Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. O recurso não merece provimento, uma vez que a decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. III. Hipótese em que não se constata omissão relevante em matéria de fato. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100421-68.2019.5.01.0037, em que é Agravante ISADORA SANT ANNA ALVES E OUTRA e são Agravados FELIPE BERNARDO DA SILVA e ALVES DE SANTA CRUZ CALCADOS LTDA - EPP.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante renova em síntese a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional.
Alega que o Tribunal Regional não examinou a matéria trazida em embargos de declaração, sobretudo porque "a discussão trazida na presente revista quanto ao deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada (incluindo seus sócios no polo passivo da presente demanda, sem que tenha sido sequer alegado pela autora e, por corolário, comprovado no processo, do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial realizada pelos sócios da reclamada, conforme determina o artigo 50 do CCB, comprova a transcendência social"(fls.268) e que "a questão central do recurso de revista diz respeito a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com base no artigo 28, § 5º da Lei 8.078/90, vez que a partir da entrada em vigor da lei n. 13.467/2017, devendo ser aplicado o artigo 50 do Código Civil. 28. Assim, sob esta premissa, o v. acórdão NÃO ENFRENTOU DE FORMA DIRETA que os sócios das empresas executadas só podem vir a ser responsáveis com seu patrimônio pessoal pelas dívidas contraídas pela sociedade, desde que tenham praticado ato com excesso de poderes ou infração de lei, com prova de abuso da personalidade jurídica da empresa e desvio de sua finalidade e/ou confusão patrimonial, circunstâncias essas que, todavia, não ocorreram no caso dos autos, bem como nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, somente os sócios gerentes podem vir a ser responsáveis com seu patrimônio pessoal pelas dívidas contraídas pela sociedade, desde que tenham praticado ato com excesso de poderes ou infração de lei, com prova de abuso da personalidade jurídica da empresa e desvio de sua finalidade e/ou confusão patrimonial, circunstâncias essas que, todavia, não ocorreram no caso dos autos. 29. Logo, na fase atual não se poderá mais avançar - como se fazia - automaticamente, nos bens dos sócios quando a sociedade, por tal ou qual razão, não satisfazia a dívida. O disposto no mencionado artigo 50 do Código Civil aperfeiçoa a doutrina e jurisprudência que desenvolveram a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com o intuito de desconstituir o véu societário para atingir o patrimônio pessoal dos sócios quando esses praticam atos com excesso de poderes ou infração de lei ou do contrato social."(fls.274/275). Afirma que "DA R. DECISÃO QUE MANTEVE O DEFERIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RECLAMADA INCLUINDO SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, SEM QUE TENHA SIDO SEQUER ALEGADO PELO AUTOR E, POR COROLÁRIO, COMPROVADO NO PROCESSO, O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE, OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL REALIZADA PELOS SÓCIOS DA RECLAMADA, RESTANDO, POR CONSEGUINTE, VIOLADOS OS ARTIGOS 49-A, 50 E 1.396, TODOS DO CCB, 795 DO CPC E ARTIGO 10 DO DECRETO 3.708/19"(fls.290/291). Transcreve arestos.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/03/2022 - Id. a65329d; recurso interposto em 04/04/2022 - Id. 173ee0b).
Regular a representação processual (Id. 280532c).
Desnecessário o preparo. (art. 855-A, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Em verdade, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de nulidade. Consta do v. acórdão proferido em agravo de petição:
MÉRITO
A presente execução possui lastro na sentença de mérito de ID. 7c041a3, transitada em julgado em 14/08/2019, conforme certidão de ID. 52cf404. No julgado, a reclamada restou revel e confessa.
O Juízo, ato contínuo, considerando a condenação da ré à revelia e por se tratar de sentença líquida, determinou a intimação desta a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Não realizado o pagamento e procedida, sem sucesso, a tentativa de constrição mediante a utilização do sistema SISBAJUD, o autor, requereu através de sua petição de ID. c9f175b a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão, no polo passivo, das sócias ora agravantes, ISADORA SANT'ANNA ALVES e ROSILENE FERREIRA PEREIRA.
O Juízo, em seguida, nos termos do despacho de ID. 563e900, assim decidiu:
"Vistos etc.
Considerando a petição de Id. c9f175b;
Considerando a pesquisa JUCERJA acompanhada de Id 73e8748;
Considerando a impossibilidade de localização de bens executáveis da executada e com base nos artigos 28 do CDC e 855-A, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17;
Instauro, nos próprios autos, Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face das sócias ROSILENE FERREIRA PEREIRA, inscrita no CPF n º 012.494.777-86, e ISADORA SANT'ANNA ALVES, inscrita no CPF nº 153.078.127-28.
1- Citem-se as sócias para manifestações, querendo, no prazo legal de 15 dias (Artigo 135, CPC), por notificação, nos endereços obtidos por meio do sistema INFOJUD. Se infrutífera a citação, renove-se por edital. Determino que a secretaria da vara se abstenha, por ora, de inclui-los no sistema Pje-JT como devedores derivados.
2- Suspenda-se o processo até julgamento final do incidente (Artigo 134, parágrafo 3º, CPC).
3- Vindo as manifestações, ou decorridos os prazos in albis, venham os autos conclusos para julgamento do incidente.
4- Em caso de pagamento espontâneo pela parte executada, fica convolado em penhora o valor depositado. Decorrido o prazo de cinco dias e não havendo oposição de Embargos à Execução, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores e a ré (pelo depósito recursal e/ou judicial remanescente, se houver) e venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
[...]"
Decorrido o prazo das sócias sem manifestação, assim restou decidido, verbis:
"Vistos etc.
Relatório
VISTOS, ETC...
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA requerido por FELIPE BERNARDO DA SILVA (Id c9f175b) em face de ROSILENE FERREIRA PEREIRA e ISADORA SANT'ANNA ALVES, com pedido de que sejam as suscitadas incluídas no polo passivo, para pagamento do valor em execução.
As suscitadas apesar de notificadas, conforme Ids a59c489 e 5f560e8, não apresentaram resposta.
Os autos vieram-me conclusos para decisão.
Fundamentação
O direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas. O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o réu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas.
O novo art. 10-A da CLT trouxe as seguintes regras, como leciona SCHIAVI, Mauro (in "Execução no processo do trabalho de acordo com o novo CPC e a reforma trabalhista", 10ª ed., São Paulo, LTr, 2018):
"(...) a) primeiramente responde a pessoa jurídica devedora;
b) posteriormente respondem os sócios atuais pela integralidade da dívida;
c) posteriormente os sócios retirantes;
d) o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio;
e) a responsabilidade do sócio retirante se restringe às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato;
f) (...)"
Assim, tendo em vista a pesquisa JUCERJA de Id e8635e3 e pelas razões acima expostas, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando que as atuais sócias da empresa, ROSILENE FERREIRA PEREIRA e ISADORA SANT'ANNA ALVES respondam pelo crédito exequendo.
Dispositivo
Pelas razões acima expostas, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando que as atuais sócias da empresa, suscitadas no presente incidente, respondam pelo crédito exequendo.
[...]"
Somente após a supracitada decisão, as sócias agravantes ingressam no processo e, irresignadas, agravam de petição, conforme fundamentação. Alegam, em síntese, que o Código de Defesa do consumidor não é mais fonte subsidiária do processo do trabalho, no que tange ao tema. Sustentam que o empregado não é consumidor, assim considerado como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final" (CDC, art. 2º, "caput") e que a partir da entrada em vigor da lei n. 13.467/2017 não se pode mais aplicar, ao menos a respeito do tema da desconsideração da personalidade jurídica, o CDC por não ser mais fonte subsidiária do direito processual do trabalho a teor do disposto no art. 769, da CLT.
Argumentam que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, para alcançar o patrimônio dos seus sócios, desde que um preenchidos os requisitos legais - desvio de finalidade ou confusão patrimonial - estejam devidamente comprovados, mediante interpretação restrita, ou ao menos não ampliativa, tudo em obediência à norma expressa e ao devido processo legal.
Sustentam que não há qualquer elemento nos autos que indique terem as sócias, ora agravantes, utilizado a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ou mesmo que configure confusão patrimonial e que não podendo se presumir dolo ou desvio de finalidade uma vez que a lei prevê expressamente que para a desconsideração da personalidade jurídica ser deferida é necessário a comprovação de dolo na conduta da empresa para lesar os credores, o que não ficou evidenciado por qualquer elemento trazidos aos autos.
Frisam, ainda, que a executada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, onde a responsabilidade dos sócios é limitada à totalidade do capital social
Requerem o provimento do agravo, para que sejam excluídas do polo passivo, bem como a exclusão da responsabilidade patrimonial destas do crédito exequendo.
Não lhes assiste razão.
Verifico que, ante o insucesso nas tentativas de constrição através do sistema SISBAJUD, o exequente requereu e o Juízo deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, com a inclusão das ora agravantes no polo passivo. Referidas sócias não se manifestaram contra a instauração do incidente. Assim, o Juízo julgou-o procedente para determinar a inclusão das sócias no polo passivo da presente execução, decisão contra a qual se insurge.
É cediço que, na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (ou objetiva), capitaneada pelo Código de Defesa do Consumidor (§5º, do artigo 28), de sorte que, para que se opere o "levantamento do véu" da empresa executada, exige-se, apenas, a constatação da insolvabilidade da empresa executada.
Assim, quando for notório, que a devedora principal não possui mais meios de satisfazer o crédito do exequente, e o sócio não logra êxito em indicar bens efetivamente desembaraçados desta última, para quitar a dívida trabalhista, não haveria óbice que a execução fosse redirecionada em face do sócio da empresa executada, para satisfazer o montante total do crédito trabalhista, nos exatos moldes do inciso II, do artigo 10-A, da CLT vigente, assegurado, contudo, o direito à ação regressiva contra a principal responsável - entendimento consubstanciado na Súmula nº 12, desta Corte.
Com efeito, o não cumprimento da obrigação com o empregado e a ausência ou a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica para adimplir os créditos trabalhistas, como se depreende do resultado do mencionado convênio, é o que basta para responsabilização societária e direcionamento da execução trabalhista contra os seus bens. Nesse diapasão, a responsabilidade dos sócios na execução trabalhista, sob o prisma da Justiça do Trabalho, é objetiva, pois não precisa demonstrar a presença da fraude e do abuso de direito.
Ressalta-se, ainda que, a despeito de a sociedade possuir responsabilidade limitada, é possível a penhora recair sobre os bens dos sócios, quando constatadas a ausência ou a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica para adimplir os créditos trabalhistas, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Sendo assim, as sócias ora agravantes têm plena pertinência subjetiva, para constar do polo passivo da presente execução, quando não se consegue rastrear qualquer patrimônio da devedora principal, e dessa forma, tornam-se as responsáveis pelo pagamento integral do crédito trabalhista, ainda pendente.
Não se pode olvidar que o Direito do Consumidor e o Direito do Trabalho envolvem relações afins, pois agasalham uma parte hipossuficiente, circunstância pontual que atrai a TEORIA MENOR (objetiva) insculpida no §5º, do artigo 28, do Código do Consumidor, e não a Teoria Maior, insculpida no atual artigo 50, do CCB/02.
Julgado sem reparos.
Nego provimento.
(fls.150/154)
E em embargos de declaração acrescentou que:
Os embargos de declaração constituem medida processual que tem por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional eivada de omissão, obscuridade ou contradição, restringindo-se a arguição desses vícios aos limites da matéria submetida à apreciação do órgão julgador.
Conforme o CPC vigente, determinada decisão será omissa, quando deixa de tratar de pedido e de requerimentos formulados pelas partes; contraditória, se houver defeito interno do decisum, isto é, uma dualidade de posicionamento jurídico na mesma decisão, que possa gerar um verdadeiro choque entre a fundamentação e a respectiva conclusão.
Por sua vez, a decisão obscura é aquela ininteligível, incerta, duvidosa ou incongruente, isto é, totalmente incompreensível.
Contudo, o acordão proferido pelo colegiado não comporta quaisquer dos vícios delineados no artigo 897-A, da CLT, uma vez que a Turma analisou, a matéria que lhe fora devolvida a reexame.
Ressalte-se que eventual erro de julgamento ou má avaliação de provas não atraem a oposição de horizontais.
Não há qualquer omissão na decisão embargada, que, conforme já fundamentado, apenas entendeu pela plena pertinência subjetiva das sócias para constar do polo passivo da presente execução, quando não se consegue rastrear qualquer patrimônio da devedora principal, e, tornando-se dessa forma as responsáveis pelo pagamento integral do crédito, a partir da aplicação da Teoria Menor/objetiva da Desconsideração da Personalidade Jurídica, capitaneada pelo Código de Defesa do Consumidor (§5º, do artigo 28), de sorte que, para que se opere o "levantamento do véu" da empresa executada, exige-se, apenas, a constatação da insolvabilidade da empresa executada trabalhista.
Verifica-se, portanto, que não se trata de omissão, na medida em que não está o Juízo obrigado a debater todos os argumentos trazidos pela agravante acaso venha a superá-los, como se vê no presente caso, uma vez que, na medida em que, aplicada a Teoria Menor, restam, por si só, fulminados todos os argumentos que a embargante afirma terem sido omitidos da decisão.
Nesse sentido, em verdade insurgem-se as embargantes contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de petição a partir da aplicação da Teoria Menor/objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, com a pretensão de afastar a decisão agravada, sob os mesmos fundamentos do próprio agravo de petição.
Assim, ausentes no acórdão atacado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, na forma dos 897-A da CLT, autorizadores da oposição de embargos de declaração, pois não foram trazidas à análise do tema, a ocorrência de verdadeiros vícios, impõe-se a sua rejeição.
Nego provimento.
(fls.174/175)
Tendo em vista, os estreitos limites de admissibilidade do recurso de revista em fase de execução, não há violação ao artigo 93, IX da Constituição da República, pois a análise das questões supramencionadas não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, o que é vedado pelo artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n° 266 do TST. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista.
A decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante.
Com efeito, restou consignado pelo Tribunal Regional que, à luz do artigo 10-A da CLT, da "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, da pesquisa JUCERJA de Id e8635e3, da constatação de insolvência da empresa executada e da Súmula nº 12 do TRT, deveria ser acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica responsabilizando diretamente as sócias atuais para o pagamento da dívida trabalhista. A decisão incluiu as sócias no polo passivo da execução e determinou medidas adicionais para assegurar a satisfação do crédito, como a intimação e a possibilidade de incluir os nomes das sócias em cadastros de inadimplentes, caso o pagamento não ocorra. Isso se deve à natureza protetiva do direito trabalhista, que visa garantir a satisfação dos créditos dos trabalhadores em caso de inadimplência da empresa. Dessa forma, a decisão foi mantida, considerando que a responsabilidade dos sócios na execução trabalhista é objetiva, independentemente de dolo ou desvio de finalidade, quando há insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica para quitar as dívidas trabalhistas.
Vê-se pois que os vv. Julgados recorridos motivaram sua decisões. Tendo, o julgador, analisado adequadamente os elementos de fático-probatórios disponíveis nos autos, não está obrigado a considerar, em suas conclusões, as mesmas informações eleitas por cada uma das partes como relevantes para a defesa das suas teses. O convencimento do julgador, embora obrigatoriamente fundado na prova dos autos e necessariamente fundamentado, é livre, dentro das balisas previstas na legislação de regência da matéria.
Não há, pois, que se falar que o acórdão regional tenha sido omisso ao deixar de analisar a matéria sob ótica proposta pela parte agravante.
Ora, o mero inconformismo da parte recorrente com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC de 2015, resultando incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição da República. Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator