Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma
GMEV/djb/csn/iz
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE DA NORMA CONVENCIONAL. DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 85, VI, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRASNCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
I. Divisando que o tema limitação da condenação ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017 oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRASNCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No que concerne à limitação da condenação ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, observa-se que a causa oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III. No caso vertente, a discussão gira em torno da aplicação do novel parágrafo único do art. 60 da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, pelo qual se prevê: Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Dessa forma, como o tema discutido trata de questão nova acerca da aplicação no tempo da Lei n. 13.467/17, sobre o qual não há jurisprudência consolidada, reconheço a existência de transcendência jurídica da causa, conforme o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. IV. Em uma perspectiva que analisa o avanço do patamar civilizatório, já existe hoje, pela redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a possibilidade de dispensa de licença prévia das autoridades competentes em regime de prorrogação de jornada 12x36, o que demonstra que esse direito nunca foi indisponível. Afinal, caso se tratasse de direito absolutamente indisponível, o art. 60, parágrafo único, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, seria inconstitucional, uma vez que permite o estabelecimento de jornadas de 12 x 36 em atividades insalubres sem a exigência de prévia autorização do Ministério do Trabalho. Significa dizer que se esse direito fosse absolutamente indisponível não seria possível flexibilizá-lo. V. Pelo princípio de direito intertemporal ( tempus regit actum) e pelos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, as alterações da Lei n. 13.467/2017 têm efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. VI. Assim, no caso dos autos, a condenação ao pagamento de horas extraordinárias deve se limitar ao início da vigência da Lei 13.467/2017. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10142-58.2021.5.03.0086, em que é Recorrente FUNDAÇÃO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS e é Recorrido FABIANA DA SILVA BUGANA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega ser válida a norma coletiva que prevê a jornada 12x36, mesmo diante da realização do trabalho em condição insalubre, e sustenta que eventual condenação ao pagamento de horas extraordinárias deve se limitar ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, 7º, XIII, XXVI, e LV, 8º, III, 22, I, e 93, IX, da Constituição da República, 489, §1º, III e V, do CPC, 6º, §§1º e 2º, da LINDB, e 8º, §3º, e 611-A da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 85, II, do TST.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/09/2021; recurso de revista interposto em 22/09/2021), devidamente preparado (depósito recursal - ID. b69c970; custas -ID. 6581cdc), sendo regular a representação processual (ID. 3be6a44 e ID. b53efba).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial.
Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442.
RECURSO DE REVISTA
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Compensação em Atividade Insalubre.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: as normas coletivas coligidas aos autos pela Ré preveem jornada de plantão 12x36, conforme cláusula vigésima quarta (ACT 2015/2016, Id. 47b1dfe, p. 4). No caso, a Reclamante laborava em condição insalubre, mediante o pagamento do adicional correspondente, conforme demonstrado nos holerites encartados ao processado (Id. 19bf2d2). Destarte, tendo em conta o fato de que a Obreira ativava-se em condição insalubre, importa considerar que não veio aos autos a necessária licença do Ministério do Trabalho.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 85, VI, do TST.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente (arts. 5º, XXXVI; 7º, XIII e XXVI; 8º, III). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da SBDI-I do TST (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Acrescento que não há violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Ao exame.
Inicialmente, em atenção aos argumentos lançados pela parte agravante, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal já concluiu o julgamento do ARE 1121633 e fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023).
De todo modo, a solução da controvérsia dos autos não demanda a análise à luz do precedente vinculante da Suprema Corte, haja vista que o que se está a discutir não é a validade da norma coletiva em si, mas, sim, o efeito gerado pela ausência de permissão da autoridade competente quando a compensação de jornada é prevista para atividades realizadas em condição insalubre.
Posto isso, cumpre mencionar que, nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Quanto à validade da norma coletiva que prevê a jornada 12x36, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 85, VI, do TST. No sentido de que a ausência de permissão da autoridade competente implica a invalidade da norma coletiva que prevê a jornada de trabalho de 12x36 quando a atividades são realizadas em condição insalubre, citem-se os recentes julgados desta Sétima Turma:
RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. JORNADA 12X36. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 85, VI, DO TST. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONTROVÉRSIA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017). Nos termos do disposto no item VI da Súmula n° 85/TST, no sentido de que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". É notório o caráter compensatório da jornada 12x36, na qual o excesso de horas trabalhadas em uma semana é compensado pela redução a ocorrer na seguinte. Ainda que a jornada 12x36 tenha sido estipulada por norma coletiva, as regras de segurança e higiene do trabalho são aplicáveis e devem ser observadas pelo empregador, o que, no caso, significa obter a permissão da autoridade competente, mediante inspeção prévia, sob pena de sofrer as consequências de sua desídia. Ademais, não tem aplicabilidade ao caso dos autos o parágrafo único do art. 60 da CLT, pois este não era vigente à época dos fatos, considerando que a autora foi dispensada em setembro de 2017. Tal dispositivo é produto da Lei n° 13.467/2017, cuja vigência teve início em novembro de 2017. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST (má aplicação) e provido (RR-867-36.2018.5.23.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2024).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A parte reclamada alega que o art. 896, § 1º-A, I, da Lei nº 13.015/2014 prevê tão somente a indicação do trecho, não havendo restrição no que tange a transcrição do acórdão, tendo o recurso de revista indicado e impugnado claramente as matérias recorridas, procedendo a contento o confronto analítico. Sustenta que as disposições trazidas pela Lei nº 13.015/14 não podem embasar cerceamento de defesa e elidir o amplo contraditório, não se podendo afastar de plano o recurso quando é inteligível. Aponta ofensa aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. II. A parte reclamada capitula o tema como "nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. descumprimento do inciso I do § 1º-a do art. 896 da CLT", sendo que a matéria não foi suscitada no seu recurso de revista em face de algum eventual vício de manifestação no acórdão regional e também nenhum tema desse recurso deixou de ser conhecido com fundamento no descumprimento do referido dispositivo legal. III. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12 X 36 E BANCO DE HORAS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. I. A parte reclamada alega que a parte autora trabalhava em regime de compensação especial 12x36, sendo descabida a condenação imposta ao pagamento de horas extras excedentes à 36ª semanal. Sustenta a validade do regime de banco de horas adotado e pactuado entre as partes conforme disposto nas normas coletivas. II. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu inválida a compensação por banco de horas, porque desrespeitadas várias exigências da norma coletiva, tais como registro de crédito e débito de horas, ajuste individual, prazos para compensação, além de se tratar de atividade insalubre e não constar dos autos prévia licença da autoridade competente. III. Quanto ao regime 12 x 36, a Corte Regional entendeu nulo porque houve a prestação habitual de horas extras e ausência de concessão de intervalos para descanso e alimentação em várias oportunidades Embora nem a ausência do intervalo, nem a prestação habitual de horas extraordinárias conduzam necessariamente à invalidade do regime em questão, não há como reformar o acórdão regional, diante do registro de que se tratava de atividade insalubre e não havia prévia autorização do Ministério do Trabalho para essa jornada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-RR-266-88.2013.5.04.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/09/2024).
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo interno, no particular.
Já no que concerne à limitação da condenação ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, observa-se que a causa oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso vertente, a discussão gira em torno da aplicação do novel parágrafo único do art. 60 da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, pelo qual se prevê: Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Dessa forma, como o tema discutido trata de questão nova acerca da aplicação no tempo da Lei n. 13.467/17, sobre o qual não há jurisprudência consolidada, reconheço a existência de transcendência jurídica da causa, conforme o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Em uma perspectiva que analisa o avanço do patamar civilizatório, já existe hoje, pela redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a possibilidade de dispensa de licença prévia das autoridades competentes em regime de prorrogação de jornada 12x36, o que demonstra que esse direito nunca foi indisponível. Afinal, caso se tratasse de direito absolutamente indisponível, o art. 60, parágrafo único, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, seria inconstitucional, uma vez que permite o estabelecimento de jornadas de 12 x 36 em atividades insalubres sem a exigência de prévia autorização do Ministério do Trabalho. Significa dizer que se esse direito fosse absolutamente indisponível não seria possível flexibilizá-lo. Pelo princípio de direito intertemporal ( tempus regit actum) e pelos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, as alterações da Lei n. 13.467/2017 têm efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Nesse sentido, os precedentes:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALIDADE DA JORNADA 12X36 EM AMBIENTE INSALUBRE. DESNECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agrava da, reexaminar o recurso de revista interposto pela Reclamante. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALIDADE DA JORNADA 12X36 EM AMBIENTE INSALUBRE. DESNECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato su cessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a si tuações consolidadas em sua vigência. Assim, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido ao regramento anterior. II. Recurso de revista não conhecido (RR-109-41.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023) - grifos nos sos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART.60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 60, caput, dispõe que Nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em ma téria de higiene do trabalho. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o parágrafo único ao art.60 da CLT, com vigência a partir de 11/11/17, o qual determina que não é necessária a licença prévia da autoridade competente para que se realize a escala 12x36 em atividade insalubre. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o di reito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No caso, é incontro verso que o contrato de trabalho da empregada teve início em 09/01/2014 e que a jornada de trabalho em escala 12x36 começou a ser realizada em 30/07/2020. Assim, aplica-se a nova redação do art.60, parágrafo único, da CLT, sendo dispensável a exigência de licença prévia para autorizar o regime 12x36. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-10698-53.2021.5.03.0153, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Sou za Agra Belmonte, DEJT 17/11/2023) - grifos nossos.
(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. ARTIGO 58, §2°, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovi das pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, preci puamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posici onamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico per feito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorá vel ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista co nhecido e provido (RRAg-10446-48.2019.5.03.0047, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023) - grifos nossos.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 01/10/2010 E QUE PERMANECE VIGENTE. JORNADA DIFERENCIADA. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.415/2017, QUE ALTEROU O ARTIGO 318 DA CLT. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A manutenção da decisão agravada foi fundamentada na ausência de ofensa aos artigos 10 e 1013 do CPC e 468 da CLT. Ao prover parcialmente o recurso ordinário da Reclamada, o Tribunal Regional determinou a limitação da condenação ao pagamento de horas ex tras ao último dia da vigência da antiga redação do art. 318 da CLT. E ao apre ciar os embargos de declaração opostos pelo Autor, consignou que "a decisão surpresa, vedada pelo ordenamento (artigo 10 do CPC), é aquela fundada em premissas (questões de fato ou de direito) que não foram objeto de conheci mento prévio pelas partes, o que não se verifica no caso, pois se trata de questão afeta à vigência da norma invocada pela própria parte autora". Com efeito, considerando que o contrato de trabalho do Autor teve início em 01/10/2010 e ainda se encontra vigente, e que o artigo 318 da CLT fora invo cado por ambas as partes, a delimitação temporal dos efeitos do artigo 318 da CLT, com redação anterior e posterior à Lei 13.415/17, não ofende o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, tampouco configura deci são surpresa. Isso porque seja em relação aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, não obstante iniciados anteriormente, extingui ram-se ou permanecem vigentes após a entrada em vigor da Lei 13.415/17, as normas de direito material têm incidência imediata à expressa previsão legal, não comportando, todavia, aplicação retroativa. Nesse contexto, não afasta dos os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-RRAg-25767-53.2017.5.24.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022) - grifos nossos.
Assim, no caso dos autos, a condenação ao pagamento de horas extraordinárias deve se limitar ao início da vigência da Lei 13.467/2017, motivo pelo qual o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno apenas quanto ao tema limitação da condenação ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRASNCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRASNCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRASNCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para limitar a condenação ao pagamento de horas extras à data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema limitação da condenação ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017 para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema limitação da condenação ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017 oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento de horas extras à data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator