Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS VERSADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE INFLAMÁVEIS EXISTENTE NO ANEXO AO PRÉDIO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-2117-73.2014.5.09.0041, em que é Agravante TELEMAR NORTE LESTE S/A e é Agravado JOAO ERNANI COSTIN.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento e se deu provimento ao recurso de revista.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
[...]
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; alínea "c" do inciso I do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; artigo 186 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente não se conforma com o reconhecimento do direito da autora à estabilidade decorrente de doença profissional, com o deferimento do pagamento de indenização. Argumenta que a doença auditiva que acomete a autora não é decorrente da atividade das atividades laborais por ela exercidas. Pela mesma razão, requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários periciais e indenização por danos materiais e morais.
Fundamentos do acórdão recorrido (destaques acrescidos):
"O laudo médico pericial do otorrinolaringologista concluiu que "sim, pode-se supor um nexo causal" entre a perda auditiva e o trabalho na ré (fls. 826-833, em especial fl. 831). Afinal, o autor trabalhou em central analógica com microfone dentro do canal auditivo de 1978 a 2003 (fl. 831). Apontou que o autor possui hipertensão arterial, mas que é tabagista, além de ingerir bebidas alcóolicas socialmente (fl. 829).
As conclusões do perito engenheiro em segurança do trabalho corroboram com as do perito otorrinolaringologista:
"5- O reclamante durante suas atividades laborais mantinha contato com ruídos intensos/contínuos? Qual a estimativa de tempo em que o autor permanecia no local ruidoso? Resposta: Sim, conforme informações do Autor, embora ocorreu desativação de unidade analógica, produtora de ruído em 2003.
6- O contato direto com esses ruídos, poderia causar algum risco à saúde do obreiro? Resposta: Nível de ruído excessivo pode provocar perda auditiva.
7- O reclamante utilizava-se de equipamento de proteção? Quais equipamentos eram utilizados? Se fornecidos, desde quando os são? Estes equipamentos inibem/neutralizam o risco ao qual estava exposto o obreiro? Se positiva a resposta, em qual proporção? Resposta: Não constatamos controle de entrega de EPIs anexado aos Autos."
(fl. 929)
A prova é eminentemente técnica e, muito embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC/2015), a desconstituição da conclusão pericial somente pode ser levada a efeito mediante prova igualmente técnica ou mediante outras provas que demonstrem que o perito assentou suas conclusões em premissas equivocadas.
Não é este o caso dos autos. Os peritos figuram como profissionais para verificar a saúde do trabalhador e o seu meio ambiente de trabalho. Assim, a decisão com apoio na perícia é a regra, pois o Magistrado carece de conhecimentos técnicos para apurar os fatos de percepção própria do perito. A exceção é a rejeição da perícia, que deve ser fundamentada na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes. No caso dos autos, não há prova robusta que tenha o condão de afastar as conclusões periciais, realizada por profissionais habilitados, que contam com capacidade para aferir as condições de trabalho, bem como da ocorrência ou não de doença ocupacional.
No mais, não há justificativa científica para se considerar perda auditiva superior à experimentada pelo autor sob o mote de que a doença avançará e agravará a incapacidade, como argumentou o autor em recurso ordinário. O pleito recursal não é amparado pela prova pericial produzida nos autos, nem tampouco por bibliografia especializada que possa atestar suas projeções para a patologia. De mais a mais, há de se considerar a incapacidade por ocasião da extinção contratual, porquanto perda auditiva acaba sendo evento que se agrava pelo avançar dos anos, invariavelmente e independentemente da profissão escolhida (PAIR).
Não há elementos também para desconstruir as conclusões do Engenheiro de Segurança, porquanto estabelecido o trabalho com microfone dentro do canal auditivo, o que gera ruído de 91dB, conforme PPP e mencionado à fl. 1.427. O largo período de tempo com contato com esse risco (1978-2003) é suficiente a estabelecer seu prejuízo à saúde do trabalhador.
Em suma, não existem nos autos elementos aptos a infirmar as conclusões dos Peritos.
Mantenho a sentença. NEGO PROVIMENTO aos recursos ordinários das partes.
(...)
O artigo 7º, inciso XXVIII, "in fine", da CRFB, que prevê indenização por danos morais em caso de acidente de trabalho, alberga como regra geral a teoria da responsabilidade subjetiva, uma vez que condiciona o seu pagamento à demonstração de dolo ou culpa do empregador. Somente se admite a responsabilidade objetiva, independente de culpa, quando o risco decorrer da própria natureza da atividade e estiver acima dos limites da normalidade, a teor do que dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, "in verbis": "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Entendo que o desempenho de função em que há um microfone no canal auditivo importa riscos de perda auditiva superiores ao que a maioria da coletividade suporta. Tais riscos não podem ser repassados ao empregado (art. 2º da CLT), porquanto dever da empresa (art. 7º, XXII, da CRFB/88), sendo que [[a] "preservação da saúde de classe trabalhadora constitui um dos graves encargos de que as empresas privadas são depositárias" (ADI 1347 MC, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 5/9/1995, DJ 1º/12/1995) e mister primordial da função social da empresa. Aplicável a teoria objetiva, pelas razões constantes da lição de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA:
"O fundamento da reparação dos danos, nas atividades de risco, repousa na violação ao dever jurídico de garantir segurança ao trabalhador. Quanto maior a probabilidade de ocorrer acidentes do trabalho, pela natureza da atividade exercida, maior deverá ser a diligência patronal na adoção das medidas preventivas. Pontua Sergio Cavalieri que o dever jurídico violado, no caso de responsabilidade objetiva, é o dever de segurança que a lei estabelece, implícita ou explicitamente, para quem cria risco para outrem." (OLIVEIRA, Sebastião G. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Profissional. 7. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 117)
Assim, a responsabilização da empregadora independe de culpa (art. 927 do CC/2002). Por consequência, comprovado o dano (patologia) e o nexo com o trabalho, estabelece-se o dever de indenizar.
Todavia, como não há incapacidade para a função ou trabalho, pois a perda neurossensorial bilateral foi de 4-6-8 KH. Assim, indevida indenização por dano material/pensão mensal vitalícia, pois ausente incapacidade permanente.
Por outro lado, devida indenização por danos morais resultantes da doença ocupacional "in re ipsa", porquanto o estabelecimento do liame causal é suficiente a estabelecer o prejuízo a direitos de personalidade do autor e/ou a sua esfera jurídica. Observe-se que "o fato de a doença não ter acarretado a incapacidade laboral do autor não exclui o dever do empregador de compensá-lo pelo dano sofrido, uma vez que a legislação previdenciária não afasta a incidência das normas de Direito Civil, por força do que prevê o artigo 8º, parágrafo único, da CLT." Assim, a" lesão que já acomete o reclamante é suficiente para erigir o dano moral alegado, passível de satisfação pecuniária, tendo em vista a ofensa à sua saúde e à sua dignidade como pessoa humana." (TST, SbDI-1 do C. TST, E-ED-RR - 641-74.2012.5.24.0001, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Redator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, publicado no DEJT de 12/05/2017)."
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas destacadas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre as premissas fáticas delineadas no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
A análise da admissibilidade do recurso de revista quanto aos danos materiais, fica prejudicada em razão da ausência de interesse, pois não contemplado o pedido formulado pelo autor.
Denego.
[...]
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I/TST.
- violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Assevera que não existem tanques de inflamáveis no prédio onde o reclamante trabalhava.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Consoante caput do art. 193 da CLT, "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado".
A prova de periculosidade é atrelada à prova pericial (art. 195, §2º, da CLT).
Juntado laudo do perito engenheiro que assim concluiu (fl. 931):
" 7.2. PERICULOSIDADE Considerando as avaliações efetuadas e informações recebidas, o sistema de alimentação de combustível ao gerador existente no anexo ao prédio vertical, tanque de 1000 litros, contraria os aspectos definidos na NR 20, onde os tanques de inflamáveis existentes no interior de edificações devem estar enterrados. Assim é de nosso parecer técnico que o Autor laborou em área de risco, gerando direito a percepção de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM 30% (trinta por cento). ".
A prova é eminentemente técnica e, muito embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC/2015), a desconstituição da conclusão pericial somente pode ser levada a efeito mediante prova igualmente técnica ou mediante outras provas que demonstrem que o perito assentou suas conclusões em premissas equivocadas.
Não há elementos hábeis a desconstituir o laudo pericial. Ao contrário, independentemente de o tanque ser de armazenamento ou consumo, independentemente de prova de que o autor ingressou no recinto que armazena inflamáveis, será devido se se verificar que o trabalhador trabalhava em área de risco. Conforme item 3 da NR 16:
"3. São consideradas áreas de risco: (...) // d. Tanques de inflamáveis líquidos - Toda a bacia de segurança n. Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido - Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos. (...) q. abastecimento de inflamáveis - Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. (...)"
Tanques existentes no interior de edificações devem estar enterrados, conforme NR 20 e conclusão pericial. O fato de o autor trabalhar no raio em que alocados tais tanques é suficiente a caracterização da periculosidade, conforme NR 16 acima transcrita.
Assim, não me convenço das alegações da ré e acolho as conclusões periciais, sem ressalvas, tal como realizado pelo Juízo de primeiro grau.
MANTENHO."
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, de que "O fato de o autor trabalhar no raio em que alocados tais tanques é suficiente a caracterização da periculosidade, conforme NR 16 acima transcrita ", não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial indicada.
Os arestos paradigmas mencionados no recurso de revista não atendem o propósito da parte recorrente porque tratam de situação diversa da examinada no acórdão recorrido.
Denego.
[...] (fls. 1.764/1.774 - Visualização Todos PDFs).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento (fls. 1.969/1.977 - Visualização Todos PDFs).
As alegações trazidas no agravo interno não se demonstram suficientes para infirmar a decisão unipessoal agravada, como se verá a seguir.
2.1. CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA
A parte agravante alega que deve ser afastado o reconhecimento da doença ocupacional, bem como o deferimento da indenização por dano moral, pois foi aplicada erroneamente a teoria da responsabilidade civil objetiva, não sendo analisada a culpa patronal, o que afastaria as condenações anteriormente citadas.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo acerca da transcendência da causa.
No caso destes autos, a parte recorrente procedeu, no recurso de revista, a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não analisada. Nego provimento, no aspecto.
2.2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE INFLAMÁVEIS EXISTENTE NO ANEXO AO PRÉDIO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
A parte agravante alega que "as premissas fáticas contidas no acórdão regional e no acórdão de embargos de declaração determinam que não existem tanques no prédio onde o reclamante laborava" (fls. 1.986/1.987 - Visualização Todos PDFs). Pugna, assim, pelo afastamento da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, o TRT registrou que "Tanques existentes no interior de edificações devem estar enterrados, conforme NR 20 e conclusão pericial" (fl. 1.670 - Visualização Todos PDFs) e que "O fato de o autor trabalhar no raio em que alocados tais tanques é suficiente a caracterização da periculosidade, conforme NR 16 acima transcrita" (fl. 1.670 - Visualização Todos PDFs) Diante de tais observações, é possível concluir que se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal como posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg-2117-73.2014.5.09.0041
RELATOR: EXMO. SR. MINISTRO EVANDRO VALADÃO
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
AGRAVADO: JOAO ERNANI COSTIN
ILSR
VOTO VENCIDO
DO MINISTRO ALEXANDRE AGRA BELMONTE
TEMA: CONTRATO VIGENTE ENTRE 07/04/1978 e 03/02/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. TANQUE COM INFLAMÁVEIS (ÓLEO DIESEL – 1000 LITROS) INSTALADO EM ANEXO AO PRÉDIO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ/SbDI-1/TST 385. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
RESUMO DO JULGAMENTO. PEDIDO DE VISTA REGIMENTAL NA SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 27/5/2025 E 3/06/2025. CONTRATO VIGENTE ENTRE 07/04/1978 e 03/02/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. TANQUE COM INFLAMÁVEIS (ÓLEO DIESEL – 1000 LITROS) INSTALADO EM ANEXO A PRÉDIO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ/SbDI-1/TST 385. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
1 – No caso, cinge-se a controvérsia a se definir pela condenação (ou não) da ré ao pagamento de adicional de periculosidade relativo ao período contratual compreendido entre 7/4/78 e 3/2/14, considerando-se que o tanque com inflamáveis (óleo diesel – 1000 litros) se
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encontrava instalado em anexo ao prédio vertical.
2. O Sr. Relator consigna o seguinte quadro fático e conclui que não há transcendência da matéria: "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, o TRT registrou que "Tanques existentes no interior de edificações devem estar enterrados, conforme NR 20 e conclusão pericial" (fl. 1.670 - Visualização Todos PDFs) e que "O fato de o autor trabalhar no raio em que alocados tais tanques é suficiente a caracterização da periculosidade, conforme NR 16 acima transcrita" (fl. 1.670 - Visualização Todos PDFs)".
3. Pedi vista regimental para melhor exame da questão e da análise detida da questão, peço venia ao Sr. Relator para dele divergir e, assim, propor o conhecimento e provimento do agravo interno para processar o agravo de instrumento; conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ/SbBDI-1/TST 385 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos.
No voto proferido pelo Eminente Ministro Relator, s. Excelência propôs conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto pela ré. Para tanto, assim se manifestou:
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
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Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, o TRT registrou que “Tanques existentes no interior de edificações devem estar enterrados, conforme NR 20 e conclusão pericial” (fl. 1.670 – Visualização Todos PDFs) e que “O fato de o autor trabalhar no raio em que alocados tais tanques é suficiente a caracterização da periculosidade, conforme NR 16 acima transcrita” (fl. 1.670 – Visualização Todos PDFs)
Diante de tais observações, é possível concluir que se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal como posto na decisão unipessoal agravada.
Ausente, desse modo, a transcendência.
Examino.
O Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade, nestes termos:
Consoante caput do art. 193 da CLT, "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”.
A prova de periculosidade é atrelada à prova pericial (art. 195, 82º, da CLT).
Juntado laudo do perito engenheiro que assim concluiu (fl. 931):
" 7.2. PERICULOSIDADE Considerando as avaliações efetuadas e informações recebidas, o sistema de alimentação de combustível ao gerador existente no anexo ao prédio vertical, tanque de 1000 litros, contraria os aspectos definidos na NR 20, onde os tanques de inflamáveis existentes no interior de edificações devem estar enterrados. Assim é de nosso parecer técnico que o Autor laborou em
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área de risco, gerando direito a percepção de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM 30% (trinta por cento). ".
A prova é eminentemente técnica e, muito embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC/2015), a desconstituição da conclusão pericial somente pode ser levada a efeito mediante prova igualmente técnica ou mediante outras provas que demonstrem que o perito assentou suas conclusões em premissas equivocadas.
Não há elementos hábeis a desconstituir o laudo pericial. Ao contrário, independentemente de o tanque ser de armazenamento ou consumo, independentemente de prova de que o autor ingressou no recinto que armazena inflamáveis, será devido se se verificar que o trabalhador trabalhava em área de risco. Conforme item 3 da NR 16:
"3. São consideradas áreas de risco: (...) / d. Tanques de inflamáveis líquidos - Toda a bacia de segurança n. Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido - Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos. (...) q. abastecimento de inflamáveis - Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. (...)"
Tanques existentes no interior de edificações devem estar enterrados, conforme NR 20 e conclusão pericial. O fato de o autor trabalhar no raio em que alocados tais tanques é suficiente a caracterização da periculosidade, conforme NR 16 acima transcrita.
Assim, não me convenço das alegações da ré e acolho as conclusões periciais, sem ressalvas, tal como realizado pelo Juízo de primeiro grau.
Ao exame.
No caso, consta do v. acórdão recorrido:
Juntado laudo do perito engenheiro que assim concluiu (fl. 931):
"7.2. PERICULOSIDADE Considerando as avaliações efetuadas e informações recebidas, o sistema de alimentação de combustível ao gerador existente no anexo ao prédio vertical, tanque de 1000 litros, contraria os aspectos definidos na NR 20, onde os tanques de inflamáveis existentes no interior de edificações devem estar
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enterrados. Assim é de nosso parecer técnico que o Autor laborou em área de risco, gerando direito a percepção de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM 30% (trinta por cento)".
Como se constata do v. acórdão recorrido, a prova pericial confirmou que o tanque de inflamáveis (óleo diesel, 1.000 litros) estava localizado em anexo à edificação principal. Contudo, a Corte Regional, desconsiderando tal constatação, concluiu pela condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade, em face do descumprimento da NR 20 (tanques não enterrados) e da exposição ao risco - NR 16 – trabalho no raio de risco.
Nos termos da OJ/SbDI-1/TST nº 385:
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
Ora, a atual jurisprudência do c. TST consagra que a OJ/SbDI-1/TST nº 385 não se aplica nos casos em que o tanque de armazenamento de líquido inflamável está em prédio anexo ou contíguo, mesmo que haja subsolos ou acessos comuns.
Em abono de teses, citam-se os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO AO QUE SE ATIVAVA O RECLAMANTE – APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-1 – IMPOSSIBILIDADE. O entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 se refere a construção vertical, e, portanto, não abrange hipótese em que o tanque de combustível está situado em prédio anexo, embora
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PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg-2117-73.2014.5.09.0041
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com subsolo comum ao prédio em que se ativava o reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-312-67.2010.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 2/5/2014.)
[...]"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMANEZAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) a perícia judicial concluiu que o armazenamento de líquido inflamável se dava fora da área de projeção do edifício onde ocorria a prestação laboral, que a reclamante não mantinha nenhum tipo de contato com o produto inflamável e que não adentrava no local destinado aos tanques de óleo diesel; b) a reclamante não produziu provas capazes de infirmar a conclusão do perito. Por essa razão, entendeu não ser aplicável ao caso o teor da OJ n.º 385 do TST e, consequentemente, ser indevido o pagamento de adicional de periculosidade. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, para deferir o pedido de adicional de periculosidade, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ainda, esta Corte Superior, com amparo na redação da OJ n.º 385 da SBDI-1, entende que não se reconhece o direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora o reclamante, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-1001311-
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16.2018.5.02.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/04/2025).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante de possível contrariedade à OJ 385/SDI-1 e possível violação do art. 879, § 7.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista em relação aos temas ‘adicional de periculosidade’ e ‘correção monetária’. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Na hipótese, o TRT deferiu o pagamento do adicional de periculosidade com fundamento na OJ 385/SDI-1, apesar do registro do laudo pericial de que os tanques de armazenamento de combustível localizavam-se fora da área de construção vertical do prédio. Sobre essa questão, o TRT entendeu que o fato de o armazenamento não se encontrar no mesmo eixo do restante da construção vertical não é o suficiente para afastar o perigo potencial do agente em causar danos à estrutura predial’. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do TST, não se aplica a OJ 385/SDI-1 na hipótese em que o armazenamento ocorre fora da área de projeção vertical do edifício em que o empregado trabalha, caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-10754-54.2017.5.03.0015, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/3/2023.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO CONTÍGUO AO QUE LABORAVA O RECLAMANTE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-1 do TST. Demonstrado no Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 385/SBDI-1 do TST suscitada no Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO CONTÍGUO AO QUE LABORAVA O RECLAMANTE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-1 do TST. Nos termos da OJ 385/SBDI-1 do TST, ‘ É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques
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para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.’ No caso dos autos, o acórdão regional consignou que: ‘ é incontroverso que o reclamante, admitido em 17/01/2001, na função de agente de Correios, trabalha no segundo subsolo do bloco III do edifício sede do reclamado ‘, enquanto que o Sr. Perito registrou que: ‘ As salas dos geradores localizam-se no 2.º (segundo) subsolo do bloco II ‘. O Tribunal de origem reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade pelo fato de o bloco em que o obreiro trabalha e o bloco contendo o armazenamento do combustível estarem interligados. No entanto, conforme entendimento desta Corte Superior (OJ 385-SBDI-1 do TST), por não estarem na mesma construção vertical e não tendo o reclamante exercido atividade de risco, não há falar-se em pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido, no tema." (RR-1000645-78.2017.5.02.0083, 3.ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/2/2020.)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS INSTALADO NO SUBSOLO EM PRÉDIO ANEXO AO QUE EMPREGADO TRABALHA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença e deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, na qual os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis encontravam-se localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que laborava o reclamante, interligados a subsolo comuns. II. Demonstrada a má aplicação à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do Recurso de Revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP N.º 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N.os
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13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS INSTALADO NO SUBSOLO EM PRÉDIO ANEXO AO QUE EMPREGADO TRABALHA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia a definir se o empregado que trabalha em edifício vertical interligado à subsolo comum, onde armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade. Ou seja, se os tanques de armazenamento de combustível em prédio anexo, embora com subsolo comum ao da prestação de serviços, abrange edifício distinto do local de armazenamento, e constitui situação perigosa capaz de atrair as disposições da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST. II. O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base sem quaisquer outros acréscimos, sob o fundamento de que o fato dos tanques estarem fora da projeção horizontal da torre do bloco I, instalados na parte interna do subsolo que interliga os blocos, não ilide, cientificamente, a conclusão de que eventual explosão venha a abalar a estrutura do edifício em que o reclamante trabalha, já que a interligação entre os blocos faz com que permaneçam na projeção horizontal dos subsolos. III. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não se aplica os termos da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 nos casos em que os tanques de combustível estão armazenados em local distinto da construção vertical, ainda que interligados por subsolo comum. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento. Prejudicada a análise do Recurso de Revista da reclamada quanto ao tema remanescente." (RR-ARR-1002129-92.2016.5.02.0074, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/9/2022.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. [...] ADICIONALDEPERICULOSIDADE. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SDBI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional afastou o reconhecimento da periculosidade, ao fundamento de que o reclamante exercia suas
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atividades no 4.º pavimento do edifício, sendo que os tanques de combustível estão localizados no subsolo, portanto, fora da bacia de segurança, não ensejando a incidência da OJ n.º 385 da SBDI-1 do TST. Vê-se, portanto, a ausência de elementos suficientes para o deferimento do adicional de periculosidade, visto que a Corte Regional manteve a sentença que concluiu ser indevido o pagamento de adicional de periculosidade, porquanto o autor trabalhava fora da projeção vertical. Com efeito, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 não abrange hipótese em que o tanque de combustível esteja situado em prédio anexo, embora com subsolo comum ao prédio em que se ativava o empregado. Isso porque não há como se ampliar o conceito de área de risco a que alude a referida orientação jurisprudencial. Precedentes. Dessa forma, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a norma regulamentadora do adicional de periculosidade não prevê seu pagamento na hipótese de tanque de combustível instalado na área externa da edificação. Incide, portanto, a Súmula n.º 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1570-73.2017.5.10.0017, 5.ª Turma, Redator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285 DO TST. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1.º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe à Recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a reclamada interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista
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quanto ao tema, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO. CONSTRUÇÃO CONTÍGUA. ÁREA DE RISCO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de periculosidade decorrente de labor em edifício vertical contíguo à construção onde armazenados irregularmente líquidos inflamáveis. Discute-se, nessas circunstâncias, se a área de risco abrange edifício distinto do prédio do armazenamento, ainda que interligados por acessos ou subsolo comuns. 2. A SBDI-1 deste Tribunal Superior, com amparo na redação da Orientação Jurisprudencial n.º 385 daquele colegiado, consagrou entendimento no sentido de não se reconhecer o direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora a parte autora, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns. 3. Diante do exposto, a tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1001063-34.2019.5.02.0022, 6.ª Turma, Relator: Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/4/2023.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO AO QUE SE ATIVAVA O RECLAMANTE. ÁREA DE RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o Recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o
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valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. Na análise da matéria, observa-se que não merece reparo a decisão regional. Isso porque a premissa fática constante do acórdão regional, de que os tanques contendo inflamáveis estão armazenados em prédio distinto do qual o reclamante trabalhava, afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST, que se refere especificamente ao depósito de líquido inflamável na edificação em que o empregado desenvolva suas atividades laborais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1001548-91.2017.5.02.0058, 7.ª Turma, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 6/8/2021.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONALDEPERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL DO EDIFÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. 2. Sobreleva destacar, entretanto, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que a Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 não se aplica para os casos em que o armazenamento do líquido inflamável ocorre fora da área de projeção vertical do edifício em que o empregado trabalha, caso que se aplica aos autos. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao fundamento de que a perícia técnica verificou que o tanque com conteúdo inflamável situava-se fora da projeção vertical onde o reclamante trabalhava. Situação que não se enquadra na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1. 4. A decisão Recorrida, portanto, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, ante o óbice da Súmula n.º 333, restando afastada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1001273-67.2018.5.02.0201, 8.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 2/12/2024.)
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Ante o exposto, o v. acórdão recorrido, ao ignorar que o tanque de inflamáveis (óleo diesel – 1000 litros) se encontrava no prédio anexo ao que o autor trabalhava contrariou a OJ/SbDI-1/TST 385.
Com estes fundamentos, DIVIRJO do entendimento do Exmo. Sr. Ministro Relator e proponho conhecer e dar parcial provimento ao agravo da ré para processar o agravo de instrumento; conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da ré para processar o recurso de revista; conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ/SbDI-1/TST 385 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade.
É como eu voto.
Brasília, 28 de outubro de 2025.
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro