Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma)
GMEV/bpc/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO COM TROCA DE UNIFORME, EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E DESLOCAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, firmou entendimento no sentido de que, em que pese seja válida, é inaplicável a norma coletiva que suprime os minutos residuais por se limitar às atividades particulares desempenhadas pelo empregado na empresa, o que entendeu não ser a hipótese dos autos. Registrou ter sido comprovada destinação dos minutos residuais reivindicados pela parte reclamante à troca de uniforme e ao deslocamento na empresa, de modo que não foram utilizados 'para fins particulares'. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. PRAZO PARA REQUERIMENTO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Tratando-se a matéria devolvida a esta Corte Superior de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconhece-se a transcendência jurídica. II. A Sétima Turma já teve a oportunidade de dirimir a questão, tendo prolatado decisões no sentido de que a norma coletiva que fixa limite temporal para que o empregado desligado da empresa reivindique o direito à participação nos lucros e resultados para os quais contribuiu durante a vigência do contrato de trabalho fere o princípio da isonomia, previsto na Constituição da República, de forma que a negociação coletiva não deve prevalecer. III. No caso vertente, ao declarar a invalidade da norma coletiva que condicionou o pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ao requerimento prévio pelo ex-empregado no prazo máximo de 90 dias após o pagamento da parcela final, o Tribunal Regional decidiu em consonância à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11858-48.2017.5.03.0026, em que é Agravante STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e é Agravado GILBERTO ANTÔNIO DE ALMEIDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09/09/2022; recurso de revista interposto em 21/09/2022), devidamente preparado (apólice de seguro garantia ID e5cffb4; custas - ID 2975bad), sendo regular a representação processual (ID ad32540).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Nada a deferir acerca do requerimento de aplicação da Lei 13.467/2017 ao caso dos autos, na medida em que, conforme ressaltado pela Turma, o novel diploma não pode ser utilizado como parâmetro para reger contrato de trabalho terminado, situação jurídica já consolidada à luz da legislação pretérita, sem ofensa ao direito adquirido e ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CR).
As teses adotadas pela Turma quanto à aplicação da lei no tempo em dobro traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Com relação ao tema minutos residuais, é inviável o seguimento do recurso, uma vez que não se negou validade às normas coletivas cuja aplicação é pretendida pela recorrente, tão somente restou constatado pela Turma que as atividades realizadas pelo autor nos minutos residuais não se enquadram como atividades de conveniência do empregado, de modo que a hipótese negociada não se aplica ao caso.
Logo, considerando as premissas fático-jurídicas destacadas no acórdão recorrido, tem-se que a tese adotada pelo Colegiado não conflita com o entendimento do STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), bem como com o Tema 152 de Repercussão Geral, o que afasta a suposta ofensa aos arts. 7º, XXVI, 1º c.c 170 da CR e arts. 4º, § 2º e 611-A, da CLT.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
O aresto trazido à colação proveniente de Turma deste Tribunal, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses.
No tocante aos temas participação nos lucros e resultados e indenização adicional prevista da Lei 6708/79, o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.
Dessa forma, não constato as violações apontadas pela recorrente, notadamente ao art. 5, II, da CR.
O Colegiado adentrou o cerne da prova, apenas considerando-a como contrária aos interesses da recorrente, razão pela qual se repelem as alegações de ofensas aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Por fim, a análise da admissibilidade, em relação aos honorários de sucumbência a serem pagos pelo reclamante, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada ao recebimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
2.1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO COM TROCA DE UNIFORME, EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E DESLOCAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA.
No agravo interno, a alegação da parte reclamada é de que restou incontroverso nos autos que os Acordos Coletivos firmados pela agravante com o sindicato da categoria e anexados aos autos comprovam que restou ajustado que esse tempo despendido não se constituirá em hora extra ou a disposição do empregador (cláusula 85ª, cujo conteúdo foi transcrito no acórdão regional - impugnado resta o óbice da Súmula 126/TST). Afirma que embora destinada a atividades particulares, o rol não é exaustivo, mas apenas exemplificativo, podendo compreender qualquer outro tipo de necessidade, como a de também atender a eventual situação profissional. Defende que o objeto da norma convencional refere-se a ELASTECIMENTOS DOS MINUTOS RESIDUAIS, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte (refutados são, por cautela, os eventuais obstáculos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST), não se tratando de interpretação de norma coletiva, mas de sua invalidade. Ao exame.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula nº 126) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Consta do acórdão regional, no particular:
O contrato de trabalho do autor teve vigência no período de 04/05/2010 a 04/08/2016.
Logo, não se aplica ao caso a nova redação do artigo 4º da CLT, pois a prestação de serviços ocorreu antes da vigência da lei 13.467/17, que alterou esse dispositivo legal.
Cabe ressaltar que o direito postulado no particular se consolidou nesse lapso temporal. Assim, por força do disposto no caput do art. 7º da CR/88 e art. 468 da CLT, as normas de direito material que restringiram direitos trabalhistas não se aplicam ao caso.
Na inicial, o autor alegou que permanecia cerca de 50 minutos antes e 20 minutos após a jornada à disposição da ré.
Em defesa, a ré contestou o pedido.
A respeito da matéria, a prova oral produzida foi a seguinte:
(...)
Portanto, ficou evidente que o autor gastava cerca de 30 minutos antes e após a jornada registrada, com a troca de uniforme, higienização dos EPIs e o deslocamento entre a portaria e o local de serviço.
Cumpre ressaltar que os atos preparatórios do trabalhador, para o início e a finalização da jornada, sem dúvida atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado.
Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. Aplica-se, por analogia, ao caso, as disposições do art. 58, § 2º, da CLT (vigente na época dos fatos), bem como a orientação da Tese Jurídica Prevalecente n. 15 deste Regional, in verbis:
(...)
Lado outro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 14/06/2022, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), por maioria de votos, decidiu que as normas coletivas que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Em seguida por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:
(...)
No caso, as convenções coletivas aplicáveis ao obreiro previam o seguinte:
"85ª) PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO
As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa". (ID. 0b0483a - Pág. 30)
Dessa forma, alterando entendimento anterior, por disciplina judiciária, considera-se que não há nenhum vício que possa tornar inválido ou ineficaz o negócio jurídico celebrado entre os sindicatos das categorias econômica e profissional, na medida que não houve transação de verba de indisponibilidade absoluta.
Todavia, no caso em análise, fica claro que os minutos residuais não foram utilizados "para fins particulares", uma vez que o reclamante realizou atividades relacionadas à troca de uniforme, higienização e colocação dos EPIs, assim como o deslocamento interno até o posto de trabalho.
Frise-se que a prova oral nada mencionou sobre o tempo gasto com café e lanche, sendo demonstrado que eram gastos 15 minutos com troca de uniforme e 15 minutos com deslocamento entre o registro de ponto e a portaria.
Portanto, conclui-se que o autor faz jus a 50 minutos extras por dia trabalhado, no período imprescrito, de 27/10/2012 a 04/08/2016, posto que deve ser observado os limites da inicial para o tempo de saída (20 minutos).
Cabe esclarecer que não se deve descontar os dez minutos previstos no § 2º do art. 58 da CLT, pois o dispositivo estabelece o limite de tolerância, mas, uma vez ultrapassado o limite, é devido todo o período que excedeu a jornada contratada.
Também não há que se falar em ofensa a quaisquer dos princípios e dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrida, mormente tendo em vista a inaplicabilidade ao período das alterações na legislação trabalhista advindas da Lei 13.467/2017, conforme já explicitado.
Nesse sentido, foi o entendimento desta d. Turma nos processos envolvendo a reclamada: 0010583-65.2021.5.03.0142 (Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, Disponibilização: 04/07/2022), 0010160-33.2019.5.03.0027 (Des. Anemar Pereira Amaral, Disponibilização: 29/04/2022).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para condenar a reclamada a pagar ao autor 50 minutos extras por dia efetivamente trabalhado, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, no período imprescrito.
Como se observa, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a Corte de origem consignou expressamente que não há nenhum vício que possa tornar inválido ou ineficaz o negócio jurídico celebrado entre os sindicatos das categorias econômica e profissional, na medida que não houve transação de verba de indisponibilidade absoluta. Portanto, não se discute a validade da norma coletiva, mas a subsunção da norma ao caso concreto. In casu, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, firmou entendimento no sentido de que, em que pese seja válida, é inaplicável a norma coletiva que suprime os minutos residuais por se limitar às atividades particulares desempenhadas pelo empregado na empresa, o que entendeu não ser a hipótese dos autos. Registrou ter sido comprovada destinação dos minutos residuais reivindicados pela parte reclamante à troca de uniforme e ao deslocamento na empresa, de modo que não foram utilizados 'para fins particulares'. Insta salientar que inexiste nos autos discussão acerca da obrigatoriedade ou não de troca do uniforme nas dependências da reclamada e do correspondente enquadramento da prática como sendo de conveniência do empregado.
A partir das premissas estabelecidas no acórdão regional, para que se conclua em sentido contrário, como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST.
Saliente-se que a incidência da Súmula nº 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Nesses casos, sequer é possível analisar as violações e divergências apontadas. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
2.2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. PRAZO PARA REQUERIMENTO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
A parte reclamada alega que o objeto da norma convencional que estipula os critérios e condições para recebimento da PLR PROPORCIONAL de 2016, restringindo o seu pagamento aos contratos em vigor na data da distribuição dos lucros e resultados, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Defende que o acordo coletivo relativo à PLR PROPORCIONAL estabeleceu vários critérios para que o colaborador tivesse direito ao percebimento de tal parcela, sendo que os empregados desligados após a assinatura do referido acordo para terem direito ao PLR tinham de fazer um requerimento no prazo de 90 dias corridos após o pagamento da parcela final e não há nos autos tal requerimento formulado pelo agravado (requisito este exigido pela norma coletiva). Ao exame.
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Tratando-se a matéria devolvida a esta Corte Superior de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconhece-se a transcendência jurídica. Assim, admite-se a transcendência da causa.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional, no particular:
Quanto ao prazo máximo para requerimento da verba estabelecido na cláusula 3ª, § 2º, c/c cláusula 4ª do ACT de PLR ("de 90 (noventa dias) corridos após o pagamento da participação final" - ID. 0741984 - Pág. 3), de fato não foi observado, pois o ajuizamento da ação se deu em 27/10/2017, e o pagamento da parcela foi em 31/01/2017.
Porém, esta d. Turma entende que o § 2º da cláusula 3ª que condiciona o recebimento da parcela a requerimento dos empregados no prazo máximo de 90 corridos após o pagamento da participação final é inaplicável, pois contraria o entendimento constante no artigo 7º, XI, da Constituição Federal e na Súmula n. 451 do TST.
No que tange aos requisitos, só o fato de ter ocorrido o pagamento de adiantamento da PLR indica que a reclamada reconheceu o cumprimento pelo menos dos requisitos mínimos para auferimento da verba.
Por outro lado, em impugnação à defesa (ID. f7fd2e6), o reclamante combateu os termos da defesa quanto à PLR 2016, alegando que a ré não apresentou a pontuação obtida por ele, devendo-se acolher a pontuação máxima para aplicação do valor integral máximo da PLR previsto em norma coletiva.
Com efeito, pelo princípio da aptidão para a prova, caberia à ré demonstrar que o obreiro não cumpriu os requisitos para obter a PLR integral, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Assim, deve-se acolher o valor máximo da PLR previsto na cláusula terceira do ACT (R$ 7.311,00).
Logo, o reclamante faz jus à PLR de 2016 na proporção de 7/12 avos, no importe de R$ 4.264,75 (R$ 7.311,00 x 7/12), excluído o período de projeção do aviso prévio indenizado, uma vez que, a teor da cláusula 3ª, § 1º, e da cláusula 4ª, parágrafo único, do ACT, para fins de direito à PLR, devem ser considerados os dias trabalhados, e não indenizados.
Considerando que já foram pagos R$ 3.762,00 a título de adiantamento da PLR 2016 (valor informado na peça de defesa e não contestado pelo autor na impugnação), o autor faz jus ao pagamento da diferença de R$ 502,75.
Nesse sentido, foi o entendimento dessa d. Turma em casos semelhantes: 0010558-91.2018.5.03.0163 (Relator: Des. José Murilo de Morais, Disponibilização: 22/08/2019), 0010464-97.2017.5.03.0028 (Relator: Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar, Disponibilização: 08/05/2019), 0010437-34.2017.5.03.0087 (Relator: Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria, Disponibilização: 16/03/2018).
Portanto, dou provimento ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de diferença da PLR proporcional de 2016, no importe de R$ 502,75.
Como se observa, o Tribunal Regional considerou inválida cláusula de norma coletiva que previu o pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional apenas no caso de haver requerimento dos empregados no prazo máximo de 90 corridos após o pagamento da participação final. Esta Corte Superior editou súmula com a seguinte disposição (Súmula º 451):
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LU-CROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
No que concerne à validade de normas coletivas, no julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023).
No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas.
Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente.
Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador.
Sobre o tema, a Sétima Turma já teve a oportunidade de dirimir a questão, tendo prolatado decisões no sentido de que a norma coletiva que fixa limite temporal para que o empregado desligado da empresa reivindique o direito à participação nos lucros e resultados para os quais contribuiu durante a vigência do contrato de trabalho fere o princípio da isonomia, previsto na Constituição da República, de forma que a negociação coletiva não deve prevalecer. A conferir:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR PARA OS RESULTADOS ALCANÇADOS PELA EMPRESA NO PERÍODO DE APURAÇÃO. PLR PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. SÚMULA Nº 451 DO TST. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O acórdão regional consigna que a autora foi contratada em 19/7/2021 e dispensada sem justa causa em 7/11/2022, com a projeção do aviso prévio até 10/12/2022, o que demonstra sua contribuição para os resultados alcançados pela empresa nesse período. O entendimento consagrado na Súmula nº 451 do TST garante o direito à Participação nos Lucros e Resultados a todos os empregados que contribuíram com seu trabalho no período de apuração, ainda que de forma proporcional, conferindo aplicação ao Princípio da Isonomia e, dessa forma, não pode ser afastado pelos sindicatos. Esta Corte Superior tem adotado o posicionando de aplicar a Súmula nº 451 do TST, mesmo que o contrato de trabalho seja iniciado ou encerrado fora do período previsto em norma coletiva para a percepção da PRL, garantindo o direito à parcela ao empregado de forma proporcional aos meses trabalhados. Nesse contexto, a norma coletiva que estabelece limite temporal para a percepção da PLR viola o princípio da isonomia, ao criar distinção entre empregados que contribuíram para os resultados da empresa no período de apuração, prejudicando aqueles contratados ou dispensados fora do prazo estipulado, por decisão discricionária da empresa, como demonstrado no caso em análise. Precedentes desta 7ª Turma e de outras Turmas do TST. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RR-1123-60.2023.5.12.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/05/2025 - destaque acrescido).
Citem-se, no mesmo sentido, os seguintes julgados:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÕES. Em face de possível contrariedade à Súmula nº 451 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. B) RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÕES. Este Tribunal Superior se posiciona no sentido de aplicar o entendimento da Súmula nº 451 tanto aos contratos de trabalho que se encerram em decorrência de pedido de demissão do empregado como nas situações em que a cláusula normativa estabeleça limite temporal para a percepção proporcional da PLR, bem assim quando há rescisão contratual anterior à data de apuração e distribuição dos resultados, porquanto o que deve ser observado é que o empregado contribuiu para o resultado alcançado pela empresa. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-20421-93.2015.5.04.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/10/2020).
No caso vertente, ao declarar a invalidade da norma coletiva que condicionou o pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ao requerimento prévio pelo ex-empregado no prazo máximo de 90 dias após o pagamento da parcela final, o Tribunal Regional decidiu em consonância à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma)
GMEV/bpc/htn/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO COM TROCA DE UNIFORME, EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E DESLOCAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, firmou entendimento no sentido de que, em que pese seja válida, é inaplicável a norma coletiva que suprime os minutos residuais por se limitar às atividades particulares desempenhadas pelo empregado na empresa, o que entendeu não ser a hipótese dos autos. Registrou ter sido comprovada destinação dos minutos residuais reivindicados pela parte reclamante à troca de uniforme e ao deslocamento na empresa, de modo que não foram utilizados 'para fins particulares'. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. PRAZO PARA REQUERIMENTO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Tratando-se a matéria devolvida a esta Corte Superior de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconhece-se a transcendência jurídica. II. A Sétima Turma já teve a oportunidade de dirimir a questão, tendo prolatado decisões no sentido de que a norma coletiva que fixa limite temporal para que o empregado desligado da empresa reivindique o direito à participação nos lucros e resultados para os quais contribuiu durante a vigência do contrato de trabalho fere o princípio da isonomia, previsto na Constituição da República, de forma que a negociação coletiva não deve prevalecer. III. No caso vertente, ao declarar a invalidade da norma coletiva que condicionou o pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ao requerimento prévio pelo ex-empregado no prazo máximo de 90 dias após o pagamento da parcela final, o Tribunal Regional decidiu em consonância à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11858-48.2017.5.03.0026, em que é Agravante STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e é Agravado GILBERTO ANTÔNIO DE ALMEIDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09/09/2022; recurso de revista interposto em 21/09/2022), devidamente preparado (apólice de seguro garantia ID e5cffb4; custas - ID 2975bad), sendo regular a representação processual (ID ad32540).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Nada a deferir acerca do requerimento de aplicação da Lei 13.467/2017 ao caso dos autos, na medida em que, conforme ressaltado pela Turma, o novel diploma não pode ser utilizado como parâmetro para reger contrato de trabalho terminado, situação jurídica já consolidada à luz da legislação pretérita, sem ofensa ao direito adquirido e ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CR).
As teses adotadas pela Turma quanto à aplicação da lei no tempo em dobro traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Com relação ao tema minutos residuais, é inviável o seguimento do recurso, uma vez que não se negou validade às normas coletivas cuja aplicação é pretendida pela recorrente, tão somente restou constatado pela Turma que as atividades realizadas pelo autor nos minutos residuais não se enquadram como atividades de conveniência do empregado, de modo que a hipótese negociada não se aplica ao caso.
Logo, considerando as premissas fático-jurídicas destacadas no acórdão recorrido, tem-se que a tese adotada pelo Colegiado não conflita com o entendimento do STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), bem como com o Tema 152 de Repercussão Geral, o que afasta a suposta ofensa aos arts. 7º, XXVI, 1º c.c 170 da CR e arts. 4º, § 2º e 611-A, da CLT.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
O aresto trazido à colação proveniente de Turma deste Tribunal, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses.
No tocante aos temas participação nos lucros e resultados e indenização adicional prevista da Lei 6708/79, o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.
Dessa forma, não constato as violações apontadas pela recorrente, notadamente ao art. 5, II, da CR.
O Colegiado adentrou o cerne da prova, apenas considerando-a como contrária aos interesses da recorrente, razão pela qual se repelem as alegações de ofensas aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Por fim, a análise da admissibilidade, em relação aos honorários de sucumbência a serem pagos pelo reclamante, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada ao recebimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
2.1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO COM TROCA DE UNIFORME, EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E DESLOCAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA.
No agravo interno, a alegação da parte reclamada é de que restou incontroverso nos autos que os Acordos Coletivos firmados pela agravante com o sindicato da categoria e anexados aos autos comprovam que restou ajustado que esse tempo despendido não se constituirá em hora extra ou a disposição do empregador (cláusula 85ª, cujo conteúdo foi transcrito no acórdão regional - impugnado resta o óbice da Súmula 126/TST). Afirma que embora destinada a atividades particulares, o rol não é exaustivo, mas apenas exemplificativo, podendo compreender qualquer outro tipo de necessidade, como a de também atender a eventual situação profissional. Defende que o objeto da norma convencional refere-se a ELASTECIMENTOS DOS MINUTOS RESIDUAIS, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte (refutados são, por cautela, os eventuais obstáculos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST), não se tratando de interpretação de norma coletiva, mas de sua invalidade. Ao exame.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula nº 126) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Consta do acórdão regional, no particular:
O contrato de trabalho do autor teve vigência no período de 04/05/2010 a 04/08/2016.
Logo, não se aplica ao caso a nova redação do artigo 4º da CLT, pois a prestação de serviços ocorreu antes da vigência da lei 13.467/17, que alterou esse dispositivo legal.
Cabe ressaltar que o direito postulado no particular se consolidou nesse lapso temporal. Assim, por força do disposto no caput do art. 7º da CR/88 e art. 468 da CLT, as normas de direito material que restringiram direitos trabalhistas não se aplicam ao caso.
Na inicial, o autor alegou que permanecia cerca de 50 minutos antes e 20 minutos após a jornada à disposição da ré.
Em defesa, a ré contestou o pedido.
A respeito da matéria, a prova oral produzida foi a seguinte:
(...)
Portanto, ficou evidente que o autor gastava cerca de 30 minutos antes e após a jornada registrada, com a troca de uniforme, higienização dos EPIs e o deslocamento entre a portaria e o local de serviço.
Cumpre ressaltar que os atos preparatórios do trabalhador, para o início e a finalização da jornada, sem dúvida atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado.
Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. Aplica-se, por analogia, ao caso, as disposições do art. 58, § 2º, da CLT (vigente na época dos fatos), bem como a orientação da Tese Jurídica Prevalecente n. 15 deste Regional, in verbis:
(...)
Lado outro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 14/06/2022, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), por maioria de votos, decidiu que as normas coletivas que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Em seguida por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:
(...)
No caso, as convenções coletivas aplicáveis ao obreiro previam o seguinte:
"85ª) PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO
As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa". (ID. 0b0483a - Pág. 30)
Dessa forma, alterando entendimento anterior, por disciplina judiciária, considera-se que não há nenhum vício que possa tornar inválido ou ineficaz o negócio jurídico celebrado entre os sindicatos das categorias econômica e profissional, na medida que não houve transação de verba de indisponibilidade absoluta.
Todavia, no caso em análise, fica claro que os minutos residuais não foram utilizados "para fins particulares", uma vez que o reclamante realizou atividades relacionadas à troca de uniforme, higienização e colocação dos EPIs, assim como o deslocamento interno até o posto de trabalho.
Frise-se que a prova oral nada mencionou sobre o tempo gasto com café e lanche, sendo demonstrado que eram gastos 15 minutos com troca de uniforme e 15 minutos com deslocamento entre o registro de ponto e a portaria.
Portanto, conclui-se que o autor faz jus a 50 minutos extras por dia trabalhado, no período imprescrito, de 27/10/2012 a 04/08/2016, posto que deve ser observado os limites da inicial para o tempo de saída (20 minutos).
Cabe esclarecer que não se deve descontar os dez minutos previstos no § 2º do art. 58 da CLT, pois o dispositivo estabelece o limite de tolerância, mas, uma vez ultrapassado o limite, é devido todo o período que excedeu a jornada contratada.
Também não há que se falar em ofensa a quaisquer dos princípios e dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrida, mormente tendo em vista a inaplicabilidade ao período das alterações na legislação trabalhista advindas da Lei 13.467/2017, conforme já explicitado.
Nesse sentido, foi o entendimento desta d. Turma nos processos envolvendo a reclamada: 0010583-65.2021.5.03.0142 (Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, Disponibilização: 04/07/2022), 0010160-33.2019.5.03.0027 (Des. Anemar Pereira Amaral, Disponibilização: 29/04/2022).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para condenar a reclamada a pagar ao autor 50 minutos extras por dia efetivamente trabalhado, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, no período imprescrito.
Como se observa, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a Corte de origem consignou expressamente que não há nenhum vício que possa tornar inválido ou ineficaz o negócio jurídico celebrado entre os sindicatos das categorias econômica e profissional, na medida que não houve transação de verba de indisponibilidade absoluta. Portanto, não se discute a validade da norma coletiva, mas a subsunção da norma ao caso concreto. In casu, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, firmou entendimento no sentido de que, em que pese seja válida, é inaplicável a norma coletiva que suprime os minutos residuais por se limitar às atividades particulares desempenhadas pelo empregado na empresa, o que entendeu não ser a hipótese dos autos. Registrou ter sido comprovada destinação dos minutos residuais reivindicados pela parte reclamante à troca de uniforme e ao deslocamento na empresa, de modo que não foram utilizados 'para fins particulares'. Insta salientar que inexiste nos autos discussão acerca da obrigatoriedade ou não de troca do uniforme nas dependências da reclamada e do correspondente enquadramento da prática como sendo de conveniência do empregado.
A partir das premissas estabelecidas no acórdão regional, para que se conclua em sentido contrário, como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST.
Saliente-se que a incidência da Súmula nº 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Nesses casos, sequer é possível analisar as violações e divergências apontadas. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
2.2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. PRAZO PARA REQUERIMENTO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
A parte reclamada alega que o objeto da norma convencional que estipula os critérios e condições para recebimento da PLR PROPORCIONAL de 2016, restringindo o seu pagamento aos contratos em vigor na data da distribuição dos lucros e resultados, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Defende que o acordo coletivo relativo à PLR PROPORCIONAL estabeleceu vários critérios para que o colaborador tivesse direito ao percebimento de tal parcela, sendo que os empregados desligados após a assinatura do referido acordo para terem direito ao PLR tinham de fazer um requerimento no prazo de 90 dias corridos após o pagamento da parcela final e não há nos autos tal requerimento formulado pelo agravado (requisito este exigido pela norma coletiva). Ao exame.
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Tratando-se a matéria devolvida a esta Corte Superior de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconhece-se a transcendência jurídica. Assim, admite-se a transcendência da causa.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional, no particular:
Quanto ao prazo máximo para requerimento da verba estabelecido na cláusula 3ª, § 2º, c/c cláusula 4ª do ACT de PLR ("de 90 (noventa dias) corridos após o pagamento da participação final" - ID. 0741984 - Pág. 3), de fato não foi observado, pois o ajuizamento da ação se deu em 27/10/2017, e o pagamento da parcela foi em 31/01/2017.
Porém, esta d. Turma entende que o § 2º da cláusula 3ª que condiciona o recebimento da parcela a requerimento dos empregados no prazo máximo de 90 corridos após o pagamento da participação final é inaplicável, pois contraria o entendimento constante no artigo 7º, XI, da Constituição Federal e na Súmula n. 451 do TST.
No que tange aos requisitos, só o fato de ter ocorrido o pagamento de adiantamento da PLR indica que a reclamada reconheceu o cumprimento pelo menos dos requisitos mínimos para auferimento da verba.
Por outro lado, em impugnação à defesa (ID. f7fd2e6), o reclamante combateu os termos da defesa quanto à PLR 2016, alegando que a ré não apresentou a pontuação obtida por ele, devendo-se acolher a pontuação máxima para aplicação do valor integral máximo da PLR previsto em norma coletiva.
Com efeito, pelo princípio da aptidão para a prova, caberia à ré demonstrar que o obreiro não cumpriu os requisitos para obter a PLR integral, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Assim, deve-se acolher o valor máximo da PLR previsto na cláusula terceira do ACT (R$ 7.311,00).
Logo, o reclamante faz jus à PLR de 2016 na proporção de 7/12 avos, no importe de R$ 4.264,75 (R$ 7.311,00 x 7/12), excluído o período de projeção do aviso prévio indenizado, uma vez que, a teor da cláusula 3ª, § 1º, e da cláusula 4ª, parágrafo único, do ACT, para fins de direito à PLR, devem ser considerados os dias trabalhados, e não indenizados.
Considerando que já foram pagos R$ 3.762,00 a título de adiantamento da PLR 2016 (valor informado na peça de defesa e não contestado pelo autor na impugnação), o autor faz jus ao pagamento da diferença de R$ 502,75.
Nesse sentido, foi o entendimento dessa d. Turma em casos semelhantes: 0010558-91.2018.5.03.0163 (Relator: Des. José Murilo de Morais, Disponibilização: 22/08/2019), 0010464-97.2017.5.03.0028 (Relator: Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar, Disponibilização: 08/05/2019), 0010437-34.2017.5.03.0087 (Relator: Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria, Disponibilização: 16/03/2018).
Portanto, dou provimento ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de diferença da PLR proporcional de 2016, no importe de R$ 502,75.
Como se observa, o Tribunal Regional considerou inválida cláusula de norma coletiva que previu o pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional apenas no caso de haver requerimento dos empregados no prazo máximo de 90 corridos após o pagamento da participação final. Esta Corte Superior editou súmula com a seguinte disposição (Súmula º 451):
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LU-CROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
No que concerne à validade de normas coletivas, no julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023).
No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas.
Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente.
Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador.
Sobre o tema, a Sétima Turma já teve a oportunidade de dirimir a questão, tendo prolatado decisões no sentido de que a norma coletiva que fixa limite temporal para que o empregado desligado da empresa reivindique o direito à participação nos lucros e resultados para os quais contribuiu durante a vigência do contrato de trabalho fere o princípio da isonomia, previsto na Constituição da República, de forma que a negociação coletiva não deve prevalecer. A conferir:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR PARA OS RESULTADOS ALCANÇADOS PELA EMPRESA NO PERÍODO DE APURAÇÃO. PLR PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. SÚMULA Nº 451 DO TST. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O acórdão regional consigna que a autora foi contratada em 19/7/2021 e dispensada sem justa causa em 7/11/2022, com a projeção do aviso prévio até 10/12/2022, o que demonstra sua contribuição para os resultados alcançados pela empresa nesse período. O entendimento consagrado na Súmula nº 451 do TST garante o direito à Participação nos Lucros e Resultados a todos os empregados que contribuíram com seu trabalho no período de apuração, ainda que de forma proporcional, conferindo aplicação ao Princípio da Isonomia e, dessa forma, não pode ser afastado pelos sindicatos. Esta Corte Superior tem adotado o posicionando de aplicar a Súmula nº 451 do TST, mesmo que o contrato de trabalho seja iniciado ou encerrado fora do período previsto em norma coletiva para a percepção da PRL, garantindo o direito à parcela ao empregado de forma proporcional aos meses trabalhados. Nesse contexto, a norma coletiva que estabelece limite temporal para a percepção da PLR viola o princípio da isonomia, ao criar distinção entre empregados que contribuíram para os resultados da empresa no período de apuração, prejudicando aqueles contratados ou dispensados fora do prazo estipulado, por decisão discricionária da empresa, como demonstrado no caso em análise. Precedentes desta 7ª Turma e de outras Turmas do TST. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RR-1123-60.2023.5.12.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/05/2025 - destaque acrescido).
Citem-se, no mesmo sentido, os seguintes julgados:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÕES. Em face de possível contrariedade à Súmula nº 451 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. B) RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÕES. Este Tribunal Superior se posiciona no sentido de aplicar o entendimento da Súmula nº 451 tanto aos contratos de trabalho que se encerram em decorrência de pedido de demissão do empregado como nas situações em que a cláusula normativa estabeleça limite temporal para a percepção proporcional da PLR, bem assim quando há rescisão contratual anterior à data de apuração e distribuição dos resultados, porquanto o que deve ser observado é que o empregado contribuiu para o resultado alcançado pela empresa. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-20421-93.2015.5.04.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/10/2020).
No caso vertente, ao declarar a invalidade da norma coletiva que condicionou o pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ao requerimento prévio pelo ex-empregado no prazo máximo de 90 dias após o pagamento da parcela final, o Tribunal Regional decidiu em consonância à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Não-Provimento
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11858-48.2017.5.03.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.