Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/LF/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALUGUEL DE VEÍCULO. HORAS DE SOBREAVISO. DESCONTOS SALARIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-25749-25.2014.5.24.0005, em que é Agravante RAMAO ELIAS SALDANHA MOREIRA e são Agravados TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante em face de decisão unipessoal em que se negou provimento a seu agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
ALUGUEL DE VEÍCULO. HORAS DE SOBREAVISO. DESCONTOS SALARIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA.
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/10/2020 - f. 1292 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 19/10/2020 - f. 1257, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, f. 29.
Dispensado o preparo. Beneficiário(a) da Justiça Gratuita, conforme f. 1062.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL/ALUGUEL DE VEÍCULO
Alegação(ões):
- violação dos arts. 9º, 457, § 2º, 818, da CLT; 128, 141, 460, 492, 1013, § 3º, do CPC;
- contrariedade às Súmulas 393, 428 do TST;
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente transcreveu o tópico do acórdão recorrido (f. 1261), sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, por se tratar de transcrição genérica.
Não houve o cotejo analítico de cada dispositivo de lei e de súmula, apontados como violados ou contrariada, com a tese jurídica do Regional, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT.
Em relação à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, não atendendo, assim, o comando legal, que determina que se relacione, no tocante a cada jurisprudência indicada, as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados (artigo 896, §8º, da CLT).
Denego seguimento, por não atendidos os pressupostos de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista.
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO
Alegação(ões):
- violação aos artigos 128, 302, 334, 355, 359, 460, 1013, §1ºdo CPC;
- violação aos artigos 244, §2º, 459, 464, 818, da CLT;
- contrariedade à súmulas 393, 422, 428, do TST;
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente transcreveu o tópico do acórdão recorrido (f. 1263/1264), sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, por se tratar de transcrição genérica.
Não houve o cotejo analítico de cada dispositivo de lei e de súmula, apontados como violados ou contrariada, com a tese jurídica do Regional, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT.
Em relação à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, não atendendo, assim, o comando legal, que determina que se relacione, no tocante a cada jurisprudência indicada, as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados (artigo 896, §8º, da CLT).
Denego seguimento, por não atendidos os pressupostos de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO
Alegação(ões):
- violação aos artigos 2º, 477, §5º, da CLT;
- divergênca jurisprudencial.
A parte recorrente transcreveu o tópico do acórdão recorrido (f. 1267/1268), sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, por se tratar de transcrição genérica.
Não houve o cotejo analítico de cada dispositivo de lei, apontados como violados, com a tese jurídica do Regional, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT.
Em relação à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, não atendendo, assim, o comando legal, que determina que se relacione, no tocante a cada jurisprudência indicada, as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados (artigo 896, §8º, da CLT).
Denego seguimento, por não atendidos os pressupostos de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegação(ões):
- violação ao artigo 1º, da Lei 7.369/85; 2º, § 2º, da LICC; 9º, da Lei Complementar 95/1988;
- contrariedade à súmula 191, do TST;
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente transcreveu o tópico do acórdão recorrido (f. 1269), sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, por se tratar de transcrição genérica.
Não houve o cotejo analítico de cada dispositivo de lei e de súmula, apontados como violados ou contrariada, com a tese jurídica do Regional, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT.
Em relação à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, não atendendo, assim, o comando legal, que determina que se relacione, no tocante a cada jurisprudência indicada, as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados (artigo 896, §8º, da CLT).
Denego seguimento, por não atendidos os pressupostos de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO
Alegação(ões):
- violação dos arts. 1º, III, 5º, V, X, 7º, XXVIII, da CF; 2º, 223-A, 483, "b" e "e", 501, 502, 818, da CLT; 186, 255, 333, I, 927, 186, 950, do CC; 128, 286, 334, 460 do CPC;
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente transcreveu o tópico do acórdão recorrido (f. 1272/1274), sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, por se tratar de transcrição genérica.
Não houve o cotejo analítico de cada dispositivo da Constituição e de lei apontados como violados, com a tese jurídica do Regional, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT.
Em relação à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, não atendendo, assim, o comando legal, que determina que se relacione, no tocante a cada jurisprudência indicada, as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados (artigo 896, §8º, da CLT).
Denego seguimento, por não atendidos os pressupostos de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. (fls. 1341/1346 - Visualização Todos PDF).
A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.
O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada.
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal.
No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a parte recorrente, quando da interposição do recurso de revista, não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
No agravo interno, a parte reclamante limitou-se a alegar matéria relativa ao mérito do recurso.
Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta.
Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator