Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/csv/rcp/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 2. GRUPO ECONÔMICO. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Na decisão agravada, não se reconheceu a transcendência das matérias do recurso de revista, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Porém, detecta-se, na análise do presente agravo interno, a impossibilidade de emissão de juízo acerca da transcendência da em face do não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. II. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. III. No caso dos autos, a parte reclamante transcreveu o trecho da decisão regional no início do recurso de revista, dissociado dos tópicos em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. IV. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que torna inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-101225-68.2017.5.01.0049, em que é Agravante RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. e são Agravados CAMILA DA MOTTA SCAVONE, TELEVISÃO CIDADE S.A. e NOVA INFRAESTRUTURA - LOCAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante afirma que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade.
Renova os temas ilegitimidade de parte, grupo econômico e verbas rescisórias. A decisão agravada está assim fundamentada:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. E OUTRA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 295; artigo 267; artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código Civil, artigo 265; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 455.
- divergência jurisprudencial:.
Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea a do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista (fls. 1.244/1.245 - Visualização Todos PDFs).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Acrescenta-se, ainda, que a análise do tema responsabilidade solidária acarretaria o necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
De outro lado, quanto aos tópicos ilegitimidade de parte e verbas de caráter personalíssimo, a parte não atendeu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no recurso de revista, os trechos específicos do acórdão recorrido que demonstrassem o prequestionamento em relação aos temas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento (fls. 1.349/1.351 - Visualização Todos PDFs).
Ao exame.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
Na decisão agravada, não se reconheceu a transcendência das matérias do recurso de revista, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Porém, detecta-se, na análise do presente agravo interno, a impossibilidade de emissão de juízo acerca da transcendência da causa em face do não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Senão, vejamos.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT determina que a parte tem o ônus de, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Somado a isso, os incisos II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, estabelece que a parte deve indicar, "de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" e apontar as "razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Analisando-se conjuntamente esses dispositivos, compreende-se que o ônus imposto pela Lei 13.015/2014 à parte recorrente é o de articular, de forma associada, nas suas razões de seu recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento com os dispositivos de lei ou verbetes sumulares que expressamente indica como violados ou contrariados, explicitando, em cotejo analítico, as razões pelas quais entende que a decisão recorrida, por seus específicos fundamentos, violou a lei ou a Constituição da República ou contrariou súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
É peremptório que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada.
Por isso, é ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação.
Esta Turma tem decidido que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E EM TÓPICO ÚNICO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No entanto, em seu recurso de revista, a segunda reclamada traz as transcrições dos trechos do v. acórdão regional no início do recurso e em tópico único, quanto a todos os temas impugnados - "responsabilidade subsidiária" e "correção monetária" (vide págs. 305-311), ou seja, de forma totalmente dissociada das razões recursais, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que desautoriza o provimento do presente agravo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR - 892-55.2018.5.19.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgado em 07/06/2023, Publicado em 16/06/2023).
No mesmo sentido: Ag-AIRR - 24006-64.2020.5.24.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 26/06/2023; Ag-AIRR - 100603-05.2017.5.01.0076, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 23/06/2023; AIRR - 17418-49.2018.5.16.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, Julgado em 14/06/2023, Publicado em 23/06/2023; Ag-AIRR - 2107-18.2013.5.03.0110, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 23/06/2023; Ag-AIRR - 376-80.2021.5.08.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, Julgado em 21/06/2023, Publicado 23/06/2023; Ag-AIRR - 379-27.2014.5.06.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 23/06/2023.
No caso, a parte recorrente transcreveu o trecho da decisão regional no início do recurso de revista, dissociado dos tópicos em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Não atendeu, assim, ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT por falta de cotejo analítico.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não analisada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator