Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/bpc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. GERENTE BANCÁRIO. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, sendo desnecessário ponderar especificamente acerca de toda e qualquer premissa fática constante no acórdão regional. No caso, a decisão embargante registrou o enquadramento da parte reclamante como gerente-geral ante a constatação categórica da Corte de origem de que "a prova oral confirma que o autor era a autoridade máxima na agência". Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 20411-26.2017.5.04.0101, em que é Embargante MARCELO DORNELLES e é Embargado(a) BANCO BRADESCO S.A..
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamante suscita "omissão quanto ao exame integral das premissas fáticas essenciais fixadas pelo Tribunal Regional". Alega que "deixou de enfrentar (omissão) outras premissas fáticas relevantes e expressamente registradas no acórdão regional, essenciais para o afastamento da exceção do art. 62, II, da CLT, e que foram indicadas expressamente no agravo interno" (fl. 1190 - Visualização Todos PDFs). À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
A parte agravante alega incidir o óbice da Súmula 126 do TST para processamento e provimento do Recurso de Revista interposto pela parte reclamada, pois o acórdão regional estaria lastreado em fatos e provas insuscetíveis de análise por esta Corte Superior.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamada.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PROVAS ORAL E DOCUMENTAL. CARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que o tema "Horas extraordinárias - bancário - cargo de confiança - gerente-geral" oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Da mesma forma, o desrespeito à jurisprudência reiterada caracteriza esse vetor da transcendência.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
A parte recorrente requer seja afastada a aplicação do art. 224, §2º, da CLT ao caso concreto e excluída a condenação que lhe foi imposta ao pagamento de horas extras. Sustenta a incorreção da decisão regional que concluiu pela inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT ao gerente-geral de agência. Afirma que o reclamante, no exercício da função de gerente-geral, figurou como a maior autoridade no estabelecimento. Aponta violação do art. 62, II, da CLT e contrariedade à Súmula nº 287 do TST.
Consta do acórdão regional:
[...]
O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que, no período em que o reclamante formalmente ocupou o cargo de gerente-geral de agência, as funções por ele efetivamente exercidas o enquadram no dispositivo do art. 224, §2º, da CLT, e não no art. 62, II, da CLT.
A partir da análise das provas oral e documental, consignou que, como gerente-geral, não era o único que detinha a prerrogativa de ter a chave e senha da agência e do cofre, a qual era compartilhada com a gerente administrativa. Pontuou que, apesar de ser autoridade máxima da agência, "havia uma divisão entre área comercial e operacional (ou administrativa), sendo controvertida a prova acerca da subordinação do gerente administrativo ao gerente geral" (fl. 1071 - Visualização Todos PDFs). Registrou que o autor "não tinha autonomia para admitir ou demitir empregados, dependendo, para tanto, de aval ou autorização do RH e/ou da Regional", tampouco era o responsável pela fixação de metas (fl. 1072 - Visualização Todos PDFs).
Concluiu que "não detinha o reclamante, assim, o poder de interferir nos desígnios do banco, tratando-se as atividades desempenhadas de exercício de funções burocráticas de comando e organização da agência, embora dotadas de maior responsabilidade e certa autonomia em relação aos demais empregados bancários, mas sem poder de efetiva representação do banco perante terceiros" (fl. 1072 - Visualização Todos PDFs)
Não obstante, como se observa, a Turma Regional verificou que alçada da parte reclamante era superior e "a prova oral confirma que o autor era a autoridade máxima na agência" (fl. 1071 - Visualização Todos PDFs).
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os gerentes bancários dividem-se em duas espécies: o gerente-geral de agência, com amplos poderes de mando e gestão e percebendo remuneração superior em, no mínimo, 40% à do cargo efetivo; e o gerente de agência, com menor poder de gestão e, via de regra, subordinado ao primeiro, com remuneração superior em, no mínimo, 1/3 à do cargo efetivo.
A primeira figura, a do gerente-geral, insere-se na exceção do art. 62, II, da CLT, presumindo-se não submetido a controle de jornada. A segunda figura, ao do gerente de agencia, por seu turno, insere-se no disposto no art. 224, §2º, da CLT, submetendo-se à jornada de 8 horas diárias.
Nesse sentido, eis o teor da Súmula 287 do TST:
[...]
No caso presente, não há dúvidas de que a parte reclamante efetivamente atuou como gerente-geral de agência, o que, nos termos da Súmula 287/TST, atrai a incidência da norma do art. 62, II, da CLT nos períodos em que constatada a efetiva atuação no referido cargo.
Diante desse contexto, a presunção de que trata a Súmula 287 do TST não foi desconstituída. A complexidade das organizações empresariais permite a transferência a outros setores ou figuras de autoridade das atribuições relativas ao cargo de gestão, sem que se descaracterize o exercício do mencionado cargo. Ademais, não houve controvérsia quanto ao recebimento de gratificação de função compatível com o cargo de gerente-geral.
Nesse contexto, em que não infirmado o exercício do cargo de confiança, resulta indevido o pagamento de horas extras.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 287 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação as horas extraordinárias relativas ao período em que a parte reclamante atuou como gerente-geral de agência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, reconheço que o tema "Horas extraordinárias - cargo de confiança bancário - gerente-geral de agência" oferece transcendência política, conheço do recurso de revista do reclamado quanto ao mesmo tema, por contrariedade à Súmula 287 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação as horas extraordinárias relativas ao período em que a parte reclamante atuou como gerente-geral de agência.
Custas processuais inalteradas. (fls. 1152/1162 - Visualização Todos PDFs)
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois não houve reexame de fatos e provas nesta instância extraordinárias, mas subsunção do fato à norma a partir das premissas fáticas expressamente constantes do acórdão regional.
Decerto, os gerentes bancários podem ser enquadrados em duas categorias: (a) gerente-geral de agência, com amplos poderes de mando e gestão e percebendo remuneração superior em, no mínimo, 40% à do cargo efetivo; e (b) gerente de agência, com menor poder de gestão e, via de regra, subordinado ao primeiro, com remuneração superior em, no mínimo, 1/3 à do cargo efetivo.
No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que alçada da parte reclamante era superior e que " a prova oral confirma que o autor era a autoridade máxima na agência ", o que conduz necessariamente à conclusão de que atuou efetivamente como gerente-geral da agência e atrai a aplicação norma do art. 62, II, da CLT.
Nego provimento ao agravo interno.
Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, sendo desnecessário ponderar especificamente acerca de toda e qualquer premissa fática constante no acórdão regional. No caso, a decisão embargante registrou o enquadramento da parte reclamante como gerente-geral ante a constatação categórica da Corte de origem de que "a prova oral confirma que o autor era a autoridade máxima na agência". Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator