Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDO DE INVESTIMENTOS. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Esta Sétima Turma do TST firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a questão tratada nos autos oferece transcendência política. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria. III. A compreensão fixada por esta Sétima Turma é de que é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. IV. Isso porque, o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. V. Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. VI. Importa registrar que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação, mesmo nas hipóteses em que há relação de fundo de investimento. Julgado da 7ª Turma do TST. VII. Logo, o Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de grupo econômico, decidiu em harmonia com o entendimento desta Sétima Turma do TST. Assim, conquanto reconhecida a transcendência da matéria, inviável a reforma da decisão unipessoal agravada. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11440-18.2016.5.03.0165, em que é Agravante ÓLEO E GÁS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES e são Agravados ANGRA INFRA MULTIESTRATÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, JOHAN FELIX AUGUSTE VAN DER STRICHT, MASSA FALIDA DE GEORADAR AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA S.A., SERGEP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI e RIOFORTE INVESTMENT HOLDING BRASIL S.A..
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante insurge-se contra o reconhecimento do grupo econômico por coordenação e aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República e 2º, §2º, da CLT.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos por ANGRA INFRA MULTIESTRATÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES e ÓLEO E GÁS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento.
As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento dos recursos.
As alegações constantes das minutas dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões dos agravos de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
Recurso de: ANGRA INFRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 12/02/2019; recurso de revista interposto em 21/02/2019), devidamente preparado (depósitos recursais -ID. 8a38615 e ID. 254e475; custas - ID. e652f04), sendo regular a representação processual (ID. a279317).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da d. Turma no sentido de que incontroversa, portanto, a relação de acionistas das recorrentes com a 1ª reclamada. Deste modo, considerando que a relação de investimento utilizada pelas recorrentes em sua defesa, e confirmada pela prova documental dos autos, é regida por legislação própria da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verifico que da Instrução Normativa de nº 578/2016, expedida pela CVM, que dispõe sobre a constituição, funcionamento e administração dos fundos de investimento em participações, há previsão no sentido de que os fundos de investimentos devem participar do processo decisório da sociedade investida e influenciar diretamente na sua gestão. (...) Neste termos, não há como negar que as recorrentes, na qualidade de acionistas da 1ª ré, em relação de fundo de investimento, situação incontroversa e confessada pelas próprias recorrentes e pelas 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, além de confirmada pelo acervo probatório documental, possuem interesses e atuação conjunta, evidenciando a existência de elementos que sugerem uma relação de coordenação entre os entes coligados.
São inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Cumpre destacar que não há violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Os arestos trazidos à colação, provenientes deste Tribunal e de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT (Juízo de 1º grau e TRF), não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: OLEO E GAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 12/02/2019; recurso de revista interposto em 22/02/2019), devidamente preparado (depósitos recursais - ID. c926207 e ID. 5e12c42; custas - ID. c7bdf09), sendo regular a representação processual (ID. cd733a3, ID. fcd0cc3 e ID. 22b86ed).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável também o seguimento do recurso, diante da conclusão da d. Turma no sentido de que incontroversa, portanto, a relação de acionistas das recorrentes com a 1ª reclamada. Deste modo, considerando que a relação de investimento utilizada pelas recorrentes em sua defesa, e confirmada pela prova documental dos autos, é regida por legislação própria da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verifico que da Instrução Normativa de nº 578/2016, expedida pela CVM, que dispõe sobre a constituição, funcionamento e administração dos fundos de investimento em participações, há previsão no sentido de que os fundos de investimentos devem participar do processo decisório da sociedade investida e influenciar diretamente na sua gestão. (...) Neste termos, não há como negar que as recorrentes, na qualidade de acionistas da 1ª ré, em relação de fundo de investimento, situação incontroversa e confessada pelas próprias recorrentes e pelas 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, além de confirmada pelo acervo probatório documental, possuem interesses e atuação conjunta, evidenciando a existência de elementos que sugerem uma relação de coordenação entre os entes coligados.
São inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST e deste Tribunal, não se prestam ao confronto de teses.
Em relação à correção monetária, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Esta Sétima Turma do TST firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a questão tratada nos autos oferece transcendência política. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria.
Acerca do tema, assim se manifestou o Tribunal Regional:
Analiso.
De início, em atenção à argumentação tecida pela 6ª reclamada, destaco que não se aplica à hipótese a previsão contida no artigo 2º, §3º da Lei 13.467/2017, pois proposta a presente demanda em data anterior à vigência da novel legislação, conforme se extrai do tópico 'Questão de Ordem'.
Assim definido, registro que a figura jurídica do grupo econômico no Direito do Trabalho possui maior abrangência que em outros ramos jurídicos, não se sujeitando aos requisitos de constituição que emergem desses outros segmentos, tal como no Direito Empresarial. No âmbito trabalhista, o conceito de grupo econômico reveste-se de relativa informalidade, não havendo necessidade de que haja uma relação de dominação entre as integrantes do grupo, com uma das empresas exercendo efetiva direção ou controle sobre as outras, mas, tão-somente, que existam elementos que sugiram uma relação de coordenação entre os entes coligados.
Para para fins justrabalhistas, a figura jurídica do grupo econômico pode emergir das evidências probatórias do nexo relacional de simples coordenação entre as empresas, cabendo a todos os integrantes do respectivo grupo econômico responder pelos créditos trabalhistas, conforme interpretação conferida pela Doutrina e Jurisprudência ao art. 2º da CLT, com a redação ao tempo dos fatos.
Nesta toada, não há necessidade de relação hierárquica entre empresas ou efetivo controle de uma sobre a outra para caracterização do grupo econômico para fins trabalhistas, bastando, como já dito, mera evidência de nexo relacional de coordenação entre elas, compreensão esta que melhor atende ao imperativo de dar efetividade ao provimento judicial favorável ao trabalhador, tendo em vista, não raras vezes, as diversas manobras empresariais para ocultação do seu patrimônio, concessa venia dos entendimentos em sentido contrário.
Neste sentido:
"GRUPO ECONÔMICO. PRESSUPOSTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO. A despeito de o art. 2º, § 2º, da CLT fazer alusão ao controle de uma empresa por outra para a caracterização de grupo econômico, a jurisprudência vem entendendo que basta a prova de relação de coordenação entre as empresas, somada a fatores como comunhão de interesses, identidade de denominação e de sócios para que seja caracterizada a existência de grupo econômico. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010166-76.2016.5.03.0146 (AP); Disponibilização: 04/05/2017; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto)".
Uma vez configurado o grupo econômico, as empresas integrantes sujeitam-se, solidariamente, não só às obrigações trabalhistas, como também aos direitos decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados, conforme entendimento consolidado na Súmula 129 do TST (responsabilidade dual), sendo despicienda a prestação de serviços direta a todas as empresas conglomeradas.
E, de fato, o que se extrai do parágrafo 2º, do art. 2º da CLT, é a figura do empregador único, de modo que, se há labor em prol de um único empregador e se para os efeitos da relação de emprego cada uma das empresas que integram o grupo econômico é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas, os direitos dos empregados do grupo econômico - como empregador único que é - devem ser os mesmos, não havendo razão para qualquer diferenciação, ainda que em decorrência de acordos coletivos diversos celebrados pelas empresas que o compõem.
A propósito, a lição do Professor Maurício Godinho Delgado:
[...]
Confira-se a jurisprudência, no mesmo esteio:
[...]
No caso vertente, como observado pelo d. julgador a quo, a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, em defesa conjuntamente apresentada, Id. d627349, fls. 680, reconheceram que as ora recorrentes são acionistas da 1ª ré:
De fato, as reclamadas SERGEP LTDA, ANDRA PARTICIPAÇÕES, RIO FORTE S/A, e ÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES são meras acionistas da empresa GEORADAR S/A, não havendo controle acionário em relação às empresas que efetivamente formam um grupo econômico (GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFISICOS S.A, GEOCHEMICAL TECHNOLOGY SERVICOS ANALITICOS E AMBIENTAIS S/A, GEONAVEGACAO S/A e GEODATA SERVICOS OFFSHORE S.A.).
O que é corroborado pela defesa das recorrentes, 6ª e 8ª reclamadas, que se sustenta na narrativa de que são acionistas da 1ª ré na condição de fundo de investimento.
Verifico, ainda, que da ata de assembleia acostada sob Id. af23dff, constam como acionistas da 1ª reclamada (fls. 65, grifei):
Acionistas: Sergep Serviços Especializados Ltda., neste ato representada por Odilon Ferreira Miranda Filho; Angra Infra Fundo de Investimento em Participações, neste ato representado por Celso Fernandez Quintella e Alberto Guth; Rioforte Investment Holding Brasil S/A, neste ato representada por Ricardo Abecassis Espírito Santo e Silva e José Alberto da Cruz Júnior; e Óleo e Gás Fundo de Investimento em Participações representado por Ricardo Faria Paes e Carlos Alberto Trindade Neto.
Incontroversa, portanto, a relação de acionistas das recorrentes com a 1ª reclamada.
Deste modo, considerando que a relação de investimento utilizada pelas recorrentes em sua defesa, e confirmada pela prova documental dos autos, é regida por legislação própria da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verifico que da Instrução Normativa de nº 578/2016, expedida pela CVM, que dispõe sobre a constituição, funcionamento e administração dos fundos de investimento em participações, há previsão no sentido de que os fundos de investimentos devem participar do processo decisório da sociedade investida e influenciar diretamente na sua gestão. Transcrevo para que não pairem dúvidas (grifei):
"Art. 5º O FIP, constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinada à aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas, que deve participar do processo decisório da sociedade investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão."
Neste termos, não há como negar que as recorrentes, na qualidade de acionistas da 1ª ré, em relação de fundo de investimento, situação incontroversa e confessada pelas próprias recorrentes e pelas 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, além de confirmada pelo acervo probatório documental, possuem interesses e atuação conjunta, evidenciando a existência de elementos que sugerem uma relação de coordenação entre os entes coligados.
É o quanto basta para a configuração do grupo econômico, na seara juslaboral, em que pese a insatisfação manifestada pelas recorrentes.
Ressalto, de outro norte, que a discussão relativa à configuração do grupo econômico entre as reclamadas se trata de matéria que vem sendo, à saciedade, debatida neste eg. Regional, inclusive com decisão unânime desta d. 5ª turma pelo reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, em decorrência do grupo econômico, conforme se verifica do julgado de nº 0011563-16.2016.5.03.0165 (RO), disponibilização em 05/02/2018.
Irrelevante, neste norte, tergiversar sobre a prestação de serviços pelo autor em benefício das recorrentes, vez que não se busca o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com elas, ou caracterização da responsabilidade subsidiária. No caso dos autos, incontroversa a configuração do grupo econômico, que impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT vigente ao tempo da contratualidade.
Por tal razão, perfeitamente possível a inclusão das recorridas no pólo passivo, não merecendo acolhida a argumentação da 6ª reclamada de que ferido o princípio do devido processo legal, pela sua inclusão na demanda na fase de conhecimento. Esclareço que não se trata da inclusão de sócios na fase de conhecimento, como pretende fazer crer, mas sim de reconhecimento do grupo econômico e inclusão das empresas formadoras do respectivo grupo na lide, ante a responsabilidade solidária legalmente imposta a elas.
Destaco, em reforço, recentes precedentes deste eg. Regional nos quais constam as mesmas reclamadas e trava-se a mesma discussão quanto à configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária, frisando, novamente, que se trata de controvérsia recorrente: 0011233-82.2017.5.03.0165 (RO), disponibilização em 28/11/2018; 0010235-45.2017.5.03.0091 (RO), disponibilização em 16/11/2018; 0010533-09.2017.5.03.0165 (RO), disponibilização em 18/10/2018; 0011054-79.2017.5.03.0091 (RO), disponibilização em 05/10/2018; 0012640-54.2017.5.03.0091 (RO), disponibilização em 01/10/2018; 0011454-30.2016.5.03.0091 (RO), disponibilização em 13/09/2018.
Não se aplica a jurisprudência colacionada pelas recorrentes em sentido contrário que, sequer, vincula este juízo.
Do mesmo modo, não há que se falar em violação ao disposto nos artigos 1.314 e seguintes do CCB, tendo em vista a clara e expressa previsão da norma consolidada quanto à configuração do grupo econômico, à luz do disposto no artigo 2, §2º, com redação vigente à época da contratualidade.
Escorreita, portanto, a r. decisão de origem que reconheceu a existência de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das reclamadas.
Nada a prover. (jbc-e)
A compreensão fixada por esta Sétima Turma é de que é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Isso porque, o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios.
Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural.
No sentido de ser possível o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, citem-se os seguintes julgados desta Sétima Turma:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO NO ART. 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017, AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, discute-se a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Nesse contexto, esta Turma firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a referida questão oferece transcendência política. III. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria. IV. Acerca do tema, a compreensão fixada por esta Sétima Turma é de que é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. V. Isso porque o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Dessa forma, não se verifica, in casu, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que se trata de alteração legislativa na qual apenas incorporou-se tese já consagrada na jurisprudência, voltada a garantir créditos trabalhistas que ainda serão quitados. VI. Na hipótese vertente, não se cuida de simples presença de sócios em comum, pois o Tribunal Regional constatou a administração em comum, a conjugação de interesses das reclamadas e atuação em conjunto. Inviável, assim, a reforma da decisão agravada. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-1792-50.2015.5.06.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/09/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Conforme ressaltado na decisão agravada, este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu pela configuração de grupo econômico, levando em consideração a coordenação entre as empresas, sob o fundamento de que "Tal qual o juízo de origem, reputo demonstrada a existência de grupo econômico entre as empresas recorrentes e as demais reclamadas, ante a constatação de que são administradas pelos mesmos membros que se alternam entre umas e outras, ora apenas como sócios, ora como administradores, ora como diretores, caracterizando a hipótese prevista no dispositivo celetista acima transcrito.". Portanto, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1360-04.2016.5.08.0117, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023 - grifos nossos).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. GRUPO EMPRESARIAL ODILON SANTOS. EXISTÊNCIA DE CONTROLE E DIREÇÃO COMUM. COORDENAÇÃO E INTERESSES CONVERGENTES. I. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua antiga redação, estabelece, para a caracterização de grupo econômico, sujeição de empresas à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma delas possua personalidade jurídica própria. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico. Assentou no acórdão regional que as empresas reclamadas estão subordinadas ao mesmo centro decisório, registrando "a existência de outras circunstâncias indicativas de controle e direção comum pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, com a formação de verdadeiro grupo familiar sob o comando deste"; ademais, assentou que "os elementos probatórios" revelam "a comunhão de sócios, bem como a coordenação de atividades em razão de interesses convergentes". III. Dessa forma, não se verifica desacerto no acórdão regional quanto à caracterização do grupo econômico, em alegada mácula ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV. Ademais, há de se ter presente também que o entendimento fixado por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Isso porque não se verifica, nesses casos, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que a responsabilidade do grupo econômico, embora possa ser discutida na fase de conhecimento, é matéria própria da execução, não dependendo de existência pretérita, tanto que a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide na fase de execução. No caso dos autos, observa-se que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se também na verificação da relação de coordenação entre as empresas reclamadas. V. Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-10346-16.2016.5.18.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023 - grifos nossos).
Importa registrar que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação, mesmo nas hipóteses em que há relação de fundo de investimento.
Nessa diretriz, cite-se o seguinte julgado, em que a parte agravante também figura no polo passivo da demanda:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DE ANGRA INFRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES E DE OLEO E GAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES (ANÁLISE CONJUNTA). CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 840.000,00, arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico "por coordenação", mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração "tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão "serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre "débito" e "responsabilidade" e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. No caso, o Tribunal Regional consignou que, ao contrário do que sustentaram as reclamadas, não se trata de simples participação acionária ou identidade de sócios, mas de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes do grupo, sendo inequívoca, portanto, a coordenação entre as empresas. Assim, concluiu que restou configurado o grupo econômico. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT. O exame da tese recursal, no sentido de diverso, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravos de instrumento conhecidos e não providos (AIRR-10739-17.2018.5.03.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/06/2022). (grifos nossos).
Vê-se, portanto, que o Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de grupo econômico, decidiu em harmonia com o entendimento desta Sétima Turma do TST. Assim, conquanto reconhecida a transcendência da matéria, inviável a reforma da decisão unipessoal agravada e inexistente a alegada violação a dispositivos constitucionais e legais.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator