Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ilsr/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. ACORDO REALIZADO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O Tribunal Superior do Trabalho consagra o entendimento de que a ação coletiva não induz a litispendência tampouco forma a coisa julgada para a ação individual, inclusive em relação a eventual acordo firmado em ação coletiva ajuizada por sindicado na condição de substituto processual, ante a ausência da necessária identidade subjetiva. Precedentes. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que, não obstante os sindicatos detenham legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual das categorias, por força do art. 8º, III, da CR, a substituição processual encontra limites, na medida em que não é dado a essas entidades, de forma livre e sem prévia autorização, renunciar ou transigir sobre direito material do qual não é titular. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte Regional rejeitou a arguição de violação da coisa julgada, sob o fundamento de que, em prestígio ao princípio da universalidade jurisdicional, o acordo celebrado nos autos da ação coletiva não tem o condão de afastar o direito do autor de propor ação individual e ainda consignou expressamente que não há nos autos demonstração de que tenha anuído com os valores pactuados na ação coletiva a título de adicional de insalubridade e periculosidade, "sendo que da própria decisão homologatória consta referência de pagamento aos empregados substituídos e constantes da listagem anexa ao acordo, não sendo este o caso do autor.". Logo, a coisa julgada produzida no acordo homologado não produz efeito em relação ao autor. Ileso o art. 5º, XXXVI, da CR. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME 6X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS E QUARENTA E QUATRO SEMANAIS. TEMA 1046. APRESENTAÇÃO DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ressalta-se que a ré colacionou no recurso de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001491-18.2017.5.02.0432, em que é Agravante BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e é Agravado IGOR TADEU ANTUNES DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra o r. despacho que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e possui representação regular. Satisfeito o preparo. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
Eis o teor do r. despacho agravado:
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 27/09/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/10/2019 - id. a91aac6).
Regular a representação processual, id. 93178f6.
Satisfeito o preparo (id(s). 0718f40 e b3410a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada.
A E. Turma não acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pela reclamada, pois entendeu que, ainda que a homologação do acordo entabulado no dissídio coletivo tenha vindo a beneficiar o autor, tal fato não tem o condão de privá-lo de seu direito individual de ação, ante o princípio da universalidade de jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Registrou ainda, o colegiado, que a decisão homologatória naquela ação limitou o pagamento das verbas homologadas apenas aos empregados constantes da listagem anexa ao acordo, na qual não estava incluído o autor.
Assim, considerando os fundamentos consignados no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
DENEGO seguimento.
(...)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. ACORDO REALIZADO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE
O Tribunal Regional assim se manifestou (Lei 13.015/17):
Efetivamente incontroverso a existência da Ação Coletiva de nº 0002132-36.2011.5.02.0431, movida pelo sindicato representante da categoria da reclamante, em defesa de direito coletivo, a par desta ação, cujo objeto se não for idêntico se confunde em parte, onde houve celebração de acordo entre as partes, todavia não há se falar em extinção deste feito sem julgamento do mérito, porquanto, ainda que a decisão homologatória de acordo daquela ação tenha vindo a beneficiar o autor, tal não tem o condão de privá-lo de seu direito individual de ação, ante o princípio da universalidade de jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o mesmo devendo ser referido em sentido oposto, ou seja, caso aquela demanda viesse de ser decidida em seu desproveito.
E mais, consoante escorreitamente referido pela r. sentença, não há nos autos qualquer comprovação de que o reclamante tenha anuído com os valores ali pactuados a título de adicional de insalubridade e periculosidade, sendo que da própria decisão homologatória consta referência de pagamento aos empregados substituídos e constantes da listagem anexa ao acordo, não sendo este o caso do autor.
Dos próprios termos do acordo denota-se constar que a reclamada pagará aos substituídos abrangidos nessa ação, conforme lista de nomes anexadas à ação, com indicação dos valores devidos a cada um deles (id. 8d4400d- pág. 04).
Destarte, por qualquer ângulo que se analise a pretensão, não há que se falar em coisa julgada em relação ao autor.
O réu afirma em síntese que "devidamente comprovado que os acordos - e isso é inconteste e inexorável -, desde sempre abrangeram a todos os empregados ativos (conteúdo e alcance, uma vez mais, esclareça-se: devidamente apresentados aos trabalhadores interessados, para aprovação em assembleia geral e soberana), tanto que, os valores ajustados e aprovados na assembleia pela maioria absoluta, foram pagos a todos eles". Indicou afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR. À análise. O Tribunal Superior do Trabalho consagra o entendimento de que a ação coletiva não induz a litispendência tampouco forma a coisa julgada para a ação individual, inclusive em relação a eventual acordo firmado em ação coletiva ajuizada por sindicado na condição de substituto processual, ante a ausência da necessária identidade subjetiva.
Em abono de tese, citam-se os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Este Tribunal Superior, em observância ao art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, tem firme entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência ou faz coisa julgada em relação a ação individual, inclusive quanto a eventual acordo firmado em ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual, à míngua da necessária identidade subjetiva. Desse entendimento divergiu a Corte Regional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-85-29.2010.5.15.0119, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 25/05/2018). "I - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA DANDO QUITAÇÃO INTEGRAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - No caso, a Corte de origem manteve a sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação ao segundo reclamado (Banco Santander). Entendeu que a propositura de ação individual ofende a coisa julgada na medida em que a ação coletiva anteriormente proposta (entre o ente sindical e o segundo reclamado) deu quitação geral aos extintos contratos de trabalho dos representados em relação ao tomador (Banco Santander). 3 - O Tribunal Regional consignou que: houve acordo homologado em ação coletiva por meio do qual foi dada a quitação dos contratos de trabalho dos substituídos quanto ao pagamento de verbas rescisórias, sem ressalvas e sem discriminação de parcelas; o sindicato substituto processual convocou Assembleia Geral para dar publicidade quanto aos substituídos que compunham a ação coletiva e obter a aprovação quanto aos termos e condições do acordo; nesta ação individual foram apresentados "pedidos diversos daquelas verbas com previsão de pagamento no acordo homologado"; a validade da substituição processual na ação coletiva não pode ser discutida na ação individual; também a eventual quitação ou não do acordo tem que ser discutido na ação coletiva. 4 - No caso concreto está claro no acórdão recorrido que nesta ação individual foram apresentados "pedidos diversos daquelas verbas com previsão de pagamento no acordo homologado". Por outro lado, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que o acordo firmado em ação coletiva, anteriormente ajuizada, dando quitação geral ao extinto contrato de trabalho, não induz coisa julgada, seja porque não há identidade de partes entre a ação coletiva anterior e a ação individual, seja porque o art. 104 da Lei nº 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. Julgados. 5 - Além do mais, não consta no trecho transcrito que tenha havido a opção expressa do reclamante pela execução individual da ação coletiva especificamente quanto às verbas rescisórias no prazo legal de 30 dias da data da ciência do ajuste na ação coletiva. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, uma vez que foi dado provimento ao recurso de revista quanto ao mérito da preliminar em comento" (ARR-1001695-17.2017.5.02.0059, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/06/2020).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Segundo o entendimento pacificado nesta Subseção, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, diante da falta da necessária identidade subjetiva, uma vez que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. Ademais, consoante entendimento desta Subseção, a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista, sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do artigo 104 do CDC, literalmente, afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Embargos não conhecidos. [...]" (E-RR-152800-61.2009.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/04/2019). "I - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 725/STF. [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL COM EFEITO ERGA OMNES. A jurisprudência da SBDI-1 do TST se firmou no sentido de que não há coisa julgada entre a ação individual do trabalhador e ação coletiva movida pelo Ministério Público ou pelo Sindicato da categoria, ainda que haja identidade de objeto e de causa de pedir, ante a ausência de identidade subjetiva. E, no caso, o TRT consignou que o reclamante "não participou daquela relação jurídica processual na condição de litisconsorte". Ademais, a sentença proferida em ação coletiva somente produz os efeitos da coisa julgada quando houver a procedência do pedido, não prejudicando interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, grupo, categoria ou classe, consoante o art. 103, § 1º, do CDC. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-33100-22.2012.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/09/2020). "A) [...] B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. HORAS IN ITINERE. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PROVA DE ADESÃO DO RECLAMANTE AO ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO NA AÇÃO COLETIVA, COM RECEBIMENTO DO VALOR ACORDADO E OUTORGA DE QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL À PARCELA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da coisa julgada, relativamente ao pedido de horas in itinere, em decorrência de acordo firmado pelo Sindicato, como substituto processual, na ação coletiva nº 0039000-44.2010.5.17.0006, ao qual o Reclamante expressamente aderiu. Esta Corte manifesta o entendimento de que, consoante o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), as ações coletivas não induzem litispendência ou fazem coisa julgada em relação às ações individuais, tampouco obstam o direito subjetivo ao ajuizamento e ao regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material: [...]. Tal entendimento se aplica, inclusive, quanto a eventual acordo firmado em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato como substituto processual, ante a ausência da necessária identidade subjetiva, conforme julgados. Assim, a mera existência de acordo judicial, firmado pelo Sindicato na ação coletiva, não implicaria o reconhecimento da coisa julgada, em face da inexistência de identidade de partes. [...] Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar os efeitos da coisa julgada produzidos na ação coletiva (arts. 103 e 104, CDC), tem o claro objetivo de não prejudicar os substituídos processualmente, que são os verdadeiros detentores dos direitos e interesses em litígio. A propósito, nos termos do art. 103, III, do CDC, a coisa julgada produzirá efeitos erga omnes, mas apenas em caso de procedência da ação coletiva e sempre para beneficiar os titulares de direitos subjetivos individuais. Em caso de improcedência, os titulares sempre poderão propor ações individuais com o mesmo objeto, conforme estipula o § 2º do citado art. 103 do CDC. No presente caso, não se constata prejuízo ao Recorrente, que aderiu ao acordo firmado na ação coletiva, recebeu o valor estipulado e deu plena e irrevogável quitação quanto à parcela e aos valores recebidos, sem ressalvas e sem alegação de vício de consentimento. Solucionada a controvérsia e garantido o direito por uma das vias judiciais escolhidas pelo Autor, não pairam dúvidas da existência de coisa julgada no presente caso, pelo que restam ilesos os dispositivos legais tidos por violados (arts. 103, § 3º e 104, do CDC). Os arestos colacionados desservem ao confronto de teses, pois não abordam a premissa fática de que houve adesão do substituído ao acordo firmado pelo Sindicato, com recebimento do valor acordado e outorga de quitação plena e irrevogável a determinada parcela. Carecem, pois, da especificidade exigida pela Súmula 296, I/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. [...] (ARR-43000-82.2013.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/05/2019). "RECURSO DE REVISTA. 1. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. NÃO CONHECIMENTO. Sendo as promoções um direito individual homogêneo, a ação coletiva eventualmente ajuizada apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência, para beneficiar, mas jamais no caso de improcedência para prejudicar os seus titulares, independentemente do motivo, nos termos do artigo 103, III, do CDC. Dessa forma, não há falar em efeitos da coisa julgada em relação à ação individual de ação coletiva que defendia direitos individuais homogêneos e teve seus pedidos julgados improcedentes, independentemente do motivo. De mais a mais, não há falar em coisa julgada entre a ação coletiva proposta pelo sindicato e a ação individual ajuizada pelo reclamante, porquanto não caracterizada a tríplice identidade a que se refere o artigo 301, § 2º, do CPC (identidade de partes, causa de pedir e pedido). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-567-12.2011.5.01.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/03/2018).
"[...] II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional concluiu que não há coisa julgada em face do reconhecimento de que o efeito erga omnes ou ultra partes não prejudicará interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade. A União sustenta que há coisa julgada, uma vez que existe ação coletiva que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária. De acordo com o microssistema processual das ações coletivas inscrito na Lei 8.078/90, e que foi idealizado com os propósitos de ampliar o acesso à Justiça e racionalizar a solução das demandas de caráter massivo, a coisa julgada nas ações coletivas apenas produz efeitos "erga omnes" em caso de procedência da pretensão, não induzindo, contudo, litispendência em relação às ações individuais (art. 104 da Lei 8.078/90), excepcionados apenas os interessados que tenham atuado na ação coletiva como litisconsortes (art. 103, III e § 2º, da Lei 8.073/90). Além disso, o sistema processual das ações coletivas possibilita ao litigante individual, expressamente cientificado do trânsito da ação coletiva, a opção pela suspensão de sua ação, para eventual aproveitamento ulterior, "in utilibus", da coisa julgada de procedência que eventualmente seja editada na ação coletiva (art. 104, "in fine", da Lei 8.078/90). Nesse cenário, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte pacificou o entendimento de que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, em razão da ausência de identidade subjetiva. Incide o óbice da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido" (ARR-178400-50.2013.5.17.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/08/2017). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - INTEMPESTIVIDADE O Agravo de Instrumento foi protocolado quando já expirado o prazo legal, resultando intempestivo. Agravo de Instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - COISA JULGADA - AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL Vislumbrada afronta ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso negado, no tópico. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - COISA JULGADA - AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL 1. O entendimento da C. SBDI-1 (E-RR- 18800-55.2008.5.22.0003, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho) foi estabelecido no sentido de não se caracterizar a litispendência se há em curso simultaneamente ação coletiva e ação individual do empregado ainda que haja identidade de objeto e causa de pedir, porquanto não se faz presente a identidade das partes. O mesmo entendimento se aplica à coisa julgada, que também exige a tríplice identidade. 2. Tal conclusão decorre da interpretação extensiva do art. 104 do CDC, no sentido de que as ações coletivas lato sensu, e não apenas as previstas nos incisos I e II do art. 81 daquele Código, não induzem à litispendência. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (ARR-415-74.2017.5.21.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2019).
"[...] RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. EFEITOS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA IMPROCEDENTE - AFRONTA AO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 103, III, DO CDC - PROVIMENTO. Não há falar-se em coisa julgada, já que a ação coletiva foi julgada improcedente, não atingindo o direito individual dos empregados substituídos, conforme já fixado pelo artigo 103, do CDC. Ademais, a jurisprudência atual desta C. Corte Superior é no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência ou coisa julgada, com relação à reclamatória individual, porque a ausência de simetria no tocante ao elemento subjetivo do processo (partes autoras) impede a configuração da tríplice identidade necessária para o reconhecimento dos institutos processuais. Precedente da SBDI-1, do TST. Assim, o Acórdão Regional que acolheu a preliminar de coisa julgada arguida pela Ré, com fundamento na tríplice identidade, violou os artigos 5º, XXXV, da CF e 103, III, do CDC, pelo que merece provimento o apelo revisional, para que, afastado o reconhecimento da coisa julgada, o E. TRT prossiga no julgamento das demais matérias do Recurso Ordinário interposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1366-20.2012.5.01.0481, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Claudio Armando Couce de Menezes, DEJT 27/11/2015). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte adotava entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à reclamação trabalhista com os mesmos pedidos e causa de pedir proposta pelo empregado individualmente. Entretanto, em recente precedente acerca da matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito, individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada. O aludido precedente fundamentou-se também no fato de que a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista, sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do artigo 104 do CDC, literalmente, afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 7565200-07.2003.5.02.0900, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/02/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 14/02/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) AÇÃO CIVIL COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em se tratando de ações coletivas e da natureza especial dos direitos nelas reivindicados, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 104, expressamente exclui a configuração da litispendência, em relação às ações individuais propostas pelos substituídos. Além disso, ainda que haja identidade de pedido e de causa de pedir, a não coincidência das partes formais descaracteriza a identidade de ações, conforme prevê o artigo 301, § 1º, do CPC. Precedentes desta Corte. Incidência do óbice contido na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR - 81-20.2011.5.22.0003, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 08/05/2015).
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que, não obstante os sindicatos detenham legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual das categorias, por força do art. 8º, III, da CR, a substituição processual encontra limites, na medida em que não é dado a essas entidades, de forma livre e sem prévia autorização, renunciar ou transigir sobre direito material do qual não é titular.
Em abono de teses, citam-se os seguintes precedentes:
"(...) EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA SUBJETIVA. Conquanto pacificado no âmbito desta Corte o entendimento de que a Constituição Federal, por seu artigo 8º, inciso III, confere legitimidade ativa ao sindicato para atuar na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria por ele representada, entende a SBDI-1 desta Corte ser inviável abranger ditos integrantes na presente hipótese, sob pena de ofensa à coisa julgada, haja vista a expressa menção, no comando condenatório da ação coletiva exequenda, de restrição de seus efeitos aos reclamantes, ou seja, aos empregados inseridos no rol de substituídos informados pelo sindicato. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-740-10.1995.5.15.0092, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 07/11/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2013)
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE 1973. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. INVIABILIDADE (SÚMULA 403, II, DO TST). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. A colusão que autoriza o corte rescisório com amparo no inciso III do art. 485 do CPC/73 deve ser praticada pelo Autor e Réu da reclamatória trabalhista originária da decisão rescindenda com o intuito de fraudar a lei. Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda é homologatória de acordo, portanto, nos termos do item II da Súmula 403 desta Corte, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA ARTIGO 485, IV, DO CPC. IMPERTINÊNCIA. Este Colegiado vem firmando o entendimento de que o inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil diz respeito à coisa julgada material, alçada à condição de pressuposto negativo de válida constituição de outra relação processual, na qual se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Nessa linha de raciocínio, mostra-se impertinente a invocação do referido dispositivo de lei como motivo de rescindibilidade de decisão homologatória de acordo, uma vez que não se tem notícia do ajuizamento de duas reclamações trabalhistas com a tríplice identidade mencionada. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OCORRÊNCIA. A desconstituição de sentença homologatória de conciliação judicial está adstrita à comprovação de vício na manifestação da vontade, atuando sobre o consentimento, ou seja, ela é rescindível quando houver fundamento real para invalidá-la. Na hipótese dos autos, o cerne da controvérsia gira em torno do fato de se tratar de ação interposta por sindicato, na qualidade de substituto processual, em que se discutia direito ao pagamento de adicional de insalubridade. Nessa demanda foi celebrado acordo, que foi homologado judicialmente, pondo fim ao litígio e contemplando trabalhadores substituídos, com o pagamento parcial dos valores já liquidados e mais o valor dos honorários assistenciais. Cabe asseverar que osindicato atuou como substituto processual da categoria, como autorizado nos artigos 8º, III, da CF/88 e 195, §2º, e 513, "a", da CLT. Contudo, o Sindicato extrapolou os limites da substituição processual, ao transacionar o crédito do Reclamante, na execução subjacente, sem sua prévia e expressa aquiescência. De fato, não poderia o ente sindical pactuar ajuste sem a anuência expressa dos substituídos, pois tal conduta implicou disposição do direito material do Autor. Vale lembrar que a transação é instituto regulado no Código Civil, traduzindo-se como negócio jurídico bilateral, no qual as partes, mediante concessões mútuas, resolvem um conflito, com a finalidade de prevenir ou terminar uma relação litigiosa (art. 840 do CCB). Recurso Ordinário conhecido e provido" (RO-8943-53.2012.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/11/2018).
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. FUNDAMENTO PARA INVALIDAÇÃO DA TRANSAÇÃO. ART. 485, VIII, DO CPC/1973. ACORDO FIRMADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR JÁ LIQUIDADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO TITULAR DO DIREITO MATERIAL. ATO DE DISPOSIÇÃO INEFICAZ. PRETENSÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória fundada na alegação de invalidade da transação homologada em juízo, por ausência de autorização expressa do Autor, substituído na ação matriz, para que o Sindicato, substituto processual, realizasse atos de disposição do direito material do Autor. 2. Os sindicatos possuem legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, sem necessidade de autorização dos trabalhadores em prol de quem atuam, embora não possam promover atos de disposição do direito material dos trabalhadores em nome dos quais figuram como parte. Nesse cenário, não pode praticar atos de disposição do direito material dos integrantes da categoria que representa. De acordo com a motivação exposta em julgamento proferido pela Excelsa Corte, "Como bem delimitado por Chiovenda, a substituição processual não é ilimitada; isto é, o fato de o substituto agir como parte na relação processual não lhe permite praticar todas as atividades de parte, como os atos de disposição do direito em questão" (RE 1093503/SP). Assim, apesar da legitimidade para propositura da ação coletiva, não é o sindicato o titular do direito material em discussão e dele não pode dispor mediante renúncia ou transação. 3. Na transação que se pretende invalidar, as partes da ação primitiva - o Sindicato e a empresa - ajustaram a redução considerável da quantia que já havia sido apurada para o Autor, de mais R$260.369,71 (em valores de setembro de 2010) para apenas R$67.424,20, e incluíram no pacto o pagamento de R$200.000,00 de honorários advocatícios, verba que não havia sido deferida no título executivo antes formado. E a execução já estava garantida pela penhora de dinheiro. 4. Na hipótese, não poderia o sindicato celebrar acordo sem a aquiescência do trabalhador, titular do direito material. Para a prática de atos de disposição do direito material do Autor, havia necessidade de autorização prévia, não demonstrada nos autos da ação matriz, tampouco da ação rescisória. Nessas circunstâncias, não há como conferir validade à transação em relação ao direito do Autor, sobre o qual não poderia o Sindicato dispor, pelo que procede a pretensão rescisória fundada no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO - 9012-85.2012.5.04.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/03/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)
No caso dos autos, a Corte Regional rejeitou a arguição de violação da coisa julgada, sob o fundamento de que, em prestígio ao princípio da universalidade jurisdicional, o acordo celebrado nos autos da ação coletiva não tem o condão de afastar o direito do autor de propor ação individual e ainda consignou expressamente que não há nos autos demonstração de que tenha anuído com os valores pactuados na ação coletiva a título de adicional de insalubridade e periculosidade, "sendo que da própria decisão homologatória consta referência de pagamento aos empregados substituídos e constantes da listagem anexa ao acordo, não sendo este o caso do autor." Logo, a coisa julgada produzida no acordo homologado não produz efeito em relação ao autor. Ileso o art. 5º, XXXVI, da CR.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME 6X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS E QUARENTA E QUATRO SEMANAIS. TEMA 1046. APRESENTAÇÃO DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA
Como se observa, a ré colacionou no recurso de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14.
Eis os trechos do v. acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista em atenção aos termos da Lei 13.015/14:
A norma coletiva não tem permissão para entregar ao trabalhador menos do que a lei garantiu, na medida em que atua como mecanismo a ensejar melhores condições de trabalho, não como DOCS - 3780541v1 15 instrumento que tende a afastar os direitos tão duramente conquistados, mormente as jornadas reduzidas para as categorias que se ativam também de modo diferenciado.
Ademais, as vantagens remuneratórias e de benefícios constantes das cláusulas supra citadas e descritas, efetivamente, não se apresentam como suficientes em substituição à contraprestação de duas horas extras diárias.
A propósito, resta ainda dizer que o autor faz jus às horas e aos adicionais, porquanto fosse compreendido por quitadas oito horas diárias, já teria entregue essas horas singelamente, restando apenas o plusextraordinário, se estaria, em última análise reduzindo o salário do trabalhador, o qual contratado à base horária, recebendo por oito horas diárias, obtendo a redução para seis horas, sofreria diminuição em seu ganho. Não se afigura possível compreender que o legislador constitucional, ao impor o regime de trabalho à base de seis horas diárias, pretendesse que aqueles obreiros que vinham laborando diariamente por oito horas e percebendo seus salários por 220 horas/mês, passassem a receber menos, porquanto a partir de então os ganhos seriam apurados com base no fator 180 horas/mês, reduzindo-lhe os ganhos a partir de 06.10.88. O que pretendeu, em verdade, foi impor, à semelhança do ocorrido quanto às jornadas semanais, reduzidas de 48 para 44 horas, o recálculo do salário hora, de molde a estabelecer o mesmo salário mensal percebido antes da redução da carga horária.
Em suma, não se reconhece validade ao acordo que ensejou a jornada enfrentada pelo reclamante.
Contudo, verifica-se que a ré não transcreveu os seguintes trechos do v. acordão recorrido, de suma relevância, na medida em que revelam o quadro fático que possibilita a real compreensão da controvérsia:
No presente caso, o Acordo Coletivo, reiteradamente renovado desde 2013, estabeleceu o cumprimento de jornadas de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e 44 semanais, e assim o fez nos seguintes termos: "Cláusula 60ª - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. As partes, com fundamento no disposto no artigo 7, XIV da Constituição Federal, para atender os imperativos da continuidade do processo de produção, da preservação de emprego da empresa, e por refletir a vontade dos empregados, conforme decisões reiteradas deliberadas pelas assembléias realizadas..., convenciona-se uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias normais e 44 (quarenta e quatro) horas semanais em média, e sem acréscimo salarial, para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento... com o que a 7ª e 8ª horas não serão consideradas extraordinárias, para todos os fins de direito, inclusive pagamento de qualquer tipo de dicional". (ACT - 2013- id. dcba3ab). Tal condição de trabalho foi renovada nos instrumentos vigentes nos anos subsequentes.
E assim foi feito em relação ao autor, cujas jornadas incontroversas foram executadas das 06:00 às 14:00 horas, das 14:00 às 22:00 horas e das 22:00 às 06:00 horas, com 30 minutos de intervalo, no sistema 6x2.
No entanto, tal não se faz possível, na medida em que o legislador constituinte fixou a jornada máxima para os trabalhadores nesses sistemas, em seis horas, podendo, em um dia haver acréscimo, o qual, contudo, noutro deveria ser compensado, o que aqui não aconteceu, pois o reclamante esteve em trabalho efetivo por pelo menos 45 horas semanais, caso pudessem ser deduzidos os 30 minutos em que se ocupava das refeições, e 48 horas semanais, se computadas as 08 horas diárias sem a dedução da duração dos intervalos que - registro - não poderia ser feita, porquanto não se configuram como aquele previsto no art. 71, da CLT, que deve ser de no mínimo 01 hora - pois, laborava em seis dias da semana, usufruindo de uma folga tão-somente.
Oportuno, no particular, registrar que não houve recurso em relação à questão do intervalo intrajornada, mas tão somente quanto às horas extras.
Assim, retornando ao tema em discussão, o sistema era de 6X2 à base de 08 horas diárias, diante do qual não havia qualquer compensação, assim não se apresentando a só concessão de 30 minutos de intervalo para refeições sem dedução da jornada, de molde a impor trabalho, ao menos e regularmente, por 7 horas e 00:30 minutos, esse que, multiplicado por 6 dias de trabalho seguidos, resultava em 45 horas semanais.
Inquestionável que esse total de 45 horas supera, inclusive, aquele estabelecido na norma coletiva, cuja cláusula anteriormente citada definiu, expressamente, o limite de 8 diárias e 44 semanais.
O que sobressai in casu, realmente, é a imposição de jornada diária bem superior à previsão legal, o que não pode ser aceito, à luz do maior desgaste que o trabalhador sujeito a sistemas de vigília e descanso sem regularidade, de molde a não permitir adaptação fisiológica, comprometendo o convívio familiar e social, além dos transtornos físicos e psicológicos que acarreta.
Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei.
Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE PROCEDE À TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA A TÍTULO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS. I. A transcrição de trecho insuficiente para demonstrar o prequestionamento de todas as questões trazidas em recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. II. Além disso, a parte também não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, também acrescentado pela Lei nº 13.015/2014, no sentido de que é ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-20243-81.2014.5.04.0019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 29/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. O reclamado, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a transcrição parcial, a qual não contém os fundamentos do acórdão recorrido para a caracterização da culpa in vigilando do ente público, não supre o pressuposto recursal do aludido dispositivo da CLT, pois não há, neste caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REITERADO ATRASO DOS SALÁRIOS. É patente a relevância do salário, pois é por meio dele que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes e, consequentemente, ter garantidas condições mínimas de dignidade e de afirmação social. Na hipótese, o TRT registrou que "constatado o reiterado atraso no pagamento de salários, além de outros direitos durante a contratualidade". Referida mora salarial traz graves e irreparáveis prejuízos para o trabalhador, que depende de seu salário para prover seu sustento e o de sua família e se vê no total desamparo. Pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas em razão do inadimplemento, é possível inferir a ofensa à dignidade do trabalhador, não havendo a necessidade de prova do dano moral decorrente de prejuízos advindos do ato do empregador. Tal circunstância configura dano moral que deve ser reparado pelo reclamado. Recurso de revista não conhecido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Entendimento pessoal da relatora no sentido do cabimento na Justiça do Trabalho de condenação em honorários advocatícios tanto pela mera sucumbência como a título de perdas e danos, seja na relação de emprego, amparada pela CLT, seja na relação de trabalho, protegida pela legislação ordinária, por ser posição que melhor se coaduna com o princípio constitucional da igualdade, regendo uniformemente o assunto para todos os jurisdicionados na seara laboral. Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, curvo-me ao posicionamento contido nas Súmulas 219 e 329, do TST. Na hipótese dos autos, verifica-se que, embora o reclamante tenha declarado na petição inicial a hipossuficiência econômica, é incontroverso que não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, o que conduz à contrariedade à Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 21135-42.2013.5.04.0401, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não se conhece do recurso de revista quando a parte limita-se a indicar apenas parte do trecho do acórdão recorrido, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR- 1338-08.2014.5.02.0076, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 08/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL - TRANSCRIÇÃO PARCIAL DA TESE A SER PREQUESTIONADA. DESPROVIMENTO. Não cumpridos os requisitos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, inviável admitir o recurso de revista interposto. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR- 1074-08.2013.5.02.0017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/03/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA 1. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, que trata de contrato de empreitada, não guarda pertinência com caso de terceirização lícita. 2. Agravo de instrumento da Reclamada Petrobras de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI Nº 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento" não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular, ou transcrição parcial que não abranja todas as razões de decidir quanto ao tema sob análise. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte transcreve trecho parcial e insuficiente do acórdão regional, sem abranger todas as razões de decidir do Tribunal Regional quanto aos temas trazidos no recurso de revista. 4. Agravo de instrumento da Reclamada Integra Offshore Ltda. de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 2034-96.2015.5.12.0022, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. TRECHOS QUE NÃO CONTÊM TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 20/1/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-22-27.2013.5.19.0009, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 31/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A transcrição integral do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-80319-09.2014.5.22.010, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DEJT 17/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, conforme disposição do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que teria incorrido na violação de dispositivos de lei ou nas contrariedades a súmulas ou orientações jurisprudenciais que reputar contrariados, bem como, para fins de cotejo analítico, da divergência jurisprudencial indicada, nos termos do § 8º do art. 896 da CLT. De acordo com o posicionamento definido pela 7ª Turma, para se atender à previsão do dispositivo citado, no recurso de revista, deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 20905-91.2014.5.04.0521, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, in DEJT 10/03/2017)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "CHEERS". OBRIGAÇÃO DE CANTAR E DANÇAR HINO MOTIVACIONAL DA EMPRESA. A mera transcrição in totum da fundamentação do julgado recorrido, sem a indicação ou explicitação da tese discutida e examinada pelo Tribunal a quo, não é suficiente para satisfazer o pressuposto recursal do prequestionamento. Com efeito, não é possível o exame do recurso de revista quanto ao tema, porquanto as razões recursais não estão conforme o artigo 896, § 1º-A, da CLT, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido (RR-1092-70.2012.5.04.0611, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 24.4.2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo, bem como a demonstração analítica da ofensa aos dispositivos apontados como violados. A transcrição integral do acórdão e a indicação dos dispositivos tidos como violados sem a realização do devido cotejo não atende ao disposto no § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (ARR - 1522-64.2012.5.04.0015, Ac. 4ª Turma, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, in DEJT 8/5/2015)
Portanto, a ré não preencheu requisito de cunho formal, previsto na Lei nº 13.015/14. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituído, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator