Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR DE JESUS SANTOS08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR DE JESUS SANTOS02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR DE JESUS SANTOS25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA25/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado18/08/2025, 10:08
Baixa Definitiva18/08/2025, 09:58
Trânsito em julgado18/08/2025, 09:58
Publicação18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CARRETA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E ENTRADA EM LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DESSAS SUBSTÂNCIAS. DEVIDO O ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100197-85.2021.5.01.0482, em que é Agravante VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA. e Agravado GILMAR DE JESUS SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade e sustenta que o Tribunal Regional violou os arts. 5º, II e LIV, e 7º, XXIII, da Constituição da República e 193 da CLT, bem como contrariou a Súmula nº 364 do TST.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.
OU
A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
OU
A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. cece16e e 19da78d).
Satisfeito o preparo (Id. 4be974d, 46b70b2 e d906862).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373.
- divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se cogita, também, de qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
Acerca da matéria controvertida, assim se pronunciou o Tribunal Regional:
Pois bem. O adicional de periculosidade é devido ao empregado que trabalhe diretamente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade. As atividades ou operações perigosas, portanto, são aquelas que, por sua natureza ou por seus métodos de trabalho, impliquem o contato habitual com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e raios ionizantes ou substâncias radioativas em condições de risco acentuado.
Nos termos do art. 195, § 2º da CLT, para a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, se faz necessária a verificação da existência do agente periculoso no ambiente de trabalho, mediante laudo pericial.
E realizada a prova pericial, o perito assim concluiu:
"Diante do que foi exposto, conclusão é pela existência de situação laborativa carente do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, durante todo o período, fazendo JUS ao Mesmo. exceto os meses em que o Reclamante informou ter recebido o adicional."
O expert relata que o reclamante tinha sua atividade laborativa principal, nos transportes de diversos insumos, nas áreas anteriormente mencionadas do seguimento óleo&Gás, no Município de Macaé nas atividades no Parque de Tubos, e Porto de Imbetiba e Cabiúnas. Aponta que o reclamante transportava cargas perigosas, e demais produtos (álcool anidro, óleo, tintas, contêiner com resíduos etc), em Skids, além de transitar em diversas áreas Perigosas, pelo tempo que fosse necessário, a fim de atender as necessidades do contratante, no Retroporto havia o descarregamento ou diretamente no navio ou em frente à Empresa CPVV, que atuava no controle e movimentação de cargas, além de transporte de tubos, máquinas e equipamentos.
O expert destaca que o reclamante transitava nas diversas áreas citadas no Item 02 do laudo, transportando muitas vezes produtos inflamáveis tais como (tintas, álcool anidro, etc), em função de sua atividade laboral, a fim de atender a demanda da Contratante, sendo certo que, em Cabiúnas, também carregava e descarregava diversos insumos.
O laudo é de clareza solar ao dispor que tais áreas, onde são armazenados produtos inflamáveis, são consideradas como áreas de risco, conforme NR-16, tendo o reclamante a necessidade de acessar as mesmas em função da atividade em que laborava, pelo tempo que fosse necessário além dos insumos por ele transportados.
O perito ainda observa que a periculosidade poderia ser caracterizada por duas situações, sendo pelo transporte de produtos perigosos, em quantidades superiores a 200 litros (ou gasosos) ou pelo acesso às áreas de risco, onde são armazenados produtos perigosos, ou seja, mesmo quando não transportava produtos perigosos, o reclamante acessava, em função de sua atividade Laboral constantemente e de forma habitual, essas áreas, nos diversos locais citados, onde são armazenados produtos perigosos, além do abastecimento de embarcações, estando o mesmo exercendo atividade de risco, prevista na Norma Regulamentadora - 16, em seu Anexo II, item 3, letras "f" e "r".
Verifico que a diligência foi realizada tendo como metodologia avaliação e análise técnica do cargo /função do Reclamante em uma das respectivas áreas de trabalho, além das análises colhidas durante entrevistas com as partes, provas documentais, complementando-se com a vistoria realizada e que envolvia atividades desempenhadas efetivamente em condições periculosas, à luz do que consta na NR-16, Anexos 2 e 3 Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, contida na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Em que pese as alegações da recorrente para desconstituir o laudo pericial, o simples fato de sua conclusão não atender às suas expectativas, não importa em invalidá-lo. Muito embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo, podendo formar suas convicções com outros elementos de prova existentes, não pode, aleatoriamente, desprezar a prova técnica.
[...]
Na hipótese em apreço, a prova técnica confirmou que o autor laborou sob risco, pelo contato com substâncias inflamáveis nos termos do Anexo 2, da NR-16, tanto ao acessar o pátio da tomadora considerado como área de risco, quanto por transportar substâncias inflamáveis.
De tal sorte, judicou com acerto o Magistrado de origem ao acolher a conclusão do laudo pericial como prova suficiente a demonstrar que o autor trabalhava em condições perigosas e condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de periculosidade - 30% sobre o salário-base e seus respectivos reflexos.
Nego provimento.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência.
Por oportuno, citem-se os seguintes julgados, em que é explicitado ser devido o adicional de periculosidade em razão do transporte de substâncias inflamáveis e do labor em local de armazenamento dessas substâncias:
[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. O Tribunal de origem, analisando a prova pericial, concluiu que o reclamante se expunha de forma habitual ao risco decorrente do trabalho em local onde ocorre o armazenamento e transporte de inflamáveis. Esclareceu que, considerando que o risco de explosão com inflamáveis pode ocorrer numa fração de segundos, não se pode exigir contato permanente para que haja o reconhecimento ao direito ao adicional de periculosidade. Concluiu que não se tratando de contato eventual, mas habitual, conforme apurado na perícia, devido o adicional de periculosidade. 2. Neste aspecto, observa-se que a decisão está em conformidade com a Súmula nº 64, I, do TST (art. 896, § 7º, da CLT). 3. Ressaltou-se, ainda, que, no laudo pericial, ficou consignado que, após verificação do local de labor e atividades passíveis de caracterizar a periculosidade, concluiu-se que as atividades do reclamante são enquadradas na NR 16, Anexo nº 2, da Portaria 3.214 /78 do MTE, por realizar atividades em área de risco normatizado com perigo a sua saúde e integridade, ficando portanto caracterizada a periculosidade para todo o período de labor do autor. 4. Com efeito, para acolher a tese recursal, no sentido de que restou comprovado ser indevido o adicional de periculosidade necessário seria o efetivo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (RRAg-634-28.2018.5.17.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025).
AGRAVO 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. NÃO PROVIMENTO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 371 do CPC/2015 e 765 da CLT. No caso, o Tribunal Regional dispensou a prova oral para comprovação de questões técnicas, às quais exigem a prova pericial, sendo desnecessária a oitiva da testemunha para evidenciar como eram a demonstração dos produtos e se havia utilização de EPIs e quantidade de produto transportado. Nesse contexto, havendo nos autos prova pericial, com informação suficiente para o convencimento do juízo, não configura ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal o indeferimento de diligências que o magistrado entende inúteis ou protelatórias. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. SÚMULA Nº 364. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. No caso, não se extrai a eventualidade alegada pela reclamada, porquanto assente nos autos que o autor transportava produtos químicos inflamáveis em veículo próprio, inclusive em viagens intermunicipais, sem observância da legislação sobre transporte de produtos perigosos, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Nesse contexto, não merece reforma a decisão firmada no óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-11499-68.2015.5.01.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/09/2024).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item I da Súmula 364 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. I - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 364 do TST, " Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." No caso concreto, o Regional registrou que a exposição do reclamante à situação de risco - transporte de líquidos inflamáveis - ocorria de 1 a 2 vezes por mês. Nesse contexto, não há falar em eventualidade, pois inexistente o fortuito. Verifica-se que, na verdade, a exposição do reclamante ao elemento perigoso era intermitente, considerando o risco de explosão a qualquer momento durante o transporte do material inflamável, fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10241-90.2021.5.15.0119, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CARRETA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E ENTRADA EM LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DESSAS SUBSTÂNCIAS. DEVIDO O ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100197-85.2021.5.01.0482, em que é Agravante VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA. e Agravado GILMAR DE JESUS SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade e sustenta que o Tribunal Regional violou os arts. 5º, II e LIV, e 7º, XXIII, da Constituição da República e 193 da CLT, bem como contrariou a Súmula nº 364 do TST.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.
OU
A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
OU
A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. cece16e e 19da78d).
Satisfeito o preparo (Id. 4be974d, 46b70b2 e d906862).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373.
- divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se cogita, também, de qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
Acerca da matéria controvertida, assim se pronunciou o Tribunal Regional:
Pois bem. O adicional de periculosidade é devido ao empregado que trabalhe diretamente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade. As atividades ou operações perigosas, portanto, são aquelas que, por sua natureza ou por seus métodos de trabalho, impliquem o contato habitual com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e raios ionizantes ou substâncias radioativas em condições de risco acentuado.
Nos termos do art. 195, § 2º da CLT, para a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, se faz necessária a verificação da existência do agente periculoso no ambiente de trabalho, mediante laudo pericial.
E realizada a prova pericial, o perito assim concluiu:
"Diante do que foi exposto, conclusão é pela existência de situação laborativa carente do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, durante todo o período, fazendo JUS ao Mesmo. exceto os meses em que o Reclamante informou ter recebido o adicional."
O expert relata que o reclamante tinha sua atividade laborativa principal, nos transportes de diversos insumos, nas áreas anteriormente mencionadas do seguimento óleo&Gás, no Município de Macaé nas atividades no Parque de Tubos, e Porto de Imbetiba e Cabiúnas. Aponta que o reclamante transportava cargas perigosas, e demais produtos (álcool anidro, óleo, tintas, contêiner com resíduos etc), em Skids, além de transitar em diversas áreas Perigosas, pelo tempo que fosse necessário, a fim de atender as necessidades do contratante, no Retroporto havia o descarregamento ou diretamente no navio ou em frente à Empresa CPVV, que atuava no controle e movimentação de cargas, além de transporte de tubos, máquinas e equipamentos.
O expert destaca que o reclamante transitava nas diversas áreas citadas no Item 02 do laudo, transportando muitas vezes produtos inflamáveis tais como (tintas, álcool anidro, etc), em função de sua atividade laboral, a fim de atender a demanda da Contratante, sendo certo que, em Cabiúnas, também carregava e descarregava diversos insumos.
O laudo é de clareza solar ao dispor que tais áreas, onde são armazenados produtos inflamáveis, são consideradas como áreas de risco, conforme NR-16, tendo o reclamante a necessidade de acessar as mesmas em função da atividade em que laborava, pelo tempo que fosse necessário além dos insumos por ele transportados.
O perito ainda observa que a periculosidade poderia ser caracterizada por duas situações, sendo pelo transporte de produtos perigosos, em quantidades superiores a 200 litros (ou gasosos) ou pelo acesso às áreas de risco, onde são armazenados produtos perigosos, ou seja, mesmo quando não transportava produtos perigosos, o reclamante acessava, em função de sua atividade Laboral constantemente e de forma habitual, essas áreas, nos diversos locais citados, onde são armazenados produtos perigosos, além do abastecimento de embarcações, estando o mesmo exercendo atividade de risco, prevista na Norma Regulamentadora - 16, em seu Anexo II, item 3, letras "f" e "r".
Verifico que a diligência foi realizada tendo como metodologia avaliação e análise técnica do cargo /função do Reclamante em uma das respectivas áreas de trabalho, além das análises colhidas durante entrevistas com as partes, provas documentais, complementando-se com a vistoria realizada e que envolvia atividades desempenhadas efetivamente em condições periculosas, à luz do que consta na NR-16, Anexos 2 e 3 Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, contida na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Em que pese as alegações da recorrente para desconstituir o laudo pericial, o simples fato de sua conclusão não atender às suas expectativas, não importa em invalidá-lo. Muito embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo, podendo formar suas convicções com outros elementos de prova existentes, não pode, aleatoriamente, desprezar a prova técnica.
[...]
Na hipótese em apreço, a prova técnica confirmou que o autor laborou sob risco, pelo contato com substâncias inflamáveis nos termos do Anexo 2, da NR-16, tanto ao acessar o pátio da tomadora considerado como área de risco, quanto por transportar substâncias inflamáveis.
De tal sorte, judicou com acerto o Magistrado de origem ao acolher a conclusão do laudo pericial como prova suficiente a demonstrar que o autor trabalhava em condições perigosas e condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de periculosidade - 30% sobre o salário-base e seus respectivos reflexos.
Nego provimento.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência.
Por oportuno, citem-se os seguintes julgados, em que é explicitado ser devido o adicional de periculosidade em razão do transporte de substâncias inflamáveis e do labor em local de armazenamento dessas substâncias:
[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. O Tribunal de origem, analisando a prova pericial, concluiu que o reclamante se expunha de forma habitual ao risco decorrente do trabalho em local onde ocorre o armazenamento e transporte de inflamáveis. Esclareceu que, considerando que o risco de explosão com inflamáveis pode ocorrer numa fração de segundos, não se pode exigir contato permanente para que haja o reconhecimento ao direito ao adicional de periculosidade. Concluiu que não se tratando de contato eventual, mas habitual, conforme apurado na perícia, devido o adicional de periculosidade. 2. Neste aspecto, observa-se que a decisão está em conformidade com a Súmula nº 64, I, do TST (art. 896, § 7º, da CLT). 3. Ressaltou-se, ainda, que, no laudo pericial, ficou consignado que, após verificação do local de labor e atividades passíveis de caracterizar a periculosidade, concluiu-se que as atividades do reclamante são enquadradas na NR 16, Anexo nº 2, da Portaria 3.214 /78 do MTE, por realizar atividades em área de risco normatizado com perigo a sua saúde e integridade, ficando portanto caracterizada a periculosidade para todo o período de labor do autor. 4. Com efeito, para acolher a tese recursal, no sentido de que restou comprovado ser indevido o adicional de periculosidade necessário seria o efetivo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (RRAg-634-28.2018.5.17.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025).
AGRAVO 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. NÃO PROVIMENTO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 371 do CPC/2015 e 765 da CLT. No caso, o Tribunal Regional dispensou a prova oral para comprovação de questões técnicas, às quais exigem a prova pericial, sendo desnecessária a oitiva da testemunha para evidenciar como eram a demonstração dos produtos e se havia utilização de EPIs e quantidade de produto transportado. Nesse contexto, havendo nos autos prova pericial, com informação suficiente para o convencimento do juízo, não configura ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal o indeferimento de diligências que o magistrado entende inúteis ou protelatórias. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. SÚMULA Nº 364. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. No caso, não se extrai a eventualidade alegada pela reclamada, porquanto assente nos autos que o autor transportava produtos químicos inflamáveis em veículo próprio, inclusive em viagens intermunicipais, sem observância da legislação sobre transporte de produtos perigosos, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Nesse contexto, não merece reforma a decisão firmada no óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-11499-68.2015.5.01.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/09/2024).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item I da Súmula 364 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. I - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 364 do TST, " Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." No caso concreto, o Regional registrou que a exposição do reclamante à situação de risco - transporte de líquidos inflamáveis - ocorria de 1 a 2 vezes por mês. Nesse contexto, não há falar em eventualidade, pois inexistente o fortuito. Verifica-se que, na verdade, a exposição do reclamante ao elemento perigoso era intermitente, considerando o risco de explosão a qualquer momento durante o transporte do material inflamável, fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10241-90.2021.5.15.0119, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CARRETA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E ENTRADA EM LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DESSAS SUBSTÂNCIAS. DEVIDO O ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100197-85.2021.5.01.0482, em que é Agravante VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA. e Agravado GILMAR DE JESUS SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade e sustenta que o Tribunal Regional violou os arts. 5º, II e LIV, e 7º, XXIII, da Constituição da República e 193 da CLT, bem como contrariou a Súmula nº 364 do TST.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.
OU
A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
OU
A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. cece16e e 19da78d).
Satisfeito o preparo (Id. 4be974d, 46b70b2 e d906862).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373.
- divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se cogita, também, de qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
Acerca da matéria controvertida, assim se pronunciou o Tribunal Regional:
Pois bem. O adicional de periculosidade é devido ao empregado que trabalhe diretamente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade. As atividades ou operações perigosas, portanto, são aquelas que, por sua natureza ou por seus métodos de trabalho, impliquem o contato habitual com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e raios ionizantes ou substâncias radioativas em condições de risco acentuado.
Nos termos do art. 195, § 2º da CLT, para a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, se faz necessária a verificação da existência do agente periculoso no ambiente de trabalho, mediante laudo pericial.
E realizada a prova pericial, o perito assim concluiu:
"Diante do que foi exposto, conclusão é pela existência de situação laborativa carente do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, durante todo o período, fazendo JUS ao Mesmo. exceto os meses em que o Reclamante informou ter recebido o adicional."
O expert relata que o reclamante tinha sua atividade laborativa principal, nos transportes de diversos insumos, nas áreas anteriormente mencionadas do seguimento óleo&Gás, no Município de Macaé nas atividades no Parque de Tubos, e Porto de Imbetiba e Cabiúnas. Aponta que o reclamante transportava cargas perigosas, e demais produtos (álcool anidro, óleo, tintas, contêiner com resíduos etc), em Skids, além de transitar em diversas áreas Perigosas, pelo tempo que fosse necessário, a fim de atender as necessidades do contratante, no Retroporto havia o descarregamento ou diretamente no navio ou em frente à Empresa CPVV, que atuava no controle e movimentação de cargas, além de transporte de tubos, máquinas e equipamentos.
O expert destaca que o reclamante transitava nas diversas áreas citadas no Item 02 do laudo, transportando muitas vezes produtos inflamáveis tais como (tintas, álcool anidro, etc), em função de sua atividade laboral, a fim de atender a demanda da Contratante, sendo certo que, em Cabiúnas, também carregava e descarregava diversos insumos.
O laudo é de clareza solar ao dispor que tais áreas, onde são armazenados produtos inflamáveis, são consideradas como áreas de risco, conforme NR-16, tendo o reclamante a necessidade de acessar as mesmas em função da atividade em que laborava, pelo tempo que fosse necessário além dos insumos por ele transportados.
O perito ainda observa que a periculosidade poderia ser caracterizada por duas situações, sendo pelo transporte de produtos perigosos, em quantidades superiores a 200 litros (ou gasosos) ou pelo acesso às áreas de risco, onde são armazenados produtos perigosos, ou seja, mesmo quando não transportava produtos perigosos, o reclamante acessava, em função de sua atividade Laboral constantemente e de forma habitual, essas áreas, nos diversos locais citados, onde são armazenados produtos perigosos, além do abastecimento de embarcações, estando o mesmo exercendo atividade de risco, prevista na Norma Regulamentadora - 16, em seu Anexo II, item 3, letras "f" e "r".
Verifico que a diligência foi realizada tendo como metodologia avaliação e análise técnica do cargo /função do Reclamante em uma das respectivas áreas de trabalho, além das análises colhidas durante entrevistas com as partes, provas documentais, complementando-se com a vistoria realizada e que envolvia atividades desempenhadas efetivamente em condições periculosas, à luz do que consta na NR-16, Anexos 2 e 3 Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, contida na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Em que pese as alegações da recorrente para desconstituir o laudo pericial, o simples fato de sua conclusão não atender às suas expectativas, não importa em invalidá-lo. Muito embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo, podendo formar suas convicções com outros elementos de prova existentes, não pode, aleatoriamente, desprezar a prova técnica.
[...]
Na hipótese em apreço, a prova técnica confirmou que o autor laborou sob risco, pelo contato com substâncias inflamáveis nos termos do Anexo 2, da NR-16, tanto ao acessar o pátio da tomadora considerado como área de risco, quanto por transportar substâncias inflamáveis.
De tal sorte, judicou com acerto o Magistrado de origem ao acolher a conclusão do laudo pericial como prova suficiente a demonstrar que o autor trabalhava em condições perigosas e condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de periculosidade - 30% sobre o salário-base e seus respectivos reflexos.
Nego provimento.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência.
Por oportuno, citem-se os seguintes julgados, em que é explicitado ser devido o adicional de periculosidade em razão do transporte de substâncias inflamáveis e do labor em local de armazenamento dessas substâncias:
[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. O Tribunal de origem, analisando a prova pericial, concluiu que o reclamante se expunha de forma habitual ao risco decorrente do trabalho em local onde ocorre o armazenamento e transporte de inflamáveis. Esclareceu que, considerando que o risco de explosão com inflamáveis pode ocorrer numa fração de segundos, não se pode exigir contato permanente para que haja o reconhecimento ao direito ao adicional de periculosidade. Concluiu que não se tratando de contato eventual, mas habitual, conforme apurado na perícia, devido o adicional de periculosidade. 2. Neste aspecto, observa-se que a decisão está em conformidade com a Súmula nº 64, I, do TST (art. 896, § 7º, da CLT). 3. Ressaltou-se, ainda, que, no laudo pericial, ficou consignado que, após verificação do local de labor e atividades passíveis de caracterizar a periculosidade, concluiu-se que as atividades do reclamante são enquadradas na NR 16, Anexo nº 2, da Portaria 3.214 /78 do MTE, por realizar atividades em área de risco normatizado com perigo a sua saúde e integridade, ficando portanto caracterizada a periculosidade para todo o período de labor do autor. 4. Com efeito, para acolher a tese recursal, no sentido de que restou comprovado ser indevido o adicional de periculosidade necessário seria o efetivo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (RRAg-634-28.2018.5.17.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025).
AGRAVO 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. NÃO PROVIMENTO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 371 do CPC/2015 e 765 da CLT. No caso, o Tribunal Regional dispensou a prova oral para comprovação de questões técnicas, às quais exigem a prova pericial, sendo desnecessária a oitiva da testemunha para evidenciar como eram a demonstração dos produtos e se havia utilização de EPIs e quantidade de produto transportado. Nesse contexto, havendo nos autos prova pericial, com informação suficiente para o convencimento do juízo, não configura ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal o indeferimento de diligências que o magistrado entende inúteis ou protelatórias. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. SÚMULA Nº 364. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. No caso, não se extrai a eventualidade alegada pela reclamada, porquanto assente nos autos que o autor transportava produtos químicos inflamáveis em veículo próprio, inclusive em viagens intermunicipais, sem observância da legislação sobre transporte de produtos perigosos, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Nesse contexto, não merece reforma a decisão firmada no óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-11499-68.2015.5.01.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/09/2024).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item I da Súmula 364 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. I - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 364 do TST, " Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." No caso concreto, o Regional registrou que a exposição do reclamante à situação de risco - transporte de líquidos inflamáveis - ocorria de 1 a 2 vezes por mês. Nesse contexto, não há falar em eventualidade, pois inexistente o fortuito. Verifica-se que, na verdade, a exposição do reclamante ao elemento perigoso era intermitente, considerando o risco de explosão a qualquer momento durante o transporte do material inflamável, fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10241-90.2021.5.15.0119, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
Não-Provimento05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 100197-85.2021.5.01.0482 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)30/09/2024, 11:44
Conclusão (para julgamento)30/01/2024, 13:32
Petição (Contra-razões)07/12/2023, 10:37
Expedida/certificada07/12/2023, 07:00
Expedida/certificada06/12/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual05/12/2023, 17:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))30/11/2023, 14:15
Publicação21/11/2023, 07:00
Negação de Seguimento20/11/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)16/11/2023, 17:11
Conclusão (para julgamento)09/11/2023, 16:07
Distribuição (sorteio)09/11/2023, 15:50
Remessa (outros motivos)30/10/2023, 12:28
Remessa (outros motivos)30/10/2023, 09:44
Recebimento30/10/2023, 06:50