Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FRAUDE EM SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTERJORNADAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-10786-85.2018.5.15.0081, em que é Agravante ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados THIAGO ROBERTO MENDES MOIA, AZALEIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e MUNICÍPIO DE MATÃO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento e se deu provimento ao recurso de revista.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Junte-se a Petição nº 158957/2024-4. Passo à análise do recurso pendente.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.
A questão relativa ao reconhecimento do grupo econômico e imputação da responsabilidade subsidiária à recorrente foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso (fl. 1.596 - Visualização Todos PDFs).
No caso, foi atribuída a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida, mesmo entendendo, a Corte Regional, haver grupo econômico entre as empresas reclamadas, deixando de responsabilizá-las solidariamente, em razão da vedação da reformatio in pejus. No aspecto, consta do acórdão regional:
Além disso, esta E. Corte reconheceu, por diversas vezes, a existência de grupo econômico entre primeira e segunda reclamadas, como se infere da leitura dos seguintes precedentes: Acórdão - Processo 0011200-07.2017.5.15.0150 (RO) Data publicação: 09/08/2018 Ano do processo: 2017 Órgão julgador: 8º Câmara Relator: LUIZ ROBERTO NUNES; Acórdão - Processo 0010339- 38.2017.5.15.0112 (RO) Data publicação: 11/07/2018 Ano do processo: 2017 Órgão julgador: Órgão Especial Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO; Acórdão - Processo 0012278- 77.2015.5.15.0062 (Reenec/RO) Data publicação: 16/09/2017 Ano do processo: 2015 Órgão julgador: Órgão Especial Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO.
Ao meu viso, restou devidamente caracterizada, in casu, a fraude na sucessão e, ainda, o grupo econômico entre as rés - art. 2º, 82º, da CLT - razão pela qual caberia, até mesmo, a responsabilidade solidária entre elas, por todo o lapso temporal laborado pelo reclamante.
Não obstante, o MM. Juízo a quo entendeu pela responsabilidade subsidiária, e limitou o interregno temporal afeito à responsabilidade de cada uma das demandadas, não podendo o lapso temporal atinente à responsabilização solidária ser estendido, na forma mencionada acima, por conta da vedação da reformatio in pejus, sendo de rigor, por conseguinte, manter, a r. decisão, no particular.
Nesse sentido, com relação à responsabilização das empresas, decorrente da constatação de fraude na sucessão, aplica-se a diretriz contida na Súmula nº 126 do TST.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
[...]
Acerca da existência de trabalho durante o período destina ao intervalo interjornada, de fato, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. Quanto ao efeito do descumprimento do disposto no art. 67 da CLT, a decisão, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, conforme decidiu a Corte Regional.
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento (fls. 1.770/1.772 - Visualização Todos PDFs).
As alegações trazidas no agravo interno não se demonstram suficientes para infirmar a decisão unipessoal agravada, como se verá a seguir.
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FRAUDE EM SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA
A parte agravante alega que o recurso de revista atende a todos os pressupostos de admissibilidade e os temas constantes do recurso de revista oferecem transcendência.
Afirma que sua responsabilidade subsidiária deve ser excluída, pois "a jurisprudência majoritária é no sentido de que a empresa sucedida não possui responsabilidade pelos contratos de trabalho transferidos à sucessora, a qual assume todo o ônus decorrente da relação de emprego, conforme determina os artigos 10, 448 e 448-A da CLT" (fl. 1.795 - Visualização Todos PDFs), bem como nunca houve a configuração de grupo econômico. Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo acerca da transcendência da causa.
No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional (fl. 1.570 - Visualização Todos PDFs), que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não analisada. Nego provimento, no aspecto.
2.2. INTERVALO INTERJORNADAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte agravante alega que o recurso de revista atende a todos os pressupostos de admissibilidade e os temas constantes do recurso de revista oferecem transcendência.
Aduz que a condenação ao pagamento do intervalo interjornadas deve ser afastada.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas, como se verá a seguir.
Em observância ao princípio de vedação da reforma para pior, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da parte agravante apesar da constatação da fraude na sucessão trabalhista e na configuração do grupo econômico, sob os seguintes fundamentos:
Ao meu viso, restou devidamente caracterizada, in casu, a fraude na sucessão e, ainda, o grupo econômico entre as rés - art. 2º, 82º, da CLT - razão pela qual caberia, até mesmo, a responsabilidade solidária entre elas, por todo o lapso temporal laborado pelo reclamante.
Não obstante, o MM. Juízo a quo entendeu pela responsabilidade subsidiária, e limitou o interregno temporal afeito à responsabilidade de cada uma das demandadas, não podendo o lapso temporal atinente à responsabilização solidária ser estendido, na forma mencionada acima, por conta da vedação da reformatio in pejus, sendo de rigor, por conseguinte, manter, a r. decisão, no particular (fl. 1.355 - Visualização Todos PDFs).
De outro lado, o TRT manteve a procedência do pagamento do intervalo interjornada em face má concessão de tal intervalo e em respeito ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Diante de tais observações, conclui-se que se cuida de pretensões que não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator