Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. VERBAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 171 do TST e violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. VERBAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A questão relativa ao pagamento de férias proporcionais em caso de dispensa por justa causa já não comporta mais debate nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 171 do TST. De igual modo, este Tribunal Superior possui o entendimento de que, na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, o empregador não está sujeito ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.090/1962. II. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que faz jus a parte reclamante às férias e ao décimo terceiro salário proporcionais, ainda que a dispensa tenha ocorrido por justa causa, divergindo da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 21260-55.2019.5.04.0221, em que é Agravante e Recorrente RODALOG SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA E TRANSPORTE EIRELI e é Agravado e Recorrido ADILSON HABLICH.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico contrariedade à súmula invocada ou violação aos dispositivos constitucionais apontados. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Quanto ao item referente aos honorários sucumbenciais, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Destaco, a propósito, decisão proferida pela C. Corte Superior: [...] Assim nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento. (marcador despacho de admissibilidade do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. (fls. 472/475 - Visualização Todos PDF).
2.1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. VERBAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
No agravo interno, a parte agravante sustenta a impossibilidade de pagamento ao empregado de férias e décimo terceiro salário proporcionais, diante do reconhecimento da dispensa por justa causa. Reitera a apontada ofensa aos arts. 5º, II, 7º, VIII e XVII, da Constituição da República, bem como contrariedade à Súmula nº 171 do TST. Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Observa-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discute a possibilidade de pagamento de férias e décimo terceiro salário proporcionais quando reconhecida da justa causa na despedida da parte reclamante. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A questão relativa ao pagamento de férias proporcionais em caso de dispensa por justa causa já não comporta mais debate nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 171 do TST, assim redigida:
SUM-171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
De igual modo, este Tribunal Superior possui o entendimento de que, na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, o empregador não está sujeito ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.090/1962. Nessa diretriz são os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT considerou que a dispensa por justa causa da trabalhadora não impede o pagamento das férias proporcionais, bem como do 13º salário proporcional, com base no art. 7º, VIII, da CF/88 e na Convenção nº 132 da OIT. A decisão do Regional, na forma como proferida, contraria a diretriz da Súmula nº 171 do TST, que consolida jurisprudência sobre a interpretação conferida ao artigo 146, parágrafo único, da CLT. Além disso, segundo o entendimento pacífico desta Corte, não é devido o pagamento do décimo terceiro salário na hipótese de dispensa motivada por justa causa, nos termos do artigo 3º da Lei 4.090/62. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 171/TST e violação do artigo 3º da Lei 4.090/62 e provido (RR-20127-98.2020.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023).
RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Mesmo após a ratificação da Convenção nº 132 da OIT, subsiste no âmbito desta Corte o entendimento cristalizado na Súmula n.º 171, no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. 2. Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o artigo 3ª da Lei n.º 4.090/62 foi recepcionado pela Constituição de 1988 e continua a produzir efeitos de modo que o décimo terceiro salário proporcional não é devido nas hipóteses em que a ruptura do contrato de trabalho se dá por justa causa. 3. Nesse sentido, a Corte de origem, ao entender que faz jus a parte autora às férias e 13° salário proporcionais, ainda que a dispensa tenha ocorrido por justa causa, divergiu do entendimento firmado nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido (RR-0020318-62.2023.5.04.0292, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2024).
[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.015/2014. JUSTA CAUSA. FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. O Tribunal Regional registrou que o autor foi dispensado por justa causa, contudo manteve o pagamento das férias e do terço constitucional proporcionais. No aspecto, a decisão regional contrariou a Súmula 171 do TST, que dispõe: "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)". Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-21809-88.2017.5.04.0333, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2021).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INCIDENTES. Nos termos da Súmula 171/TST e do art. 146, parágrafo único, da CLT, a extinção do contrato de trabalho, na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, não sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais. Também, nos termos do art. 3º da Lei n.º 4.090/62, é indevido o 13º proporcional. Registre-se que os dispositivos legais mencionados são plenamente compatíveis com a Constituição de 1988, por assegurarem elevado patamar de contratação trabalhista (art. 7º, caput, VIII e XVII, CF), civilizando o exercício do poder na sociedade civil e distribuindo renda, porém sem, ao revés, criarem tutela desproporcional e injusta, tratando de modo igual o empregado dispensado arbitrariamente e aquele dispensado por infração grave cometida, ou seja, justa causa judicialmente reconhecida. Conferir tratamento idêntico ao trabalhador afrontado com a dispensa meramente arbitrária em face do trabalhador dispensado por justa causa é também ferir princípios constitucionais relevantes, tais como o da proporcionalidade, o da justiça social, o da democracia e o da segurança. Ordem jurídica infraconstitucional e entendimento jurisprudencial compatíveis, no aspecto, com a Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20297-33.2016.5.04.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/02/2020).
[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO PROPORCIONAL - PAGAMENTO INDEVIDO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA1. Consoante a jurisprudência desta Eg. Corte Superior, consolidada na Súmula nº 171, a dispensa por justa causa não enseja o pagamento de férias proporcionais. Esse entendimento prevalece mesmo com a promulgação da Convenção nº 132 da OIT (Decreto nº 3.197/1999).2. Quanto ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, o pagamento restringe-se à hipótese de dispensa sem justa causa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 4.090/1962, caso distinto dos autos. 3. O acórdão recorrido está contrário à jurisprudência do Eg. TST, razão de haver transcendência política da matéria. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-0020096-84.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/08/2023).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA 171/TST. O Tribunal Regional, ao manter a condenação da Reclamada ao pagamento de férias proporcionais mesmo diante do reconhecimento da dispensa obreira por justa causa, proferiu decisão contrária ao entendimento cristalizado na Súmula 171/TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento proporcional da gratificação natalina quando da rescisão por justa causa. O art. 3º da Lei 4.090/1962 estabelece que o pagamento do décimo terceiro salário é devido quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. Tendo sido o empregado dispensado por justa causa, não é devido o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, ex vi do artigo 3º da Lei 4.090/1962. Recurso de revista conhecido e provido (RR-21189-44.2015.5.04.0334, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2019).
[...] II-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 171 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu o direito da reclamante ao recebimento das férias proporcionais, mesmo mantida a dispensa por justa causa. Na forma da Súmula 171 do TST, as férias proporcionais são indevidas aos empregados dispensados por justa causa. Assim, a decisão regional vai de encontro ao entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da temática. Recurso de revista conhecido e provido. III-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. [...] DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Consoante o artigo 3º da Lei 4.090/62, o pagamento do décimo terceiro salário proporcional somente é devido quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. No caso, infere-se da decisão regional que a reclamante foi dispensada por justa causa, não tendo direito, portanto, ao pagamento da verba rescisória em epígrafe. Precedentes. Decisão regional em sintonia com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. [...] (ARR-953-71.2013.5.04.0001, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19/11/2021).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. PROVIMENTO. Discute-se nos autos a aplicação dos artigos 146 e 147 da CLT em conflito com a Convenção nº 132 da OIT, que garante ao trabalhador o direito às férias proporcionais, independente do motivo da rescisão contratual em conflito. Quanto à matéria, esta Corte Superior solucionou a questão por meio da edição da Súmula nº 171, entendendo que, mesmo após a edição da referida convenção, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. De igual modo, esta colenda Corte Superior possui o entendimento de que, na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, o empregador não está sujeito ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 4.090/62. Dessa forma, a matéria não comporta mais discussão, no âmbito desta Corte Superior, que, em interpretação aos artigos 146 e 147 da CLT, pacificou o entendimento no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, e de décimo terceiro salário proporcional, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional, ao entender pela condenação da reclamada ao pagamento de férias e de décimo terceiro salário proporcionais, não obstante ter reconhecido a legitimidade da dispensa por justa causa do reclamante, destoou do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-0020360-96.2022.5.04.0373, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/09/2024).
Dessa forma, a Corte de origem, ao entender que faz jus a parte reclamante às férias e ao décimo terceiro salário proporcionais, ainda que a dispensa tenha ocorrido por justa causa, divergiu do entendimento jurisprudencial do TST. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por contrariedade à Súmula nº 171 do TST e por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
No agravo interno, a alegação da parte agravante é de que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Reitera as violações apontadas e pugna pela reforma da decisão agravada. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso destes autos, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Registre-se que a transcrição de excertos do acórdão regional no início do recurso, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois inviabiliza o cotejo analítico. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, SEM COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão do regional foi publicado em 31/10/2018, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que o recorrente não cumpriu os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT em suas razões de recurso de revista. Isso porque apresentou a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do recurso, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. A transcrição dos excertos da decisão regional fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-21012-21.2016.5.04.0601, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/05/2023 - grifo nosso).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional em tópico diverso, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, como fez a parte em relação aos temas trazidos no recurso de revista, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Por fundamento diverso, mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-11671-52.2018.5.15.0129, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023 - grifo nosso).
IRECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO EM TÓPICO DIVERSO DO RECURSO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, principal escopo da norma em questão. Tampouco satisfaz o requisito em apreço a transcrição efetuada em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (ARR-1002294-13.2016.5.02.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023 - grifo nosso).
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno, no aspecto.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. VERBAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula nº 171 do TST e por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. VERBAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por contrariedade à Súmula nº 171 do TST e por violação do art. 5º, II, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. VERBAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento de contrariedade à Súmula nº 171 do TST e violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para excluir a condenação ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcionais e reflexos em FGTS em decorrência da dispensa por justa causa. Inverte-se o ônus da sucumbência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, (a.1) quanto ao tema honorários advocatícios, negar-lhe provimento; (a.2) quanto ao tema dispensa por justa causa - férias e décimo terceiro salário proporcionais - verbas indevidas, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema dispensa por justa causa - férias e décimo terceiro salário proporcionais - verbas indevidas oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 171 do TST e por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcionais e reflexos em FGTS em decorrência da dispensa por justa causa. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 632,47, calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, porquanto beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator