Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/Jb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão regional apreciou expressamente a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afastando a suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, ao consignar que as questões fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas. Assim, verifica-se que a insurgência da parte decorre de mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração como via adequada para a reforma da decisão. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10433-46.2016.5.03.0179, em que é Embargante GIULIANA GOMES PINTO e são Embargado(a)S ADRIANO EUSTAQUIO BARBOSA, ANDRE LUIZ RODRIGUES e VITAL PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Nos embargos de declaração, a parte embargante suscita omissão, sob o argumento de que o acórdão, embora tenha reconhecido a transcendência econômica da causa e mantido a decisão que afastou a caracterização do imóvel penhorado como bem de família, deixou de se manifestar sobre a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, questão suscitada no agravo, na revista e no agravo de instrumento. Requer o saneamento da omissão para fins de prequestionamento, invocando a Súmula 297 do TST, precedentes do STF e do próprio Tribunal que admitem o uso de embargos de declaração para esse fim.
À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
2. MÉRITO
A parte agravante alega inicialmente a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT. Sustenta que, " o direito fundamental à propriedade - e por conseguinte à família - que tem guarda no art. 5º, XXII, como visto acima, igualmente é lembrado e protegido por esta Corte Superior que inclusive relativiza o regramento do art. 896, §2º, CLT" (fls.1471) e que " a Turma Julgadora manifestou o entendimento da necessidade da agravante e sua família residirem no imóvel ao tempo da constrição, sendo que a especial circunstância de estarem aguardando o término de obras e limpeza para retornar a nele residir não tem o condão de configurar a impenhorabilidade do mesmo. Para o abrigo da Lei n.º 8.009/90, entrementes, não é indispensável que o proprietário nele resida na especial hipótese de estar em obras, como é o caso retratado neste dissídio."(fls1472/1473).
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 06/11/2020; recurso de revista interposto em 18/11/2020), sendo regular a representação processual e estando garantida a execução.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação ao tema execução/bem de família. O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão daTurma no sentido de que... " Assim, do cotejo dos documentos anexos e das razões de decidir, é medida que se impõe manter a decisão sob Id 2954627, que indeferiu o requerimento da agravante e determinou o prosseguimento da execução com o praceamento do bem, por não comprovada sua configuração como bem de família. Saliente-se, por oportuno, que o fato de a agravante ser proprietária de outros imóveis, como alegado pelo exequente na petição sob Id 85db8f8, não seria impeditivo para a configuração do imóvel em questão como bem de família, caso restasse comprovado que ele constituía a única residência dela agravante quando da sua penhora ".
Não existem as ofensas constitucionais apontadas (arts.5º, incisos XXII, LIV, LIV e 6º), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional(mormente o CPC e a Lei nº 8.009/90). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
O acórdão recorrido está, ainda,lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador " despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI - QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, que embora o tema ofereça transcendência econômica, uma vez que o imóvel foi avaliado em R$ 2.500.000,00 (fls.896), não merece reparos a decisão unipessoal, pois, em se tratando de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior.
Consequentemente, inservível aos fins colimados eventual indicação de ofensa a dispositivo de lei infraconstitucional ou divergência jurisprudencial.
Consta do v. acórdão regional:
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA
Insiste a agravantena desconstituição dapenhora sobre o imóvel de matrícula 59159 (f. 805), realizada em 26/01/2018, sob os seguintes fundamentos:
O exame da decisão agravada traz à lume a compreensão do Julgador de que os documentos hospedados no Id 129b46 não fazem prova da residência atual da agravante no imóvel penhorado, mas apenas até o ano de 2017.
Os documentos têm como fronteira o anunciado ano em razão de que na data de 26.05.2017 foi lavrada a anexa escritura pública de compra e venda do imóvel com a pessoa de Leandro Lúcio Antunes da Cunha. A alienação, conforme decidido nos autos do ET n.º 0010225-91.2018.8.13.0179, foi reconhecida como fraudulenta tanto na origem e por este Colegiado.
Assim, com o retorno do status a quo, aguarda-se o término de obras e limpeza para retorno, situação que não afasta ou impede o reconhecimento da exceção à penhora arguida.
(...)
Por efeito, a situação pontual citada no parágrafo antecedente - finalização obras/limpeza - não deixa a agravante ao desabrigo da Lei n.º 8.009/90, porquanto não se faz necessário que o proprietário resida no bem na especial hipótese de estar em obras.
(...)
Portanto, esta peculiar situação não afasta o reconhecimento do bem de família.
De outro lado, o pronunciamento anuncia que a consulta ao INFOJUD denunciou a existência de outros bens imóveis. Quanto ao ponto, indispensável se faz maiores divagações.
A da casa situada na Rua Sete, n.º 35, Bairro Granja Verde, em Belo Horizonte/MG, na qual a agravante detém 12,5% foi arrematada em público leilão nos autos da carta precatória de n.º 0010955-19.2019.5.03.0163, sendo a arrematação homologada.
Afastado, portanto, o referido bem do caso dos autos. Quanto ao imóvel sito na Rua Mondovi, n.º 831, Bairro Bandeirantes, nesta Capital, no qual afirmam o exequente/agravante e o Julgador o percentual de 12,5% de sua propriedade, é de se frisar que está ele em condomínio com outros proprietários.
E sua existência não elimina o bem de família pretendido, antes recomenda a penhora sobre ela e não sobre a casa na Rua Mondovi, n.º 741, no Bairro Bandeirantes, afinal o bem de família se circunscreve a um único imóvel - art. 5º, cabeça, Lei n.º 8.009/90. Essa medida propiciaria o equilíbrio ante o postulado da efetividade da execução e o direito social à moradia e dignidade da pessoa humana.
O tema aqui defendido guarda proteção constitucional: direito à moradia assegurado pelo art. 6º, da Carta Política. E a jurisprudência contemporânea, atenta ao viés constitucional, vem franqueando uma interpretação extensiva à tutela da moradia. Por exemplo, "o fato do terreno encontrar-se desocupado ou não edificado são circunstâncias que sozinhas não obstam a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída" (premissa 10, publicada na Ferramenta Jurisprudência em Teses, ed. 44). Trata-se do que se pode denominar bem de família vazio.
Tal tendência de ampliação da tutela da moradia também pode ser retirada de aresto de data mais próxima, publicado no Informativo n. 543 do STJ, ao deduzir que "constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite". "(...) deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6.º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família" (STJ, EREsp 1.216.187/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14.05.2014).
O julgado menciona, ainda, a proteção constitucional da família, encartada no art. 226, caput, Constituição Federal. Trata-se a Lei n.º 8.009/90 de importante norma de ordem pública que protege tanto a família quanto a pessoa humana. Isso justifica a Súmula 205 do STJ, segundo a qual esse códex possui eficácia retroativa, atingindo as penhoras constituídas antes da sua entrada em vigor. Cuida-se do que a doutrina conceitua retroatividade motivada ou justificada, em prol das normas de ordem pública, donde se pode ver a envergadura e estatura da norma, lançando seus efeitos a situações anteriores a sua vigência.
Ante todo o desenvolvido, forte nos arts. 1º, inciso III e 6º, caput, Constituição Federal, deve ser reconhecido como bem de família o imóvel constrito, julgando insubsistente à penhora, sem prejuízo do regular iter executivo com a penhora e avaliação do imóvel que a agravante possui 12,5%. (Id 8c9d894)
Ao exame.
De acordo com a Lei 8.009/90 é impenhorável "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar" (art. 1º), sendo que, para os efeitos de impenhorabilidade, "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (art. 5º).
Como se infere claramente do texto legal, é imperativo que para o imóvel ser considerado bem de família, e, portanto, impenhorável, que este, além de servir de residência, seja também o único bem próprio a tal fim. Contudo, este não é o caso demonstrado nos presentes autos.
Conforme fundamentado pelo juízo de origem, cabia à agravante comprovar de modo cabal a utilização do bem penhorado para moradia dela e de sua família (f. 1216), ônus do qual não se desincumbiu. A documentação anexada pela agravante sob Id 7129b46 apenas comprova que ela residiu no imóvel até o ano de 2017, antes, portanto, da sua penhora. Não há prova de que ela, ainda, resida no bem mencionado (f. 1216).
A própria agravante, aliás, admite que não reside no local e que teria alienado o referido imóvel, negócio jurídico que não se aperfeiçoou por força de decisão judicial, mas que, obviamente, demonstrou que esse imóvel não seria a residência da família, pelo menos depois dessa transação, o que afasta a tese de impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90.
O fato de a aludida transação de venda ter sido cancelada e a agravante alegar que apenas está aguardando o término de obras e limpeza nesse imóvel para retornar a nele residir não tem o condão de configurar a impenhorabilidade do mesmo, visto que o bem de família se concretiza no momento da constrição, o que, na espécie, ocorreu quando a agravante nele não residia.
Assim, do cotejo dos documentos anexos e das razões de decidir, é medida que se impõe manter a decisão sob Id 2954627, que indeferiu o requerimento da agravante e determinou o prosseguimento da execução com o praceamento do bem, por não comprovada sua configuração como bem de família.
Saliente-se, por oportuno, que o fato de a agravante ser proprietária de outros imóveis, como alegado pelo exequente na petição sob Id 85db8f8, não seria impeditivo para a configuração do imóvel em questão como bem de família, caso restasse comprovado que ele constituía a única residência dela agravante quando da sua penhora.
(fls.1355/1358)
No caso, infere-se do exame da acordão regional que não há violação direta e literal dos arts. 5º, XXII, e 6º da Constituição da República, pois o Tribunal, a partir do exame das provas, concluiu que não foi demonstrada a caracterização do imóvel penhorado como bem de família.
Nego provimento ao agravo interno.
Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
No caso em exame, o acórdão regional apreciou expressamente a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afastando a suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, ao consignar que as questões fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas.
Assim, verifica-se que a insurgência da parte decorre de mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração como via adequada para a reforma da decisão.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão embargada.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator