Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS REFERENTES AOS EMPREGADOS DA FALIDA SATA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS REFERENTES AOS EMPREGADOS DA FALIDA SATA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. III. No caso vertente, constata-se que, de fato, o Tribunal Regional deixou de se manifestar quanto à continuidade da execução de créditos trabalhistas relacionados a empregados da SATA Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A, ante a alegada existência de procedimento de apuração de haveres determinada nos autos da exclusão de sócio nº 0317978-55.2013.8.19.0001. IV. Ante a constatação da omissão da Corte Regional, tem-se por violado o art. 93, IX, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 74100-73.2005.5.05.0037, em que é Recorrente BAHIA AIRPORT SERVICES PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. E OUTROS e são Recorridos JOSE NILSON FRANCO MAIA JUNIOR e SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e insurge-se contra o reconhecimento do grupo econômico. Ainda, aponta violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 2º, §3º, e 832 da CLT, bem como contrariedade às Súmulas nº 297 e 459 do TST e 282, 284 e 356 do STF. A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 10/07/2019 - fl./Seq./Id., protocolado em 22/07/2019 - fl./Seq./Id. 1f72d10). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 8eda30e, 2211df4, 9d5d1b6 e 5c0a201. O Juízo está garantido, fl./Seq./Id. 496, 69f32da e f7f7d92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo constitucional invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Ao exame. Registre-se, incialmente, ser inviável o exame das questões relacionadas ao reconhecimento do grupo econômico, pois, conforme consignado pelo Tribunal Regional, foi constatada a preclusão da matéria. Ressalte-se, ainda, em atenção aos argumentos lançados pela parte agravante, que o não processamento do recurso de revista não foi motivado pela ausência de preparo, não tendo sido violado, portanto, o art. 1.007, §2º, do CPC. Posto isso, cabe destacar que, nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, incumbe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. No caso vertente, constata-se que, de fato, o Tribunal Regional deixou de se manifestar quanto à continuidade da execução de créditos trabalhistas relacionados a empregados da SATA Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A, ante a alegada existência de procedimento de apuração de haveres determinada nos autos da exclusão de sócio nº 0317978-55.2013.8.19.0001. Senão, vejamos. Consta do acórdão regional:
Em decisão proferida na data de 10.12.2012 (fl. 481), o Juízo de primeiro grau reconheceu a formação de grupo econômico entre a recorrente a SATA Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A Veja-se que daquela decisão a ora recorrente não apresentou qualquer recurso. Da mesma forma, não se insurgiu contra a penhora de seus bens (fl. 496). Deste modo, a matéria se encontra preclusa e tragada pela coisa julgada. Quanto a competência para processar a execução, esclareçase que o Juízo a quo já havia suspendido a execução contra a SATA em face da declaração de sua recuperação judicial. Assim, considerando que foi reconhecida a formação de grupo econômico entre as executadas e que a recorrente não se encontra em processo de recuperação judicial ou de falência deve a execução prosseguir contra o seu patrimônio. Conservo a sentença. Diante
Diante da interposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte forma:
Sustenta a embargante que o acórdão embargado encerra omissão, sob o argumento de que não foi apreciada sua tese relativa à continuidade da execução de créditos trabalhistas de empregados da SATA, sem que antes fosse concluída a apuração de haveres determinada nos autos da exclusão de sócio nº 0317978-55.2013.8.19.0001, onde foi reconhecida a inexistência de grupo econômico. Inexiste omissão julgado. Sobre o prosseguimento da execução contra o patrimônio da BAHIA AIRPORT SERVICES PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA, essa 1ª Turma reconheceu que houve preclusão quanto à formação de grupo econômico e em relação à penhora realizada, conforme seguinte passagem do acórdão: [...] Ao analisar os presentes Embargos, observa-se que a embargante é movido pelo seu inconformismo e requer que este juízo reaprecie a matéria de fato e de direito já julgada. No entanto, cumpre ressaltar que os Embargos Declaratórios não são adequados para este fim, cabendo os mesmos apenas quando há pontos omissos, controversos ou obscuros a serem sanados no julgado. Necessária se faz a interposição de recurso adequado pelo reclamado para que a sua pretensão seja apreciada. NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Interpostos novos embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou:
Afirma a embargante esta 1ª Turma não se pronunciou sobre a matéria arguida nos embargos anteriores, qual seja, "a continuidade de execução de créditos trabalhistas de empregados da Reclamada SATA, sem que antes concluída a apuração de haveres determinada nos autos da exclusão de sócio nº 0317978-55.2013.8.19.0001 será o mesmo que executar parte do patrimônio da própria falida SATA". Sem razão. O acórdão que julgou o agravo de petição foi claro no sentido de que o Juízo de primeiro grau suspendeu a execução contra a SATA em face de esta encontrar-se em recuperação judicial. Verifica-se, na verdade, que a intenção da embargante é obter, pela via imprópria, a reapreciação das matérias já decididas, com a clara intenção de protelar o andamento do processo para o seu próprio benefício. Dessa forma, entendo ser cabível a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da condenação por oposição de embargos meramente protelatórios, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC-2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme IN nº 39 do TST. Condeno a embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, correspondente a 2% sobre o valor da condenação.
A manifestação acerca dessa questão mostra-se relevante, haja vista que, caso realmente ainda esteja em curso o mencionado procedimento de apuração de haveres, é possível que a penhora recaia sobre bens da falida. Ante a constatação da omissão da Corte Regional, tem-se por violado o art. 93, IX, da Constituição da República. Pelo exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS REFERENTES AOS EMPREGADOS DA FALIDA SATA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1 NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS REFERENTES AOS EMPREGADOS DA FALIDA SATA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS REFERENTES AOS EMPREGADOS DA FALIDA SATA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a omissão quanto à análise da matéria relacionada à continuidade da execução dos créditos referentes aos empregados da falida sata, anular o acórdão em que decididos os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que julgue os embargos de declaração, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a omissão quanto à análise da matéria relacionada à continuidade da execução dos créditos referentes aos empregados da falida sata, anular o acórdão em que decididos os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que julgue os embargos de declaração, como entender de direito. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator