Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASOS SALARIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. FALTAS PATRONAIS NÃO COMPROVADAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. O Tribunal Regional, após apreciação minuciosa do conjunto probatório dos autos, concluiu não terem sido cometidas faltas patronais hábeis a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Para tanto, registrou a regularidade do pagamento dos salários e do plano de saúde após a suspensão contratual, assim como a inexistência de descontos indevidos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000312-65.2021.5.02.0058, em que é Agravante MARILEUZA DE MELO DA SILVA ANDRADE e é Agravada DSM TRAJES A RIGOR LTDA. - ME.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "o não reconhecimento da rescisão indireta, o que não se pode aceitar uma vez que os salários dos meses de janeiro de 2021 e fevereiro de 2021 foram pagos com atraso, como confessado pela própria agravada em sede de contestação (mais precisamente às fls. 62, parágrafo terceiro, da contestação) o que foi reconhecido na r. Sentença de 1ª Instância" (fl. 287 - Visualização Todos PDFs). Sustenta não ser necessário o reexame de fatos e provas para o julgamento do recurso de revista. A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 21/07/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/08/2023 - id. 0d03447).
Regular a representação processual,id. 15d78e3.
Dispensado o preparo (id. 59d0887).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.
O Regional não identificou irregularidades praticadas pela reclamada passíveis de enquadrá-la nas disposições contidas no art. 483 da CLT.
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Nesse sentido:
"[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos, o Tribunal Regional, após apreciação minuciosa do conjunto probatório dos autos, concluiu não terem sido cometidas faltas patronais hábeis a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Para tanto, registrou a regularidade do pagamento dos salários e do plano de saúde após a suspensão contratual, assim como a inexistência de descontos indevidos, nos seguintes termos:
A partir de dezembro.2020 e janeiro/2021, verifica-se o pagamento de salários e férias.(ids. 1697109 e a5abb17).
Trouxe, ainda, a comprovação de inclusão da laborista no convênio médico (fls. 84) e os holerites de fls. 103 e ss. que não indicam qualquer desconto a título deste benefício.
Referidos documentos não foram impugnados pela reclamante e refutam a tese inicial alusiva à expectativa frustrada de percepção de salários, bem como de que houve apenas reduções na jornada de trabalho (observo que sequer há, na inicial, pedido relativo ao pagamento de salário do mês de redução da jornada).
A reclamante, por sua vez, não apresentou, como poderia ter feito, e como muito bem pontuado pelo MM Juízo sentenciante, os comprovantes de recebimento do auxílio emergencial para que fosse possível aferir se o pagamento de tal benefício foi integral ou parcial. Observo que não há prova, documental ou testemunhal, de que teria havido desconto em dezembro relativamente ao pagamento do plano de saúde.
A audiência de instrução se encerrou sem a produção de provas testemunhais pelas partes e os depoimentos nada elucidam sobre a questão.
Logo, não identifico irregularidades praticadas pela reclamada passíveis de enquadrá-la nas disposições contidas no art. 483 da CLT. (fl. 216 - Visualização Todos PDFs)
Dessa forma, para que se conclua em sentido contrário, como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST.
Saliente-se que a incidência da Súmula nº 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Nesses casos, sequer é possível analisar as violações e divergências apontadas.
Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator