Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BRA LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA - ME
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOVENIR DE ARAUJO
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BRA LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA - ME
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOVENIR DE ARAUJO
11/09/2025, 00:00
Trânsito em julgado
18/08/2025, 10:08
Baixa Definitiva
18/08/2025, 09:58
Trânsito em julgado
18/08/2025, 09:58
Publicação
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-25262-77.2016.5.24.0072, em que é Agravante BRA LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA. - ME e é Agravado JOVENIR DE ARAÚJO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "a matéria recorrida encontrou-se previamente transcrita na peça do recurso de revista, não podendo o Colegiado se olvidar em apreciar as questões postas" (fl. 1113). A decisão agravada está assim fundamentada:
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/08/2019 - f. 884 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 13/08/2019 - f. 862, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, f. 85-86.
Satisfeito o preparo (f. 767, 763 e 882).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento.
Alegação(ões):
- violação ao artigo 7º, XXVI, da CF;
- violação ao artigo 59, § 2º, da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Aduz, em suma, que: a) o autor laborava em apenas dois turnos; b) não há fundamentos para o reconhecimento do labor em turno ininterrupto de revezamento e, tampouco, para o pagamento de horas extras após a sexta diária; c) equivocada a decisão que entendeu que a recorrente descumpria o que foi pactuado nos documentos coletivos, no que tange à horas extras; d) "O acordo coletivo tem por princípio a Busca do Equilíbrio Social ou da Paz Social visando a autocomposição de conflitos inerentes aos diversos interesses sociais, no presente caso empregado e empregador, nesse sentido a convenção coletiva finda o conflito, equilibrando os interesses coletivos, estabelecendo concessões mútuas".
Pleiteia, por fim, seja considerado válido o acordo coletivo ajustado entre a empresa/recorrente e o sindicato da categoria e, consequentemente, pugna pela reforma da decisão.
A insurgência encontra-se desfundamentada, porquanto a recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Com efeito, dispõe o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014: [...].
No caso, a parte recorrente, quanto ao capítulo impugnado do v. acórdão, não transcreveu,in litteris, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização das partes da decisão que se pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas.
Ressalte-se que apenas a transcrição de parte do capítulo impugnado do v. acórdão trazido pela recorrente (f. 871-872) não atende à exigência legal, por não abarcar todos os fundamentos da E. Turma no tema, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido pela E. Turma e as argumentações trazidas pela recorrente.
Por fim, indefiro o pedido de sobrestamento do presente feito formulado às f. 863-866, porquanto na decisão impugnada não foi discutida a validade de cláusula de acordo, nos termos da decisão proferida nos autos ARE 1.121.633/GO.
Com efeito, constou no v. acórdão: "as fichas diárias de motorista juntadas aos autos revelam que a reclamada não respeitava o que foi convencionado nos instrumentos coletivos, uma vez que o autor deveria laborar em turno fixo por um prazo mínimo de 6 meses, mas o obreiro se ativou em turnos alternados, ora iniciando sua jornada no período da manhã, ora no período da tarde e, também, no período noturno." (g. n. - f. 783) e que "as fichas diárias de motorista registram jornada diária superior aos limites estabelecidos em lei e nos acordos coletivos de trabalho, pois o autor se ativava habitualmente em jornada de 12 horas/dia, e, nesse caso, a prestação habitual de horas extras desnatura o sistema de compensação adotado pela reclamada com base nos acordos coletivos de trabalho, consoante a previsão da Súmula n. 423/TST". Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário
Alegação(ões):
- violação ao artigo 59, da CLT;
- contrariedade à Súmula 85/TST;
Aduz, em suma, que: a) as horas extras eventualmente laboradas eram devidamente compensadas, não podendo ser remuneradas como extras, sob pena incidência do bis in idem; b) negada eficácia ao acordo, por qualquer motivo, dá-se ensejo à incidência, na espécie, da súmula 85, do TST;
Neste tópico, a insurgência encontra-se desfundamentada, porquanto a recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Com efeito, dispõe o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014: [...].
No caso, a parte recorrente, quanto ao capítulo impugnado do v. acórdão, não transcreveu, in litteris, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização das partes da decisão que se pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas.
Assim, inviável o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. (fls. 1105/1108 - Visualização Todos PDF).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência.
No caso destes autos, em relação ao tema "turno ininterrupto de revezamento", a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. Quanto ao tema "compensação de jornada", a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-25262-77.2016.5.24.0072, em que é Agravante BRA LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA. - ME e é Agravado JOVENIR DE ARAÚJO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "a matéria recorrida encontrou-se previamente transcrita na peça do recurso de revista, não podendo o Colegiado se olvidar em apreciar as questões postas" (fl. 1113). A decisão agravada está assim fundamentada:
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/08/2019 - f. 884 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 13/08/2019 - f. 862, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, f. 85-86.
Satisfeito o preparo (f. 767, 763 e 882).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento.
Alegação(ões):
- violação ao artigo 7º, XXVI, da CF;
- violação ao artigo 59, § 2º, da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Aduz, em suma, que: a) o autor laborava em apenas dois turnos; b) não há fundamentos para o reconhecimento do labor em turno ininterrupto de revezamento e, tampouco, para o pagamento de horas extras após a sexta diária; c) equivocada a decisão que entendeu que a recorrente descumpria o que foi pactuado nos documentos coletivos, no que tange à horas extras; d) "O acordo coletivo tem por princípio a Busca do Equilíbrio Social ou da Paz Social visando a autocomposição de conflitos inerentes aos diversos interesses sociais, no presente caso empregado e empregador, nesse sentido a convenção coletiva finda o conflito, equilibrando os interesses coletivos, estabelecendo concessões mútuas".
Pleiteia, por fim, seja considerado válido o acordo coletivo ajustado entre a empresa/recorrente e o sindicato da categoria e, consequentemente, pugna pela reforma da decisão.
A insurgência encontra-se desfundamentada, porquanto a recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Com efeito, dispõe o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014: [...].
No caso, a parte recorrente, quanto ao capítulo impugnado do v. acórdão, não transcreveu,in litteris, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização das partes da decisão que se pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas.
Ressalte-se que apenas a transcrição de parte do capítulo impugnado do v. acórdão trazido pela recorrente (f. 871-872) não atende à exigência legal, por não abarcar todos os fundamentos da E. Turma no tema, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido pela E. Turma e as argumentações trazidas pela recorrente.
Por fim, indefiro o pedido de sobrestamento do presente feito formulado às f. 863-866, porquanto na decisão impugnada não foi discutida a validade de cláusula de acordo, nos termos da decisão proferida nos autos ARE 1.121.633/GO.
Com efeito, constou no v. acórdão: "as fichas diárias de motorista juntadas aos autos revelam que a reclamada não respeitava o que foi convencionado nos instrumentos coletivos, uma vez que o autor deveria laborar em turno fixo por um prazo mínimo de 6 meses, mas o obreiro se ativou em turnos alternados, ora iniciando sua jornada no período da manhã, ora no período da tarde e, também, no período noturno." (g. n. - f. 783) e que "as fichas diárias de motorista registram jornada diária superior aos limites estabelecidos em lei e nos acordos coletivos de trabalho, pois o autor se ativava habitualmente em jornada de 12 horas/dia, e, nesse caso, a prestação habitual de horas extras desnatura o sistema de compensação adotado pela reclamada com base nos acordos coletivos de trabalho, consoante a previsão da Súmula n. 423/TST". Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário
Alegação(ões):
- violação ao artigo 59, da CLT;
- contrariedade à Súmula 85/TST;
Aduz, em suma, que: a) as horas extras eventualmente laboradas eram devidamente compensadas, não podendo ser remuneradas como extras, sob pena incidência do bis in idem; b) negada eficácia ao acordo, por qualquer motivo, dá-se ensejo à incidência, na espécie, da súmula 85, do TST;
Neste tópico, a insurgência encontra-se desfundamentada, porquanto a recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Com efeito, dispõe o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014: [...].
No caso, a parte recorrente, quanto ao capítulo impugnado do v. acórdão, não transcreveu, in litteris, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização das partes da decisão que se pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas.
Assim, inviável o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. (fls. 1105/1108 - Visualização Todos PDF).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência.
No caso destes autos, em relação ao tema "turno ininterrupto de revezamento", a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. Quanto ao tema "compensação de jornada", a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-25262-77.2016.5.24.0072, em que é Agravante BRA LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA. - ME e é Agravado JOVENIR DE ARAÚJO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "a matéria recorrida encontrou-se previamente transcrita na peça do recurso de revista, não podendo o Colegiado se olvidar em apreciar as questões postas" (fl. 1113). A decisão agravada está assim fundamentada:
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/08/2019 - f. 884 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 13/08/2019 - f. 862, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, f. 85-86.
Satisfeito o preparo (f. 767, 763 e 882).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento.
Alegação(ões):
- violação ao artigo 7º, XXVI, da CF;
- violação ao artigo 59, § 2º, da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Aduz, em suma, que: a) o autor laborava em apenas dois turnos; b) não há fundamentos para o reconhecimento do labor em turno ininterrupto de revezamento e, tampouco, para o pagamento de horas extras após a sexta diária; c) equivocada a decisão que entendeu que a recorrente descumpria o que foi pactuado nos documentos coletivos, no que tange à horas extras; d) "O acordo coletivo tem por princípio a Busca do Equilíbrio Social ou da Paz Social visando a autocomposição de conflitos inerentes aos diversos interesses sociais, no presente caso empregado e empregador, nesse sentido a convenção coletiva finda o conflito, equilibrando os interesses coletivos, estabelecendo concessões mútuas".
Pleiteia, por fim, seja considerado válido o acordo coletivo ajustado entre a empresa/recorrente e o sindicato da categoria e, consequentemente, pugna pela reforma da decisão.
A insurgência encontra-se desfundamentada, porquanto a recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Com efeito, dispõe o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014: [...].
No caso, a parte recorrente, quanto ao capítulo impugnado do v. acórdão, não transcreveu,in litteris, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização das partes da decisão que se pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas.
Ressalte-se que apenas a transcrição de parte do capítulo impugnado do v. acórdão trazido pela recorrente (f. 871-872) não atende à exigência legal, por não abarcar todos os fundamentos da E. Turma no tema, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido pela E. Turma e as argumentações trazidas pela recorrente.
Por fim, indefiro o pedido de sobrestamento do presente feito formulado às f. 863-866, porquanto na decisão impugnada não foi discutida a validade de cláusula de acordo, nos termos da decisão proferida nos autos ARE 1.121.633/GO.
Com efeito, constou no v. acórdão: "as fichas diárias de motorista juntadas aos autos revelam que a reclamada não respeitava o que foi convencionado nos instrumentos coletivos, uma vez que o autor deveria laborar em turno fixo por um prazo mínimo de 6 meses, mas o obreiro se ativou em turnos alternados, ora iniciando sua jornada no período da manhã, ora no período da tarde e, também, no período noturno." (g. n. - f. 783) e que "as fichas diárias de motorista registram jornada diária superior aos limites estabelecidos em lei e nos acordos coletivos de trabalho, pois o autor se ativava habitualmente em jornada de 12 horas/dia, e, nesse caso, a prestação habitual de horas extras desnatura o sistema de compensação adotado pela reclamada com base nos acordos coletivos de trabalho, consoante a previsão da Súmula n. 423/TST". Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário
Alegação(ões):
- violação ao artigo 59, da CLT;
- contrariedade à Súmula 85/TST;
Aduz, em suma, que: a) as horas extras eventualmente laboradas eram devidamente compensadas, não podendo ser remuneradas como extras, sob pena incidência do bis in idem; b) negada eficácia ao acordo, por qualquer motivo, dá-se ensejo à incidência, na espécie, da súmula 85, do TST;
Neste tópico, a insurgência encontra-se desfundamentada, porquanto a recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Com efeito, dispõe o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014: [...].
No caso, a parte recorrente, quanto ao capítulo impugnado do v. acórdão, não transcreveu, in litteris, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização das partes da decisão que se pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas.
Assim, inviável o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. (fls. 1105/1108 - Visualização Todos PDF).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência.
No caso destes autos, em relação ao tema "turno ininterrupto de revezamento", a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. Quanto ao tema "compensação de jornada", a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 25262-77.2016.5.24.0072 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)