Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/RAT/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DIRETIVO. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "indenização por dano moral - pausas para banheiro" oferece transcendência "política", e diante da possível violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DIRETIVO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a restrição ao uso do banheiro extrapola os limites do poder diretivo do empregador (artigo 2º da CLT), e afronta as normas de proteção à saúde, o que configura ato ilícito, ofensa à honra subjetiva in re ipsa, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelo empregado. II. No caso dos autos, no entanto, o Tribunal Regional registrou que não foi comprovada a alegada limitação da utilização do banheiro. III. Assim, para que se alcance conclusão em sentido diverso, da forma como pretendido pela parte reclamante, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, conduta vedada nesta instância extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que se não conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 972-41.2020.5.09.0018, em que é Recorrente MATHEUS HENRIQUE ANDRADE e são Recorridos TELEFÔNICA BRASIL S.A. e VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DIRETIVO. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
(...)
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente pede a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das políticas internas da empresa, quanto às pausas para idas ao banheiro. Sustenta que a empresa excede seu poder diretivo quando atrela as pausas para frequência aos sanitários à remuneração do trabalhador; que tal prática viola a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
O fato de a remuneração variável ser calculada de acordo com o desempenho da equipe não revela condição suficiente ao reconhecimento, a priori, de assédio organizacional, não se tratando de forma de cálculo ilícita porque não evidenciada proibição legal. Insere-se assim como prerrogativa do empregador para o pagamento da parcela condicional, que tem caráter de liberalidade.
Quanto às pausas, como já dito, não se tratam somente de pausas para utilização de banheiro, mas de pausas em geral, como fumar, tomar café, telefonar. Relacionam-se, na verdade, à produtividade e ao esforço individuais, não consistindo em proibição à satisfação de necessidades fisiológicas.
Pondero que o registro das pausas, inclusive para utilização do sanitário, não constitui motivo de constrangimento, por se tratar de medida necessária para que a empregadora possa efetuar o controle do número de funcionários ativos e em pausa e, assim, permitir a continuidade normal dos atendimentos.
Trata-se de medida que decorre do tipo de atividade específica executada pelos atendentes e que não constitui excesso aos limites do poder diretivo do empregador. Compreende-se não haver impedimento de ir ao banheiro, nem restrição à frequência, mas que os empregados deveriam registrar pausas e procurar observar o tempo destinado para tal necessidade, justamente para que o atendimento pudesse ocorrer de forma regular, considerando a quantidade de trabalhadores, eventuais picos de acúmulo, etc. Outrossim, a fiscalização encontra razão de existir, também, pelo fato de empregados utilizarem as pausas banheiro para outros motivos, como aduziram as testemunhas Caroline e Matheus.
Destaco que a prova oral não revelou que o reclamante já tivesse sido proibido de utilizar o sanitário. Não se extrai tal conclusão do depoimento da testemunha Adenilson, já que este apenas aduziu que presenciou, uma vez, o superior hierárquico do autor perguntar se estava tudo bem com o reclamante quando este estava no banheiro.
Não configurado, portanto, o alegado assédio moral contra o autor.
Nego provimento."
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, em destaque, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
No agravo interno, a alegação da parte reclamante é de que:
O Regional, apesar de reconhecer o impacto das pausas para banheiro na remuneração variável, entendeu que se trata de liberalidade da empresa.
Delineado que as idas ao banheiro impactavam negativamente a premiação da empregada, é evidente a violação aos arts. 5º, V e X, CF/88 e arts. 186, 187 e 927, CC/2002, sendo viável o conhecimento do recurso por violação à lei.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa a "indenização por dano moral - pausas para banheiro" oferece transcendência política, haja vista a jurisprudência dessa Corte Superior se firmou no sentido de que a restrição ao uso de banheiros, com controle rigoroso das pausas no trabalho por meio de sistema informatizado, além de uso de megafones, tapetes vermelhos e outros artifícios sob o pretexto de incentivo, dentre outros, configuram como requisitos ensejadores da responsabilização civil, gerando o dever de indenizar. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que a restrição ao uso do banheiro fere o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), extrapola os limites do poder diretivo do empregador (artigo 2º da CLT), e afronta as normas de proteção à saúde, o que configura ato ilícito, ofensa à honra subjetiva in re ipsa, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelo empregado.
Vejam-se os seguintes precedentes, nos quais o TST entendeu que a restrição do uso de banheiro imposta pelo empregador configura afronta ao direito da personalidade do empregado:
(...) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, TELESOLUÇÕES TELEMARKETING LTDA. OPERADOR DE TELEMARKETING. (...) DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) Com relação ao dano moral pela restrição ao uso do banheiro, esclareça-se que a Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Miguel Reale, em sua obra "Temas de Direito Positivo", desdobra o dano moral em duas espécies: o dano moral objetivo e o dano moral subjetivo. O primeiro, atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o dano de sua imagem. O segundo, correlaciona-se com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação. Desse modo, para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso -, praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. Por outro lado, é importante ressaltar que o magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender à finalidade da norma jurídica investigada. No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que havia controle de ida ao banheiro, já que, segundo constou do depoimento da testemunha, "que os empregados só podiam utilizar o sanitário durante cinco minutos (recebendo advertência se ultrapassassem este limite), precisavam pedir autorização para tanto e, se houvesse outro empregado utilizando o banheiro, precisavam esperar, às vezes por 05/10 minutos". Desse modo, percebe-se que a reclamada extrapolou os limites do seu poder diretivo e afrontou normas de proteção à saúde, visto que a restrição ao uso do banheiro impede os empregados de satisfazerem necessidades fisiológicas inerentes a qualquer ser humano, o que acarreta o aparecimento de patologias do trato urinário ou intestinal. Nesse contexto, está evidenciada a prática de ato ilícito da reclamada, visto que fazia controle do tempo em que a reclamante poderia ir ao banheiro, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pela reclamante, e a lesão à sua esfera moral, cuja constatação decorre de uma presunção natural (presunção hominis), já que são prováveis e razoavelmente deduzidos o sofrimento íntimo, o constrangimento ilegal e a situação degradante e vexatória a que se submeteu a autora. Destaca-se que, na hipótese, o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva da autora se revela in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da restrição ao uso do banheiro a que estava submetida a reclamante. Isso significa afirmar que o dano moral se configura, independentemente de seus efeitos, já que a dor, sofrimento, angústia, tristeza ou abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. O abalo moral é inerente a casos como este, em que a reclamada limitava o tempo destinado à autora para usar o banheiro para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Evidenciados, assim, o ato ilícito, nexo causal entre a conduta patronal e o dano moral, decorrente da presunção de constrangimento e sofrimento vivenciado pela autora, é devida a indenização correspondente. Recurso de revista não conhecido (ARR-272-07.2012.5.01.0006, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/11/2015).
DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO TOALETE. DANO MORAL. TEMPO PARA O USO DO BANHEIRO. A dignidade é a pedra angular de todos os outros direitos e liberdades da pessoa humana: todas as pessoas são iguais, devem ser tratadas com respeito e integridade, e a violação deste princípio implica sanções pela lei. Pelo princípio da dignidade humana cada ser humano possui um direito intrínseco e inerente a ser respeitado, são seus próprios valores subjetivos - seu sistema de referências pessoais e morais - que se revelam no universo coletivo. Todas as condutas abusivas, que se repetem ao longo do tempo e cujo objeto atenta contra o SER humano, a sua dignidade ou a sua integridade física ou psíquica, durante a execução do trabalho merecem ser sancionadas, por colocarem em risco o meio ambiente do trabalho e a saúde física e psicológica do empregado. Um meio ambiente intimidador, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo que se manifesta em regra por palavras, intimidações, atos gestos ou escritos unilaterais que podem expor a sofrimento físico ou situações humilhantes os empregados deve ser objeto de proteção do legislador, do juiz e da sociedade. Nesse contexto, o empregador deve, pois, tomar todas as medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho. Na particular hipótese dos autos, forçoso é convir que nem todos os empregados podem suportar, sem incômodo, o tempo de espera para uso dos banheiros, sem que tal represente uma agressão psicológica (e mesmo fisiológica) durante a execução do trabalho. A indenização em questão tem por objetivo suscitar a discussão sobre o papel do empregador na garantia dos direitos sociais fundamentais mínimos a que faz jus o trabalhador. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR - 159600-47.2007.5.03.0020, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1º/10/2010).
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. No caso dos autos, a Reclamada restringia o uso do banheiro, tanto que se a empregada utilizasse o toalete fora dos intervalos previamente determinados pela empresa, sofria sanções de natureza disciplinar e financeira. A restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. Tal procedimento revela abuso aos limites do poder diretivo do empregador. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 272-44.2010.5.10.0000, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 11/05/2012).
(...) USO DO BANHEIRO - DANO MORAL - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186, 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Na hipótese, foi consignado pelo Tribunal Regional que houve ofensa à dignidade do Reclamante, configurada na situação fática de restrição ao uso do banheiro, em prol da produtividade. O empregador, ao adotar um sistema de fiscalização que engloba inclusive a ida e controle temporal dos empregados ao banheiro, ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação no pagamento de indenização por danos morais. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Recursos de revista não conhecidos, neste aspecto. (...) (RR - 580-39.2010.5.03.0109, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 04/05/2012).
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTROLE DO TEMPO DE UTILIZAÇÃO DOS TOALETES. A Corte Regional consigna expressamente que a empregadora controlava a ida dos trabalhadores ao banheiro, impondo limites ao tempo despendido, bem como a necessidade da respectiva autorização do supervisor. A prática descrita pelo Tribunal de origem configura descumprimento por parte da empregadora dos deveres decorrentes da boa-fé, onde se encontra o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado no ambiente de trabalho. O fato de o empregador exercer de forma abusiva seu poder diretivo - art. 2º da CLT -, com a utilização de práticas degradantes imprimidas à coletividade de trabalhadores, de modo a simular o respeito ao princípio da igualdade, não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1º, III). A afronta à dignidade da pessoa humana aliada ao abuso do poder diretivo do empregador ensejam a condenação ao pagamento de compensação por dano moral. Precedentes desta Corte. (RR - 1525200-90.2008.5.09.0029, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT 15/10/2010).
RESTRIÇÕES AO USO DE TOALETE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A CLT consagra o poder diretivo do empregador (art. 2º), que se manifesta por meio do controle, vigilância e fiscalização dos seus empregados. Tal poder encontra limites também legalmente traçados. Ninguém pode tudo. Os poderes de qualquer indivíduo, de qualquer instituição, para além do que trace o ordenamento, estão limitados não só pelo que podem os outros indivíduos e instituições, mas, ainda, pelo que, legitimamente, podem exigir na defesa de seus patrimônios jurídicos. 2. A Constituição da República (arts. 1º, inciso III, e 5º, -caput- e incisos III e X) tutela a privacidade e a honra, coibindo práticas que ofendam a dignidade da pessoa humana e constituam tratamento degradante. 3. Resta definido, no quadro fixado pela instância pregressa (pelos limites e funções da instância extraordinária, definitivos), que a reclamada restringia o uso de toaletes por parte de seus empregados. 4. A teor do art. 389 da CLT, as empresas têm por obrigação -instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico-. Faz-se clara a intenção do legislador de propiciar ambiente de trabalho saudável. Tal dispositivo, embora dirigido às mulheres empregadas, é passível de aplicação aos empregados em geral, em face do princípio da igualdade também assegurado pelo Texto Maior. 5. A restrição ao uso de toaletes não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade, ao tempo em que expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário. 6. A necessidade de continuidade dos serviços, pela sua natureza, não pode ser alcançada pelo sacrifício e humilhação do empregado, cabendo tal ônus, obviamente, à empresa, que há de conceber rotinas que a assegurem, com postos de trabalho suficientes e ferramentas hábeis. Ao assumir os riscos de seu empreendimento (CLT, art. 2º), o empregador toma a si a obrigação de adotar métodos eficazes de produção e rentabilidade, providências que justifiquem o seu negócio e o seu patrimônio. 7. Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador ou seus prepostos a restringir o uso de toalete, no modelo sob exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante (Constituição Federal, arts. 1º, III e 5º, III e X). 8. Infligindo dano moral, o empregador se obriga à indenização correspondente (CF, art. 5º, V), notando-se que são inapreensíveis por outrem os direitos à preservação da dignidade, intimidade, privacidade e honra. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 144200-71.2007.5.03.0091, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 1º/10/2010).
DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO SANITÁRIO. Restringir o uso de toaletes por meio de autorização prévia expõe indevidamente a privacidade do trabalhador, ofendendo sua dignidade sem qualquer razoabilidade, posto que não se pode objetivamente controlar de forma genérica a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em níveis diferentes em cada indivíduo. Tal proceder revela extrapolação aos limites do poder diretivo do empregador, ocasionando constrangimento a sua intimidade e uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado, como se nota na apontada - medição da ANATEL-, como argumento para a não utilização dos toaletes. As assunções dos riscos do negócio pelo empregador apenas a ele atingem. Recurso de Revista conhecido neste tópico. (RR-109400-43.2007.5.18.0012, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 10/09/2010).
Assim, se evidenciada a prática de ato ilícito pela parte reclamada, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pela reclamante, e a lesão à sua esfera moral, decorrente da presunção de constrangimento e sofrimento vivenciado pela parte reclamante, será devida a indenização correspondente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por possível violação aos arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DIRETIVO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa aos arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DIRETIVO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST
No Caso, registrou o TRT:
O dano moral caracteriza-se pela ofensa não só à imagem da pessoa perante a sociedade, mas também à sua honra, liberdade, intimidade e, ainda, a outros direitos extrapatrimoniais, cabendo salientar que ele atua tanto na valoração da pessoa em seu meio social, como também na esfera da subjetividade (foro íntimo) do indivíduo.
Por sua vez, constituem assédio moral, mobbing ou bullying "todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, do superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes de ordem física, psíquica e moral da vítima" (Márcia Novaes Guedes in: Terror psicológico no trabalho. LTr, 2003, p. 33). Nessa linha de proteção, o assédio moral se caracteriza pela conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a ameaça do seu emprego, além de deteriorar o ambiente de trabalho.
A comprovação da efetiva ocorrência da lesão depende do preenchimento de três requisitos: a) abuso de poder; b) manipulação insistente e perversa e c) discriminação negativa; ao passo que as formas recorrentes se caracterizam por desprezo ou isolamento da vítima no ambiente do trabalho; cumprimento rigoroso do trabalho para abalar a vítima; referências negativas, indiretas e continuadas à pessoa da vítima.
Não se confunde com outros conflitos esporádicos, com más condições de trabalho ou mesmo com insatisfações pessoais quanto às suas funções, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por em período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente seu alvo.
Ainda, para a configuração, há que se analisar a quem a conduta abusiva é dirigida, sendo necessário dissociar os comportamentos dirigidos diretamente ao autor daqueles destinados à totalidade dos empregados.
Para a configuração do ato ilícito faz-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos: o fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; o dano material ou moral experimentado pela vítima; bem como o nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do agente, sem os quais não cabe o pleito indenizatório.
Via de regra, o ônus da prova quanto à efetiva ocorrência do dano moral pertence ao reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, do qual o autor não se desvencilhou.
O fato de a remuneração variável ser calculada de acordo com o desempenho da equipe não revela condição suficiente ao reconhecimento, a priori, de assédio organizacional, não se tratando de forma de cálculo ilícita porque não evidenciada proibição legal. Insere-se assim como prerrogativa do empregador para o pagamento da parcela condicional, que tem caráter de liberalidade. Quanto às pausas, como já dito, não se tratam somente de pausas para utilização de banheiro, mas de pausas em geral, como fumar, tomar café, telefonar. Relacionam-se, na verdade, à produtividade e ao esforço individuais, não consistindo em proibição à satisfação de necessidades fisiológicas. Pondero que o registro das pausas, inclusive para utilização do sanitário, não constitui motivo de constrangimento, por se tratar de medida necessária para que a empregadora possa efetuar o controle do número de funcionários ativos e em pausa e, assim, permitir a continuidade normal dos atendimentos.
Trata-se de medida que decorre do tipo de atividade específica executada pelos atendentes e que não constitui excesso aos limites do poder diretivo do empregador. Compreende-se não haver impedimento de ir ao banheiro, nem restrição à frequência, mas que os empregados deveriam registrar pausas e procurar observar o tempo destinado para tal necessidade, justamente para que o atendimento pudesse ocorrer de forma regular, considerando a quantidade de trabalhadores, eventuais picos de acúmulo, etc. Outrossim, a fiscalização encontra razão de existir, também, pelo fato de empregados utilizarem as pausas banheiro para outros motivos, como aduziram as testemunhas Caroline e Matheus. Destaco que a prova oral não revelou que o reclamante já tivesse sido proibido de utilizar o sanitário. Não se extrai tal conclusão do depoimento da testemunha Adenilson, já que este apenas aduziu que presenciou, uma vez, o superior hierárquico do autor perguntar se estava tudo bem com o reclamante quando este estava no banheiro. Não configurado, portanto, o alegado assédio moral contra o autor.
Nego provimento.
Ao exeme.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que a restrição ao uso do banheiro fere o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), extrapola os limites do poder diretivo do empregador (artigo 2º da CLT), e afronta as normas de proteção à saúde, o que configura ato ilícito, ofensa à honra subjetiva in re ipsa, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelo empregado.
No caso dos autos, no entanto, o Tribunal Regional registrou que não foi comprovada a alegada limitação da utilização do banheiro. Assim, para que se alcance conclusão em sentido diverso, da forma como pretendido pela parte reclamante, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, conduta vedada nesta instância extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/RAT/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DIRETIVO. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "indenização por dano moral - pausas para banheiro" oferece transcendência "política", e diante da possível violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DIRETIVO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a restrição ao uso do banheiro extrapola os limites do poder diretivo do empregador (artigo 2º da CLT), e afronta as normas de proteção à saúde, o que configura ato ilícito, ofensa à honra subjetiva in re ipsa, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelo empregado. II. No caso dos autos, no entanto, o Tribunal Regional registrou que não foi comprovada a alegada limitação da utilização do banheiro. III. Assim, para que se alcance conclusão em sentido diverso, da forma como pretendido pela parte reclamante, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, conduta vedada nesta instância extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que se não conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 972-41.2020.5.09.0018, em que é Recorrente MATHEUS HENRIQUE ANDRADE e são Recorridos TELEFÔNICA BRASIL S.A. e VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DIRETIVO. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
(...)
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente pede a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das políticas internas da empresa, quanto às pausas para idas ao banheiro. Sustenta que a empresa excede seu poder diretivo quando atrela as pausas para frequência aos sanitários à remuneração do trabalhador; que tal prática viola a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
O fato de a remuneração variável ser calculada de acordo com o desempenho da equipe não revela condição suficiente ao reconhecimento, a priori, de assédio organizacional, não se tratando de forma de cálculo ilícita porque não evidenciada proibição legal. Insere-se assim como prerrogativa do empregador para o pagamento da parcela condicional, que tem caráter de liberalidade.
Quanto às pausas, como já dito, não se tratam somente de pausas para utilização de banheiro, mas de pausas em geral, como fumar, tomar café, telefonar. Relacionam-se, na verdade, à produtividade e ao esforço individuais, não consistindo em proibição à satisfação de necessidades fisiológicas.
Pondero que o registro das pausas, inclusive para utilização do sanitário, não constitui motivo de constrangimento, por se tratar de medida necessária para que a empregadora possa efetuar o controle do número de funcionários ativos e em pausa e, assim, permitir a continuidade normal dos atendimentos.
Trata-se de medida que decorre do tipo de atividade específica executada pelos atendentes e que não constitui excesso aos limites do poder diretivo do empregador. Compreende-se não haver impedimento de ir ao banheiro, nem restrição à frequência, mas que os empregados deveriam registrar pausas e procurar observar o tempo destinado para tal necessidade, justamente para que o atendimento pudesse ocorrer de forma regular, considerando a quantidade de trabalhadores, eventuais picos de acúmulo, etc. Outrossim, a fiscalização encontra razão de existir, também, pelo fato de empregados utilizarem as pausas banheiro para outros motivos, como aduziram as testemunhas Caroline e Matheus.
Destaco que a prova oral não revelou que o reclamante já tivesse sido proibido de utilizar o sanitário. Não se extrai tal conclusão do depoimento da testemunha Adenilson, já que este apenas aduziu que presenciou, uma vez, o superior hierárquico do autor perguntar se estava tudo bem com o reclamante quando este estava no banheiro.
Não configurado, portanto, o alegado assédio moral contra o autor.
Nego provimento."
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, em destaque, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
No agravo interno, a alegação da parte reclamante é de que:
O Regional, apesar de reconhecer o impacto das pausas para banheiro na remuneração variável, entendeu que se trata de liberalidade da empresa.
Delineado que as idas ao banheiro impactavam negativamente a premiação da empregada, é evidente a violação aos arts. 5º, V e X, CF/88 e arts. 186, 187 e 927, CC/2002, sendo viável o conhecimento do recurso por violação à lei.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa a "indenização por dano moral - pausas para banheiro" oferece transcendência política, haja vista a jurisprudência dessa Corte Superior se firmou no sentido de que a restrição ao uso de banheiros, com controle rigoroso das pausas no trabalho por meio de sistema informatizado, além de uso de megafones, tapetes vermelhos e outros artifícios sob o pretexto de incentivo, dentre outros, configuram como requisitos ensejadores da responsabilização civil, gerando o dever de indenizar. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que a restrição ao uso do banheiro fere o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), extrapola os limites do poder diretivo do empregador (artigo 2º da CLT), e afronta as normas de proteção à saúde, o que configura ato ilícito, ofensa à honra subjetiva in re ipsa, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelo empregado.
Vejam-se os seguintes precedentes, nos quais o TST entendeu que a restrição do uso de banheiro imposta pelo empregador configura afronta ao direito da personalidade do empregado:
(...) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, TELESOLUÇÕES TELEMARKETING LTDA. OPERADOR DE TELEMARKETING. (...) DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) Com relação ao dano moral pela restrição ao uso do banheiro, esclareça-se que a Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Miguel Reale, em sua obra "Temas de Direito Positivo", desdobra o dano moral em duas espécies: o dano moral objetivo e o dano moral subjetivo. O primeiro, atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o dano de sua imagem. O segundo, correlaciona-se com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação. Desse modo, para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso -, praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. Por outro lado, é importante ressaltar que o magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender à finalidade da norma jurídica investigada. No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que havia controle de ida ao banheiro, já que, segundo constou do depoimento da testemunha, "que os empregados só podiam utilizar o sanitário durante cinco minutos (recebendo advertência se ultrapassassem este limite), precisavam pedir autorização para tanto e, se houvesse outro empregado utilizando o banheiro, precisavam esperar, às vezes por 05/10 minutos". Desse modo, percebe-se que a reclamada extrapolou os limites do seu poder diretivo e afrontou normas de proteção à saúde, visto que a restrição ao uso do banheiro impede os empregados de satisfazerem necessidades fisiológicas inerentes a qualquer ser humano, o que acarreta o aparecimento de patologias do trato urinário ou intestinal. Nesse contexto, está evidenciada a prática de ato ilícito da reclamada, visto que fazia controle do tempo em que a reclamante poderia ir ao banheiro, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pela reclamante, e a lesão à sua esfera moral, cuja constatação decorre de uma presunção natural (presunção hominis), já que são prováveis e razoavelmente deduzidos o sofrimento íntimo, o constrangimento ilegal e a situação degradante e vexatória a que se submeteu a autora. Destaca-se que, na hipótese, o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva da autora se revela in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da restrição ao uso do banheiro a que estava submetida a reclamante. Isso significa afirmar que o dano moral se configura, independentemente de seus efeitos, já que a dor, sofrimento, angústia, tristeza ou abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. O abalo moral é inerente a casos como este, em que a reclamada limitava o tempo destinado à autora para usar o banheiro para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Evidenciados, assim, o ato ilícito, nexo causal entre a conduta patronal e o dano moral, decorrente da presunção de constrangimento e sofrimento vivenciado pela autora, é devida a indenização correspondente. Recurso de revista não conhecido (ARR-272-07.2012.5.01.0006, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/11/2015).
DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO TOALETE. DANO MORAL. TEMPO PARA O USO DO BANHEIRO. A dignidade é a pedra angular de todos os outros direitos e liberdades da pessoa humana: todas as pessoas são iguais, devem ser tratadas com respeito e integridade, e a violação deste princípio implica sanções pela lei. Pelo princípio da dignidade humana cada ser humano possui um direito intrínseco e inerente a ser respeitado, são seus próprios valores subjetivos - seu sistema de referências pessoais e morais - que se revelam no universo coletivo. Todas as condutas abusivas, que se repetem ao longo do tempo e cujo objeto atenta contra o SER humano, a sua dignidade ou a sua integridade física ou psíquica, durante a execução do trabalho merecem ser sancionadas, por colocarem em risco o meio ambiente do trabalho e a saúde física e psicológica do empregado. Um meio ambiente intimidador, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo que se manifesta em regra por palavras, intimidações, atos gestos ou escritos unilaterais que podem expor a sofrimento físico ou situações humilhantes os empregados deve ser objeto de proteção do legislador, do juiz e da sociedade. Nesse contexto, o empregador deve, pois, tomar todas as medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho. Na particular hipótese dos autos, forçoso é convir que nem todos os empregados podem suportar, sem incômodo, o tempo de espera para uso dos banheiros, sem que tal represente uma agressão psicológica (e mesmo fisiológica) durante a execução do trabalho. A indenização em questão tem por objetivo suscitar a discussão sobre o papel do empregador na garantia dos direitos sociais fundamentais mínimos a que faz jus o trabalhador. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR - 159600-47.2007.5.03.0020, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1º/10/2010).
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. No caso dos autos, a Reclamada restringia o uso do banheiro, tanto que se a empregada utilizasse o toalete fora dos intervalos previamente determinados pela empresa, sofria sanções de natureza disciplinar e financeira. A restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. Tal procedimento revela abuso aos limites do poder diretivo do empregador. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 272-44.2010.5.10.0000, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 11/05/2012).
(...) USO DO BANHEIRO - DANO MORAL - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186, 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Na hipótese, foi consignado pelo Tribunal Regional que houve ofensa à dignidade do Reclamante, configurada na situação fática de restrição ao uso do banheiro, em prol da produtividade. O empregador, ao adotar um sistema de fiscalização que engloba inclusive a ida e controle temporal dos empregados ao banheiro, ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação no pagamento de indenização por danos morais. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Recursos de revista não conhecidos, neste aspecto. (...) (RR - 580-39.2010.5.03.0109, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 04/05/2012).
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTROLE DO TEMPO DE UTILIZAÇÃO DOS TOALETES. A Corte Regional consigna expressamente que a empregadora controlava a ida dos trabalhadores ao banheiro, impondo limites ao tempo despendido, bem como a necessidade da respectiva autorização do supervisor. A prática descrita pelo Tribunal de origem configura descumprimento por parte da empregadora dos deveres decorrentes da boa-fé, onde se encontra o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado no ambiente de trabalho. O fato de o empregador exercer de forma abusiva seu poder diretivo - art. 2º da CLT -, com a utilização de práticas degradantes imprimidas à coletividade de trabalhadores, de modo a simular o respeito ao princípio da igualdade, não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1º, III). A afronta à dignidade da pessoa humana aliada ao abuso do poder diretivo do empregador ensejam a condenação ao pagamento de compensação por dano moral. Precedentes desta Corte. (RR - 1525200-90.2008.5.09.0029, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT 15/10/2010).
RESTRIÇÕES AO USO DE TOALETE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A CLT consagra o poder diretivo do empregador (art. 2º), que se manifesta por meio do controle, vigilância e fiscalização dos seus empregados. Tal poder encontra limites também legalmente traçados. Ninguém pode tudo. Os poderes de qualquer indivíduo, de qualquer instituição, para além do que trace o ordenamento, estão limitados não só pelo que podem os outros indivíduos e instituições, mas, ainda, pelo que, legitimamente, podem exigir na defesa de seus patrimônios jurídicos. 2. A Constituição da República (arts. 1º, inciso III, e 5º, -caput- e incisos III e X) tutela a privacidade e a honra, coibindo práticas que ofendam a dignidade da pessoa humana e constituam tratamento degradante. 3. Resta definido, no quadro fixado pela instância pregressa (pelos limites e funções da instância extraordinária, definitivos), que a reclamada restringia o uso de toaletes por parte de seus empregados. 4. A teor do art. 389 da CLT, as empresas têm por obrigação -instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico-. Faz-se clara a intenção do legislador de propiciar ambiente de trabalho saudável. Tal dispositivo, embora dirigido às mulheres empregadas, é passível de aplicação aos empregados em geral, em face do princípio da igualdade também assegurado pelo Texto Maior. 5. A restrição ao uso de toaletes não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade, ao tempo em que expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário. 6. A necessidade de continuidade dos serviços, pela sua natureza, não pode ser alcançada pelo sacrifício e humilhação do empregado, cabendo tal ônus, obviamente, à empresa, que há de conceber rotinas que a assegurem, com postos de trabalho suficientes e ferramentas hábeis. Ao assumir os riscos de seu empreendimento (CLT, art. 2º), o empregador toma a si a obrigação de adotar métodos eficazes de produção e rentabilidade, providências que justifiquem o seu negócio e o seu patrimônio. 7. Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador ou seus prepostos a restringir o uso de toalete, no modelo sob exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante (Constituição Federal, arts. 1º, III e 5º, III e X). 8. Infligindo dano moral, o empregador se obriga à indenização correspondente (CF, art. 5º, V), notando-se que são inapreensíveis por outrem os direitos à preservação da dignidade, intimidade, privacidade e honra. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 144200-71.2007.5.03.0091, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 1º/10/2010).
DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO SANITÁRIO. Restringir o uso de toaletes por meio de autorização prévia expõe indevidamente a privacidade do trabalhador, ofendendo sua dignidade sem qualquer razoabilidade, posto que não se pode objetivamente controlar de forma genérica a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em níveis diferentes em cada indivíduo. Tal proceder revela extrapolação aos limites do poder diretivo do empregador, ocasionando constrangimento a sua intimidade e uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado, como se nota na apontada - medição da ANATEL-, como argumento para a não utilização dos toaletes. As assunções dos riscos do negócio pelo empregador apenas a ele atingem. Recurso de Revista conhecido neste tópico. (RR-109400-43.2007.5.18.0012, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 10/09/2010).
Assim, se evidenciada a prática de ato ilícito pela parte reclamada, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pela reclamante, e a lesão à sua esfera moral, decorrente da presunção de constrangimento e sofrimento vivenciado pela parte reclamante, será devida a indenização correspondente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por possível violação aos arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DIRETIVO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa aos arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DIRETIVO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST
No Caso, registrou o TRT:
O dano moral caracteriza-se pela ofensa não só à imagem da pessoa perante a sociedade, mas também à sua honra, liberdade, intimidade e, ainda, a outros direitos extrapatrimoniais, cabendo salientar que ele atua tanto na valoração da pessoa em seu meio social, como também na esfera da subjetividade (foro íntimo) do indivíduo.
Por sua vez, constituem assédio moral, mobbing ou bullying "todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, do superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes de ordem física, psíquica e moral da vítima" (Márcia Novaes Guedes in: Terror psicológico no trabalho. LTr, 2003, p. 33). Nessa linha de proteção, o assédio moral se caracteriza pela conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a ameaça do seu emprego, além de deteriorar o ambiente de trabalho.
A comprovação da efetiva ocorrência da lesão depende do preenchimento de três requisitos: a) abuso de poder; b) manipulação insistente e perversa e c) discriminação negativa; ao passo que as formas recorrentes se caracterizam por desprezo ou isolamento da vítima no ambiente do trabalho; cumprimento rigoroso do trabalho para abalar a vítima; referências negativas, indiretas e continuadas à pessoa da vítima.
Não se confunde com outros conflitos esporádicos, com más condições de trabalho ou mesmo com insatisfações pessoais quanto às suas funções, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por em período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente seu alvo.
Ainda, para a configuração, há que se analisar a quem a conduta abusiva é dirigida, sendo necessário dissociar os comportamentos dirigidos diretamente ao autor daqueles destinados à totalidade dos empregados.
Para a configuração do ato ilícito faz-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos: o fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; o dano material ou moral experimentado pela vítima; bem como o nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do agente, sem os quais não cabe o pleito indenizatório.
Via de regra, o ônus da prova quanto à efetiva ocorrência do dano moral pertence ao reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, do qual o autor não se desvencilhou.
O fato de a remuneração variável ser calculada de acordo com o desempenho da equipe não revela condição suficiente ao reconhecimento, a priori, de assédio organizacional, não se tratando de forma de cálculo ilícita porque não evidenciada proibição legal. Insere-se assim como prerrogativa do empregador para o pagamento da parcela condicional, que tem caráter de liberalidade. Quanto às pausas, como já dito, não se tratam somente de pausas para utilização de banheiro, mas de pausas em geral, como fumar, tomar café, telefonar. Relacionam-se, na verdade, à produtividade e ao esforço individuais, não consistindo em proibição à satisfação de necessidades fisiológicas. Pondero que o registro das pausas, inclusive para utilização do sanitário, não constitui motivo de constrangimento, por se tratar de medida necessária para que a empregadora possa efetuar o controle do número de funcionários ativos e em pausa e, assim, permitir a continuidade normal dos atendimentos.
Trata-se de medida que decorre do tipo de atividade específica executada pelos atendentes e que não constitui excesso aos limites do poder diretivo do empregador. Compreende-se não haver impedimento de ir ao banheiro, nem restrição à frequência, mas que os empregados deveriam registrar pausas e procurar observar o tempo destinado para tal necessidade, justamente para que o atendimento pudesse ocorrer de forma regular, considerando a quantidade de trabalhadores, eventuais picos de acúmulo, etc. Outrossim, a fiscalização encontra razão de existir, também, pelo fato de empregados utilizarem as pausas banheiro para outros motivos, como aduziram as testemunhas Caroline e Matheus. Destaco que a prova oral não revelou que o reclamante já tivesse sido proibido de utilizar o sanitário. Não se extrai tal conclusão do depoimento da testemunha Adenilson, já que este apenas aduziu que presenciou, uma vez, o superior hierárquico do autor perguntar se estava tudo bem com o reclamante quando este estava no banheiro. Não configurado, portanto, o alegado assédio moral contra o autor.
Nego provimento.
Ao exeme.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que a restrição ao uso do banheiro fere o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), extrapola os limites do poder diretivo do empregador (artigo 2º da CLT), e afronta as normas de proteção à saúde, o que configura ato ilícito, ofensa à honra subjetiva in re ipsa, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelo empregado.
No caso dos autos, no entanto, o Tribunal Regional registrou que não foi comprovada a alegada limitação da utilização do banheiro. Assim, para que se alcance conclusão em sentido diverso, da forma como pretendido pela parte reclamante, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, conduta vedada nesta instância extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 18/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 972-41.2020.5.09.0018 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/06/2025, 00:00
Retirado
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 972-41.2020.5.09.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
06/05/2025, 17:57
Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 972-41.2020.5.09.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 13:25
Conclusão (para julgamento)
25/09/2024, 11:27
Petição (Contraminuta)
23/09/2024, 16:09
Petição (Contra-razões)
23/09/2024, 15:22
Expedida/certificada
11/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
10/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/09/2024, 10:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/09/2024, 11:04
Publicação
27/08/2024, 07:00
Negação de Seguimento
26/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 11:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)