a pretensão de aplicar as disposições constantes da norma coletiva, que suprimiu o período para realização de atividades particulares, como tempo à disposição do empregador, situação não evidenciada no acórdão recorrido. Além disso, para divergir dessas premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12204-33.2016.5.03.0026, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2024 - destaque acrescido).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DESPENDIDO COM ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E NÃO PARA ATIVIDADES PARTICULARES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte e, em especial, no julgamento da Eg. Quarta Turma do TST (precedente majoritário TST-RRAg-10414-83.2019.5.03.0163, julgado em 12/09/2023), caminha no sentido da manutenção do pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais, ante a impossibilidade de utilização da cláusula coletiva, que disciplina o tempo para fins particulares, "...tais como transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados", para abranger atividades que não são do interesse do empregado, quais sejam, deslocamento interno, troca de uniforme e colocação de EPI' s. II) Nesse diapasão, em que pese seja válida a referida cláusula coletiva, tal norma abarca apenas o tempo utilizado pelo empregado para fins particulares, repita-se, como transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência do empregado. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-12098-36.2014.5.03.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/03/2024 - destaque acrescido).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional registrou a existência de minutos residuais, no início e término da jornada, superiores ao limite de tolerância estabelecido no § 1º do art. 58 da CLT, decidindo em consonância com a Súmula 366 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. 2. A despeito da existência de norma coletiva, verifica-se que ela não se conforma à hipótese em questão. Extrai-se do acórdão recorrido que a cláusula 85ª da CCT previu que os minutos residuais utilizados para fins particulares não seriam considerados como tempo à disposição, desde que não houvesse a marcação do ponto antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho. No caso, todavia, está expresso no acórdão recorrido, que o tempo não era utilizado para interesses pessoais do empregado, mas sim para atividades necessárias ao serviço e exigidas pelo empregador - deslocamento interno, a troca de uniforme e vestimenta dos EPIs. Assim, não há aderência da matéria ao Tema 1046 de Repercussão Geral, na medida em que não há subsunção desse tempo não registrado ao que era previsto em norma coletiva, isto é, a destinação dos minutos residuais não era aquela descrita no acordo coletivo que permitisse desconsiderá-los. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10719-04.2017.5.03.0142, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/04/2025 - destaque acrescido).
"AGRAVO DA RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DO TEMPO DESTINADO A FINS PARTICULARES. TEMPO GASTO EM ATOS PREPARATÓRIOS (TROCA DE UNIFORME, COLOCAÇÃO DE EPI' S E DESLOCAMENTO INTERNO). ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E REALIZADAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO À NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 366 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10070-05.2019.5.03.0163, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/12/2024).
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Não-Provimento
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10194-90.2017.5.03.0087 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.