Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA E DE REFORMATIO IN PEJUS I. Na oportunidade do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, o STF resguardou a coisa julgada, ao estabelecer, na parte final do item "i" da modulação de efeitos, que não se aplica a SELIC "nas sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (grifo nosso). II. Exige-se, portanto, o registro expresso da TR (ou IPCA-E) e também dos juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991) para que seja mantida a coisa julgada. Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro - segundo decisão vinculante do STF - não transita em julgado. III. A fim de sanar eventual dúvida em relação à coisa julgada, asseverou o STF no item 9 da ementa da ADC nº 58: Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe-063 de 7/4/2021) (item 9 da Ementa do acórdão). IV. No presente caso, a sentença da fase de conhecimento declarou expressamente o percentual de juros, mas não especificou o índice de correção monetária. Sendo assim, não se formou a coisa julgada. V. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1660-93.2010.5.09.0651, em que é Agravante EDISON SATOSHI TANAKA e são Agravadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante em face de decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista da reclamada Caixa Econômica Federal - CEF.
Apresentadas contraminutas.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA E DE REFORMATIO IN PEJUS
Registre-se que a transcendência política já foi reconhecida na decisão agravada. No agravo interno, a parte agravante alega que deve ser observada a coisa julgada quanto ao índice de correção monetária e juros de mora estabelecidos na fase de conhecimento. Afirma que "o título executivo PREVÊ EXPRESSAMENTE a aplicação da TR e juros de mora" (fl. 3.067 - Visualização Todos PDFs). Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Razão não lhe assiste, contudo. Eis os fundamentos consignados na decisão agravada:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada Caixa Econômica Federal - CEF em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
A questão devolvida a esta Corte Superior diz respeito à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial de natureza trabalhista, matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 (julgamento: 18/12/2020, publicação: DJe-063 de 7/4/2021).
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Anota-se, a propósito, que não se cuida de transcendência jurídica, pois a decisão vinculante proferida pelo STF pôs fim à controvérsia referente à interpretação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Transcendência política que se reconhece.
Superada a questão da transcendência, registra-se que o presente recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos de natureza processual, inclusive os previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
A parte recorrente pugna pela reforma do acórdão regional, para que seja aplicado o IPCA-E sem juros de mora na fase pré-processual e a taxa SELIC na fase processual.
Aponta ofensa ao art. 102, I, "a", e § 2º, da Constituição da República. Indica, ainda, dissenso jurisprudencial.
O recurso de revista alcança conhecimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, em 18/12/2020, proferiu decisão de efeito vinculante assim ementada:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. a 4. omissis.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) (sem grifos e destaques no original).
A diretriz geral estabelecida, portanto, é de que, "até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)".
O Supremo Tribunal Federal, entretanto, norteado pela segurança jurídica, modulou os efeitos dessa decisão, nos seguintes termos:
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe-063 de 7/4/2021) (item 8 da Ementa do acórdão, sem grifos e destaques no original).
A fim de sanar eventual dúvida em relação à coisa julgada, asseverou o STF no item 9 da ementa:
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe-063 de 7/4/2021) (item 9 da Ementa do acórdão, sem grifos e destaques no original).
Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude.
A partir da constatação de que o recurso de revista alcança conhecimento, exsurge peculiar situação no que diz respeito à forma de "provimento" do apelo. Senão, vejamos.
Nos recursos interpostos pela parte reclamante, almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E.
Nos recursos interpostos pela parte reclamada, busca-se, costumeiramente, o afastamento do IPCA-E e a aplicação da TR.
Sucede, todavia, que, conhecido o recurso de revista, deverá esta Corte dar pleno cumprimento à decisão vinculante proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58.
Significa dizer que, em relação à fase judicial, o conhecimento do recurso de revista da parte reclamada resultará na substituição do IPCA-E pela SELIC e, de outra parte, o conhecimento do recurso de revista da parte reclamante terá por resultado a substituição da TR pela SELIC.
Além disso, no que diz respeito à fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), deverá incidir o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), independentemente da existência de controvérsia quanto a essa questão.
Tal panorama, em um primeiro momento, parece conflitar com os princípios e regras processuais que vedam o julgamento extra petita e a reformatio in pejus.
As indesejáveis figuras do julgamento extra petita e da reformatio in pejus, não se aplicam ao presente caso, em que sobreveio decisão vinculante do STF que passou a disciplinar o índice de correção monetária e a taxa de juros incidentes sobre os débitos trabalhistas, pois, tais parcelas, que integram o pedido de forma acessória, ostentam natureza de ordem pública e são regidas por normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional.
Explica-se. Os juros são inerentes ao próprio bem da vida. A correção monetária destina-se a preservar a expressão econômica do valor da moeda.
O art. 322, § 1º, do CPC de 2015 dispõe, de forma expressa, que os juros e a correção compreendem-se no pedido (principal). Independem, pois, de pedido expresso e, pela mesma razão, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão, conforme já consolidado na Súmula nº 211 desta Corte Superior. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária.
De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido.
Tratando-se de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo, por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior, deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontre o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa.
Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa.
Resguardou o STF, entretanto, a coisa julgada, ao estabelecer, na parte final do item "i" da modulação de efeitos, que não se aplica a SELIC "nas sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (grifo nosso).
Exige-se, portanto, o registro expresso da TR (ou IPCA-E) e também dos juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991) para que seja mantida a coisa julgada. Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro - segundo decisão vinculante do STF - não transita em julgado.
Nesse ponto, no item 7, parte final, da ementa do acórdão preferido na ADC nº 58, assentou o STF de forma expressa que a "incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".
Nos processos em que se aguardava decisão definitiva do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, a pretensão recursal consiste, normalmente, na alteração do índice de correção monetária.
Nesse contexto, a determinação de incidência de juros - na maioria dos casos, genérica - não comporta mais discussão.
Não se poderá, todavia, invocar o trânsito em julgado da questão, pelas seguintes razões:
1. A decisão do STF revela-se um todo uníssono porque, ao determinar a aplicação da SELIC, não permite separar o que é juro e do que é mera atualização monetária;
2. Pelos fundamentos já referidos, os juros e a correção compreendem-se no pedido e consubstanciam-se em matéria de ordem pública;
3. Para não se permitir o bis in idem, uma vez que a utilização da SELIC apenas como correção monetária, ou apenas como taxa de juros, importará em remuneração excessiva por dupla contagem de índices;
4. De igual forma, também se aplica a decisão do STF na fase de execução, conforme previsão expressa no item 9 da ementa do acórdão da ADC nº 58, de seguinte teor:
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe-063 de 7/4/2021) (item 9 da Ementa do acórdão, sem grifos e destaques no original).
No caso vertente, tem-se que o Tribunal Regional, ao fixar a TR acrescida de juros de mora de 1% ao mês na fase processual, está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a) reconheço que o tema "ADC nº 58 - juros - correção monetária - débitos trabalhistas" oferece transcendência política; (b) conheço do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, para, no mérito, reformar o acórdão regional e determinar a observância aos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF de sorte que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), sejam aplicados o IPCA-E, como índice de correção monetária, e os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices.
Custas processuais inalteradas.
Publique-se (fls. 3.050/3.057 - Visualização Todos PDFs).
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, o STF resguardou a coisa julgada, ao estabelecer, na parte final do item "i" da modulação de efeitos, que não se aplica a SELIC "nas sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (grifo nosso). Exige-se, portanto, o registro expresso da TR (ou IPCA-E) e também dos juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991) para que seja mantida a coisa julgada. Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro - segundo decisão vinculante do STF - não transita em julgado.
No caso vertente, a sentença da fase de conhecimento estipulou o seguinte:
14 CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas deferidas deverão ser atualizadas pelos critérios estabelecidos em lei para correção do débito trabalhista (art. 39 na Lei 8.1771991), observados os fatores estabelecidos na tabela expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...]
As parcelas deferidas, portanto, devem ser corrigidas monetariamente pelos índices constantes da tabela de atualização monetária do TST, que reflete a jurisprudência predominante nos tribunais trabalhista e a legislação vigente, observado como termo inicial o primeiro dia do mês de vencimento de cada obrigação deferida.
15 JUROS MORATÓRIOS Os juros de mora devem ser calculados de forma simples e na base de 1% ao mês, aplicados pro rata die, desde a data do ajuizamento da petição inicial, nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e do art. 883 da CLT, até a data do efetivo pagamento (fls. 1.422/1423 - Visualização Todos PDFs - grifos nossos).
Como se vê, a sentença da fase de conhecimento declarou expressamente o percentual de juros, mas não especificou o índice de correção monetária.
Dentro do tópico da correção monetária, faz-se referência ao art. 39 da Lei nº 8.177/91. Contudo, tal dispositivo trata de juros de mora, e não de correção monetária.
Sendo assim, não se formou a coisa julgada.
A fim de sanar eventual dúvida em relação à coisa julgada, asseverou o STF no item 9 da ementa da ADC nº 58:
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe-063 de 7/4/2021 - item 9 da Ementa do acórdão, grifo nosso).
Sendo assim, não se formou a coisa julgada, ao contrário do alegado no presente agravo interno.
Tampouco ocorreu reformatio in pejus, pois, conforme já explicitado na decisão unipessoal agravada, o presente caso é de simples aplicação de decisão vinculante do STF, que passou a disciplinar o índice de correção monetária e a taxa de juros. Tais verbas são parcelas acessórias e integrantes do pedido, ostentam natureza de ordem pública e são regidas por normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Há que se manter incólume, portanto, a decisão unipessoal agravada, em que se conheceu do recurso de revista e se determinou a observância integral da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, reafirmada no Tema de Repercussão Geral nº 1191.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA E DE REFORMATIO IN PEJUS I. Na oportunidade do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, o STF resguardou a coisa julgada, ao estabelecer, na parte final do item "i" da modulação de efeitos, que não se aplica a SELIC "nas sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (grifo nosso). II. Exige-se, portanto, o registro expresso da TR (ou IPCA-E) e também dos juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991) para que seja mantida a coisa julgada. Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro - segundo decisão vinculante do STF - não transita em julgado. III. A fim de sanar eventual dúvida em relação à coisa julgada, asseverou o STF no item 9 da ementa da ADC nº 58: Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe-063 de 7/4/2021) (item 9 da Ementa do acórdão). IV. No presente caso, a sentença da fase de conhecimento declarou expressamente o percentual de juros, mas não especificou o índice de correção monetária. Sendo assim, não se formou a coisa julgada. V. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1660-93.2010.5.09.0651, em que é Agravante EDISON SATOSHI TANAKA e são Agravadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante em face de decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista da reclamada Caixa Econômica Federal - CEF.
Apresentadas contraminutas.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA E DE REFORMATIO IN PEJUS
Registre-se que a transcendência política já foi reconhecida na decisão agravada. No agravo interno, a parte agravante alega que deve ser observada a coisa julgada quanto ao índice de correção monetária e juros de mora estabelecidos na fase de conhecimento. Afirma que "o título executivo PREVÊ EXPRESSAMENTE a aplicação da TR e juros de mora" (fl. 3.067 - Visualização Todos PDFs). Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Razão não lhe assiste, contudo. Eis os fundamentos consignados na decisão agravada:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada Caixa Econômica Federal - CEF em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
A questão devolvida a esta Corte Superior diz respeito à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial de natureza trabalhista, matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 (julgamento: 18/12/2020, publicação: DJe-063 de 7/4/2021).
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Anota-se, a propósito, que não se cuida de transcendência jurídica, pois a decisão vinculante proferida pelo STF pôs fim à controvérsia referente à interpretação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Transcendência política que se reconhece.
Superada a questão da transcendência, registra-se que o presente recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos de natureza processual, inclusive os previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
A parte recorrente pugna pela reforma do acórdão regional, para que seja aplicado o IPCA-E sem juros de mora na fase pré-processual e a taxa SELIC na fase processual.
Aponta ofensa ao art. 102, I, "a", e § 2º, da Constituição da República. Indica, ainda, dissenso jurisprudencial.
O recurso de revista alcança conhecimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, em 18/12/2020, proferiu decisão de efeito vinculante assim ementada:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. a 4. omissis.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) (sem grifos e destaques no original).
A diretriz geral estabelecida, portanto, é de que, "até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)".
O Supremo Tribunal Federal, entretanto, norteado pela segurança jurídica, modulou os efeitos dessa decisão, nos seguintes termos:
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe-063 de 7/4/2021) (item 8 da Ementa do acórdão, sem grifos e destaques no original).
A fim de sanar eventual dúvida em relação à coisa julgada, asseverou o STF no item 9 da ementa:
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe-063 de 7/4/2021) (item 9 da Ementa do acórdão, sem grifos e destaques no original).
Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude.
A partir da constatação de que o recurso de revista alcança conhecimento, exsurge peculiar situação no que diz respeito à forma de "provimento" do apelo. Senão, vejamos.
Nos recursos interpostos pela parte reclamante, almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E.
Nos recursos interpostos pela parte reclamada, busca-se, costumeiramente, o afastamento do IPCA-E e a aplicação da TR.
Sucede, todavia, que, conhecido o recurso de revista, deverá esta Corte dar pleno cumprimento à decisão vinculante proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58.
Significa dizer que, em relação à fase judicial, o conhecimento do recurso de revista da parte reclamada resultará na substituição do IPCA-E pela SELIC e, de outra parte, o conhecimento do recurso de revista da parte reclamante terá por resultado a substituição da TR pela SELIC.
Além disso, no que diz respeito à fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), deverá incidir o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), independentemente da existência de controvérsia quanto a essa questão.
Tal panorama, em um primeiro momento, parece conflitar com os princípios e regras processuais que vedam o julgamento extra petita e a reformatio in pejus.
As indesejáveis figuras do julgamento extra petita e da reformatio in pejus, não se aplicam ao presente caso, em que sobreveio decisão vinculante do STF que passou a disciplinar o índice de correção monetária e a taxa de juros incidentes sobre os débitos trabalhistas, pois, tais parcelas, que integram o pedido de forma acessória, ostentam natureza de ordem pública e são regidas por normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional.
Explica-se. Os juros são inerentes ao próprio bem da vida. A correção monetária destina-se a preservar a expressão econômica do valor da moeda.
O art. 322, § 1º, do CPC de 2015 dispõe, de forma expressa, que os juros e a correção compreendem-se no pedido (principal). Independem, pois, de pedido expresso e, pela mesma razão, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão, conforme já consolidado na Súmula nº 211 desta Corte Superior. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária.
De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido.
Tratando-se de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo, por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior, deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontre o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa.
Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa.
Resguardou o STF, entretanto, a coisa julgada, ao estabelecer, na parte final do item "i" da modulação de efeitos, que não se aplica a SELIC "nas sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (grifo nosso).
Exige-se, portanto, o registro expresso da TR (ou IPCA-E) e também dos juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991) para que seja mantida a coisa julgada. Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro - segundo decisão vinculante do STF - não transita em julgado.
Nesse ponto, no item 7, parte final, da ementa do acórdão preferido na ADC nº 58, assentou o STF de forma expressa que a "incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".
Nos processos em que se aguardava decisão definitiva do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, a pretensão recursal consiste, normalmente, na alteração do índice de correção monetária.
Nesse contexto, a determinação de incidência de juros - na maioria dos casos, genérica - não comporta mais discussão.
Não se poderá, todavia, invocar o trânsito em julgado da questão, pelas seguintes razões:
1. A decisão do STF revela-se um todo uníssono porque, ao determinar a aplicação da SELIC, não permite separar o que é juro e do que é mera atualização monetária;
2. Pelos fundamentos já referidos, os juros e a correção compreendem-se no pedido e consubstanciam-se em matéria de ordem pública;
3. Para não se permitir o bis in idem, uma vez que a utilização da SELIC apenas como correção monetária, ou apenas como taxa de juros, importará em remuneração excessiva por dupla contagem de índices;
4. De igual forma, também se aplica a decisão do STF na fase de execução, conforme previsão expressa no item 9 da ementa do acórdão da ADC nº 58, de seguinte teor:
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe-063 de 7/4/2021) (item 9 da Ementa do acórdão, sem grifos e destaques no original).
No caso vertente, tem-se que o Tribunal Regional, ao fixar a TR acrescida de juros de mora de 1% ao mês na fase processual, está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a) reconheço que o tema "ADC nº 58 - juros - correção monetária - débitos trabalhistas" oferece transcendência política; (b) conheço do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, para, no mérito, reformar o acórdão regional e determinar a observância aos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF de sorte que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), sejam aplicados o IPCA-E, como índice de correção monetária, e os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices.
Custas processuais inalteradas.
Publique-se (fls. 3.050/3.057 - Visualização Todos PDFs).
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, o STF resguardou a coisa julgada, ao estabelecer, na parte final do item "i" da modulação de efeitos, que não se aplica a SELIC "nas sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (grifo nosso). Exige-se, portanto, o registro expresso da TR (ou IPCA-E) e também dos juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991) para que seja mantida a coisa julgada. Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro - segundo decisão vinculante do STF - não transita em julgado.
No caso vertente, a sentença da fase de conhecimento estipulou o seguinte:
14 CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas deferidas deverão ser atualizadas pelos critérios estabelecidos em lei para correção do débito trabalhista (art. 39 na Lei 8.1771991), observados os fatores estabelecidos na tabela expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...]
As parcelas deferidas, portanto, devem ser corrigidas monetariamente pelos índices constantes da tabela de atualização monetária do TST, que reflete a jurisprudência predominante nos tribunais trabalhista e a legislação vigente, observado como termo inicial o primeiro dia do mês de vencimento de cada obrigação deferida.
15 JUROS MORATÓRIOS Os juros de mora devem ser calculados de forma simples e na base de 1% ao mês, aplicados pro rata die, desde a data do ajuizamento da petição inicial, nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e do art. 883 da CLT, até a data do efetivo pagamento (fls. 1.422/1423 - Visualização Todos PDFs - grifos nossos).
Como se vê, a sentença da fase de conhecimento declarou expressamente o percentual de juros, mas não especificou o índice de correção monetária.
Dentro do tópico da correção monetária, faz-se referência ao art. 39 da Lei nº 8.177/91. Contudo, tal dispositivo trata de juros de mora, e não de correção monetária.
Sendo assim, não se formou a coisa julgada.
A fim de sanar eventual dúvida em relação à coisa julgada, asseverou o STF no item 9 da ementa da ADC nº 58:
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe-063 de 7/4/2021 - item 9 da Ementa do acórdão, grifo nosso).
Sendo assim, não se formou a coisa julgada, ao contrário do alegado no presente agravo interno.
Tampouco ocorreu reformatio in pejus, pois, conforme já explicitado na decisão unipessoal agravada, o presente caso é de simples aplicação de decisão vinculante do STF, que passou a disciplinar o índice de correção monetária e a taxa de juros. Tais verbas são parcelas acessórias e integrantes do pedido, ostentam natureza de ordem pública e são regidas por normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Há que se manter incólume, portanto, a decisão unipessoal agravada, em que se conheceu do recurso de revista e se determinou a observância integral da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, reafirmada no Tema de Repercussão Geral nº 1191.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA E DE REFORMATIO IN PEJUS I. Na oportunidade do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, o STF resguardou a coisa julgada, ao estabelecer, na parte final do item "i" da modulação de efeitos, que não se aplica a SELIC "nas sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (grifo nosso). II. Exige-se, portanto, o registro expresso da TR (ou IPCA-E) e também dos juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991) para que seja mantida a coisa julgada. Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro - segundo decisão vinculante do STF - não transita em julgado. III. A fim de sanar eventual dúvida em relação à coisa julgada, asseverou o STF no item 9 da ementa da ADC nº 58: Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe-063 de 7/4/2021) (item 9 da Ementa do acórdão). IV. No presente caso, a sentença da fase de conhecimento declarou expressamente o percentual de juros, mas não especificou o índice de correção monetária. Sendo assim, não se formou a coisa julgada. V. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1660-93.2010.5.09.0651, em que é Agravante EDISON SATOSHI TANAKA e são Agravadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante em face de decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista da reclamada Caixa Econômica Federal - CEF.
Apresentadas contraminutas.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA E DE REFORMATIO IN PEJUS
Registre-se que a transcendência política já foi reconhecida na decisão agravada. No agravo interno, a parte agravante alega que deve ser observada a coisa julgada quanto ao índice de correção monetária e juros de mora estabelecidos na fase de conhecimento. Afirma que "o título executivo PREVÊ EXPRESSAMENTE a aplicação da TR e juros de mora" (fl. 3.067 - Visualização Todos PDFs). Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Razão não lhe assiste, contudo. Eis os fundamentos consignados na decisão agravada:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada Caixa Econômica Federal - CEF em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
A questão devolvida a esta Corte Superior diz respeito à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial de natureza trabalhista, matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 (julgamento: 18/12/2020, publicação: DJe-063 de 7/4/2021).
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Anota-se, a propósito, que não se cuida de transcendência jurídica, pois a decisão vinculante proferida pelo STF pôs fim à controvérsia referente à interpretação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Transcendência política que se reconhece.
Superada a questão da transcendência, registra-se que o presente recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos de natureza processual, inclusive os previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
A parte recorrente pugna pela reforma do acórdão regional, para que seja aplicado o IPCA-E sem juros de mora na fase pré-processual e a taxa SELIC na fase processual.
Aponta ofensa ao art. 102, I, "a", e § 2º, da Constituição da República. Indica, ainda, dissenso jurisprudencial.
O recurso de revista alcança conhecimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, em 18/12/2020, proferiu decisão de efeito vinculante assim ementada:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. a 4. omissis.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) (sem grifos e destaques no original).
A diretriz geral estabelecida, portanto, é de que, "até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)".
O Supremo Tribunal Federal, entretanto, norteado pela segurança jurídica, modulou os efeitos dessa decisão, nos seguintes termos:
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe-063 de 7/4/2021) (item 8 da Ementa do acórdão, sem grifos e destaques no original).
A fim de sanar eventual dúvida em relação à coisa julgada, asseverou o STF no item 9 da ementa:
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe-063 de 7/4/2021) (item 9 da Ementa do acórdão, sem grifos e destaques no original).
Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude.
A partir da constatação de que o recurso de revista alcança conhecimento, exsurge peculiar situação no que diz respeito à forma de "provimento" do apelo. Senão, vejamos.
Nos recursos interpostos pela parte reclamante, almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E.
Nos recursos interpostos pela parte reclamada, busca-se, costumeiramente, o afastamento do IPCA-E e a aplicação da TR.
Sucede, todavia, que, conhecido o recurso de revista, deverá esta Corte dar pleno cumprimento à decisão vinculante proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58.
Significa dizer que, em relação à fase judicial, o conhecimento do recurso de revista da parte reclamada resultará na substituição do IPCA-E pela SELIC e, de outra parte, o conhecimento do recurso de revista da parte reclamante terá por resultado a substituição da TR pela SELIC.
Além disso, no que diz respeito à fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), deverá incidir o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), independentemente da existência de controvérsia quanto a essa questão.
Tal panorama, em um primeiro momento, parece conflitar com os princípios e regras processuais que vedam o julgamento extra petita e a reformatio in pejus.
As indesejáveis figuras do julgamento extra petita e da reformatio in pejus, não se aplicam ao presente caso, em que sobreveio decisão vinculante do STF que passou a disciplinar o índice de correção monetária e a taxa de juros incidentes sobre os débitos trabalhistas, pois, tais parcelas, que integram o pedido de forma acessória, ostentam natureza de ordem pública e são regidas por normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional.
Explica-se. Os juros são inerentes ao próprio bem da vida. A correção monetária destina-se a preservar a expressão econômica do valor da moeda.
O art. 322, § 1º, do CPC de 2015 dispõe, de forma expressa, que os juros e a correção compreendem-se no pedido (principal). Independem, pois, de pedido expresso e, pela mesma razão, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão, conforme já consolidado na Súmula nº 211 desta Corte Superior. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária.
De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido.
Tratando-se de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo, por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior, deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontre o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa.
Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa.
Resguardou o STF, entretanto, a coisa julgada, ao estabelecer, na parte final do item "i" da modulação de efeitos, que não se aplica a SELIC "nas sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (grifo nosso).
Exige-se, portanto, o registro expresso da TR (ou IPCA-E) e também dos juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991) para que seja mantida a coisa julgada. Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro - segundo decisão vinculante do STF - não transita em julgado.
Nesse ponto, no item 7, parte final, da ementa do acórdão preferido na ADC nº 58, assentou o STF de forma expressa que a "incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".
Nos processos em que se aguardava decisão definitiva do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, a pretensão recursal consiste, normalmente, na alteração do índice de correção monetária.
Nesse contexto, a determinação de incidência de juros - na maioria dos casos, genérica - não comporta mais discussão.
Não se poderá, todavia, invocar o trânsito em julgado da questão, pelas seguintes razões:
1. A decisão do STF revela-se um todo uníssono porque, ao determinar a aplicação da SELIC, não permite separar o que é juro e do que é mera atualização monetária;
2. Pelos fundamentos já referidos, os juros e a correção compreendem-se no pedido e consubstanciam-se em matéria de ordem pública;
3. Para não se permitir o bis in idem, uma vez que a utilização da SELIC apenas como correção monetária, ou apenas como taxa de juros, importará em remuneração excessiva por dupla contagem de índices;
4. De igual forma, também se aplica a decisão do STF na fase de execução, conforme previsão expressa no item 9 da ementa do acórdão da ADC nº 58, de seguinte teor:
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe-063 de 7/4/2021) (item 9 da Ementa do acórdão, sem grifos e destaques no original).
No caso vertente, tem-se que o Tribunal Regional, ao fixar a TR acrescida de juros de mora de 1% ao mês na fase processual, está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a) reconheço que o tema "ADC nº 58 - juros - correção monetária - débitos trabalhistas" oferece transcendência política; (b) conheço do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, para, no mérito, reformar o acórdão regional e determinar a observância aos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF de sorte que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), sejam aplicados o IPCA-E, como índice de correção monetária, e os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices.
Custas processuais inalteradas.
Publique-se (fls. 3.050/3.057 - Visualização Todos PDFs).
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, o STF resguardou a coisa julgada, ao estabelecer, na parte final do item "i" da modulação de efeitos, que não se aplica a SELIC "nas sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (grifo nosso). Exige-se, portanto, o registro expresso da TR (ou IPCA-E) e também dos juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991) para que seja mantida a coisa julgada. Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro - segundo decisão vinculante do STF - não transita em julgado.
No caso vertente, a sentença da fase de conhecimento estipulou o seguinte:
14 CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas deferidas deverão ser atualizadas pelos critérios estabelecidos em lei para correção do débito trabalhista (art. 39 na Lei 8.1771991), observados os fatores estabelecidos na tabela expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...]
As parcelas deferidas, portanto, devem ser corrigidas monetariamente pelos índices constantes da tabela de atualização monetária do TST, que reflete a jurisprudência predominante nos tribunais trabalhista e a legislação vigente, observado como termo inicial o primeiro dia do mês de vencimento de cada obrigação deferida.
15 JUROS MORATÓRIOS Os juros de mora devem ser calculados de forma simples e na base de 1% ao mês, aplicados pro rata die, desde a data do ajuizamento da petição inicial, nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e do art. 883 da CLT, até a data do efetivo pagamento (fls. 1.422/1423 - Visualização Todos PDFs - grifos nossos).
Como se vê, a sentença da fase de conhecimento declarou expressamente o percentual de juros, mas não especificou o índice de correção monetária.
Dentro do tópico da correção monetária, faz-se referência ao art. 39 da Lei nº 8.177/91. Contudo, tal dispositivo trata de juros de mora, e não de correção monetária.
Sendo assim, não se formou a coisa julgada.
A fim de sanar eventual dúvida em relação à coisa julgada, asseverou o STF no item 9 da ementa da ADC nº 58:
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe-063 de 7/4/2021 - item 9 da Ementa do acórdão, grifo nosso).
Sendo assim, não se formou a coisa julgada, ao contrário do alegado no presente agravo interno.
Tampouco ocorreu reformatio in pejus, pois, conforme já explicitado na decisão unipessoal agravada, o presente caso é de simples aplicação de decisão vinculante do STF, que passou a disciplinar o índice de correção monetária e a taxa de juros. Tais verbas são parcelas acessórias e integrantes do pedido, ostentam natureza de ordem pública e são regidas por normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Há que se manter incólume, portanto, a decisão unipessoal agravada, em que se conheceu do recurso de revista e se determinou a observância integral da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, reafirmada no Tema de Repercussão Geral nº 1191.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 1660-93.2010.5.09.0651 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 11:53
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 14:41
Remessa (outros motivos)
08/09/2023, 08:50
Recebimento
04/09/2023, 16:00
Baixa Definitiva
02/06/2023, 16:41
Publicação
02/06/2023, 07:00
Recurso prejudicado
01/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/05/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 18:26
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 17:56
Petição (Contra-razões)
10/01/2023, 20:31
Petição (Contra-razões)
28/12/2022, 16:14
Expedida/certificada
09/12/2022, 07:00
Expedida/certificada
07/12/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
07/12/2022, 09:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2022, 20:51
Publicação
22/11/2022, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
21/11/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/11/2022, 22:21
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 10:36
Distribuição (sorteio)
03/11/2022, 10:18
Recebimento
04/10/2022, 17:10
Baixa Definitiva
16/07/2019, 12:18
Trânsito em julgado
16/07/2019, 12:18
Publicação
07/06/2019, 07:00
Provimento
05/06/2019, 09:00
Inclusão em pauta
24/05/2019, 07:00
Publicação
23/05/2019, 19:00
Mudança de Classe Processual
22/05/2019, 14:04
Provimento
22/05/2019, 09:00
Inclusão em pauta
03/05/2019, 07:00
Publicação
02/05/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2019, 16:07
Conclusão (para julgamento)
12/04/2019, 16:03
Petição (Contra-razões)
10/04/2019, 13:58
Expedida/certificada
29/03/2019, 07:00
Expedida/certificada
28/03/2019, 19:00
Mudança de Classe Processual
27/03/2019, 16:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2019, 10:49
Publicação
12/03/2019, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
11/03/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/03/2019, 09:55
Conclusão (para julgamento)
10/12/2018, 18:39
Redistribuição (sorteio; sucessão)
10/12/2018, 16:27
Remessa (outros motivos)
10/12/2018, 13:36
Conclusão (para julgamento)
06/04/2018, 16:07
Redistribuição (sucessão; sorteio)
06/04/2018, 15:43
Remessa (outros motivos)
06/04/2018, 10:50
Conclusão (para julgamento)
12/12/2017, 13:23
Redistribuição (sorteio; sucessão)
12/12/2017, 12:21
Remessa (outros motivos)
01/12/2017, 16:08
Conclusão (para julgamento)
14/11/2017, 15:17
Redistribuição (sorteio; sucessão)
14/11/2017, 12:04
Remessa (outros motivos)
13/11/2017, 15:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/10/2017, 15:12
Conclusão (para julgamento)
30/08/2017, 17:09
Redistribuição (sorteio; sucessão)
29/08/2017, 17:00
Remessa (outros motivos)
24/08/2017, 16:58
Conclusão (para julgamento)
08/02/2017, 13:42
Remessa (outros motivos)
07/02/2017, 13:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/01/2017, 16:14
Conclusão (para julgamento)
16/06/2015, 16:00
Remessa (outros motivos)
16/06/2015, 08:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2015, 16:35
Conclusão (para julgamento)
05/05/2014, 08:53
Redistribuição (sucessão; sorteio)
30/04/2014, 13:36
Remessa (outros motivos)
28/04/2014, 18:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)