Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES E CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITO NÃO ATENDIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No caso dos autos, a decisão é no sentido de que "a parte recorrente transcreveu todos os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados dos tópicos em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento", não se atendendo, dessa forma, o requisito do art. 896, §1°-A, I e III, da CLT, resultando inviabilizado o exame acerca da transcendência da causa. III. Ao sustentar que "as razões do recurso de revista desenvolveram, de forma conectada e clara, o enfrentamento dos fundamentos jurídicos da decisão recorrida, mediante impugnação específica e fundamentada dos dispositivos legais supostamente contrariados", a parte embargante está impugnando a decisão. Entretanto, a interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 1002032-17.2017.5.02.0702, em que é Embargante LARISSA RIBEIRO PINTO BRÁS e é Embargada EXCLUSIVA TRANSPORTES LTDA.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamante alega que "as razões do recurso de revista desenvolveram, de forma conectada e clara, o enfrentamento dos fundamentos jurídicos da decisão recorrida, mediante impugnação específica e fundamentada dos dispositivos legais supostamente contrariados — inclusive com demonstração analítica expressa; inexistindo dissociação nos trechos do acórdão reproduzido no recurso e as razões recursais apresentadas". Aduz que "o julgado também incorre em evidente contradição interna, pois: - Reconhece que houve transcrição dos trechos da decisão regional no início do recurso de revista, admitindo, portanto, a existência de prequestionamento; Contudo, conclui que não houve cotejo analítico, por suposta "dissociação" entre transcrição e fundamentação, ignorando que o cotejo analítico não exige forma rígida, tampouco distribuição topográfica predeterminada no recurso, porque presente e coerente a razão recursal". À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
2. MÉRITO
A parte agravante alega que " a recorrente destacou de forma inequívoca os trechos da decisão regional combatida e evidenciou a alegação de prequestionamento no corpo das razões recursais e a não inclusão da transcrição no tópico específico das razões recursais não invalida o prequestionamento efetuado pela recorrente, posto que consta evidenciado no recurso, a saber inclusive por esta relatoria citar a sua indicação no início do recurso " (fl. 2.594 - Visualização Todos PDFs).
Renova as matérias de fundo relativas aos temas " comissões " e " cargo de confiança ".
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de recurso de revista e agravo de instrumento interpostos pela parte reclamante.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
Sustenta que deve ser declarada nulidade por negativa de prestação jurisdicional por omissão da E. Turma na apreciação de questões ventiladas em sede de Embargos Declaratórios referente aos valores referentes aos DSRs, 13º salário e depósitos do FGTS.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.
Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
[...]
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÃO.
Pretende o recorrente o deferimento das diferenças de comissões, conforme apontado na inicial.
Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGO seguimento (fls. 2.545/2.547 - Visualização Todos PDFs).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Acrescenta-se, ainda, que a parte reclamante transcreveu o trecho da decisão regional que demonstrava o prequestionamento relativo ao tema "comissões" no início do recurso de revista, dissociado da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Não atendeu, assim, ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT por falta de cotejo analítico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. CARGO DE CONFIANÇA. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, qual seja, a não observância das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Senão, vejamos.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT determina que a parte tem o ônus de, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Somado a isso, os incisos II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, estabelece que a parte deve indicar, "de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" e apontar as "razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Analisando-se conjuntamente esses dispositivos, compreende-se que o ônus imposto pela Lei 13.015/2014 à parte recorrente é o de articular, de forma associada, nas suas razões de seu recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento com os dispositivos de lei ou verbetes sumulares que expressamente indica como violados ou contrariados, explicitando, em cotejo analítico, as razões pelas quais entende que a decisão recorrida, por seus específicos fundamentos, violou a lei ou a Constituição da República ou contrariou súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
É peremptório que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada.
Por isso, ainda que o recurso de revista tenha sido recebido parcialmente, é ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação.
Esta Turma tem decidido que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA ATRANSCRIÇÃODOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIASNO INÍCIODO RECURSO DE REVISTA E EM TÓPICO ÚNICO. AUSÊNCIA DECOTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No entanto, em seu recurso de revista, a segunda reclamada traz as transcrições dos trechos do v. acórdão regional no início do recurso e em tópico único, quanto a todos os temas impugnados - "responsabilidade subsidiária" e "correção monetária" (vide págs. 305-311), ou seja, de forma totalmente dissociada das razões recursais, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que desautoriza o provimento do presente agravo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 892-55.2018.5.19.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgado em 07/06/2023, Publicado em 16/06/2023).
No mesmo sentido: Ag-AIRR - 24006-64.2020.5.24.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 26/06/2023; Ag-AIRR - 100603-05.2017.5.01.0076, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 23/06/2023; AIRR - 17418-49.2018.5.16.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, Julgado em 14/06/2023, Publicado em 23/06/2023; Ag-AIRR - 2107-18.2013.5.03.0110, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 23/06/2023; Ag-AIRR - 376-80.2021.5.08.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, Julgado em 21/06/2023, Publicado 23/06/2023; Ag-AIRR - 379-27.2014.5.06.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 23/06/2023.
No caso, a parte recorrente transcreveu o trecho da decisão regional que demonstrava o prequestionamento relativo ao tema em epígrafe no início do recurso de revista, dissociado da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento.
Não atendeu, assim, ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT por falta de cotejo analítico.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento; e (b) não conheço do recurso de revista.
Publique-se (fls. 2.586/2.591 - Visualização Todos PDFs - grifo nossos).
Ao exame.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas "comissões" e "cargo de confiança", pois a não observância das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT inviabiliza a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. No caso destes autos, a parte recorrente transcreveu todos os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados dos tópicos em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Não atendeu, assim, aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT por falta de cotejo analítico. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não analisada.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
A decisão é no sentido de que "a parte recorrente transcreveu todos os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados dos tópicos em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento", não se atendendo, dessa forma, o requisito do art. 896, §1°-A, I e III, da CLT, resultando inviabilizado o exame acerca da transcendência da causa. Não se prossegue no exame acerca dos argumentos expedidos no recurso de revista, porque não preenchido requisito de natureza processual, sem que disso ocasione omissão a ser sanada nos embargos de declaração.
Ao sustentar que "as razões do recurso de revista desenvolveram, de forma conectada e clara, o enfrentamento dos fundamentos jurídicos da decisão recorrida, mediante impugnação específica e fundamentada dos dispositivos legais supostamente contrariados...", a parte embargante está impugnando a decisão. Entretanto, conforme mencionado, a interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. Verifica-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretendem que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhes seja mais favorável.
Esclareça-se que a contradição ocorre quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão embargada.
Por fim, registre-se que o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria, para o fim de prequestionamento, tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula nº 297 deste Tribunal), o que não se verifica no presente caso.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 14 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator