Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANDERSON DE SOUZA SILVA
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANDERSON DE SOUZA SILVA
03/09/2025, 00:00
Trânsito em julgado
18/08/2025, 10:08
Baixa Definitiva
18/08/2025, 09:58
Trânsito em julgado
18/08/2025, 09:58
Publicação
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-165-37.2022.5.06.0211, em que é Agravante EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. e são Agravados JOSÉ ANDERSON DE SOUZA SILVA e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
A parte agravante afirma que "alegou o agravado em sua exordial que laborava em regime extraordinário, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório" (fl. 837 - Visualização Todos PDFs). Pugna, assim, pela exclusão da condenação ao pagamento de horas extraordinárias.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
RECURSO DE EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/9/2022, conforme aba de expedientes do PJE; recurso apresentado em 13/10/2022 - Id 6b262e9). Considere-se a suspensão do prazo processual no dia 12/10/2022 (quarta-feira) - Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil - Feriado Nacional - Lei nº. 6.802/80, art. 1º, consoante ordem de serviço TRT6 GP nº 115/2021.
Representação processual regular (id a4437a5). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do advogado Dr. ANTONIO CLETO GOMES, OAB/CE 5864.
Custas recolhidas (id. d881d78 e 3db0919).
A empresa em recuperação judicial é isenta do recolhimento do depósito recursal, consoante o art. 899, §º 10 da CLT (id. b8f252a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Tema: Horas extras
DA VIOLAÇÃO AO ART. 74, § 2º E 818 DA CLT E 373 DO CPC. DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 338 DO TST.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Com efeito, a apreciação da controvérsia envolvendo jornada de trabalho está estritamente vinculada à exibição de documento essencial a cargo do empregador, pois obrigatória a anotação dos horários de entrada e saída para esses estabelecimentos, caso concreto destes autos, por imperativo legal (incidência do art. 74, § 2º, da CLT, combinados com o art. 373, II do CPC e a Súmula nº 338, I do TST).
Os cartões de ponto, então, gozam de presunção favorável ao empregador. Tal presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário destinada a evidenciar que os respectivos registros não retratam a realidade, que, após a impugnação, passa ser de incumbência do autor (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC).
Isto é, vindo o empregador a apresentar cartões de ponto idôneos, cumpre ao obreiro desconstituir a veracidade das informações neles contidas, haja vista incumbir à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC).
De outra banda, a não apresentação injustificada dos controles de jornada ou sua apresentação de forma inidônea atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, presunção esta que também não é absoluta; apenas transfere o ônus ao empregador, haja vista que incumbe ao reclamado provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Na hipótese vertente foram juntados aos autos pela reclamada os cartões de pontos ( ID 7759375) os quais contêm anotações variadas.
Dessa forma, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao reclamante o ônus de desconstituir os cartões de ponto e os recibos de pagamento trazidos pela defesa, além de demonstrar as pretensas diferenças de horas extras (art. 818 da CLT c /c art. 373, II, do CPC). Desse encargo, desvencilhou-se a contento.
Deveras, no que se refere a tese de que que registrava o ponto no encerramento da jornada e, mesmo assim, era obrigado a voltar a trabalhar, cabia ao autor desconstituir os controles de jornadas anexados, encargo do qual conseguiu se desincumbir satisfatoriamente no que atine a invalidade do registro dos horários laborados.
A testemunha de iniciativa do reclamante assim declarou em juízo sobre a jornada de trabalho (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login /chave=zkRbUEu79ryEaWm4O265 - ID 1b9a3e5): afirmou que a folha sob exame (ID 7759375) era preenchida todo dia(00:22:43), mas só era autorizado a registrar o horário de saída até às 17h00(00:23:15); e somente registrava horas extras se o coordenador autorizasse(00:23:25), chegava ao trabalho às 6h45 (00:23:35); e o fim do expediente ocorria às 19h30/20h(00:23:51); encontravase com o reclamante de 3 a 4 vezes na semana, início e fim da jornada(00:23:59); trabalhavam dois sábados por mês(00:24:15); no sábado encerrava às 17h30/17h40 (00: 24:20); trabalhavam um domingo por mês no horário normal (00:24:30).
Por sua vez, a testemunha de iniciativa da reclamada corrobora a fragilidade da folha de ponto ao declarar em juízo sobre a jornada de trabalho (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login /chave=zkRbUEu79ryEaWm4O265 - ID 1b9a3e5): nas localidades distantes da Base Carpina as folhas de ponto permaneciam com os próprios trabalhadores, sendo por eles registrada a jornada trabalhada (00:48:42).
Não merece credibilidade a afirmação da testemunha por "negativa geral" ao apontar a complacência com os registros de jornadas nas localidades distantes da Base Carpina, pois cada fato que o autor afirmar deve ser negado com precisão pelo réu, melhor dizendo, aos fatos têm o réu o ônus de refutá-los especificamente.
Faltou precisão da prova testemunhal em especificar como transcorria o devido e obrigatório controle de jornada nas localidades distantes da Base Carpina, ao invés de limitar-se a externar uma condescendência com esses registros de jornada pelos trabalhadores. Logo, os depoimentos da testemunha de iniciativa da reclamada mostram-se frágeis e imprecisos.
Ainda, comungo do entendimento da autoridade sentenciante, na medida em que a experiência do juiz titular da VT é elemento de convicção de relevo, o qual vem julgando demandas idênticas a esta, com o exame reiterado da matéria sob análise.
A pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já foi sedimentada no sentido de que o princípio da fundamentação das decisões judiciais não obriga o órgão julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas somente aquelas que sejam suficientes para motivar o seu convencimento.
Não é excessivo rememorar que "o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe sua apreciação e valorização de forma livre, indicando na decisão os motivos formadores de seu convencimento, liberdade que se revela como decorrência do princípio da livre persuasão racional.". É o "valorizador por excelência das provas." (STJ, Ag. nº 44993, rel. Min. Adhemar Maciel julg. 07.12.93, apud Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, RT, 1997. p. 623).
No mais, pelo princípio da vedação ao comportamento contraditório, não prospera a insurgência da reclamada contra a condenação nos sábados trabalhados. O princípio da boa fé objetiva repele o comportamento contraditório.
Pelo teor da prova testemunhal do reclamante é irrefutável a supressio do pactuado em norma coletiva, que consiste na supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não-exercício ao longo do tempo. Trata-se de um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, plenamente aplicável ao caso sob análise:
O princípio da boa-fé objetiva exercer três funções: (i) instrumento hermenêutico; (ii) fonte de direitos e deveres jurídicos; e (iii) limite ao exercício de direitos subjetivos. A essa última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes institutos: tu quo que, venire contra facutm proprium, surrectio e supressio. A supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.
(REsp 1202514/RS, Rel., julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011). [Grifei]
Com efeito, de acordo com a prova produzida nos autos e nos depoimentos das testemunhas apresentadas, observo a razoabilidade da jornada de trabalho pronunciada pelo MM juízo monocrático e, desse modo, descaracterizada a jornada pactuada em norma coletiva (semana espanhola).
Tudo corroborado pela reclamada nas suas razões recursais, quando afirma que o reclamante, somente em parte de seu contrato de trabalho, laborou em regime de jornada espanhola, sem produzir, contudo, prova do labor nos termos pactuados em norma coletiva.
Configurou-se, na hipótese, a supressio. A ausência de exercício do direito gera a justa expectativa de que esse não ocorrerá.
Assim, entendo que o nobre julgador de piso procedeu adequadamente à confrontação das provas presentes nos autos, ao julgar que restaram demonstrados a inidoneidade dos horários anotados nos cartões de ponto e o inadimplemento pela reclamada de horas extras devidas.
Assim sendo, tenho que o Juízo de primeiro grau ponderou a veracidade das alegações contidas na inicial quanto à matéria fática de forma contundente, com a devida atenção ao que se revelou nos autos, pelo que endosso os fundamentos constantes da sentença, porque estão em conformidade com os princípios da imediatidade e do livre convencimento do juiz, a quem incumbe valorar as provas mediante o prudente arbítrio. Com efeito, o julgado aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus probatório (artigo 373 do CPC e artigo 818 da CLT) e a decisão está em consonância com os elementos de convicção.
Diante essas razões, escorreita a r. sentença que deferiu o pedido de horas extras e consectários.
Nego provimento.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 desse mesmo órgão superior).
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Publique-se (fls. 827/832 - Visualização Todos PDFs).
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo acerca da transcendência da causa.
No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional (fl. 768 - Visualização Todos PDFs), que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-165-37.2022.5.06.0211, em que é Agravante EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. e são Agravados JOSÉ ANDERSON DE SOUZA SILVA e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
A parte agravante afirma que "alegou o agravado em sua exordial que laborava em regime extraordinário, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório" (fl. 837 - Visualização Todos PDFs). Pugna, assim, pela exclusão da condenação ao pagamento de horas extraordinárias.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
RECURSO DE EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/9/2022, conforme aba de expedientes do PJE; recurso apresentado em 13/10/2022 - Id 6b262e9). Considere-se a suspensão do prazo processual no dia 12/10/2022 (quarta-feira) - Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil - Feriado Nacional - Lei nº. 6.802/80, art. 1º, consoante ordem de serviço TRT6 GP nº 115/2021.
Representação processual regular (id a4437a5). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do advogado Dr. ANTONIO CLETO GOMES, OAB/CE 5864.
Custas recolhidas (id. d881d78 e 3db0919).
A empresa em recuperação judicial é isenta do recolhimento do depósito recursal, consoante o art. 899, §º 10 da CLT (id. b8f252a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Tema: Horas extras
DA VIOLAÇÃO AO ART. 74, § 2º E 818 DA CLT E 373 DO CPC. DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 338 DO TST.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Com efeito, a apreciação da controvérsia envolvendo jornada de trabalho está estritamente vinculada à exibição de documento essencial a cargo do empregador, pois obrigatória a anotação dos horários de entrada e saída para esses estabelecimentos, caso concreto destes autos, por imperativo legal (incidência do art. 74, § 2º, da CLT, combinados com o art. 373, II do CPC e a Súmula nº 338, I do TST).
Os cartões de ponto, então, gozam de presunção favorável ao empregador. Tal presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário destinada a evidenciar que os respectivos registros não retratam a realidade, que, após a impugnação, passa ser de incumbência do autor (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC).
Isto é, vindo o empregador a apresentar cartões de ponto idôneos, cumpre ao obreiro desconstituir a veracidade das informações neles contidas, haja vista incumbir à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC).
De outra banda, a não apresentação injustificada dos controles de jornada ou sua apresentação de forma inidônea atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, presunção esta que também não é absoluta; apenas transfere o ônus ao empregador, haja vista que incumbe ao reclamado provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Na hipótese vertente foram juntados aos autos pela reclamada os cartões de pontos ( ID 7759375) os quais contêm anotações variadas.
Dessa forma, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao reclamante o ônus de desconstituir os cartões de ponto e os recibos de pagamento trazidos pela defesa, além de demonstrar as pretensas diferenças de horas extras (art. 818 da CLT c /c art. 373, II, do CPC). Desse encargo, desvencilhou-se a contento.
Deveras, no que se refere a tese de que que registrava o ponto no encerramento da jornada e, mesmo assim, era obrigado a voltar a trabalhar, cabia ao autor desconstituir os controles de jornadas anexados, encargo do qual conseguiu se desincumbir satisfatoriamente no que atine a invalidade do registro dos horários laborados.
A testemunha de iniciativa do reclamante assim declarou em juízo sobre a jornada de trabalho (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login /chave=zkRbUEu79ryEaWm4O265 - ID 1b9a3e5): afirmou que a folha sob exame (ID 7759375) era preenchida todo dia(00:22:43), mas só era autorizado a registrar o horário de saída até às 17h00(00:23:15); e somente registrava horas extras se o coordenador autorizasse(00:23:25), chegava ao trabalho às 6h45 (00:23:35); e o fim do expediente ocorria às 19h30/20h(00:23:51); encontravase com o reclamante de 3 a 4 vezes na semana, início e fim da jornada(00:23:59); trabalhavam dois sábados por mês(00:24:15); no sábado encerrava às 17h30/17h40 (00: 24:20); trabalhavam um domingo por mês no horário normal (00:24:30).
Por sua vez, a testemunha de iniciativa da reclamada corrobora a fragilidade da folha de ponto ao declarar em juízo sobre a jornada de trabalho (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login /chave=zkRbUEu79ryEaWm4O265 - ID 1b9a3e5): nas localidades distantes da Base Carpina as folhas de ponto permaneciam com os próprios trabalhadores, sendo por eles registrada a jornada trabalhada (00:48:42).
Não merece credibilidade a afirmação da testemunha por "negativa geral" ao apontar a complacência com os registros de jornadas nas localidades distantes da Base Carpina, pois cada fato que o autor afirmar deve ser negado com precisão pelo réu, melhor dizendo, aos fatos têm o réu o ônus de refutá-los especificamente.
Faltou precisão da prova testemunhal em especificar como transcorria o devido e obrigatório controle de jornada nas localidades distantes da Base Carpina, ao invés de limitar-se a externar uma condescendência com esses registros de jornada pelos trabalhadores. Logo, os depoimentos da testemunha de iniciativa da reclamada mostram-se frágeis e imprecisos.
Ainda, comungo do entendimento da autoridade sentenciante, na medida em que a experiência do juiz titular da VT é elemento de convicção de relevo, o qual vem julgando demandas idênticas a esta, com o exame reiterado da matéria sob análise.
A pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já foi sedimentada no sentido de que o princípio da fundamentação das decisões judiciais não obriga o órgão julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas somente aquelas que sejam suficientes para motivar o seu convencimento.
Não é excessivo rememorar que "o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe sua apreciação e valorização de forma livre, indicando na decisão os motivos formadores de seu convencimento, liberdade que se revela como decorrência do princípio da livre persuasão racional.". É o "valorizador por excelência das provas." (STJ, Ag. nº 44993, rel. Min. Adhemar Maciel julg. 07.12.93, apud Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, RT, 1997. p. 623).
No mais, pelo princípio da vedação ao comportamento contraditório, não prospera a insurgência da reclamada contra a condenação nos sábados trabalhados. O princípio da boa fé objetiva repele o comportamento contraditório.
Pelo teor da prova testemunhal do reclamante é irrefutável a supressio do pactuado em norma coletiva, que consiste na supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não-exercício ao longo do tempo. Trata-se de um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, plenamente aplicável ao caso sob análise:
O princípio da boa-fé objetiva exercer três funções: (i) instrumento hermenêutico; (ii) fonte de direitos e deveres jurídicos; e (iii) limite ao exercício de direitos subjetivos. A essa última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes institutos: tu quo que, venire contra facutm proprium, surrectio e supressio. A supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.
(REsp 1202514/RS, Rel., julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011). [Grifei]
Com efeito, de acordo com a prova produzida nos autos e nos depoimentos das testemunhas apresentadas, observo a razoabilidade da jornada de trabalho pronunciada pelo MM juízo monocrático e, desse modo, descaracterizada a jornada pactuada em norma coletiva (semana espanhola).
Tudo corroborado pela reclamada nas suas razões recursais, quando afirma que o reclamante, somente em parte de seu contrato de trabalho, laborou em regime de jornada espanhola, sem produzir, contudo, prova do labor nos termos pactuados em norma coletiva.
Configurou-se, na hipótese, a supressio. A ausência de exercício do direito gera a justa expectativa de que esse não ocorrerá.
Assim, entendo que o nobre julgador de piso procedeu adequadamente à confrontação das provas presentes nos autos, ao julgar que restaram demonstrados a inidoneidade dos horários anotados nos cartões de ponto e o inadimplemento pela reclamada de horas extras devidas.
Assim sendo, tenho que o Juízo de primeiro grau ponderou a veracidade das alegações contidas na inicial quanto à matéria fática de forma contundente, com a devida atenção ao que se revelou nos autos, pelo que endosso os fundamentos constantes da sentença, porque estão em conformidade com os princípios da imediatidade e do livre convencimento do juiz, a quem incumbe valorar as provas mediante o prudente arbítrio. Com efeito, o julgado aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus probatório (artigo 373 do CPC e artigo 818 da CLT) e a decisão está em consonância com os elementos de convicção.
Diante essas razões, escorreita a r. sentença que deferiu o pedido de horas extras e consectários.
Nego provimento.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 desse mesmo órgão superior).
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Publique-se (fls. 827/832 - Visualização Todos PDFs).
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo acerca da transcendência da causa.
No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional (fl. 768 - Visualização Todos PDFs), que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-165-37.2022.5.06.0211, em que é Agravante EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. e são Agravados JOSÉ ANDERSON DE SOUZA SILVA e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
A parte agravante afirma que "alegou o agravado em sua exordial que laborava em regime extraordinário, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório" (fl. 837 - Visualização Todos PDFs). Pugna, assim, pela exclusão da condenação ao pagamento de horas extraordinárias.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
RECURSO DE EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/9/2022, conforme aba de expedientes do PJE; recurso apresentado em 13/10/2022 - Id 6b262e9). Considere-se a suspensão do prazo processual no dia 12/10/2022 (quarta-feira) - Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil - Feriado Nacional - Lei nº. 6.802/80, art. 1º, consoante ordem de serviço TRT6 GP nº 115/2021.
Representação processual regular (id a4437a5). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do advogado Dr. ANTONIO CLETO GOMES, OAB/CE 5864.
Custas recolhidas (id. d881d78 e 3db0919).
A empresa em recuperação judicial é isenta do recolhimento do depósito recursal, consoante o art. 899, §º 10 da CLT (id. b8f252a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Tema: Horas extras
DA VIOLAÇÃO AO ART. 74, § 2º E 818 DA CLT E 373 DO CPC. DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 338 DO TST.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Com efeito, a apreciação da controvérsia envolvendo jornada de trabalho está estritamente vinculada à exibição de documento essencial a cargo do empregador, pois obrigatória a anotação dos horários de entrada e saída para esses estabelecimentos, caso concreto destes autos, por imperativo legal (incidência do art. 74, § 2º, da CLT, combinados com o art. 373, II do CPC e a Súmula nº 338, I do TST).
Os cartões de ponto, então, gozam de presunção favorável ao empregador. Tal presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário destinada a evidenciar que os respectivos registros não retratam a realidade, que, após a impugnação, passa ser de incumbência do autor (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC).
Isto é, vindo o empregador a apresentar cartões de ponto idôneos, cumpre ao obreiro desconstituir a veracidade das informações neles contidas, haja vista incumbir à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC).
De outra banda, a não apresentação injustificada dos controles de jornada ou sua apresentação de forma inidônea atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, presunção esta que também não é absoluta; apenas transfere o ônus ao empregador, haja vista que incumbe ao reclamado provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Na hipótese vertente foram juntados aos autos pela reclamada os cartões de pontos ( ID 7759375) os quais contêm anotações variadas.
Dessa forma, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao reclamante o ônus de desconstituir os cartões de ponto e os recibos de pagamento trazidos pela defesa, além de demonstrar as pretensas diferenças de horas extras (art. 818 da CLT c /c art. 373, II, do CPC). Desse encargo, desvencilhou-se a contento.
Deveras, no que se refere a tese de que que registrava o ponto no encerramento da jornada e, mesmo assim, era obrigado a voltar a trabalhar, cabia ao autor desconstituir os controles de jornadas anexados, encargo do qual conseguiu se desincumbir satisfatoriamente no que atine a invalidade do registro dos horários laborados.
A testemunha de iniciativa do reclamante assim declarou em juízo sobre a jornada de trabalho (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login /chave=zkRbUEu79ryEaWm4O265 - ID 1b9a3e5): afirmou que a folha sob exame (ID 7759375) era preenchida todo dia(00:22:43), mas só era autorizado a registrar o horário de saída até às 17h00(00:23:15); e somente registrava horas extras se o coordenador autorizasse(00:23:25), chegava ao trabalho às 6h45 (00:23:35); e o fim do expediente ocorria às 19h30/20h(00:23:51); encontravase com o reclamante de 3 a 4 vezes na semana, início e fim da jornada(00:23:59); trabalhavam dois sábados por mês(00:24:15); no sábado encerrava às 17h30/17h40 (00: 24:20); trabalhavam um domingo por mês no horário normal (00:24:30).
Por sua vez, a testemunha de iniciativa da reclamada corrobora a fragilidade da folha de ponto ao declarar em juízo sobre a jornada de trabalho (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login /chave=zkRbUEu79ryEaWm4O265 - ID 1b9a3e5): nas localidades distantes da Base Carpina as folhas de ponto permaneciam com os próprios trabalhadores, sendo por eles registrada a jornada trabalhada (00:48:42).
Não merece credibilidade a afirmação da testemunha por "negativa geral" ao apontar a complacência com os registros de jornadas nas localidades distantes da Base Carpina, pois cada fato que o autor afirmar deve ser negado com precisão pelo réu, melhor dizendo, aos fatos têm o réu o ônus de refutá-los especificamente.
Faltou precisão da prova testemunhal em especificar como transcorria o devido e obrigatório controle de jornada nas localidades distantes da Base Carpina, ao invés de limitar-se a externar uma condescendência com esses registros de jornada pelos trabalhadores. Logo, os depoimentos da testemunha de iniciativa da reclamada mostram-se frágeis e imprecisos.
Ainda, comungo do entendimento da autoridade sentenciante, na medida em que a experiência do juiz titular da VT é elemento de convicção de relevo, o qual vem julgando demandas idênticas a esta, com o exame reiterado da matéria sob análise.
A pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já foi sedimentada no sentido de que o princípio da fundamentação das decisões judiciais não obriga o órgão julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas somente aquelas que sejam suficientes para motivar o seu convencimento.
Não é excessivo rememorar que "o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe sua apreciação e valorização de forma livre, indicando na decisão os motivos formadores de seu convencimento, liberdade que se revela como decorrência do princípio da livre persuasão racional.". É o "valorizador por excelência das provas." (STJ, Ag. nº 44993, rel. Min. Adhemar Maciel julg. 07.12.93, apud Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, RT, 1997. p. 623).
No mais, pelo princípio da vedação ao comportamento contraditório, não prospera a insurgência da reclamada contra a condenação nos sábados trabalhados. O princípio da boa fé objetiva repele o comportamento contraditório.
Pelo teor da prova testemunhal do reclamante é irrefutável a supressio do pactuado em norma coletiva, que consiste na supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não-exercício ao longo do tempo. Trata-se de um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, plenamente aplicável ao caso sob análise:
O princípio da boa-fé objetiva exercer três funções: (i) instrumento hermenêutico; (ii) fonte de direitos e deveres jurídicos; e (iii) limite ao exercício de direitos subjetivos. A essa última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes institutos: tu quo que, venire contra facutm proprium, surrectio e supressio. A supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.
(REsp 1202514/RS, Rel., julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011). [Grifei]
Com efeito, de acordo com a prova produzida nos autos e nos depoimentos das testemunhas apresentadas, observo a razoabilidade da jornada de trabalho pronunciada pelo MM juízo monocrático e, desse modo, descaracterizada a jornada pactuada em norma coletiva (semana espanhola).
Tudo corroborado pela reclamada nas suas razões recursais, quando afirma que o reclamante, somente em parte de seu contrato de trabalho, laborou em regime de jornada espanhola, sem produzir, contudo, prova do labor nos termos pactuados em norma coletiva.
Configurou-se, na hipótese, a supressio. A ausência de exercício do direito gera a justa expectativa de que esse não ocorrerá.
Assim, entendo que o nobre julgador de piso procedeu adequadamente à confrontação das provas presentes nos autos, ao julgar que restaram demonstrados a inidoneidade dos horários anotados nos cartões de ponto e o inadimplemento pela reclamada de horas extras devidas.
Assim sendo, tenho que o Juízo de primeiro grau ponderou a veracidade das alegações contidas na inicial quanto à matéria fática de forma contundente, com a devida atenção ao que se revelou nos autos, pelo que endosso os fundamentos constantes da sentença, porque estão em conformidade com os princípios da imediatidade e do livre convencimento do juiz, a quem incumbe valorar as provas mediante o prudente arbítrio. Com efeito, o julgado aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus probatório (artigo 373 do CPC e artigo 818 da CLT) e a decisão está em consonância com os elementos de convicção.
Diante essas razões, escorreita a r. sentença que deferiu o pedido de horas extras e consectários.
Nego provimento.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 desse mesmo órgão superior).
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Publique-se (fls. 827/832 - Visualização Todos PDFs).
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo acerca da transcendência da causa.
No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional (fl. 768 - Visualização Todos PDFs), que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-165-37.2022.5.06.0211, em que é Agravante EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. e são Agravados JOSÉ ANDERSON DE SOUZA SILVA e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
A parte agravante afirma que "alegou o agravado em sua exordial que laborava em regime extraordinário, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório" (fl. 837 - Visualização Todos PDFs). Pugna, assim, pela exclusão da condenação ao pagamento de horas extraordinárias.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
RECURSO DE EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/9/2022, conforme aba de expedientes do PJE; recurso apresentado em 13/10/2022 - Id 6b262e9). Considere-se a suspensão do prazo processual no dia 12/10/2022 (quarta-feira) - Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil - Feriado Nacional - Lei nº. 6.802/80, art. 1º, consoante ordem de serviço TRT6 GP nº 115/2021.
Representação processual regular (id a4437a5). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do advogado Dr. ANTONIO CLETO GOMES, OAB/CE 5864.
Custas recolhidas (id. d881d78 e 3db0919).
A empresa em recuperação judicial é isenta do recolhimento do depósito recursal, consoante o art. 899, §º 10 da CLT (id. b8f252a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Tema: Horas extras
DA VIOLAÇÃO AO ART. 74, § 2º E 818 DA CLT E 373 DO CPC. DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 338 DO TST.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Com efeito, a apreciação da controvérsia envolvendo jornada de trabalho está estritamente vinculada à exibição de documento essencial a cargo do empregador, pois obrigatória a anotação dos horários de entrada e saída para esses estabelecimentos, caso concreto destes autos, por imperativo legal (incidência do art. 74, § 2º, da CLT, combinados com o art. 373, II do CPC e a Súmula nº 338, I do TST).
Os cartões de ponto, então, gozam de presunção favorável ao empregador. Tal presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário destinada a evidenciar que os respectivos registros não retratam a realidade, que, após a impugnação, passa ser de incumbência do autor (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC).
Isto é, vindo o empregador a apresentar cartões de ponto idôneos, cumpre ao obreiro desconstituir a veracidade das informações neles contidas, haja vista incumbir à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC).
De outra banda, a não apresentação injustificada dos controles de jornada ou sua apresentação de forma inidônea atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, presunção esta que também não é absoluta; apenas transfere o ônus ao empregador, haja vista que incumbe ao reclamado provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Na hipótese vertente foram juntados aos autos pela reclamada os cartões de pontos ( ID 7759375) os quais contêm anotações variadas.
Dessa forma, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao reclamante o ônus de desconstituir os cartões de ponto e os recibos de pagamento trazidos pela defesa, além de demonstrar as pretensas diferenças de horas extras (art. 818 da CLT c /c art. 373, II, do CPC). Desse encargo, desvencilhou-se a contento.
Deveras, no que se refere a tese de que que registrava o ponto no encerramento da jornada e, mesmo assim, era obrigado a voltar a trabalhar, cabia ao autor desconstituir os controles de jornadas anexados, encargo do qual conseguiu se desincumbir satisfatoriamente no que atine a invalidade do registro dos horários laborados.
A testemunha de iniciativa do reclamante assim declarou em juízo sobre a jornada de trabalho (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login /chave=zkRbUEu79ryEaWm4O265 - ID 1b9a3e5): afirmou que a folha sob exame (ID 7759375) era preenchida todo dia(00:22:43), mas só era autorizado a registrar o horário de saída até às 17h00(00:23:15); e somente registrava horas extras se o coordenador autorizasse(00:23:25), chegava ao trabalho às 6h45 (00:23:35); e o fim do expediente ocorria às 19h30/20h(00:23:51); encontravase com o reclamante de 3 a 4 vezes na semana, início e fim da jornada(00:23:59); trabalhavam dois sábados por mês(00:24:15); no sábado encerrava às 17h30/17h40 (00: 24:20); trabalhavam um domingo por mês no horário normal (00:24:30).
Por sua vez, a testemunha de iniciativa da reclamada corrobora a fragilidade da folha de ponto ao declarar em juízo sobre a jornada de trabalho (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login /chave=zkRbUEu79ryEaWm4O265 - ID 1b9a3e5): nas localidades distantes da Base Carpina as folhas de ponto permaneciam com os próprios trabalhadores, sendo por eles registrada a jornada trabalhada (00:48:42).
Não merece credibilidade a afirmação da testemunha por "negativa geral" ao apontar a complacência com os registros de jornadas nas localidades distantes da Base Carpina, pois cada fato que o autor afirmar deve ser negado com precisão pelo réu, melhor dizendo, aos fatos têm o réu o ônus de refutá-los especificamente.
Faltou precisão da prova testemunhal em especificar como transcorria o devido e obrigatório controle de jornada nas localidades distantes da Base Carpina, ao invés de limitar-se a externar uma condescendência com esses registros de jornada pelos trabalhadores. Logo, os depoimentos da testemunha de iniciativa da reclamada mostram-se frágeis e imprecisos.
Ainda, comungo do entendimento da autoridade sentenciante, na medida em que a experiência do juiz titular da VT é elemento de convicção de relevo, o qual vem julgando demandas idênticas a esta, com o exame reiterado da matéria sob análise.
A pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já foi sedimentada no sentido de que o princípio da fundamentação das decisões judiciais não obriga o órgão julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas somente aquelas que sejam suficientes para motivar o seu convencimento.
Não é excessivo rememorar que "o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe sua apreciação e valorização de forma livre, indicando na decisão os motivos formadores de seu convencimento, liberdade que se revela como decorrência do princípio da livre persuasão racional.". É o "valorizador por excelência das provas." (STJ, Ag. nº 44993, rel. Min. Adhemar Maciel julg. 07.12.93, apud Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, RT, 1997. p. 623).
No mais, pelo princípio da vedação ao comportamento contraditório, não prospera a insurgência da reclamada contra a condenação nos sábados trabalhados. O princípio da boa fé objetiva repele o comportamento contraditório.
Pelo teor da prova testemunhal do reclamante é irrefutável a supressio do pactuado em norma coletiva, que consiste na supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não-exercício ao longo do tempo. Trata-se de um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, plenamente aplicável ao caso sob análise:
O princípio da boa-fé objetiva exercer três funções: (i) instrumento hermenêutico; (ii) fonte de direitos e deveres jurídicos; e (iii) limite ao exercício de direitos subjetivos. A essa última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes institutos: tu quo que, venire contra facutm proprium, surrectio e supressio. A supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.
(REsp 1202514/RS, Rel., julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011). [Grifei]
Com efeito, de acordo com a prova produzida nos autos e nos depoimentos das testemunhas apresentadas, observo a razoabilidade da jornada de trabalho pronunciada pelo MM juízo monocrático e, desse modo, descaracterizada a jornada pactuada em norma coletiva (semana espanhola).
Tudo corroborado pela reclamada nas suas razões recursais, quando afirma que o reclamante, somente em parte de seu contrato de trabalho, laborou em regime de jornada espanhola, sem produzir, contudo, prova do labor nos termos pactuados em norma coletiva.
Configurou-se, na hipótese, a supressio. A ausência de exercício do direito gera a justa expectativa de que esse não ocorrerá.
Assim, entendo que o nobre julgador de piso procedeu adequadamente à confrontação das provas presentes nos autos, ao julgar que restaram demonstrados a inidoneidade dos horários anotados nos cartões de ponto e o inadimplemento pela reclamada de horas extras devidas.
Assim sendo, tenho que o Juízo de primeiro grau ponderou a veracidade das alegações contidas na inicial quanto à matéria fática de forma contundente, com a devida atenção ao que se revelou nos autos, pelo que endosso os fundamentos constantes da sentença, porque estão em conformidade com os princípios da imediatidade e do livre convencimento do juiz, a quem incumbe valorar as provas mediante o prudente arbítrio. Com efeito, o julgado aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus probatório (artigo 373 do CPC e artigo 818 da CLT) e a decisão está em consonância com os elementos de convicção.
Diante essas razões, escorreita a r. sentença que deferiu o pedido de horas extras e consectários.
Nego provimento.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 desse mesmo órgão superior).
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Publique-se (fls. 827/832 - Visualização Todos PDFs).
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo acerca da transcendência da causa.
No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional (fl. 768 - Visualização Todos PDFs), que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 165-37.2022.5.06.0211 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.