Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/csv/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO "BANCO DE HORAS". DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE INSTITUIU O REGIME COMPENSATÓRIO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA COMPENSAÇÃO HORÁRIA. I. Em melhor análise, verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabelece o banco de horas ante a impossibilidade do "controle efetivo do saldo de horas laboradas por parte do empregado", decidiu de maneira contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. II. Isso porque, nos termos do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. III. Dessa forma, em obediência aos termos da referida decisão vinculante do STF, existindo norma coletiva autorizadora do regime de compensação de jornada na modalidade "banco de horas", o descumprimento de requisitos materiais, como a ausência de possibilidade de controle do saldo de horas pelo empregado, de per si, não autoriza a declaração de invalidade do mencionado regime compensatório, pois a norma coletiva, na qual se instituiu o "banco de horas", permanece hígida. IV. De todo modo, o reconhecimento da validade da norma convencional, no presente caso, não se mostra suficiente para afastar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias. V. Isso porque, no acórdão regional, consignou-se expressamente que, em decorrência da conduta da parte reclamada, resultou inviabilizada a apuração sobre a compensação horária em face da invalidade dos cartões de ponto apresentados pela parte reclamada. VI. Desse modo, impõe-se, no caso vertente, que se reconheça a ausência da compensação de jornada e, por consequência, a necessidade de pagamento, como extraordinárias, das horas que excederem à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, na forma como exposto no acórdão regional. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-21783-38.2017.5.04.0221, em que é Agravante BBM LOGISTICA S.A e é Agravado MARCOS HILLER.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 428, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"O regime de sobreaviso é de caráter excepcional e competia ao reclamante demonstrar que permanecia em regime de escala ou plantão, mesmo durante as suas folgas, para atender a qualquer momento um chamado para o trabalho, ficando, assim, com restrições à sua liberdade de deslocamento. Embora hoje não se exija mais a permanência do trabalhador na sua residência aguardando eventual chamado, como prevê o art. 244, § 2º, da CLT, só há sobreaviso quando o trabalhador fica submetido a controle patronal, conforme a Súmula 428 do TST:
[...]
A permanência obrigatória na residência, como requisito do sobreaviso, só deve ser mitigada naqueles casos em que o uso de telefone celular ou outro aparelho similar implique restrição à liberdade de deslocamento do empregado, de tal forma que ele permaneça em plantão ou equivalente e não possa, por exemplo, se afastar do local de trabalho além de uma determinada distância e que tenha sempre a obrigação de atendimento aos chamados. Portanto, o fato de o trabalhador aguardar chamado do empregador por meio de telefone celular não caracteriza o regime de sobreaviso, por não haver cerceamento da liberdade de locomoção.
[...]
O preposto da reclamada, no seu depoimento, disse que, "em média, são de 3 a 4 plantões por mês para cada motorista" e que "nunca passa de 4 plantões por mês " (ID. 85d23a2 - Pág. 1)
[...]
Com efeito, acompanho a conclusão de que o reclamante permanecia de sobreaviso, pois ficava em escala de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o trabalho durante o período de descanso. Entendo que a submissão a regime de plantão, no caso, comprova a restrição à liberdade de deslocamento do empregado, pois demonstra a obrigação de atendimento aos chamados, não sendo crível a versão da reclamada de que não havia imposição de penalidade em caso de não atendimento do chamado, versão esta que não foi amparada por qualquer elemento de prova.
Diante da prova produzida, entendo aplicável o disposto no art. 244, § 2º, da CLT, em conformidade com a Súmula 428 do TST, pois resultou demonstrado que havia plantões para os motoristas, os quais, por meio do telefone corporativo, ficavam à disposição da reclamada, para atendimento de eventuais ocorrências, devendo comparecer ao local caso necessário.
[...]
Diversamente do que afirma a reclamada, observo que não houve qualquer controle do tempo em que o reclamante permaneceu em sobreaviso, uma vez que os diários de bordo, em que anotada a permanência em plantão (ID. 8f5ec60 - Pág. 40, p. ex.), não possuem qualquer registro de horário. Além disso, não há pagamento das horas de sobreaviso nos recibos de pagamento (ID. f1e3e75).
Assim, não merece reforma a sentença quanto ao deferimento das horas de sobreaviso.
Por outro lado, entendo que merece reforma a sentença quanto à frequência da realização dos plantões nos meses em que não há anotação nos diários de bordo, uma vez que deve ser presumida verdadeira a versão relatada na petição inicial nos períodos em que a reclamada descumpriu seu dever legal de registro da jornada de trabalho, expresso no art. 74, § 2º, da CLT, conforme a Súmula 338, I, do TST. Registro que tal versão não foi infirmada por qualquer elemento de prova, sendo até mesmo compatível com a frequência referida pelo preposto da reclamada.
Portanto, arbitro que, quando inexistente anotação de plantões durante o mês nos diários de bordo, o reclamante permanecia, em regime de sobreaviso, durante 4 dias por mês, observados os demais critérios fixados na sentença.
Por fim, entendo que a pretensão da reclamada relativa à base de cálculo das horas de sobreaviso já foi atendida na sentença, na qual se fixou que as horas de sobreaviso serão "remuneradas à razão de 1/3". Além disso, não prospera a pretensão recursal relativa (um terço) do salário normal à dedução dos valores pagos a título de plantões e de horas extras, pois estas não se confundem com as horas de sobreaviso.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para arbitrar que, quando inexistente anotação de plantões durante o mês nos diários de bordo, ele permanecia em regime de sobreaviso durante 4 dias por mês, observados os demais critérios fixados na sentença." - negrito original e sublinhado pela recorrente.
Não admito o recurso de revista no item.
Considerando os fundamentos do acórdão recorrido, não verifico contrariedade à Súmula invocada.
A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Por conseguinte, nego seguimento ao recurso quanto ao item "SOBREAVISO - VIOLAÇÃO A SÚMULA 428 DO TST".
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-I/TST.
- violação do(s) art(s). 7º, XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 71, §4º, 59-B, 235-D e 611-A da CLT, com a redação vigente a partir de 11/11/2017.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"O Juízo de origem (ID. 8d6549c - Pág. 6-17) reconheceu a invalidade do banco de horas, tendo em vista o trabalho em jornadas superiores a 10 horas, o trabalho por mais de 7 dias consecutivos e a impossibilidade de controle do saldo de horas extras. Além disso, concluiu que somente os diários de bordo consignavam a jornada efetivamente trabalhada, com base na prova testemunhal e arbitrou que, nos períodos em que ausentes os diários de bordo, o reclamante prestava 10 horas extras por semana.
Deferiu, assim, as horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Ainda, com base nos horários registrados nos diários de bordo, concluiu que os intervalos intrajornada, interjornadas e intersemanais não foram integralmente fruídos e deferiu as horas intervalares, com aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Outrossim, deferiu "o pagamento de 30 (trinta) minutos de intervalo, no curso do contrato de trabalho objeto desta ação, com adicional legal ou normativo, toda vez que ultrapassado o tempo de direção ininterrupto previsto no § 1º do artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro". Deferiu também as diferenças do adicional noturno com base nos horários registrados nos diários de bordo. Por fim, concluiu que o reclamante trabalhou em dias destinados ao repouso semanal remunerado e aos feriados, sem a devida compensação ou remuneração, e deferiu o pagamento em dobro do trabalho nesses dias.
[...]
Com efeito, acompanho a conclusão de que os controles de ponto não espelham a jornada efetivamente trabalhada, uma vez que a testemunha ALEXANDRE confirmou que "os horários do diário de bordo não batia com as folhas ponto" (sic). Além disso, de fato, analisando a prova documental, é possível perceber que os horários registrados nos diários de bordo não eram transpostos com fidedignidade para os controles de ponto, como, por exemplo, no dia 22.10.2015, em que o diário de bordo (ID. f5f8ae2 - Pág. 9) registra o trabalho das 7h às 18h e o controle de ponto (ID. f5f8ae2 - Pág. 2) registra o trabalho das 7h24min às 12h42min.
Ainda, não prospera a alegação genérica da reclamada de que as horas extras foram devidamente pagas ou compensadas, uma vez que se limita a defender a validade do regime compensatório em razão da existência de autorização legal e normativa e também pelo fato de que, supostamente, o reclamante "se beneficiou desse sistema", mas não impugna especificamente os fundamentos da sentença para invalidar o regime de compensação horária, especialmente a conclusão de que houve prestação de horas extras habituais e trabalho em jornadas superiores a 10 horas, o que, de fato, ocorreu. Assim, considerando que o cumprimento de jornadas superiores a 10 horas viola o limite estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT, tenho por irregular o regime de compensação horária, sendo devidas como extras as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, valendo notar que a reclamada não busca a limitação da condenação ao adicional de horas extras em relação às horas irregularmente compensadas, tampouco impugna a conclusão de que há diferenças com base nos horários registrados nos diários de bordo, tal como fundamentado na sentença:
Registro que a amostragem constante das fls. 1763-1764 dos autos evidencia que o labor extraordinário não foi corretamente computado e pago ao reclamante.
Assim, mantenho a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas extras.
Uma vez mantida a sentença quanto à invalidade dos controles de ponto, o recurso não merece ser provido no tocante à supressão dos intervalos, uma vez que a reclamada não impugnou as amostragens assim expostas na sentença (ID. 8d6549c - Pág. 10-12):
[...]
Nesse sentido, demonstrada a ausência de fruição do intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71 da CLT, é devida a remuneração correspondente ao período integral de 1 hora, com acréscimo de 50%.
[...]
Além disso, o repouso semanal, nos termos da Lei 605/49, deve ser concedido, a rigor, na própria semana, sendo este o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência, conforme OJ 410 da SDI-1 do TST, motivo pelo qual é devida a dobra relativa ao repouso semanal remunerado, uma vez que a reclamada não computou as horas dobradas, por exemplo, no dia 30.08.2015 (ID. f5f8ae2 - Pág. 65)."
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do item do acórdão pertinente aos temas recursais em exame, sem qualquer destaque (exceto os grifos originais do acórdão), não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia.
Outrossim, a parte não estabeleceu o confronto analítico entre a tese do Tribunal Regional e os dispositivos de lei / da Constituição Federal invocados, e tampouco entre a tese do Tribunal Regional e as Súmula / Orientação Jurisprudencial suscitadas.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Quanto ao sistema compensatório banco de horas, o fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) que manteve a nulidade dessa modalidade de compensação não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST.
Por fim, é pertinente salientar que o contrato de trabalhou vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não lhe sendo aplicáveis as alterações por esta introduzidas, como pretende a recorrente nas razões recursais. Desse modo, não verifico violação aos dispositivos legais invocados, considerando a redação vigente à época do contrato de trabalho, e tampouco contrariedade à Súmula e à Orientação Jurisprudencial suscitadas.
Nego seguimento ao recurso quanto ao item "HORAS EXTRAS - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 611-A DA CLT - VIOLAÇÃO AO ART. 7º XXVI DA CF - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59-B DA CLT - VIOLAÇÃO A SUMULA 85 DO TST - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 235-D DA CLT".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Publique-se (fls. 3.525/3.531 - Visualização Todos PDFs).
As alegações trazidas no agravo interno não se demonstram suficientes para infirmar a decisão unipessoal agravada, como se verá a seguir.
2.1. SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
A parte agravante pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento do sobreaviso.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, o TRT registrou o seguinte:
[...] acompanho a conclusão de que o reclamante permanecia de sobreaviso, pois ficava em escala de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o trabalho durante o período de descanso. Entendo que a submissão a regime de plantão, no caso, comprova a restrição à liberdade de deslocamento do empregado, pois demonstra a obrigação de atendimento aos chamados, não sendo crível a versão da reclamada de que não havia imposição de penalidade em caso de não atendimento do chamado, versão esta que não foi amparada por qualquer elemento de prova.
Diante da prova produzida, entendo aplicável o disposto no art. 244, § 2º, da CLT, em conformidade com a Súmula 428 do TST, pois resultou demonstrado que havia plantões para os motoristas, os quais, por meio do telefone corporativo, ficavam à disposição da reclamada, para atendimento de eventuais ocorrências, devendo comparecer ao local caso necessário (fl. 3.406 - Visualização Todos PDFs).
Diante de tais observações, é possível concluir que se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento, no aspecto.
2.2. REGIME DE COMPENSAÇÃO "BANCO DE HORAS". DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE INSTITUIU O REGIME COMPENSATÓRIO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA COMPENSAÇÃO HORÁRIA
No agravo interno, a parte reclamada alega que deve ser considerado válido o regime de banco de horas instituído no presente caso, o que afastaria a condenação ao pagamento de horas extras.
Pugna, sucessivamente, pelo pagamento de apenas o tempo suprimido do intervalo intrajornada.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabelece o banco de horas ante a impossibilidade do "controle efetivo do saldo de horas laboradas por parte do empregado", decidiu de maneira contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, nos termos do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, estamos diante de exame da validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora do regime de compensação de jornada na modalidade "banco de horas", o descumprimento de requisitos materiais, como a ausência de possibilidade de controle do saldo de horas pelo empregado, de per si, não autoriza a declaração de invalidade do mencionado regime compensatório, pois a norma coletiva, na qual se instituiu o "banco de horas", permanece hígida. Portanto, ao contrário do que decidido pela Corte Regional, entende-se ser válida a norma coletiva em questão. De todo modo, o reconhecimento da validade da norma convencional, no presente caso, não se mostra suficiente para afastar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias. Eis o teor do acórdão regional
A reclamada juntou controles de ponto e diários de bordo (ID. f5f8ae2 a 71d46cb) referentes à quase totalidade do período não atingido pela prescrição, os quais apresentam registros de horários variáveis e consignam a prestação de horas extras.
O reclamante impugnou os controles de ponto e os diários de bordo (ID. ab6752e - Pág. 5-7), sob os argumentos de que "os horários eram manipulados pela reclamada, não podendo o reclamante anotar os horários de sua jornada com fidelidade, em especial os intervalos de descanso de direção não usufruídos e os períodos em que o reclamante aguardava o carregamento e descarregamento" e de que há incoerências entre os horários registrados nos diários de bordo e aqueles registrados nos controles de ponto.
O reclamante, no seu depoimento, afirmou que (ID. 85d23a2 - Pág. 1):
como motorista de carreta não tinha rota fixa nem horário fixo; que recebia espelho de ponto mas não coincidia os horário lá lançados com os horários do diário de bordo; que o horário de início e término da jornada que era lançado no diário de bordo não era lançado no espelho de ponto; que o que está anotado no diário de bordo está correto; que retificado dizendo que o que consta no diário de bordo também não está correto; que o diário de bordo não está correto em razão dos períodos lançados como refeição e descanso que na verdade estava descarregando no cliente; [...] que 80% das pausas lançadas no diário de bordo estava descarregando no cliente; que as viagens eram feitas sozinho; que o motorista é quem fazia a operação de carregamento e descarregamento; que havia determinação da reclamada para que anotassem no diário pausas, porém não faziam, pois não havia tempo hábil para ficar parado; que a cada 4h de trabalho deveria fazer pausa
(destaquei e sublinhei)
O preposto da reclamada, no seu depoimento, disse que (ID. 85d23a2 - Pág. 1):
o motorista anota todo o horário no diário de bordo, descarga, paradas, refeição, início e fim do trabalho, etc; que o motorista inicia sua jornada pegando o caminhão que fica dentro do cliente, no caso local, no pátio da Air Products; que o caminhão permanece sempre dentro do cliente; que não sabe a numeração das "macros" que constam no diário de bordo; que cada "macro" tem um número específico; que à vista do documento da fl.722, diz que as informações constantes do espelho ponto são extraídas dos diários de bordo
A testemunha ALEXANDRE, ouvida a convite do reclamante, narrou que (ID. 85d23a2 - Pág. 2):
trabalhou na reclamada de 1996 até 2016, tendo trabalhado por 10 anos; que um período foi motorista e outro programador; que passou a programador em 2013; [...] que no período em que o depoente foi motorista preenchia o diário de bordo; que 2 ou 3 vezes por semana não tinha tempo para fazer intervalo de almoço, embora lançasse como sido feito no diário de bordo; que recebia o espelho ponto e nem olhava só assinava; que só mandavam assinar o espelho ponto; que perguntado pela procuradora do autor se os horários do diário de bordo não batia com as folhas ponto, diz que "não batia"; que o depoente nunca reclamou das divergências, vez que só mandavam assinar o documento e ele só assinava; [...] que as informações constantes no diário de bordo, conforme o documento de fl.733, diz que em relação ao "local" lá constante anotavam o nome do cliente, quando estavam em algum cliente; [...] que os dias lançados no diário de bordo estão corretos; que o depoente nunca viajou com o reclamante; que quando conferiu os espelhos de pontos, os horários não batiam com o diário de bordo; que dentro do intervalo de 4h o motorista escolhe o horário de pausa, durante a viagem
(destaquei)
A testemunha JOSÉ, ouvida a convite da reclamada, relatou que (ID. 85d23a2 - Pág. 2):
trabalha na reclamada há 6 anos e 8 meses como instrutor; que o reclamante era obrigado a registrar toda a sua jornada de trabalho no diário de bordo; que o motorista escolhia o local e horário melhor para fazer seus intervalos para refeição; que havia determinação da empresa para fazer os intervalos e as paradas, mas o motorista é quem escolhia quando ia parar
Com efeito, acompanho a conclusão de que os controles de ponto não espelham a jornada efetivamente trabalhada, uma vez que a testemunha ALEXANDRE confirmou que "os horários do diário de bordo não batia com as folhas ponto" (sic). Além disso, de fato, analisando a prova documental, é possível perceber que os horários registrados nos diários de bordo não eram transpostos com fidedignidade para os controles de ponto, como, por exemplo, no dia 22.10.2015, em que o diário de bordo (ID. f5f8ae2 - Pág. 9) registra o trabalho das 7h às 18h e o controle de ponto (ID. f5f8ae2 - Pág. 2) registra o trabalho das 7h24min às 12h42min. Ainda, não prospera a alegação genérica da reclamada de que as horas extras foram devidamente pagas ou compensadas, uma vez que se limita a defender a validade do regime compensatório em razão da existência de autorização legal e normativa e também pelo fato de que, supostamente, o reclamante "se beneficiou desse sistema", mas não impugna especificamente os fundamentos da sentença para invalidar o regime de compensação horária, especialmente a conclusão de que houve prestação de horas extras habituais e trabalho em jornadas superiores a 10 horas, o que, de fato, ocorreu. Assim, considerando que o cumprimento de jornadas superiores a 10 horas viola o limite estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT, tenho por irregular o regime de compensação horária, sendo devidas como extras as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, valendo notar que a reclamada não busca a limitação da condenação ao adicional de horas extras em relação às horas irregularmente compensadas, tampouco impugna a conclusão de que há diferenças com base nos horários registrados nos diários de bordo, tal como fundamentado na sentença:
Registro que a amostragem constante das fls. 1763-1764 dos autos evidencia que o labor extraordinário não foi corretamente computado e pago ao reclamante.
Assim, mantenho a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas extras (fls. 3.409/3.411 - Visualização Todos PDFs - grifo nosso).
Posteriormente, em várias outras passagens, a Corte Regional reafirma que os cartões de ponto demonstraram-se inválidos.
Como se vê, o TRT consignou expressamente que, em decorrência da conduta da parte reclamada, resultou inviabilizada a apuração sobre a compensação horária em face da invalidade dos cartões de ponto apresentados pela parte reclamada.
Desse modo, impõe-se, no caso vertente, que se reconheça a ausência da compensação de jornada e, por consequência, a necessidade de condenar a parte reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas que excederem à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, na forma como exposto no acórdão regional.
Tampouco há o que modificar em relação à condenação ao pagamento de uma hora referente ao intervalo intrajornada, pois tal intervalo foi mal concedido e o contrato de trabalho se encerrou anteriormente a 11/11/2017, aplicando-se o item I da Súmula nº 437 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/csv/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO "BANCO DE HORAS". DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE INSTITUIU O REGIME COMPENSATÓRIO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA COMPENSAÇÃO HORÁRIA. I. Em melhor análise, verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabelece o banco de horas ante a impossibilidade do "controle efetivo do saldo de horas laboradas por parte do empregado", decidiu de maneira contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. II. Isso porque, nos termos do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. III. Dessa forma, em obediência aos termos da referida decisão vinculante do STF, existindo norma coletiva autorizadora do regime de compensação de jornada na modalidade "banco de horas", o descumprimento de requisitos materiais, como a ausência de possibilidade de controle do saldo de horas pelo empregado, de per si, não autoriza a declaração de invalidade do mencionado regime compensatório, pois a norma coletiva, na qual se instituiu o "banco de horas", permanece hígida. IV. De todo modo, o reconhecimento da validade da norma convencional, no presente caso, não se mostra suficiente para afastar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias. V. Isso porque, no acórdão regional, consignou-se expressamente que, em decorrência da conduta da parte reclamada, resultou inviabilizada a apuração sobre a compensação horária em face da invalidade dos cartões de ponto apresentados pela parte reclamada. VI. Desse modo, impõe-se, no caso vertente, que se reconheça a ausência da compensação de jornada e, por consequência, a necessidade de pagamento, como extraordinárias, das horas que excederem à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, na forma como exposto no acórdão regional. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-21783-38.2017.5.04.0221, em que é Agravante BBM LOGISTICA S.A e é Agravado MARCOS HILLER.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 428, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"O regime de sobreaviso é de caráter excepcional e competia ao reclamante demonstrar que permanecia em regime de escala ou plantão, mesmo durante as suas folgas, para atender a qualquer momento um chamado para o trabalho, ficando, assim, com restrições à sua liberdade de deslocamento. Embora hoje não se exija mais a permanência do trabalhador na sua residência aguardando eventual chamado, como prevê o art. 244, § 2º, da CLT, só há sobreaviso quando o trabalhador fica submetido a controle patronal, conforme a Súmula 428 do TST:
[...]
A permanência obrigatória na residência, como requisito do sobreaviso, só deve ser mitigada naqueles casos em que o uso de telefone celular ou outro aparelho similar implique restrição à liberdade de deslocamento do empregado, de tal forma que ele permaneça em plantão ou equivalente e não possa, por exemplo, se afastar do local de trabalho além de uma determinada distância e que tenha sempre a obrigação de atendimento aos chamados. Portanto, o fato de o trabalhador aguardar chamado do empregador por meio de telefone celular não caracteriza o regime de sobreaviso, por não haver cerceamento da liberdade de locomoção.
[...]
O preposto da reclamada, no seu depoimento, disse que, "em média, são de 3 a 4 plantões por mês para cada motorista" e que "nunca passa de 4 plantões por mês " (ID. 85d23a2 - Pág. 1)
[...]
Com efeito, acompanho a conclusão de que o reclamante permanecia de sobreaviso, pois ficava em escala de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o trabalho durante o período de descanso. Entendo que a submissão a regime de plantão, no caso, comprova a restrição à liberdade de deslocamento do empregado, pois demonstra a obrigação de atendimento aos chamados, não sendo crível a versão da reclamada de que não havia imposição de penalidade em caso de não atendimento do chamado, versão esta que não foi amparada por qualquer elemento de prova.
Diante da prova produzida, entendo aplicável o disposto no art. 244, § 2º, da CLT, em conformidade com a Súmula 428 do TST, pois resultou demonstrado que havia plantões para os motoristas, os quais, por meio do telefone corporativo, ficavam à disposição da reclamada, para atendimento de eventuais ocorrências, devendo comparecer ao local caso necessário.
[...]
Diversamente do que afirma a reclamada, observo que não houve qualquer controle do tempo em que o reclamante permaneceu em sobreaviso, uma vez que os diários de bordo, em que anotada a permanência em plantão (ID. 8f5ec60 - Pág. 40, p. ex.), não possuem qualquer registro de horário. Além disso, não há pagamento das horas de sobreaviso nos recibos de pagamento (ID. f1e3e75).
Assim, não merece reforma a sentença quanto ao deferimento das horas de sobreaviso.
Por outro lado, entendo que merece reforma a sentença quanto à frequência da realização dos plantões nos meses em que não há anotação nos diários de bordo, uma vez que deve ser presumida verdadeira a versão relatada na petição inicial nos períodos em que a reclamada descumpriu seu dever legal de registro da jornada de trabalho, expresso no art. 74, § 2º, da CLT, conforme a Súmula 338, I, do TST. Registro que tal versão não foi infirmada por qualquer elemento de prova, sendo até mesmo compatível com a frequência referida pelo preposto da reclamada.
Portanto, arbitro que, quando inexistente anotação de plantões durante o mês nos diários de bordo, o reclamante permanecia, em regime de sobreaviso, durante 4 dias por mês, observados os demais critérios fixados na sentença.
Por fim, entendo que a pretensão da reclamada relativa à base de cálculo das horas de sobreaviso já foi atendida na sentença, na qual se fixou que as horas de sobreaviso serão "remuneradas à razão de 1/3". Além disso, não prospera a pretensão recursal relativa (um terço) do salário normal à dedução dos valores pagos a título de plantões e de horas extras, pois estas não se confundem com as horas de sobreaviso.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para arbitrar que, quando inexistente anotação de plantões durante o mês nos diários de bordo, ele permanecia em regime de sobreaviso durante 4 dias por mês, observados os demais critérios fixados na sentença." - negrito original e sublinhado pela recorrente.
Não admito o recurso de revista no item.
Considerando os fundamentos do acórdão recorrido, não verifico contrariedade à Súmula invocada.
A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Por conseguinte, nego seguimento ao recurso quanto ao item "SOBREAVISO - VIOLAÇÃO A SÚMULA 428 DO TST".
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-I/TST.
- violação do(s) art(s). 7º, XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 71, §4º, 59-B, 235-D e 611-A da CLT, com a redação vigente a partir de 11/11/2017.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"O Juízo de origem (ID. 8d6549c - Pág. 6-17) reconheceu a invalidade do banco de horas, tendo em vista o trabalho em jornadas superiores a 10 horas, o trabalho por mais de 7 dias consecutivos e a impossibilidade de controle do saldo de horas extras. Além disso, concluiu que somente os diários de bordo consignavam a jornada efetivamente trabalhada, com base na prova testemunhal e arbitrou que, nos períodos em que ausentes os diários de bordo, o reclamante prestava 10 horas extras por semana.
Deferiu, assim, as horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Ainda, com base nos horários registrados nos diários de bordo, concluiu que os intervalos intrajornada, interjornadas e intersemanais não foram integralmente fruídos e deferiu as horas intervalares, com aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Outrossim, deferiu "o pagamento de 30 (trinta) minutos de intervalo, no curso do contrato de trabalho objeto desta ação, com adicional legal ou normativo, toda vez que ultrapassado o tempo de direção ininterrupto previsto no § 1º do artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro". Deferiu também as diferenças do adicional noturno com base nos horários registrados nos diários de bordo. Por fim, concluiu que o reclamante trabalhou em dias destinados ao repouso semanal remunerado e aos feriados, sem a devida compensação ou remuneração, e deferiu o pagamento em dobro do trabalho nesses dias.
[...]
Com efeito, acompanho a conclusão de que os controles de ponto não espelham a jornada efetivamente trabalhada, uma vez que a testemunha ALEXANDRE confirmou que "os horários do diário de bordo não batia com as folhas ponto" (sic). Além disso, de fato, analisando a prova documental, é possível perceber que os horários registrados nos diários de bordo não eram transpostos com fidedignidade para os controles de ponto, como, por exemplo, no dia 22.10.2015, em que o diário de bordo (ID. f5f8ae2 - Pág. 9) registra o trabalho das 7h às 18h e o controle de ponto (ID. f5f8ae2 - Pág. 2) registra o trabalho das 7h24min às 12h42min.
Ainda, não prospera a alegação genérica da reclamada de que as horas extras foram devidamente pagas ou compensadas, uma vez que se limita a defender a validade do regime compensatório em razão da existência de autorização legal e normativa e também pelo fato de que, supostamente, o reclamante "se beneficiou desse sistema", mas não impugna especificamente os fundamentos da sentença para invalidar o regime de compensação horária, especialmente a conclusão de que houve prestação de horas extras habituais e trabalho em jornadas superiores a 10 horas, o que, de fato, ocorreu. Assim, considerando que o cumprimento de jornadas superiores a 10 horas viola o limite estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT, tenho por irregular o regime de compensação horária, sendo devidas como extras as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, valendo notar que a reclamada não busca a limitação da condenação ao adicional de horas extras em relação às horas irregularmente compensadas, tampouco impugna a conclusão de que há diferenças com base nos horários registrados nos diários de bordo, tal como fundamentado na sentença:
Registro que a amostragem constante das fls. 1763-1764 dos autos evidencia que o labor extraordinário não foi corretamente computado e pago ao reclamante.
Assim, mantenho a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas extras.
Uma vez mantida a sentença quanto à invalidade dos controles de ponto, o recurso não merece ser provido no tocante à supressão dos intervalos, uma vez que a reclamada não impugnou as amostragens assim expostas na sentença (ID. 8d6549c - Pág. 10-12):
[...]
Nesse sentido, demonstrada a ausência de fruição do intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71 da CLT, é devida a remuneração correspondente ao período integral de 1 hora, com acréscimo de 50%.
[...]
Além disso, o repouso semanal, nos termos da Lei 605/49, deve ser concedido, a rigor, na própria semana, sendo este o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência, conforme OJ 410 da SDI-1 do TST, motivo pelo qual é devida a dobra relativa ao repouso semanal remunerado, uma vez que a reclamada não computou as horas dobradas, por exemplo, no dia 30.08.2015 (ID. f5f8ae2 - Pág. 65)."
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do item do acórdão pertinente aos temas recursais em exame, sem qualquer destaque (exceto os grifos originais do acórdão), não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia.
Outrossim, a parte não estabeleceu o confronto analítico entre a tese do Tribunal Regional e os dispositivos de lei / da Constituição Federal invocados, e tampouco entre a tese do Tribunal Regional e as Súmula / Orientação Jurisprudencial suscitadas.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Quanto ao sistema compensatório banco de horas, o fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) que manteve a nulidade dessa modalidade de compensação não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST.
Por fim, é pertinente salientar que o contrato de trabalhou vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não lhe sendo aplicáveis as alterações por esta introduzidas, como pretende a recorrente nas razões recursais. Desse modo, não verifico violação aos dispositivos legais invocados, considerando a redação vigente à época do contrato de trabalho, e tampouco contrariedade à Súmula e à Orientação Jurisprudencial suscitadas.
Nego seguimento ao recurso quanto ao item "HORAS EXTRAS - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 611-A DA CLT - VIOLAÇÃO AO ART. 7º XXVI DA CF - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59-B DA CLT - VIOLAÇÃO A SUMULA 85 DO TST - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 235-D DA CLT".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Publique-se (fls. 3.525/3.531 - Visualização Todos PDFs).
As alegações trazidas no agravo interno não se demonstram suficientes para infirmar a decisão unipessoal agravada, como se verá a seguir.
2.1. SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
A parte agravante pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento do sobreaviso.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, o TRT registrou o seguinte:
[...] acompanho a conclusão de que o reclamante permanecia de sobreaviso, pois ficava em escala de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o trabalho durante o período de descanso. Entendo que a submissão a regime de plantão, no caso, comprova a restrição à liberdade de deslocamento do empregado, pois demonstra a obrigação de atendimento aos chamados, não sendo crível a versão da reclamada de que não havia imposição de penalidade em caso de não atendimento do chamado, versão esta que não foi amparada por qualquer elemento de prova.
Diante da prova produzida, entendo aplicável o disposto no art. 244, § 2º, da CLT, em conformidade com a Súmula 428 do TST, pois resultou demonstrado que havia plantões para os motoristas, os quais, por meio do telefone corporativo, ficavam à disposição da reclamada, para atendimento de eventuais ocorrências, devendo comparecer ao local caso necessário (fl. 3.406 - Visualização Todos PDFs).
Diante de tais observações, é possível concluir que se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento, no aspecto.
2.2. REGIME DE COMPENSAÇÃO "BANCO DE HORAS". DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE INSTITUIU O REGIME COMPENSATÓRIO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA COMPENSAÇÃO HORÁRIA
No agravo interno, a parte reclamada alega que deve ser considerado válido o regime de banco de horas instituído no presente caso, o que afastaria a condenação ao pagamento de horas extras.
Pugna, sucessivamente, pelo pagamento de apenas o tempo suprimido do intervalo intrajornada.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabelece o banco de horas ante a impossibilidade do "controle efetivo do saldo de horas laboradas por parte do empregado", decidiu de maneira contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, nos termos do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, estamos diante de exame da validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora do regime de compensação de jornada na modalidade "banco de horas", o descumprimento de requisitos materiais, como a ausência de possibilidade de controle do saldo de horas pelo empregado, de per si, não autoriza a declaração de invalidade do mencionado regime compensatório, pois a norma coletiva, na qual se instituiu o "banco de horas", permanece hígida. Portanto, ao contrário do que decidido pela Corte Regional, entende-se ser válida a norma coletiva em questão. De todo modo, o reconhecimento da validade da norma convencional, no presente caso, não se mostra suficiente para afastar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias. Eis o teor do acórdão regional
A reclamada juntou controles de ponto e diários de bordo (ID. f5f8ae2 a 71d46cb) referentes à quase totalidade do período não atingido pela prescrição, os quais apresentam registros de horários variáveis e consignam a prestação de horas extras.
O reclamante impugnou os controles de ponto e os diários de bordo (ID. ab6752e - Pág. 5-7), sob os argumentos de que "os horários eram manipulados pela reclamada, não podendo o reclamante anotar os horários de sua jornada com fidelidade, em especial os intervalos de descanso de direção não usufruídos e os períodos em que o reclamante aguardava o carregamento e descarregamento" e de que há incoerências entre os horários registrados nos diários de bordo e aqueles registrados nos controles de ponto.
O reclamante, no seu depoimento, afirmou que (ID. 85d23a2 - Pág. 1):
como motorista de carreta não tinha rota fixa nem horário fixo; que recebia espelho de ponto mas não coincidia os horário lá lançados com os horários do diário de bordo; que o horário de início e término da jornada que era lançado no diário de bordo não era lançado no espelho de ponto; que o que está anotado no diário de bordo está correto; que retificado dizendo que o que consta no diário de bordo também não está correto; que o diário de bordo não está correto em razão dos períodos lançados como refeição e descanso que na verdade estava descarregando no cliente; [...] que 80% das pausas lançadas no diário de bordo estava descarregando no cliente; que as viagens eram feitas sozinho; que o motorista é quem fazia a operação de carregamento e descarregamento; que havia determinação da reclamada para que anotassem no diário pausas, porém não faziam, pois não havia tempo hábil para ficar parado; que a cada 4h de trabalho deveria fazer pausa
(destaquei e sublinhei)
O preposto da reclamada, no seu depoimento, disse que (ID. 85d23a2 - Pág. 1):
o motorista anota todo o horário no diário de bordo, descarga, paradas, refeição, início e fim do trabalho, etc; que o motorista inicia sua jornada pegando o caminhão que fica dentro do cliente, no caso local, no pátio da Air Products; que o caminhão permanece sempre dentro do cliente; que não sabe a numeração das "macros" que constam no diário de bordo; que cada "macro" tem um número específico; que à vista do documento da fl.722, diz que as informações constantes do espelho ponto são extraídas dos diários de bordo
A testemunha ALEXANDRE, ouvida a convite do reclamante, narrou que (ID. 85d23a2 - Pág. 2):
trabalhou na reclamada de 1996 até 2016, tendo trabalhado por 10 anos; que um período foi motorista e outro programador; que passou a programador em 2013; [...] que no período em que o depoente foi motorista preenchia o diário de bordo; que 2 ou 3 vezes por semana não tinha tempo para fazer intervalo de almoço, embora lançasse como sido feito no diário de bordo; que recebia o espelho ponto e nem olhava só assinava; que só mandavam assinar o espelho ponto; que perguntado pela procuradora do autor se os horários do diário de bordo não batia com as folhas ponto, diz que "não batia"; que o depoente nunca reclamou das divergências, vez que só mandavam assinar o documento e ele só assinava; [...] que as informações constantes no diário de bordo, conforme o documento de fl.733, diz que em relação ao "local" lá constante anotavam o nome do cliente, quando estavam em algum cliente; [...] que os dias lançados no diário de bordo estão corretos; que o depoente nunca viajou com o reclamante; que quando conferiu os espelhos de pontos, os horários não batiam com o diário de bordo; que dentro do intervalo de 4h o motorista escolhe o horário de pausa, durante a viagem
(destaquei)
A testemunha JOSÉ, ouvida a convite da reclamada, relatou que (ID. 85d23a2 - Pág. 2):
trabalha na reclamada há 6 anos e 8 meses como instrutor; que o reclamante era obrigado a registrar toda a sua jornada de trabalho no diário de bordo; que o motorista escolhia o local e horário melhor para fazer seus intervalos para refeição; que havia determinação da empresa para fazer os intervalos e as paradas, mas o motorista é quem escolhia quando ia parar
Com efeito, acompanho a conclusão de que os controles de ponto não espelham a jornada efetivamente trabalhada, uma vez que a testemunha ALEXANDRE confirmou que "os horários do diário de bordo não batia com as folhas ponto" (sic). Além disso, de fato, analisando a prova documental, é possível perceber que os horários registrados nos diários de bordo não eram transpostos com fidedignidade para os controles de ponto, como, por exemplo, no dia 22.10.2015, em que o diário de bordo (ID. f5f8ae2 - Pág. 9) registra o trabalho das 7h às 18h e o controle de ponto (ID. f5f8ae2 - Pág. 2) registra o trabalho das 7h24min às 12h42min. Ainda, não prospera a alegação genérica da reclamada de que as horas extras foram devidamente pagas ou compensadas, uma vez que se limita a defender a validade do regime compensatório em razão da existência de autorização legal e normativa e também pelo fato de que, supostamente, o reclamante "se beneficiou desse sistema", mas não impugna especificamente os fundamentos da sentença para invalidar o regime de compensação horária, especialmente a conclusão de que houve prestação de horas extras habituais e trabalho em jornadas superiores a 10 horas, o que, de fato, ocorreu. Assim, considerando que o cumprimento de jornadas superiores a 10 horas viola o limite estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT, tenho por irregular o regime de compensação horária, sendo devidas como extras as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, valendo notar que a reclamada não busca a limitação da condenação ao adicional de horas extras em relação às horas irregularmente compensadas, tampouco impugna a conclusão de que há diferenças com base nos horários registrados nos diários de bordo, tal como fundamentado na sentença:
Registro que a amostragem constante das fls. 1763-1764 dos autos evidencia que o labor extraordinário não foi corretamente computado e pago ao reclamante.
Assim, mantenho a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas extras (fls. 3.409/3.411 - Visualização Todos PDFs - grifo nosso).
Posteriormente, em várias outras passagens, a Corte Regional reafirma que os cartões de ponto demonstraram-se inválidos.
Como se vê, o TRT consignou expressamente que, em decorrência da conduta da parte reclamada, resultou inviabilizada a apuração sobre a compensação horária em face da invalidade dos cartões de ponto apresentados pela parte reclamada.
Desse modo, impõe-se, no caso vertente, que se reconheça a ausência da compensação de jornada e, por consequência, a necessidade de condenar a parte reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas que excederem à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, na forma como exposto no acórdão regional.
Tampouco há o que modificar em relação à condenação ao pagamento de uma hora referente ao intervalo intrajornada, pois tal intervalo foi mal concedido e o contrato de trabalho se encerrou anteriormente a 11/11/2017, aplicando-se o item I da Súmula nº 437 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/csv/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO "BANCO DE HORAS". DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE INSTITUIU O REGIME COMPENSATÓRIO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA COMPENSAÇÃO HORÁRIA. I. Em melhor análise, verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabelece o banco de horas ante a impossibilidade do "controle efetivo do saldo de horas laboradas por parte do empregado", decidiu de maneira contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. II. Isso porque, nos termos do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. III. Dessa forma, em obediência aos termos da referida decisão vinculante do STF, existindo norma coletiva autorizadora do regime de compensação de jornada na modalidade "banco de horas", o descumprimento de requisitos materiais, como a ausência de possibilidade de controle do saldo de horas pelo empregado, de per si, não autoriza a declaração de invalidade do mencionado regime compensatório, pois a norma coletiva, na qual se instituiu o "banco de horas", permanece hígida. IV. De todo modo, o reconhecimento da validade da norma convencional, no presente caso, não se mostra suficiente para afastar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias. V. Isso porque, no acórdão regional, consignou-se expressamente que, em decorrência da conduta da parte reclamada, resultou inviabilizada a apuração sobre a compensação horária em face da invalidade dos cartões de ponto apresentados pela parte reclamada. VI. Desse modo, impõe-se, no caso vertente, que se reconheça a ausência da compensação de jornada e, por consequência, a necessidade de pagamento, como extraordinárias, das horas que excederem à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, na forma como exposto no acórdão regional. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-21783-38.2017.5.04.0221, em que é Agravante BBM LOGISTICA S.A e é Agravado MARCOS HILLER.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 428, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"O regime de sobreaviso é de caráter excepcional e competia ao reclamante demonstrar que permanecia em regime de escala ou plantão, mesmo durante as suas folgas, para atender a qualquer momento um chamado para o trabalho, ficando, assim, com restrições à sua liberdade de deslocamento. Embora hoje não se exija mais a permanência do trabalhador na sua residência aguardando eventual chamado, como prevê o art. 244, § 2º, da CLT, só há sobreaviso quando o trabalhador fica submetido a controle patronal, conforme a Súmula 428 do TST:
[...]
A permanência obrigatória na residência, como requisito do sobreaviso, só deve ser mitigada naqueles casos em que o uso de telefone celular ou outro aparelho similar implique restrição à liberdade de deslocamento do empregado, de tal forma que ele permaneça em plantão ou equivalente e não possa, por exemplo, se afastar do local de trabalho além de uma determinada distância e que tenha sempre a obrigação de atendimento aos chamados. Portanto, o fato de o trabalhador aguardar chamado do empregador por meio de telefone celular não caracteriza o regime de sobreaviso, por não haver cerceamento da liberdade de locomoção.
[...]
O preposto da reclamada, no seu depoimento, disse que, "em média, são de 3 a 4 plantões por mês para cada motorista" e que "nunca passa de 4 plantões por mês " (ID. 85d23a2 - Pág. 1)
[...]
Com efeito, acompanho a conclusão de que o reclamante permanecia de sobreaviso, pois ficava em escala de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o trabalho durante o período de descanso. Entendo que a submissão a regime de plantão, no caso, comprova a restrição à liberdade de deslocamento do empregado, pois demonstra a obrigação de atendimento aos chamados, não sendo crível a versão da reclamada de que não havia imposição de penalidade em caso de não atendimento do chamado, versão esta que não foi amparada por qualquer elemento de prova.
Diante da prova produzida, entendo aplicável o disposto no art. 244, § 2º, da CLT, em conformidade com a Súmula 428 do TST, pois resultou demonstrado que havia plantões para os motoristas, os quais, por meio do telefone corporativo, ficavam à disposição da reclamada, para atendimento de eventuais ocorrências, devendo comparecer ao local caso necessário.
[...]
Diversamente do que afirma a reclamada, observo que não houve qualquer controle do tempo em que o reclamante permaneceu em sobreaviso, uma vez que os diários de bordo, em que anotada a permanência em plantão (ID. 8f5ec60 - Pág. 40, p. ex.), não possuem qualquer registro de horário. Além disso, não há pagamento das horas de sobreaviso nos recibos de pagamento (ID. f1e3e75).
Assim, não merece reforma a sentença quanto ao deferimento das horas de sobreaviso.
Por outro lado, entendo que merece reforma a sentença quanto à frequência da realização dos plantões nos meses em que não há anotação nos diários de bordo, uma vez que deve ser presumida verdadeira a versão relatada na petição inicial nos períodos em que a reclamada descumpriu seu dever legal de registro da jornada de trabalho, expresso no art. 74, § 2º, da CLT, conforme a Súmula 338, I, do TST. Registro que tal versão não foi infirmada por qualquer elemento de prova, sendo até mesmo compatível com a frequência referida pelo preposto da reclamada.
Portanto, arbitro que, quando inexistente anotação de plantões durante o mês nos diários de bordo, o reclamante permanecia, em regime de sobreaviso, durante 4 dias por mês, observados os demais critérios fixados na sentença.
Por fim, entendo que a pretensão da reclamada relativa à base de cálculo das horas de sobreaviso já foi atendida na sentença, na qual se fixou que as horas de sobreaviso serão "remuneradas à razão de 1/3". Além disso, não prospera a pretensão recursal relativa (um terço) do salário normal à dedução dos valores pagos a título de plantões e de horas extras, pois estas não se confundem com as horas de sobreaviso.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para arbitrar que, quando inexistente anotação de plantões durante o mês nos diários de bordo, ele permanecia em regime de sobreaviso durante 4 dias por mês, observados os demais critérios fixados na sentença." - negrito original e sublinhado pela recorrente.
Não admito o recurso de revista no item.
Considerando os fundamentos do acórdão recorrido, não verifico contrariedade à Súmula invocada.
A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Por conseguinte, nego seguimento ao recurso quanto ao item "SOBREAVISO - VIOLAÇÃO A SÚMULA 428 DO TST".
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-I/TST.
- violação do(s) art(s). 7º, XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 71, §4º, 59-B, 235-D e 611-A da CLT, com a redação vigente a partir de 11/11/2017.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"O Juízo de origem (ID. 8d6549c - Pág. 6-17) reconheceu a invalidade do banco de horas, tendo em vista o trabalho em jornadas superiores a 10 horas, o trabalho por mais de 7 dias consecutivos e a impossibilidade de controle do saldo de horas extras. Além disso, concluiu que somente os diários de bordo consignavam a jornada efetivamente trabalhada, com base na prova testemunhal e arbitrou que, nos períodos em que ausentes os diários de bordo, o reclamante prestava 10 horas extras por semana.
Deferiu, assim, as horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Ainda, com base nos horários registrados nos diários de bordo, concluiu que os intervalos intrajornada, interjornadas e intersemanais não foram integralmente fruídos e deferiu as horas intervalares, com aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Outrossim, deferiu "o pagamento de 30 (trinta) minutos de intervalo, no curso do contrato de trabalho objeto desta ação, com adicional legal ou normativo, toda vez que ultrapassado o tempo de direção ininterrupto previsto no § 1º do artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro". Deferiu também as diferenças do adicional noturno com base nos horários registrados nos diários de bordo. Por fim, concluiu que o reclamante trabalhou em dias destinados ao repouso semanal remunerado e aos feriados, sem a devida compensação ou remuneração, e deferiu o pagamento em dobro do trabalho nesses dias.
[...]
Com efeito, acompanho a conclusão de que os controles de ponto não espelham a jornada efetivamente trabalhada, uma vez que a testemunha ALEXANDRE confirmou que "os horários do diário de bordo não batia com as folhas ponto" (sic). Além disso, de fato, analisando a prova documental, é possível perceber que os horários registrados nos diários de bordo não eram transpostos com fidedignidade para os controles de ponto, como, por exemplo, no dia 22.10.2015, em que o diário de bordo (ID. f5f8ae2 - Pág. 9) registra o trabalho das 7h às 18h e o controle de ponto (ID. f5f8ae2 - Pág. 2) registra o trabalho das 7h24min às 12h42min.
Ainda, não prospera a alegação genérica da reclamada de que as horas extras foram devidamente pagas ou compensadas, uma vez que se limita a defender a validade do regime compensatório em razão da existência de autorização legal e normativa e também pelo fato de que, supostamente, o reclamante "se beneficiou desse sistema", mas não impugna especificamente os fundamentos da sentença para invalidar o regime de compensação horária, especialmente a conclusão de que houve prestação de horas extras habituais e trabalho em jornadas superiores a 10 horas, o que, de fato, ocorreu. Assim, considerando que o cumprimento de jornadas superiores a 10 horas viola o limite estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT, tenho por irregular o regime de compensação horária, sendo devidas como extras as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, valendo notar que a reclamada não busca a limitação da condenação ao adicional de horas extras em relação às horas irregularmente compensadas, tampouco impugna a conclusão de que há diferenças com base nos horários registrados nos diários de bordo, tal como fundamentado na sentença:
Registro que a amostragem constante das fls. 1763-1764 dos autos evidencia que o labor extraordinário não foi corretamente computado e pago ao reclamante.
Assim, mantenho a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas extras.
Uma vez mantida a sentença quanto à invalidade dos controles de ponto, o recurso não merece ser provido no tocante à supressão dos intervalos, uma vez que a reclamada não impugnou as amostragens assim expostas na sentença (ID. 8d6549c - Pág. 10-12):
[...]
Nesse sentido, demonstrada a ausência de fruição do intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71 da CLT, é devida a remuneração correspondente ao período integral de 1 hora, com acréscimo de 50%.
[...]
Além disso, o repouso semanal, nos termos da Lei 605/49, deve ser concedido, a rigor, na própria semana, sendo este o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência, conforme OJ 410 da SDI-1 do TST, motivo pelo qual é devida a dobra relativa ao repouso semanal remunerado, uma vez que a reclamada não computou as horas dobradas, por exemplo, no dia 30.08.2015 (ID. f5f8ae2 - Pág. 65)."
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do item do acórdão pertinente aos temas recursais em exame, sem qualquer destaque (exceto os grifos originais do acórdão), não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia.
Outrossim, a parte não estabeleceu o confronto analítico entre a tese do Tribunal Regional e os dispositivos de lei / da Constituição Federal invocados, e tampouco entre a tese do Tribunal Regional e as Súmula / Orientação Jurisprudencial suscitadas.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Quanto ao sistema compensatório banco de horas, o fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) que manteve a nulidade dessa modalidade de compensação não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST.
Por fim, é pertinente salientar que o contrato de trabalhou vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não lhe sendo aplicáveis as alterações por esta introduzidas, como pretende a recorrente nas razões recursais. Desse modo, não verifico violação aos dispositivos legais invocados, considerando a redação vigente à época do contrato de trabalho, e tampouco contrariedade à Súmula e à Orientação Jurisprudencial suscitadas.
Nego seguimento ao recurso quanto ao item "HORAS EXTRAS - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 611-A DA CLT - VIOLAÇÃO AO ART. 7º XXVI DA CF - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59-B DA CLT - VIOLAÇÃO A SUMULA 85 DO TST - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 235-D DA CLT".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Publique-se (fls. 3.525/3.531 - Visualização Todos PDFs).
As alegações trazidas no agravo interno não se demonstram suficientes para infirmar a decisão unipessoal agravada, como se verá a seguir.
2.1. SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
A parte agravante pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento do sobreaviso.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, o TRT registrou o seguinte:
[...] acompanho a conclusão de que o reclamante permanecia de sobreaviso, pois ficava em escala de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o trabalho durante o período de descanso. Entendo que a submissão a regime de plantão, no caso, comprova a restrição à liberdade de deslocamento do empregado, pois demonstra a obrigação de atendimento aos chamados, não sendo crível a versão da reclamada de que não havia imposição de penalidade em caso de não atendimento do chamado, versão esta que não foi amparada por qualquer elemento de prova.
Diante da prova produzida, entendo aplicável o disposto no art. 244, § 2º, da CLT, em conformidade com a Súmula 428 do TST, pois resultou demonstrado que havia plantões para os motoristas, os quais, por meio do telefone corporativo, ficavam à disposição da reclamada, para atendimento de eventuais ocorrências, devendo comparecer ao local caso necessário (fl. 3.406 - Visualização Todos PDFs).
Diante de tais observações, é possível concluir que se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento, no aspecto.
2.2. REGIME DE COMPENSAÇÃO "BANCO DE HORAS". DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE INSTITUIU O REGIME COMPENSATÓRIO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA COMPENSAÇÃO HORÁRIA
No agravo interno, a parte reclamada alega que deve ser considerado válido o regime de banco de horas instituído no presente caso, o que afastaria a condenação ao pagamento de horas extras.
Pugna, sucessivamente, pelo pagamento de apenas o tempo suprimido do intervalo intrajornada.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabelece o banco de horas ante a impossibilidade do "controle efetivo do saldo de horas laboradas por parte do empregado", decidiu de maneira contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, nos termos do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, estamos diante de exame da validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora do regime de compensação de jornada na modalidade "banco de horas", o descumprimento de requisitos materiais, como a ausência de possibilidade de controle do saldo de horas pelo empregado, de per si, não autoriza a declaração de invalidade do mencionado regime compensatório, pois a norma coletiva, na qual se instituiu o "banco de horas", permanece hígida. Portanto, ao contrário do que decidido pela Corte Regional, entende-se ser válida a norma coletiva em questão. De todo modo, o reconhecimento da validade da norma convencional, no presente caso, não se mostra suficiente para afastar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias. Eis o teor do acórdão regional
A reclamada juntou controles de ponto e diários de bordo (ID. f5f8ae2 a 71d46cb) referentes à quase totalidade do período não atingido pela prescrição, os quais apresentam registros de horários variáveis e consignam a prestação de horas extras.
O reclamante impugnou os controles de ponto e os diários de bordo (ID. ab6752e - Pág. 5-7), sob os argumentos de que "os horários eram manipulados pela reclamada, não podendo o reclamante anotar os horários de sua jornada com fidelidade, em especial os intervalos de descanso de direção não usufruídos e os períodos em que o reclamante aguardava o carregamento e descarregamento" e de que há incoerências entre os horários registrados nos diários de bordo e aqueles registrados nos controles de ponto.
O reclamante, no seu depoimento, afirmou que (ID. 85d23a2 - Pág. 1):
como motorista de carreta não tinha rota fixa nem horário fixo; que recebia espelho de ponto mas não coincidia os horário lá lançados com os horários do diário de bordo; que o horário de início e término da jornada que era lançado no diário de bordo não era lançado no espelho de ponto; que o que está anotado no diário de bordo está correto; que retificado dizendo que o que consta no diário de bordo também não está correto; que o diário de bordo não está correto em razão dos períodos lançados como refeição e descanso que na verdade estava descarregando no cliente; [...] que 80% das pausas lançadas no diário de bordo estava descarregando no cliente; que as viagens eram feitas sozinho; que o motorista é quem fazia a operação de carregamento e descarregamento; que havia determinação da reclamada para que anotassem no diário pausas, porém não faziam, pois não havia tempo hábil para ficar parado; que a cada 4h de trabalho deveria fazer pausa
(destaquei e sublinhei)
O preposto da reclamada, no seu depoimento, disse que (ID. 85d23a2 - Pág. 1):
o motorista anota todo o horário no diário de bordo, descarga, paradas, refeição, início e fim do trabalho, etc; que o motorista inicia sua jornada pegando o caminhão que fica dentro do cliente, no caso local, no pátio da Air Products; que o caminhão permanece sempre dentro do cliente; que não sabe a numeração das "macros" que constam no diário de bordo; que cada "macro" tem um número específico; que à vista do documento da fl.722, diz que as informações constantes do espelho ponto são extraídas dos diários de bordo
A testemunha ALEXANDRE, ouvida a convite do reclamante, narrou que (ID. 85d23a2 - Pág. 2):
trabalhou na reclamada de 1996 até 2016, tendo trabalhado por 10 anos; que um período foi motorista e outro programador; que passou a programador em 2013; [...] que no período em que o depoente foi motorista preenchia o diário de bordo; que 2 ou 3 vezes por semana não tinha tempo para fazer intervalo de almoço, embora lançasse como sido feito no diário de bordo; que recebia o espelho ponto e nem olhava só assinava; que só mandavam assinar o espelho ponto; que perguntado pela procuradora do autor se os horários do diário de bordo não batia com as folhas ponto, diz que "não batia"; que o depoente nunca reclamou das divergências, vez que só mandavam assinar o documento e ele só assinava; [...] que as informações constantes no diário de bordo, conforme o documento de fl.733, diz que em relação ao "local" lá constante anotavam o nome do cliente, quando estavam em algum cliente; [...] que os dias lançados no diário de bordo estão corretos; que o depoente nunca viajou com o reclamante; que quando conferiu os espelhos de pontos, os horários não batiam com o diário de bordo; que dentro do intervalo de 4h o motorista escolhe o horário de pausa, durante a viagem
(destaquei)
A testemunha JOSÉ, ouvida a convite da reclamada, relatou que (ID. 85d23a2 - Pág. 2):
trabalha na reclamada há 6 anos e 8 meses como instrutor; que o reclamante era obrigado a registrar toda a sua jornada de trabalho no diário de bordo; que o motorista escolhia o local e horário melhor para fazer seus intervalos para refeição; que havia determinação da empresa para fazer os intervalos e as paradas, mas o motorista é quem escolhia quando ia parar
Com efeito, acompanho a conclusão de que os controles de ponto não espelham a jornada efetivamente trabalhada, uma vez que a testemunha ALEXANDRE confirmou que "os horários do diário de bordo não batia com as folhas ponto" (sic). Além disso, de fato, analisando a prova documental, é possível perceber que os horários registrados nos diários de bordo não eram transpostos com fidedignidade para os controles de ponto, como, por exemplo, no dia 22.10.2015, em que o diário de bordo (ID. f5f8ae2 - Pág. 9) registra o trabalho das 7h às 18h e o controle de ponto (ID. f5f8ae2 - Pág. 2) registra o trabalho das 7h24min às 12h42min. Ainda, não prospera a alegação genérica da reclamada de que as horas extras foram devidamente pagas ou compensadas, uma vez que se limita a defender a validade do regime compensatório em razão da existência de autorização legal e normativa e também pelo fato de que, supostamente, o reclamante "se beneficiou desse sistema", mas não impugna especificamente os fundamentos da sentença para invalidar o regime de compensação horária, especialmente a conclusão de que houve prestação de horas extras habituais e trabalho em jornadas superiores a 10 horas, o que, de fato, ocorreu. Assim, considerando que o cumprimento de jornadas superiores a 10 horas viola o limite estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT, tenho por irregular o regime de compensação horária, sendo devidas como extras as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, valendo notar que a reclamada não busca a limitação da condenação ao adicional de horas extras em relação às horas irregularmente compensadas, tampouco impugna a conclusão de que há diferenças com base nos horários registrados nos diários de bordo, tal como fundamentado na sentença:
Registro que a amostragem constante das fls. 1763-1764 dos autos evidencia que o labor extraordinário não foi corretamente computado e pago ao reclamante.
Assim, mantenho a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas extras (fls. 3.409/3.411 - Visualização Todos PDFs - grifo nosso).
Posteriormente, em várias outras passagens, a Corte Regional reafirma que os cartões de ponto demonstraram-se inválidos.
Como se vê, o TRT consignou expressamente que, em decorrência da conduta da parte reclamada, resultou inviabilizada a apuração sobre a compensação horária em face da invalidade dos cartões de ponto apresentados pela parte reclamada.
Desse modo, impõe-se, no caso vertente, que se reconheça a ausência da compensação de jornada e, por consequência, a necessidade de condenar a parte reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas que excederem à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, na forma como exposto no acórdão regional.
Tampouco há o que modificar em relação à condenação ao pagamento de uma hora referente ao intervalo intrajornada, pois tal intervalo foi mal concedido e o contrato de trabalho se encerrou anteriormente a 11/11/2017, aplicando-se o item I da Súmula nº 437 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 21783-38.2017.5.04.0221 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)