Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/AAL/csn/iz
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE HORAS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL E O CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Diante da possível violação do art. 489, §1º, do CPC de 2015, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reanalisar o recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE HORAS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL E O CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. II. No caso dos autos, o cerne da controvérsia consiste em verificar se houve omissão na decisão regional proferida em sede de embargos de declaração, especificamente quanto aos seguintes pontos: (i) a existência de norma coletiva que regulasse o banco de horas durante todo o período do contrato de trabalho; e (ii) o eventual descumprimento de requisito previsto na referida norma, consistente na exigência de ratificação expressa pelo empregado no momento da admissão. Ocorre que, apesar de provocado a se manifestar através dos embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso. III. Cuida-se de fato relevante e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essas questões pode influir no resultado da lide. IV. Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 489, §1º, do CPC de 2015. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 11485-83.2018.5.15.0014, em que é Agravante DENILSON ROBERTO BOLLER e é Agravada CITROSUCO S.A. - AGROINDÚSTRIA.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Todavia, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional.
Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral.
Não se observa transcendência econômica, conforme os critérios fixados pela Sétima Turma, quais sejam: a) o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional) ou 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual) ou 100 (cem) salários mínimos (empresa de âmbito municipal); b) o recurso de revista foi interposto por empregador doméstico ou individual ou microempreendedor, e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT); c) o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando afastar a condenação ou penalidade imposta, mas, todavia, não lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, e, d) o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, mas, todavia, o valor desses pedidos não ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT).
Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
Não há, por fim, transcendência social, considerando que a postulação da parte reclamante não se correlaciona com a tutela e a preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados que representem bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que tenham sido supostamente violados de maneira intolerável. A parte reclamante não indicou, tampouco, afronta a valores supremos que sustentam o convívio harmonioso, justo e fraterno em sociedade ou em grupos sociais de interesse.
Ausente, desse modo, a transcendência.
Pelo exposto, em face do não atendimento do pressuposto intrínseco da transcendência, não conheço do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do recurso de revista, porquanto ausente a transcendência. (fls. 704/705 - Visualização Todos PDFs)
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE HORAS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL E O CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
No agravo interno, a parte reclamante renova o conhecimento do recurso de revista nos temas que não foram recebidos no despacho de admissibilidade ("banco de horas", "tempo à disposição", "nulidade dos recibos de salário"), e que não foram objeto de agravo de instrumento, operando-se a preclusão. A parte reclamante renova a suscitada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não analisou matéria fática relevante para o deslinde da controvérsia.
A Reclamante sustenta omissão no acórdão quanto à inexistência de norma coletiva regulamentando o banco de horas e que abranja todo o período do contrato de trabalho.
Além disso, aponta omissão quanto ao descumprimento de requisito previsto na norma coletiva, da exigência de ratificação expressa pelo empregado no momento da admissão, conforme determinado na própria.
Aponta violação do art. 489, §1º, do CPC de 2015.
Cumpre salientar, inicialmente, que o recurso de revista que se visa alçar à admissão atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Eis os fundamentos consignados no acordão regional, nas frações de interesse:
Das diferenças de horas extras
A recorrente argumenta que "todas as horas extras praticadas pelo Recorrido foram computadas e pagas corretamente sob o crivo do divisor correto atrelado a jornada realizada", aduz, ainda, que "todas as horas laboradas pelo obreiro além da 8ª diária foram computadas em seu banco de horas e gozadas normalmente".
Quanto ao banco de horas, a sentença decidiu que "Além de a jornada de trabalho habitual do Reclamante ser superior a 10 horas, o que contraria o §2º do artigo 52 da CLT, os cartões de ponto também indicam que o Reclamante ingressava no serviço em horários variados, e que sua jornada de trabalho abrangia as 24 horas do dia, situação que caracteriza o turno de revezamento, e em muito se afasta do horário contratual discriminado às fls. 245, qual seja, de 07h20min diários.".
Com todo respeito à sentença, entendo ser plenamente válido o sistema de Banco de Horas utilizado pela reclamada, uma vez que previsto em norma coletiva, e também porque há comprovação do pagamento e compensação da jornada de trabalho no saldo do banco, sendo certo que a atividade de motorista exige muitas vezes o labor em horários diferenciados, sendo esta uma característica própria da atividade. o que justifica essa pactuação.
A título de exemplo, me refiro ao controle de jornada de fls. 213, referente ao mês de abril/maio de 2015, em que consta a informação de que foram compensadas 21,99 horas e pagas outras 257,72 horas com adicional de 100%, 125,62 com adicional de 60% e 1,20 a 50%, o que encontra eco no recibo de pagamento de fls. 300, onde se verifica exatamente o pagamento dessas horas que constavam do banco de horas.
Reforma-se para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras, reconhecendo a validade da jornada de trabalho e do banco de horas. (fls. 567/568 - Visualização Todos PDFs)
Interpostos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou:
Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A, da CLT, cabem embargos declaratórios para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador e, excepcionalmente, nos termos do art. 278 do CPC, para levantar eventual nulidade de ato processual.
Da simples análise das razões de embargos já se extrai o intuito do embargante de utilizar este recurso como forma de alterar a decisão embargada naquilo que lhe foi desfavorável, sendo certo que para firmar suas razões de decidir esta Câmara analisou todas as provas dos autos, decidindo fundamentadamente dentro do princípio da livre convicção motivada, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à finalidade pretendida.
O Acórdão apreciou livremente a prova produzida, de acordo com o princípio da livre convicção motivada, de forma que, tendo sido a decisão devidamente fundamentada, o remédio processual adequado para sua revisão é o recurso para instância superior, e não os embargos de declaração.
Os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo v. acórdão regional são suficiente, por si só, para afastar os argumentos da embargante, tendo sido adotada tese explícita a respeito das questões embargadas, o que atende ao disposto na Súmula n. 297 do TST. (fls. 658/659 - Visualização Todos PDFs)
Ao exame. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República c/c art. 489, §1º, do CPC de 2015, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve omissão na decisão regional proferida em sede de embargos de declaração, especificamente quanto aos seguintes pontos: (i) a existência de norma coletiva que regulasse o banco de horas durante todo o período do contrato de trabalho; e (ii) o eventual descumprimento de requisito previsto na referida norma, consistente na exigência de ratificação expressa pelo empregado no momento da admissão.
No caso vertente, verifica-se que, apesar de a parte reclamante ter interposto embargos de declaração para que houvesse manifestação quanto às questões acima mencionadas, o Tribunal Regional não se manifestou. Cuida-se, portanto, de fato relevante e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essas questões pode influir no resultado da lide.
Reconheço a transcendência jurídica do tema e dou provimento ao agravo interno por violação do art. 489, §1º, do CPC de 2015, para reanalisar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE HORAS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL E O CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação ao art. 489, §1º, do CPC de 2015. 2. MÉRITO
2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE HORAS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL E O CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da violação do art. 489, §1º, do CPC de 2015, dou provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que analise os embargos de declaração interpostos pela parte reclamante e se pronuncie expressamente sobre: (i) a existência de norma coletiva que regulasse o banco de horas durante todo o período do contrato de trabalho; e (ii) o eventual descumprimento de requisito previsto na referida norma, consistente na exigência de ratificação expressa pelo empregado no momento da admissão.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - banco de horas - necessidade de manifestação expressa sobre a existência de norma coletiva durante todo o período contratual e o cumprimento de condição prevista em instrumento normativo" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por art. 489, §1º, do CPC de 2015, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que analise os embargos de declaração interpostos pela parte reclamante e se pronuncie expressamente sobre: (i) a existência de norma coletiva que regulasse o banco de horas durante todo o período do contrato de trabalho; e (ii) o eventual descumprimento de requisito previsto na referida norma, consistente na exigência de ratificação expressa pelo empregado no momento da admissão.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator