Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. PERÍODO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME. 3. INDENIZAÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE UNIFORME (SAPATOS). 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Os temas banco de horas, adicional de insalubridade, período destinado à troca de uniforme, indenização pela aquisição de uniforme (sapatos) e intervalo do art. 384 da CLT não oferecem transcendência, pois se cuidam de pretensões que não ultrapassam a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. ART. 60 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema banco de horas - atividade insalubre oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 60 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. ART. 60 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A Sétima Turma do TST entende que a prorrogação de jornada em atividade insalubre, incluindo-se aí a implementação da compensação de jornada e do banco de horas, não pode ser acordada sem a devida licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60, caput, da CLT. II. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu manter a procedência do pedido de horas extraordinárias decorrentes do descumprimento das normas regulamentadoras do banco de horas. III. Há registro, no acórdão regional, de que havia norma coletiva que autorizava o regime de banco de horas. Entretanto, é incontroverso e está registrado na sentença que não há notícia nos autos sobre licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. IV. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Entretanto, a matéria está abarcada por direito indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem nenhuma exceção, dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. VI. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 21030-33.2016.5.04.0022, em que é Agravante e Recorrente ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC (HOSPITAL MÃE DE DEUS) e é Agravada e Recorrida TERESINHA MARIA MATTE.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Contraminuta foi apresentada. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. Não obstante a transcendência figure como pressuposto intrínseco de admissibilidade que precede à análise dos demais pressupostos intrínsecos, abstenho-me, no momento presente, do exame específico dessa questão para, na eventualidade de inconformismo da parte, submeter a apreciação da transcendência ao órgão colegiado. Tal entendimento se impõe por medida de prudência, haja vista a irrecorribilidade das decisões monocráticas proferidas em agravo de instrumento em recurso de revista, na forma do artigo 896-A, § 5º, da CLT. Afinal, uma vez não reconhecida a transcendência pela via monocrática, com a imediata baixa dos autos para o Tribunal de origem, obstaculizar-se-ia a abertura da via extraordinária para que o Supremo Tribunal Federal aprecie questão constitucional por ventura apresentada. Nessa diretriz, sinaliza a decisão monocrática proferida pela Ministra Cármen Lúcia, na Medida Cautelar em Reclamação nº 35.816, publicada no DJE em 7/8/2019, no sentido de que, ao recusar o processamento do recurso de revista sobre a matéria em foco e, com isso, obstar todos os meios de acesso à jurisdição constitucional, parece ter a autoridade reclamada usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal. Entendeu a Ministra Cármen Lúcia que a decretação de ausência de transcendência em AIRR por decisão monocrática, seguida da certificação de trânsito em julgado e baixa à origem, suprime a possibilidade de submissão da questão constitucional ao respectivo órgão colegiado do TST e, em razão disso, ao Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário. Lado outro, do exame dos autos, desde já exsurge o não atendimento dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Senão, vejamos. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir: O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Inexigível o preparo (art. 899, § 10º, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 191, II e 818 da CLT; 373, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Outras alegações: - violação ao "anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78". Infere-se das razões de recurso que a matéria objeto de controvérsia foi delimitada pela parte com a reprodução da seguinte passagem do acórdão: (...) Examina-se. Insalubridade em grau máximo. Constou no laudo pericial que a reclamante, no desempenho da função de técnica de enfermagem realizava as seguintes tarefas: verificava a medicação a ser administrada: cuidava de 6 leitos. (somente pacientes adultos); Realizava a higiene dos pacientes no leito. Ajudava na alimentação, Administrava medicação. Realizava a coleta de material para o laboratório: sangue, urina, fezes, escarro, etc. Tinha quarto com pacientes em isolamento. Atendia conforme escala, poderia atender pacientes isoladas ou não. Tinha isolamento para pré-parto, HIV, infecções respiratórias e infecções cirúrgicas. Como EPIs recebia: luvas, avental e mascara. Não houve divergências quanto às atividades referidas, sendo apenas ressalvado pela reclamada que a maioria dos casos de isolamento são de contato por bactérias multirresistentes. Diante dessas informações, a conclusão do laudo foi no sentido do contato com agentes insalubres em grau máximo durante todo o contrato de trabalho, de acordo com o anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78.. A reclamada impugna o laudo pericial, formulando quesitos complementares, que foram respondidos em laudo complementar, ficando consignado que (ID. 9fbafbf): 3) O anexo 14 é qualitativo e não quantitativo. O risco de contaminação independe do numero de atendimentos, pois em apenas uma exposição é possível o contagio. A analise de risco por agentes biológico é realizada exclusivamente de forma qualitativa. 4) Não existem EPIs que elidam completamente o risco biológico.. A prova oral confirma o contato da reclamante com pacientes em isolamento. Nesse sentido, a testemunha ouvida a convite do reclamante: "que trabalhou no quinto andar - alfa, no turno da manhã, com a reclamante; que é corriqueiro ter pacientes no isolamento em todas as unidades do hospital" (ID. 682c95f -) A testemunha trazida pela ré, disse "que trabalhou com a reclamante no andar de internação quinto alfa; que eventualmente há pacientes no isolamento no referido Setor; que, em um mês, em média, há um ou dois pacientes no isolamento; que cada paciente fica, em média, 15 dias ou mais no isolamento, dependendo da bactéria". (ID. 682c95f -) A respeito da habitualidade e permanência do contato com pacientes em isolamento, acompanho o entendimento exposto na sentença: Quanto ao contato permanente, este deve ser compreendido como a condição de trabalho inserida na dinâmica da prestação laboral do empregado, não sendo necessária a exposição permanente no sentido literal da palavra, bastando que haja fundada expectativa de que a exposição ao agente nocivo se repetirá ao longo do contrato de trabalho, como é o caso dos autos. A exposição eventual, capaz de afastar a condição adversa, é aquela que ocorre de modo pontual, beirando ao fortuito, que não é o caso dos autos uma vez que o autor foi responsável pelos cuidados de pacientes em área de isolamento durante todo o contrato e trabalho. Portanto, em que pesem os argumentos recursais da reclamada, esses não são suficientes a afastar a conclusão pericial, ademais diante dos demais elementos de prova existentes, que confirmam o contato com agente insalubre em grau máximo. Nega-se provimento. Não houve oposição de embargos de declaração. (Relator: Manuel Cid Jardon, grifei). Não admito o recurso de revista no item. A teor do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, não se recebe recurso de revista que (I) deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que (II) deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de (III) expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Na análise do recurso evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído, na medida em que não estabeleceu a necessária "demonstração analítica" em relação aos dispositivos constitucionais, legais e Sùmula invocados, e todos os fundamentos jurídicos da decisão cuja violação aponta. Da mesma forma, deixou de proceder ao cotejo analítico entre todas as considerações e teses do acórdão Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação, onde se faz necessária a demonstração fundamentada especificando onde e como, as razões jurídicas da decisão recorrida e os fundamentos dos arestos paradigmas divergem na aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos, ônus processual do qual não se desincumbiu a recorrente. Desconsidero alegação de violação a anexo de norma regulamentadora de portaria que não se enquadra nos termos do artigo 896, "c" da CLT. Seu recurso apresenta-se genérico em suas alegações e dissociado aos fundamentos da decisão recorrida, inviabilizando sua análise e seguimento por ausência de atendimento aos preceitos legais e processuais estabelecidos no § 1º-A do artigo 896 da CLT. Depreende-se que as pretensões da recorrente limitam-se no reexame e nova valoração dos elementos de prova constituídos nos autos, procedimento vedado em grau de recurso de revista. Saliento que a matéria de insurgência exigiria a incursão do julgador no contexto fático dos autos, prerrogativa que se encerra com o julgamento do recurso ordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST - RECURSO. CABIMENTO Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, assim como, a teor do art. 896, "c" da CLT, e Súmula nº 126 do TST, nego seguimento ao recurso quanto ao tema " 1. Adicional de insalubridade em grau máximo". DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nºs 85, V e 349 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, caput e II e 7º, XIII e XXVI da Constituição Federal. - violação dos arts. 59 e 818 da CLT; 373, I e II do CPC. - divergência jurisprudencial. Infere-se das razões de recurso que a matéria objeto de controvérsia foi delimitada pela parte com a reprodução da seguinte passagem do acórdão: (...) A reclamante foi contratada para cumprir jornada de 6 horas diárias e 36 semanais. Era adotado o regime de banco de horas autorizado nas normas coletivas da categoria (p. ex. CCT 2011/2013, CL 44ª 0 ID. 8e6da78 - Pág. 12). Entretanto, a validade do regime de compensação na modalidade banco de horas depende, além da autorização expressa em acordo ou convenção coletiva, de um mínimo de informações ao trabalhador a respeito do sistema de créditos/débitos de suas horas e que as jornadas não ultrapassem de dez horas laboradas (art. 59, § 2º, da CLT), o que não foi cumprido pela reclamada, pois há diversos registros de labor excedente de 10 horas diárias e não há transparência na sistemática adotada, uma vez que não é possível a verificação das horas levadas a débito e a crédito no banco de horas, tampouco o saldo a cada mês. Inafastável a conclusão pela invalidade do banco de horas reconhecida na sentença. Nesse contexto, desnecessário perquirir acerca da violação ou não do art. 60 da CLT, pelo desempenho de atividade em condições insalubres e das repercussões advindas do cancelamento da Súmula 349 do TST. Não houve oposição de embargos de declaração. (Grifei). Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso evidencia-se que a parte deixou de observar os preceitos legais pertinentes à interposição do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT), na medida em que novamente deixou de proceder o cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais, legais e Súmulas do TST invocados e todos os fundamentos jurídicos da decisão contra a qual recorre. A parte limita-se a transcrição de passagem da decisão e a propugnar a sua reforma, alheia e dissociada de seus fundamentos. Impertinente a invocação de contrariedade à Súmula nº 349 do TST que encontra-se cancelada desde 2011 - Resolução nº 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 -, tendo a Turma julgadora, inclusive, não deliberado sob tal enfoque por entender (...) desnecessário perquirir acerca da violação ou não do art. 60 da CLT, pelo desempenho de atividade em condições insalubres e das repercussões advindas do cancelamento da Súmula 349 do TST. (...) Da mesma forma, a parte deixou de proceder ao cotejo analítico entre todas as considerações e teses do acórdão Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação, onde se faz necessária a demonstração fundamentada especificando onde e como, as razões jurídicas da decisão recorrida e os fundamentos dos arestos paradigmas divergem na aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos, ônus processual do qual não se desincumbiu a recorrente. Por oportuno, saliento que nos termos da Súmula nº 85, V, in initio, do TST - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (...), não havendo como entender contrariedade ao ao seu teor, nos fundamentos da decisão recorrida. Conforme já referido, a Lei nº 13.015/14 exacerbou a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista nos termos acima assinalados, inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2. Horas extras. Validade do regime compensação/banco de horas". DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Não admito o recurso de revista no item. A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, não se recebe recurso de revista que (I) deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade. Na análise do recurso quanto ao tema "Horas extras. Validade do Regime de compensação/banco de horas", a parte manifesta-se postulando a aplicação de "adicional legal" e não do "adicional previsto em normas coletivas", assim como, requer a reforma da "sentença" quanto ao "item 2.4., (Do adicional noturno)", deixando, entretanto de indicar o trecho ou trechos do acórdão em que prequestionadas as respectivas matérias, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, I da CLT. Neste agir, a recorrente também deixou de atender os demais incisos 'II' e 'III' do art. 896, § 1º-A da CLT. Reitero que os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso, a teor da Lei nº 13.015/14, foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Em sendo assim, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, nego seguimento ao recurso quanto aos requerimentos acima referidos, em relação ao "adicional de horas extras" e "adicional noturno". DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO/ TROCA DE UNIFORME Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 4º, 58, § 1º, 74, § 2º e 818 da CLT; 373, I do CPC. Infere-se das razões de recurso que a matéria objeto de controvérsia foi delimitada pela parte com a reprodução da seguinte passagem do acórdão: (...) Incontroverso que o tempo que a reclamante destinava à troca de uniforme não era registrado nos cartões ponto. Quanto ao arbitramento em 10 minutos para cada troca, encontra-se em conformidade com a prova oral produzida, pois considerada a média informada pelas testemunhas ouvidas a convite da reclamada (de 5 a 7 minutos) e da reclamante (de 10 a 15 minutos). Por fim, tendo em vista a data de ajuizamento da ação (13.07/2016), não são aplicáveis as novas disposições sobre a matéria, trazidas pela Lei 13.467/2017. Pelo exposto, não se cogita de qualquer violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso, os quais se tem por devidamente prequestionados. Nega-se provimento. (Grifei). Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso evidencia-se que a parte deixou novamente de observar os preceitos legais pertinentes à interposição do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT), na medida em que não estabeleceu e demonstrou mediante análise descritiva a contrariedade e violações que alega e os fundamentos jurídicos da decisão contra a qual recorre. Suas alegações apresentam-se genéricas e dissociadas dos "fundamentos jurídicos" da decisão recorrida. Impertinente, por sua vez, a invocação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, uma vez que a decisão consignou como (...) Incontroverso que o tempo que a reclamante destinava à troca de uniforme não era registrado nos cartões ponto (...), não havendo, da mesma forma, no trecho da decisão indicado e transcrito em suas razões, qualquer alegação de "não fidedignidade dos registros de horário". Ademais e, em qualquer hipótese, a decisão não contraria, mas encontra-se em conformidade com a Súmula nº 366 do TST - verbis: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) -, ainda vigente. Portanto, inviável, ainda que por diferentes razões, o seguimento do recurso de revista, forte na Súmula nº 333 da aludida Corte Superior - RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. -, tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A da CLT, assim como, a teor das Súmulas nº 333 e 366 do TST, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3. Troca de uniforme". DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, caput e I, e 7º, XIII e XXX da Constituição Federal. Infere-se das razões de recurso que a matéria objeto de controvérsia foi delimitada pela parte com a reprodução da seguinte passagem do acórdão: (...) Examina-se. A invalidação do regime de banco de horas é matéria superada, conforme análise em item próprio. O intervalo previsto no art. 384 da CLT considera a inegável desigualdade física entre homens e mulheres, não distinguindo, contudo, entre a capacidade intelectual e jurídica entre ambos os sexos. Tanto que o incidente de inconstitucionalidade do artigo em questão restou elidido no âmbito do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o julgamento do RR-1.540/2005-046-12-00.5. Assim sendo, por analogia do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, tem-se que são devidos de forma simples quinze minutos de intervalo do artigo 384 da CLT por dia de labor excedente à jornada normal de trabalho, acrescido do adicional de 50%. Neste sentido, a Súmula 65 desta Corte: Súmula nº 65 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Adota-se, ainda, a recente Súmula 137 deste Tribunal Regional: INTERVALO DO ART. 384 DA CLT CONCEDIDO À MULHER. INEXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A aplicação do intervalo do art. 384 da CLT independe da existência de tempo mínimo de labor em jornada extraordinária. Nega-se provimento. (Grifei) Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso evidencia-se que a parte novamente deixou de observar os preceitos legais pertinentes à interposição do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT), na medida em que deixou de proceder o cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais invocados e todos os fundamentos jurídicos da decisão contra a qual recorre. Ademais, e ainda que vencido o óbice processual acima apontado, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a iterativa, notória e ainda atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que, em composição plena, concluiu pela compatibilidade entre o art. 384 da CLT e o artigo 5º, I, da Constituição da República (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/2009 - utilizado como fundamento do Colegiado no acórdão, e não impugnado de forma explícita e fundamentada mediante, inclusive, demonstração analítica pela recorrente - e E-RR-1145-47.2012.5.01.002, SDI-1, DEJT 06/03/2015), de forma que o referido intervalo da empregada mulher, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não representando sua aplicação afronta ao princípio da isonomia ou legalidade, assim como, que o seu descumprimento enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. De forma que, por diferentes razões, também inviável o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, forte no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior - RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. -, tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, assim como, a teor do art. 896, § 7º da CLT e Súmula nº 333 do TST, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4. Intervalo art. 384 da CLT". REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO / INDENIZAÇÃO DE DESPESA / UNIFORME. Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, V, X e LV da Constituição Federal. - violação dos arts. 818 da CLT; 373, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Depreende-se dos termos recursais, que a matéria objeto de controvérsia foi delimitada pela parte com a reprodução do seguinte fragmento do acórdão: (...) É do empregador o ônus de arcar com as despesas do seu empreendimento econômico, incluído o gasto advindo da exigência no uso de uniforme. Uma vez que a reclamada não nega a obrigatoriedade de uso de sapatos brancos e não havendo prova do seu fornecimento à reclamante, entende-se devida a indenização deferida. Nega-se provimento. (Grifei) Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso evidencia-se que a parte mais uma vez, deixou de observar os preceitos legais pertinentes à interposição do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT), na medida em que não estabeleceu a análise demonstrativa da violação direta e literal entre os dispositivos constitucionais e legais invocados e os fundamentos jurídicos da decisão contra a qual recorre. Da mesma forma, deixou de proceder ao cotejo analítico entre todas as considerações e teses do acórdão Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação. Seu recurso apresenta-se genérico e dissociado dos fundamentos da decisão. Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5. Indenização pela aquisição de sapatos". CONCLUSÃO Nego seguimento. (marcador despacho de admissibilidade do documento eletrônico). Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se (fls. 532/542 - Visualização Todos PDFs).
Passo à análise dos temas suscitados no agravo interno.
2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2.2. PERÍODO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME. 2.3. INDENIZAÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE UNIFORME (SAPATOS). 2.4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT
No agravo interno, a parte reclamada pugna pelo afastamento das condenações relativas ao adicional de insalubridade, período destinado à troca de uniforme, indenização pela aquisição de uniforme (sapatos) e intervalo do art. 384 da CLT. Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Os temas adicional de insalubridade, período destinado à troca de uniforme, indenização pela aquisição de uniforme (sapatos) e intervalo do art. 384 da CLT não oferecem transcendência, como se verá a seguir. Quanto ao adicional de insalubridade, o TRT registrou que a conclusão do laudo foi no sentido do contato com agentes insalubres em grau máximo durante todo o contrato de trabalho, de acordo com o anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 (fl. 451 - Visualização Todos PDFs), bem como a parte reclamada não conseguiu afastar a conclusão do laudo pericial. Em relação ao período destinado à troca de uniforme, a Corte Regional consignou que é Incontroverso que o tempo que a reclamante destinava à troca de uniforme não era registrado nos cartões ponto (fl. 453 - Visualização Todos PDFs), bem como Quanto ao arbitramento em 10 minutos para cada troca, encontra-se em conformidade com a prova oral produzida, pois considerada a média informada pelas testemunhas ouvidas a convite da reclamada (de 5 a 7 minutos) e da reclamante (de 10 a 15 minutos) (fl. 453 - Visualização Todos PDFs). No que tange à indenização pela aquisição de uniforme (sapatos), consta do acórdão regional que Uma vez que a reclamada não nega a obrigatoriedade de uso de sapatos brancos e não havendo prova do seu fornecimento à reclamante, entende-se devida a indenização deferida (fl. 455 - Visualização Todos PDFs). Dessa maneira, os dados fáticos constantes no acórdão regional justificam as condenações relativas ao banco de horas, adicional de insalubridade, período destinado à troca de uniforme e indenização pela aquisição de uniforme (sapatos). Por fim, o TRT manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT à reclamante mulher, em face do decidido pelo Pleno do TST no Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5. Diante de tais observações, conclui-se que está ausente, em primeiro lugar, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos (empresa de âmbito municipal). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social, pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento, no aspecto.
2.5. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. ART. 60 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
No agravo interno, a parte reclamada requer que se reconheça a validade do banco de horas instituído por norma coletiva. Consequentemente, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Aponta violação dos arts. 5º, caput e II, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República, 59, caput e § 2º, 60 e 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, bem como contrariedade às Súmulas nos 85, V, e 349 do TST. Ao exame. A respeito do tópico banco de horas, o TRT assim decidiu:
Banco de horas A reclamante foi contratada para cumprir jornada de 6 horas diárias e 36 semanais. Era adotado o regime de banco de horas autorizado nas normas coletivas da categoria (p. ex. CCT 2011/2013, CL 44ª 0 ID. 8e6da78 - Pág. 12). Entretanto, a validade do regime de compensação na modalidade banco de horas depende, além da autorização expressa em acordo ou convenção coletiva, de um mínimo de informações ao trabalhador a respeito do sistema de créditos/débitos de suas horas e que as jornadas não ultrapassem de dez horas laboradas (art. 59, § 2º, da CLT), o que não foi cumprido pela reclamada, pois há diversos registros de labor excedente de 10 horas diárias e não há transparência na sistemática adotada, uma vez que não é possível a verificação das horas levadas a débito e a crédito no banco de horas, tampouco o saldo a cada mês. Inafastável a conclusão pela invalidade do banco de horas reconhecida na sentença. Nesse contexto, desnecessário perquirir acerca da violação ou não do art. 60 da CLT, pelo desempenho de atividade em condições insalubres e das repercussões advindas do cancelamento da Súmula 349 do TST (fls. 452/453 - Visualização Todos PDFs).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Como se sabe, os regimes de compensação de jornada e banco de horas, em muitos casos, estão previstos em normas coletivas e a jurisprudência acerca de tais situações não se firmou, especialmente à luz do Tema de Repercussão Geral nº 1.046. Passo, assim, à análise do mérito. Acerca do tema, a Sétima Turma do TST entende que a prorrogação de jornada em atividade insalubre, incluindo-se aí a implementação da compensação de jornada e do banco de horas, não pode ser acordada sem a devida licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60, caput, da CLT, conforme se depreende dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHO. O Tribunal Regional declarou a nulidade do banco de horas, porquanto a reclamante laborava em condições insalubres, sem a licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 60 da CLT. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Acrescente-se que o cancelamento da Súmula/TST nº 349 materializou novo entendimento no Tribunal Superior do Trabalho, de que o atendimento da redação do artigo 60 da CLT é imprescindível à validade de prorrogações de jornada em atividade insalubre, inclusive aquelas acordadas mediante a chancela de norma coletiva. Assim, a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho também constitui premissa básica para a viabilidade do acordo de compensação na modalidade banco de horas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (AIRR-AIRR-11512-77.2016.5.18.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL POSTERIOR À LEI 13.467/2017. INVALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SISTEMA BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 85, VI, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 437/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado, conforme demonstrado no voto. Destaque-se que a compensação de jornada em atividade insalubre não pode ser acordada por norma coletiva sem a observância da licença da autoridade competente, conforme art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do c. TST. No tocante ao intervalo intrajornada, a decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com a diretriz da Súmula 437, I, do TST. Assim, nos termos em que solucionada a lide, não se constata transcendência jurídica ou política, econômica e social. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-21611-50.2017.5.04.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024 - grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE DE REGIMES. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo não conhecido (Ag-RRAg-20184-06.2021.5.04.0292, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/10/2023).
A Corte Regional decidiu manter a procedência do pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes do descumprimento das normas regulamentadoras do banco de horas, nos seguintes termos:
[...] a validade do regime de compensação na modalidade banco de horas depende, além da autorização expressa em acordo ou convenção coletiva, de um mínimo de informações ao trabalhador a respeito do sistema de créditos/débitos de suas horas e que as jornadas não ultrapassem de dez horas laboradas (art. 59, § 2º, da CLT), o que não foi cumprido pela reclamada, pois há diversos registros de labor excedente de 10 horas diárias e não há transparência na sistemática adotada, uma vez que não é possível a verificação das horas levadas a débito e a crédito no banco de horas, tampouco o saldo a cada mês (fls. 452/453 - Visualização Todos PDFs).
Contudo, em seguida, o TRT registrou que seria desnecessário perquirir acerca da violação ou não do art. 60 da CLT, pelo desempenho de atividade em condições insalubres e das repercussões advindas do cancelamento da Súmula 349 do TST (fl. 453 - Visualização Todos PDFs). Há registro, no acórdão regional, de que havia norma coletiva que autorizava o regime de banco de horas. Conforme entendimento desta Sétima Turma do TST, faz-se necessária a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, exigência constante do art. 60 da CLT para a prorrogação de jornada em trabalho insalubre. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por possível violação do art. 60 da CLT, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. ART. 60 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 60 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. ART. 60 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Ressalta-se, de plano, o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, na oportunidade do julgamento do agravo de instrumento. A Constituição da República de 1988 prestigiou a autonomia ne gocial coletiva com o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de traba lho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Todavia, o reconheci mento atribuído às normas convencionais pelo referido dispositivo constitucional não é absoluto, uma vez que não alcança disposições contrárias às normas instituidoras de direitos indisponíveis em caráter absoluto. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de reper cussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas co letivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucional mente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consi derarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamen tos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absoluta mente indisponíveis. (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Ple no, julgado em 02/06/2022, Processo eletrônico DJe-115 Divulg. 13/06/2022 Public. 14/06/2022).
No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, res saltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legiti mar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas cole tivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civiliza tório compatível com o momento histórico presente. Nessa linha, assenta o Relator que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, com posto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e con venções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Complementando sua linha de raciocínio, cita trecho de voto pro ferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do RE 590415, segundo o qual " es tão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscri minatórios, a liberdade de trabalho etc ". Do mesmo modo, apesar de não aplicável às relações de traba lho findadas antes da sua vigência, o art. 611-B da CLT (inserido pela Lei 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibiliza ção via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta. De outra parte, a própria Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalha dores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de di reitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV). Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Minis tro Roberto Barroso, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas jus trabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação pelos entes coletivos. Importante ressaltar que a validade dos acordos e convenções coletivas independe do registro expresso de vantagens compensatórias por parte do empregador. Acerca da controvérsia, vale trazer excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes (p. 28), de seguinte teor:
[...] havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do em pregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sin dicato dos empregados e empregador). Pressupõe-se, assim, a existência de concessões e renúncias por ambos os lados, de forma que se torna desneces sária a análise do quantitativo de normas favoráveis ao empregado (ARE-1121633).
Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garan tidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatí vel com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas co letivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemen te do registro de contrapartida pelo empregador. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu manter a procedência do pedido de horas extraordinárias decorrentes do descumprimento das normas regulamentadoras do banco de horas, nos seguintes termos:
[...] a validade do regime de compensação na modalidade banco de horas depende, além da autorização expressa em acordo ou convenção coletiva, de um mínimo de informações ao trabalhador a respeito do sistema de créditos/débitos de suas horas e que as jornadas não ultrapassem de dez horas laboradas (art. 59, § 2º, da CLT), o que não foi cumprido pela reclamada, pois há diversos registros de labor excedente de 10 horas diárias e não há transparência na sistemática adotada, uma vez que não é possível a verificação das horas levadas a débito e a crédito no banco de horas, tampouco o saldo a cada mês (fls. 452/453 - Visualização Todos PDFs).
Contudo, em seguida, o Tribunal Regional registrou ser desnecessário perquirir acerca da violação ou não do art. 60 da CLT, pelo desempenho de atividade em condições insalubres e das repercussões advindas do cancelamento da Súmula 349 do TST (fl. 453 - Visualização Todos PDFs). Constata-se que a parte reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, durante todo o período contratual imprescrito.
No caso, é incontroverso e está registrado na sentença que não há notícia nos autos sobre licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. A matéria está abarcada por direito indisponível, havendo previ são constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em ativida de insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem ne nhuma exceção, dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competen te em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. Nesse contexto, os seguintes julgados:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA VIA NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. An te uma possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provi mento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS DA 7ª E 8ª HORAS. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da au toridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Desse modo, o autor faz jus ao pa gamento das horas extras excedentes da 6ª diária, e não apenas do adi cional, nos casos em que houver elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas diárias em ativida de insalubre sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (RRAg-10926-66.2018.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Bel monte, DEJT 09/05/2025 - grifos acrescidos);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. [...] 7. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO 60 DA CLT. POSSIBILIDADE. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante li cença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e ve rificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insa lubres. Acrescente-se que, por se tratar de contrato findo antes da vigên cia da novel legislação, não incidem as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, a exemplo do artigo 611-A da CLT. Ainda, no que tange à possibilidade de negociação coletiva acerca da prorrogação da jornada em ambiente insalubre, com a dispensa da licença prévia da autoridade competente, esta Turma, em observância da tese definida pelo STF, já definiu não ser possível tal procedimento, por versar sobre direito abso lutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, as segurado ao trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição da República). Pre cedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido (RRAg-0020133-45.2019.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/04/2025 - grifos acrescidos);
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de traba lho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e ve rificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insa lubres. Acrescente-se que, por se tratar de contrato findo antes da vigência da novel legislação, não incidem as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, a exemplo do artigo 611-A da CLT. Ainda, no que tange à possibilidade de ne gociação coletiva acerca da prorrogação da jornada em ambiente insalu bre, com a dispensa da licença prévia da autoridade competente, esta Turma, em observância da tese definida pelo STF, já definiu não ser pos sível tal procedimento, por versar sobre direito absolutamente indispo nível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o míni mo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao traba lhador (art. 7º, XXII, da Constituição da República). Agravo interno conhe cido e não provido (Ag-RRAg-11000-12.2013.5.03.0073, 7ª Turma, Relator Mi nistro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024 - grifos acrescidos);
[...] 6. HORAS EXTRAS - ATIVIDADE INSALUBRE - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ARTIGO 60 DA CLT - INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. I. A parte reclamante alega que a prestação de horas extras habituais, inclusi ve aos sábados, e o trabalho insalubre invalidam o regime compensatório. Afirma que não foi comprovada a existência de licença prévia previsão no art. 60 da CLT. II. O Tribunal Regional entendeu que a validade do regime de com pensação de horas extras previsto em norma coletiva deve prevalecer, mesmo em se tratando de atividade insalubre e sem a autorização da autoridade competente exigida pelo art. 60 da CLT para a prorrogação da jornada, sob o fundamento de que a combinação dos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Consti tuição da República não convalidam a exigência prevista no dispositivo legal, visto que aqueles incisos prestigiam o princípio da autonomia das vontades coletivas e a compensação da jornada de trabalho. III. Em 3/5/2019, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ", reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e decidiu submeter a matéria a posterior julgamento no Plenário físico (leading case: ARE-1121633, Relator Ministro Gilmar Men des, acórdão de repercussão geral publicado no DJe-108 de 23/5/2019). IV. Em 14/06/2022 foi publicada a decisão do e. STF proferida no Tema 1046, fixando a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções cole tivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limita ções ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explici tação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". V. Na hipótese vertente, discute-se exclusivamente a possibilidade ou não de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação jornada em atividade insalubre. A matéria está abarcada por direito absolutamen te indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampli ação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da auto ridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a re dação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem ne nhuma exceção, dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de pror rogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. VI. No caso concre to, ao afastar a exigência do art. 60 da CLT para validar negociação cole tiva que prorrogou a jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente na matéria, o v. acórdão recorrido violou o mencionado dispositivo legal. Deve, portanto, o recurso de revista ser pro vido para restabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao paga mento das horas extraordinárias. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-281-20.2013.5.04.0662, 7ª Turma, Relator Minis tro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/06/2023 - grifos acrescidos);
Assim, por fundamento diverso daquele adotado pela Corte Regional, não merece guarida a pretensão de reforma. Pelos fundamentos expostos, não há violação dos arts. 5º, caput e II, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República, 59, caput e § 2º e 60 da CLT nem contrariedade às Súmulas nos 85, V, e 349 do TST. Não se trata de decisão fundamentada em incorreta distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC.
Aplica-se o óbice mencionado na Súmula nº 333 do TST quanto à alegação de divergência jurisprudencial. Portanto, não conheço do recurso de revista, no aspecto.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno quanto aos temas adicional de insalubridade, período destinado à troca de uniforme, indenização pela aquisição de uniforme (sapatos) e intervalo do art. 384 da CLT e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno quanto ao tema banco de horas - atividade insalubre e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema banco de horas - atividade insalubre e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema banco de horas - atividade insalubre oferece transcendência jurídica e, no mérito, não conhecer do recurso de revista, no aspecto. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator