Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/SRM/csn/iz
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CARACTRIZAÇÃO DE OMISSÃO DA TURMA REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema "Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", porquanto, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o Tribunal Regional do Trabalho respondeu adequada e suficientemente aos questionamentos da parte reclamante nos tópicos relacionados à coisa julgada e à necessidade de reabertura da instrução processual. II. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE FORMAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE. DESNECESSIDADE. I. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso destes autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. Consoante entendimento assentado pela Sétima Turma desta Corte Superior, se o recurso de revista, em relação a determinado tema, não atende pressuposto intrínseco formal de admissibilidade, como, por exemplo, as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT, o exame da transcendência da respectiva matéria resultaria na prática de ato processual inútil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual e ao direito fundamental à duração razoável do processo. IV. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO PÂNICO. ALEGAÇÃO DE "FORTE PRESSÃO, JORNADA EXAUSTIVA E ESTRESSE". INCAPACIDADE E NEXO CONCAUSAL CONSTATADOS EM PROVA PERICIAL EMPRESTADA. CULPA CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "Responsabilidade civil - indenizações por danos morais e materiais - doença ocupacional" oferece transcendência "econômica" e diante da possível violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO PÂNICO. ALEGAÇÃO DE "FORTE PRESSÃO, JORNADA EXAUSTIVA E ESTRESSE". INCAPACIDADE E NEXO CONCAUSAL CONSTATADOS EM PROVA PERICIAL EMPRESTADA. CULPA CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se que o tema "Responsabilidade civil - indenizações por danos morais e materiais - doença ocupacional" oferece transcendência "econômica" oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, todavia, o valor desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT). II. O Tribunal Regional do Trabalho reformou a r. sentença para afastar a prescrição incidente a respeito dos pedidos relacionados à responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional adquirida pelo reclamante (síndrome do pânico), e, no mérito, manteve a conclusão quanto ao julgamento de improcedência dos pedidos de indenizações por danos morais e materiais. Consignou que o laudo pericial produzido nestes autos não deveria prevalecer, mas sim o laudo produzido em ação trabalhista anterior, transitada em julgado, na qual foi reconhecida a natureza ocupacional da doença (nexo concausal), a incapacidade temporária para o trabalho (dano) e o direito à estabilidade acidentária. Destacou que, embora os laudos tenham sido elaborados pelo mesmo perito, a respeito do mesmo objeto (existência ou não de nexo causal e incapacidade laborativa), no mesmo contexto fático e tenham envolvido as mesmas partes, a conclusão foi absolutamente distinta, tendo o segundo laudo concluído pela inexistência de nexo causal. Pontuou que, além da fragilidade da fundamentação adotada pelo segundo laudo pericial para a mudança de conclusão acerca dos fatos da causa, existe uma terceira ação judicial acidentária, perante o INSS, na qual foi reconhecido o nexo causal, assim como a incapacidade total e permanente, com o deferimento de aposentadoria por invalidez. Contudo, ao analisar o elemento culpa, o Tribunal Regional concluiu pela sua não configuração, no caso concreto, por entender que o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório. Isso porque o autor declarou na inicial que a doença foi adquirida "em razão das condições de trabalho sob forte pressão, jornada exaustiva e stress", ao passo que, na perícia médica, limitou-se a alegar questões de relacionamento no trabalho (responsabilização indevida por incidentes operacionais que causaram prejuízo à reclamada e perseguição por superiores hierárquicos). Nesse contexto, entendeu a Turma Regional que o autor não logrou provar tais fatos (que nem mesmo foram objeto de prova nos autos), tampouco a consequente conduta culposa da ré para a eclosão da doença ocupacional. III. O contexto fático delineado no acórdão regional permite que esta Corte Superior proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão no que diz respeito à configuração da culpa da reclamada. IV. No caso destes autos, estão presentes dos três elementos da responsabilidade civil subjetiva: o dano, consubstanciado na incapacidade temporária para o trabalho (consoante laudo pericial emprestado); o nexo concausal, de onde se verificou a natureza ocupacional da doença (consoante laudo pericial emprestado); e a culpa, na modalidade negligência, como decorrência lógica dos dois primeiros elementos, considerando-se que, em se tratando de doença ocupacional, se há dano e nexo de concausalidade, os fatos imputados à reclamada como causadores do dano decorrem diretamente da sua omissão. Isso porque é o empregador quem detém o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, no âmbito do qual se desenvolveu ou se agravou a doença do empregado. V. Resulta caracterizada, portanto, a responsabilidade civil da reclamada, não havendo que se exigir do empregado a prova individualizada da culpa da reclamada para o agravamento da doença ocupacional que o vitimou, tendo em vista que ela decorre material e logicamente das circunstâncias da omissão empresarial, verificável da análise conjunta dos elementos do dano e da concausa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg -1000704-40.2014.5.02.0255, em que é Agravante e Recorrente NELSON GARCIA e é Agravado e Recorrido DOW BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte acima nominada contra decisão em que se denegou seguimento a seu recurso de revista.
2. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
3. O processamento do recurso de revista foi denegado pelo Tribunal Regional, nestes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 05/12/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/12/2017 - id. 3a67d8c).
Regular a representação processual, id. dad7189.
Dispensado o preparo (id.).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil de 2015, artigo 489.
- divergência jurisprudencial.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que a parte recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Alegação(ões):
- violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 927.
- divergência jurisprudencial.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que, apesar de transcrever trecho da decisão recorrida, na tentativa de atender ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, a parte deixou de proceder ao indispensável cotejo analítico entre esse trecho do v. Acórdão recorrido e os paradigmas trazidos, também não o fazendo em relação aos dispositivos legais e constitucionais que afirma terem sido violados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."(marcador "despacho de admissibilidade" do documento sequencial eletrônico).
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o processamento do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia ter sido correto o não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não demonstram equívoco ou desacerto no despacho agravado.
O recurso de revista não se destina à revisão geral do decidido na instância ordinária. Cuida-se de recurso de natureza extraordinária, cujo escopo é a manutenção da integridade do direito federal e a uniformização de sua interpretação, e sua admissibilidade é restrita, limitada às hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos apresentados na minuta do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados nesta decisão. [...]
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC/2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento."
(fls. 696/700 - Visualização Todos PDFs - grifos nossos).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CARACTRIZAÇÃO DE OMISSÃO DA TURMA REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte agravante alega que "o despacho proferido pelo Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região deve ser reformado, uma vez que ao tratar da nulidade processual arguida limitou?se a denegar seguimento por entender que a fundamentação apresentada é suficiente, porém, sem apontar o suposto fundamento adotado" (fl. 704). Afirma que a Corte Regional se manteve silente, ainda que opostos embargos declaratórios, em relação à coisa julgada e à reabertura da instrução processual. Com relação à coisa julgada, sustenta que a Turma Regional se manteve omissa sobre "Se o revolvimento de provas acerca dos mesmos fatos não importaria vulneração ao princípio da coisa julgada, considerando que na demanda anteriormente ajuizada, inclusive com prova pericial acatada pelo Segundo Regional no presente feito, houve reconhecimento de que as condições de trabalho a que o recorrente estava submetido importou em nexo concausal e ensejou a incapacidade laborativa para a função" (fl. 704). Com relação reabertura da instrução processual, afirma ter havido omissão quanto à "Necessidade reabertura da instrução processual, para efeito de produção de provas quanto aos fatos que desencadearam a moléstia que acomete o autor, considerando que na fase instrutória da demanda pesava sobre a mesma laudo pericial médico negativo, o qual foi desconsiderado pelo v. acórdão impugnado, ou seja, oportunidade de instruir o feito partindo?se de premissas diversas daquelas até então existentes" (fl. 704). O recurso de revista atende ao comando do art. 896, §1º-A, IV, da CLT.
Assim constou do acórdão regional:
3.1. Coisa julgada. A reclamada alega a existência de coisa julgada, tendo em vista o ajuizamento da ação anterior.
Sem razão.
Conforme decidido na origem, no processo anterior não houve pedido de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, mas o reconhecimento da estabilidade acidentária.
Logo, rejeito.
3.2. Cerceamento de defesa. Prova pericial. O reclamante suscita a nulidade por cerceamento de defesa em razão da patente contradição entre os laudos periciais produzidos nesta ação e na anterior, uma vez que foram elaborados pelo mesmo perito, analisando o mesmo contexto fático, mas apresentando conclusões distintas.
O objeto específico da prova pericial (existência ou não de nexo causal e incapacidade laborativa) será decidido, no mérito, em favor do reclamante, pelo que deixo de declarar a nulidade, com base no § 2º do art. 282 do CPC/2015. Rejeito.
4. MÉRITO
4.1. Doença ocupacional. As indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional encontram fundamento na responsabilidade civil subjetiva do empregador.
Logo, além da incapacidade laborativa total ou parcial (dano) e a sua relação com o trabalho executado (nexo causal), a culpa do empregador deverá ser constatada. A presença de tais requisitos da responsabilidade civil subjetiva será analisada a seguir.
4.1.1. Nexo causal e dano. Conforme exposto anteriormente, o reclamante ajuizou ação anterior, transitada em julgado, na qual restou reconhecida a natureza ocupacional da doença (nexo concausal).
O laudo pericial anterior, da lavra do perito médico Sr. João Antônio Rechtenwald, apresenta a seguinte conclusão (ID. b47775d - Pág. 16):
"A. O autor ainda nos dias atuais apresenta patologia de cunho neurocomportamental;
B. Que pode haver nexo causal entre patologia mencionada pelo autor e as ocorrências vividas por ele em seu ambiente de trabalho;
C. Que mesmo não havendo nexo direto houve ocorrência de agravo de sua patologia, portanto a existência de concausa;
D. Que o autor está incapaz temporariamente ao trabalho, aguardando alta ou outra decisão por parte do órgão oficial, que o mantem afastado de suas atividades operacionais e laborais." (sem grifos no original)
Ocorre que no âmbito desta ação, em razão do pleito de indenizações em face do empregador, houve o incorreto deferimento de produção de prova pericial para a verificação do mesmo objeto da ação anterior.
Assim, a prova pericial deste feito envolveu as mesmas partes, o mesmo objeto (existência ou não de nexo causal e incapacidade laborativa), o mesmo contexto fático e o mesmo perito.
Contudo, estranhamente, a conclusão foi distinta (ID. 926c806 - Pág. 22):
"a) o autor é portador de patologia psíquica de origem extra ocupacional pois nos dias atuais apresenta cronificada sua depressão.
b) O autor está incapaz de forma parcial e definitiva ao labor que exercia junto à ré, em grau mínimo isto é 25%, porem não está incapaz a realizar outras atividades, cabendo ao INSS fazer essa reabilitação se assim entender necessario.
c) Não há nexo causal entre patologia do autor e seu ambiente de trabalho.
d) Assim como não há concausa.
e) Nossas considerações são baseadas nas informações registradas no corpo de nossos laudos de 2012 e no atual assim como pelos documentos do INSS que nos deram maior visão sobre a patologia do autor."
(sem grifos no original)
Pois bem.
Não se ignora que os fundamentos da sentença e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada, nos termos do art. 504 do CPC/2015.
Entretanto, negar os efeitos reflexos da coisa julgada sobre outras ações futuras, que tratem da mesma circunstância fática e de direito, pode implicar decisões judiciais conflitantes e insegurança jurídica.
No caso, acolher o laudo pericial produzido nesta ação resultaria no seguinte paradoxo: para fins de estabilidade acidentária, há nexo causal; para fins de indenizações por danos morais e materiais, não há nexo causal.
Ademais, ressalta-se a frágil argumentação do perito judicial para a mudança de conclusão no segundo laudo, bem como a existência de uma terceira ação (acidentária, em face do INSS), com laudo positivo (ID. 2184c1e - Pág. 10), na qual houve o reconhecimento do nexo causal, bem como de incapacidade total e permanente, com o deferimento de aposentadoria por invalidez (ID. 2184c1e - Pág. 10).
Portanto, principalmente em abono à segurança jurídica das decisões judiciais, além dos outros fundamentos expostos acima, desconsidero a prova pericial produzida neste feito e, acolhendo o laudo pericial da ação anterior, reconheço o nexo concausal e a incapacidade laborativa para a função.
4.1.2. Culpa. Diferentemente da estabilidade acidentária, que prescinde do elemento culpa para seu reconhecimento, as indenizações pleiteadas nesta ação exigem a comprovação da conduta culposa ou dolosa do empregador (responsabilidade civil subjetiva).
Tenho por entendimento que na hipótese de doença profissional a culpa do empregador deve ser, em regra, presumida, uma vez que cabe ao empregador definir o "modus operandi" da prestação de serviços; em outras palavras, o empregado executa suas tarefas no modo determinado pelo empregador.
Contudo, na presente hipótese, o reclamante declarou na inicial que a doença foi adquirida "em razão das condições de trabalho sob forte pressão, jornada exaustiva e stress"(ID. 461ec11 - Pág. 2).
Já durante a perícia médica limitou-se a alegar questões de relacionamento no trabalho, relatando incidentes operacionais que causaram prejuízo à reclamada, dos quais fora responsabilizado indevidamente, e que foi prejudicado e perseguido pelos superiores hierárquicos, que compunham e beneficiavam uma "panela" na empresa (ID. b47775d - Pág. 8).
Assim, no caso, incumbia ao autor o ônus de provar tais fatos e, por consequência, a conduta culposa da ré.
Afora o labor em sobrejornada reconhecido na ação anterior (ID. 1d9680b - Pág. 3), o qual não reputo como jornada exaustiva, os demais fatos geradores não foram comprovados nos autos (sequer foram objeto de prova).
Logo, considero que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à culpa da reclamada na eclosão da doença ocupacional.
Portanto, indevidas as indenizações por danos morais e materiais. Nego provimento. (fls. 585/589 - Visualização Todos PDFs - grifos nossos).
Os embargos de declaração oposto pela parte reclamante foram parcialmente providos nos seguintes termos:
Requer o embargante o esclarecimento da decisão embargada sobre: a existência de sentença proferida na Justiça Comum reconhecendo o nexo causal entre o trabalho e a incapacidade total e permanente, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica; a caracterização de dano "in re ipsa"; a necessidade de reabertura da instrução processual, para efeito de produção de provas acerca dos fatos que desencadearam a doença ocupacional, a fim de evitar nulidade processual; o restabelecimento do plano de saúde, de assistência médica hospitalar, de previdência privada e fixada indenização desde o desligamento do autor até a data do efetivo restabelecimento; perda dos honorários periciais.
Consta na decisão embargada (fls. 582/583) fundamentação expressa no sentido do reconhecimento do nexo concausal e da incapacidade laborativa (dano).
Por tal razão, a preliminar de nulidade do laudo pericial não foi acolhida, pois o mérito, neste aspecto, fora decidido em favor do reclamante.
Ressalte-se que, conforme fundamentado no V. Acórdão, "o reclamante declarou na inicial que a doença foi adquirida 'em razão das condições de trabalho sob forte pressão, jornada exaustiva e stress' (ID. 461ec11 - Pág. 2)". Assim, não há falar em nova perícia para produção de provas acerca dos fatos que desencadearam a doença ocupacional. Não obstante, conforme fundamentado no V. Acórdão (fl. 584), diferentemente da estabilidade acidentária (e dos pleitos em face do Órgão Previdenciário, complementado a decisão embargada), que prescinde do elemento culpa para seu reconhecimento, as indenizações pleiteadas nesta ação exigem a comprovação da conduta culposa ou dolosa do empregador (responsabilidade civil subjetiva).
Contudo, o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à culpa da reclamada na eclosão da doença ocupacional, pois os fatos que o autor alegou terem desencadeado a doença não foram comprovados.
Novamente, para o deferimento dos títulos desta ação, era estritamente necessária a comprovação (o que não ocorreu) de mais um elemento, a culpa do empregador, que como requisito autônomo, por óbvio, não é decorrência da constatação do nexo causal (que foi suficiente para o deferimento dos títulos pleiteados na Justiça Comum - responsabilidade civil objetiva).
Em relação à perda dos honorários periciais, esclareço que a desconsideração do laudo pericial produzido neste feito não implica em supressão do título, pois houve o cumprimento do encargo pelo Sr. Vistor, não incidindo a hipótese do art. 468 do CPC/2015.
Quanto ao restabelecimento do plano de saúde, assistência média, previdência privada e indenização desde o desligamento do autor até a data do efetivo restabelecimento, sano a omissão para esclarecer que tais títulos também dependiam da comprovação da culpa do empregador para o deferimento, o que não ocorreu no caso.
Logo, provejo parcialmente para sanar as omissões e prestar esclarecimentos, sem atribuir à decisão efeito modificativo. ACÓRDÃO
DO EXPOSTO,
ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios do reclamante para sanar as omissões e prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator, que passam a integrar a decisão embargada, sem atribuir-lhes efeito modificativo. (fls. 617/618 - Visualização Todos PDFs - grifos nossos).
Ao exame. Nos termos em que posta a insurgência recursal, não se cogita da apontada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal Regional do Trabalho respondeu adequada e suficientemente aos questionamentos da parte reclamante nos tópicos relacionados à coisa julgada e à necessidade de reabertura da instrução processual.
No que diz respeito à coisa julgada, pontuou o TRT a não caracterização de ofensa à coisa julgada, uma vez que, na ação anteriormente ajuizada pelo reclamante, não houve pedido de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, mas apenas o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária.
Já no que toca à alegada necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de provas quanto aos fatos que desencadearam a moléstia do autor, o Tribunal Regional concluiu pela prescindibilidade de nova perícia para a produção de provas dos mencionados fatos, porquanto o próprio reclamante afirmou na petição inicial da presente demanda que a doença foi adquirida em razão das condições de trabalho sob forte pressão, jornada exaustiva e estresse. Tais fatos, contudo, não foram comprovados nestes autos pelo reclamante, conforme ônus que lhe incumbia, de modo que não ficou caracterizada a culpa da reclamada na eclosão da doença ocupacional, aspecto imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil da ré.
Nesses termos, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional.
Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço.
Nego provimento.
2.2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE FORMAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE. DESNECESSIDADE.
A parte agravante sustenta não ser possível prevalecer o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, imposto pelo despacho regional. Alega que "inexiste trecho a ser transcrito, ante a absoluta negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema. O Segundo Regional nada manifestou sobre o tema. Não houve transcrição, porque nada havia a ser transcrito. Em razão da situação em relevo, o agravante inclusive registrou em suas razões recursais que a matéria deveria ser reputada como devidamente prequestionada, na forma da Súmula nº 297/TST." (fl. 705) Sustenta que "na inadmitida hipótese deste Colendo Tribunal entender que a negativa de prestação jurisdicional não alcançou tal dimensão, havendo trecho a ser transcrito, é certo que referido dispositivo legal, em momento algum, exige a transcrição literal dos trechos impugnados do decisum recorrido, senão a indicação dos mesmos, ônus do qual suficientemente se desincumbiu o recorrente." (fl. 705) Ao exame. Por economia processual, reporto-me às transcrições do despacho de admissibilidade regional e do acórdão regional já constantes dos tópicos precedentes.
O r. despacho de admissibilidade regional negou seguimento ao recurso de revista, em razão do descumprimento da norma do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A decisão foi confirmada pela decisão unipessoal agravada.
Consoante entendimento assentado pela Sétima Turma desta Corte Superior, se o recurso de revista, em relação a determinado tema, não atende pressuposto intrínseco formal de admissibilidade, como, por exemplo, as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT, o exame da transcendência da respectiva matéria resultaria na prática de ato processual inútil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República).
Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista.
O simples relato dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento da matéria ou a menção, nas razões recursais, das folhas dos autos em que se encontra o excerto da decisão recorrida, sem a transcrição literal do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Indicam-se, nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes: E-ED-Ag-RR-388-97.2013.5.21.0013, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 26/5/2017; AIRR-10158-34.2014.5.15.0147, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 17/6/2016.
No caso vertente, em relação ao tema "cerceamento do direito de defesa", a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Pontue-se, nesse particular, que, embora o agravante insista que não havia trecho a transcrever ante a omissão do Tribunal Regional em se manifestar quanto ao tema, o pronunciamento da Turma Regional sobre a matéria pode ser extraído não somente do próprio acórdão regional originário, mas principalmente do acórdão regional de embargos de declaração, no qual o TRT, dentre outras questões, explicitamente afasta a alegação da parte reclamante quanto à reabertura da instrução processual para a produção de nova prova acerca dos fatos que desencaderam a doença ocupacional.
O agravante deixou de atender, assim, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Inviável, em face do vício formal detectado, o exame da transcendência, bem como o impulso do recurso de revista à admissão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
2.3. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO PÂNICO. ALEGAÇÃO DE "FORTE PRESSÃO, JORNADA EXAUSTIVA E ESTRESSE". INCAPACIDADE E NEXO CONCAUSAL CONSTATADOS EM PROVA PERICIAL EMPRESTADA. CULPA CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO.
A parte agravante sustenta que, ao contrário do quanto disposto no despacho de admissibilidade regional, o seu recurso de revista cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Afirma que "alegou a violação ao disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, consignando que referidos dispositivos legais sofreram manifesta vulneração, vez que nos presentes autos a existência de concausa entre a moléstia que acomete o demandante e as condições de trabalho vivenciadas (dentre as quais desempenho de suas atividades sob forte pressão, o que pode dar?se em decorrência de incidentes operacionais e perseguições por superiores hierárquicos), importa em aspecto incontroverso, haja vista a conclusão pericial formulada na demanda anteriormente ajuizada, a qual prevaleceu no presente feito para todos os fins de direito, ante a desconsideração da prova técnica produzida nessa demanda." (fls. 705/706) Alega que "que não cabia na presente ação trabalhista o debate acerca de eventual culpa da reclamada pelo desencadeamento da doença", uma vez que "já pesava sobre a demanda laudo pericial estabelecendo a concausa", de maneira que caberia discutir apenas "a aplicação das consequências jurídicas decorrentes da conduta ilícita do empregador, que impôs prejuízo de ordem moral e material ao recorrente." (fl. 706) Afirma, ainda, que, havendo laudo pericial estabelecendo a concausa e tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho, cabe ao empregador o ônus de provar que não agiu com culpa quanto aos danos morais e materiais suportados pelo trabalhador.
Aponta a violação dos arts. 7º, XXII, da Constituição da República, art. 157 da CLT e art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Ao exame. Por economia processual, reporto-me às transcrições do despacho de admissibilidade regional e do acórdão regional constantes dos tópicos precedentes.
No presente tópico, parte logra cumprir as disposições do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT.
O debate dos autos diz respeito à configuração da responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional do reclamante, em situação na qual a prova dos autos (prova pericial emprestada) confirma a existência de nexo concausal e de incapacidade laboral, mas a Turma Regional afasta a culpa da reclamada, por entender que o reclamante não se desincumbiu de provar os fatos ensejadores dos danos alegados.
Divisando que o tema "Responsabilidade civil - indenizações por danos morais e materiais - doença ocupacional" oferece transcendência "econômica" e diante da possível violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO PÂNICO. ALEGAÇÃO DE "FORTE PRESSÃO, JORNADA EXAUSTIVA E ESTRESSE". INCAPACIDADE E NEXO CONCAUSAL CONSTATADOS EM PROVA PERICIAL EMPRESTADA. CULPA CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 05/12/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/12/2017 - id. 3a67d8c).
Regular a representação processual, id. dad7189.
Dispensado o preparo (id.).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Alegação(ões):
- violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 927.
- divergência jurisprudencial.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que, apesar de transcrever trecho da decisão recorrida, na tentativa de atender ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, a parte deixou de proceder ao indispensável cotejo analítico entre esse trecho do v. Acórdão recorrido e os paradigmas trazidos, também não o fazendo em relação aos dispositivos legais e constitucionais que afirma terem sido violados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
(fls. 646/648 - Visualização Todos PDFs; grifos nossos).
De início, pontue-se que o recurso de revista do reclamante atende ao comando previsto no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT.
No caso, o debate dos autos diz respeito à configuração da responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional do reclamante, em situação na qual a prova dos autos (prova pericial emprestada) confirma a existência de nexo concausal e de incapacidade laboral, mas a Turma Regional afasta a culpa da reclamada, por entender que o reclamante não se desincumbiu de provar os fatos ensejadores dos danos alegados.
Divisando que o tema "Responsabilidade civil - indenizações por danos morais e materiais - doença ocupacional" oferece transcendência "econômica" e diante da possível violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, há que se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame da questão. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO PÂNICO. ALEGAÇÃO DE "FORTE PRESSÃO, JORNADA EXAUSTIVA E ESTRESSE". INCAPACIDADE E NEXO CONCAUSAL CONSTATADOS EM PROVA PERICIAL EMPRESTADA. CULPA CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a configuração da responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional do reclamante, em situação na qual a prova dos autos (prova pericial emprestada) confirma a existência de nexo concausal e de incapacidade laboral, mas a Turma Regional afasta a culpa da reclamada, por entender que o reclamante não se desincumbiu de provar os fatos ensejadores dos danos alegados. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, todavia, o valor desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT). Reconhecida a transcendência, prossigo no exame do tema.
A parte reclamante, em síntese, afirma que "a existência de concausa entre a moléstia que acomete o recorrente e as condições de trabalho vivenciadas (dentre as quais desempenho de suas atividades sob forte pressão, o que pode dar-se em decorrência de incidentes operacionais e perseguições por superiores hierárquicos) importa em aspecto incontroverso nos autos, haja vista a conclusão pericial formulada na demanda anteriormente ajuizada, a qual prevaleceu nos presentes autos para todos os fins de direito, ante a desconsideração da prova técnica produzida neste feito. Por conseguinte, não cabia na presente ação trabalhista o debate acerca de eventual culpa da reclamada pelo desencadeamento da doença, posto que, repita-se, já pesava sobre a demanda laudo pericial estabelecendo a concausa, mas tão somente a aplicação das consequências jurídicas decorrentes da conduta ilícita do empregador, que impôs prejuízo de ordem moral e material ao recorrente" (fl. 639). Alega, ainda, que "restando comprovado por meio de laudo pericial a existência de concausa, admitindo-se a necessidade de produção de provas nos autos, é certo que cabia à ré o ônus da prova acerca de hipotética ausência de culpa quanto aos danos morais e materiais suportados pelo trabalhador" (fls. 639). Argumenta, por fim, que os danos suportados pelo autor (moral e material), no presente caso, é presumido (in re ipsa), o que dispensa a prova acerca da culpa. Aponta a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, 7º, XXII, da Constituição da República, 157 da CLT e 19, §1º, da Lei 8.213/91, além de divergência jurisprudencial.
Em relação ao tema ora recorrido, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:
2. PRESCRIÇÃO É correto, a meu ver, dizer que a alteração de competência (tema de direito processual) não altera a prescrição aplicável à determinada situação jurídica (tema de direito material).
Entretanto, penso, que a prescrição já era aquela prevista no art. 7º, XXIX da CF mesmo quando a "competência" era da Justiça Comum (o que se admite para não gerar discussões inúteis, já que, em verdade, a competência já era da Justiça do Trabalho).
Isto porque o citado dispositivo legal, ao contrário do que afirma o voto condutor, não se refere a "créditos trabalhistas", mas, sim, a "créditos decorrentes da relação de trabalho" e não há acidente de trabalho que não decorra de uma relação de trabalho.
Assim, a prescrição era a constitucional desde 1.988.
Entretanto, o C. TST já pacificou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a prescrição civil para as ações propostas até 31/12/2004 e a prescrição trabalhista para as ações propostas a partir de 01/01/2005, a fim de preservar a legítima expectativa que tinham partes e advogados quando a ação tramitada pela Justiça Comum.
Por um motivo ou por outro, o fato é que a prescrição é trabalhista e, assim, quinquenal.
Outra questão relevante e que não se refere ao prazo em si (02, 03 ou 05 anos) é o marco inicial da prescrição que, a teor da Súmula 278 do C. STJ ocorre na ciência inequívoca da perda de capacidade laborativa.
A concessão de auxílio-doença acidentário pelo INSS pressupõe a incapacidade total e temporária para as atividades habituais, bem como que o acidentado poderá se recuperar da incapacidade temporária.
Logo, somente a concessão de auxílio-doença não dá ciência inequívoca ao obreiro da redução definitiva de sua capacidade laborativa.
Caso o INSS reconheça que a incapacidade é permanente, poderá conceder auxílio-acidente (incapacidade parcial) ou aposentadoria por invalidez (incapacidade total), aí sim dando ciência inequívoca da incapacidade permanente ao obreiro.
Tenho, portanto, que a "actio nata" não se dá na data do acidente de trabalho, se for o caso, tampouco durante os afastamentos previdenciários (auxílio doença comum ou acidentário).
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor ajuizou ação anterior em 28.05.2008 (ID. 1d9680b - Pág. 2) requerendo com sucesso o reconhecimento da estabilidade acidentária.
Tenho que a ciência inequívoca da incapacidade laborativa ocorreria com o acolhimento do laudo pericial positivo, por sentença. Contudo, o reclamante declarou na inicial da presente ação que teve ciência inequívoca da incapacidade laborativa com a divulgação do laudo pericial naquela demanda, precisamente em 15.03.2012 (ID. 461ec11 - Pág. 2).
Uma vez que a ciência inequívoca do reclamante ("actio nata") ocorreu em 15.03.2012 e que esta reclamação fora ajuizada em 19.12.2014, não houve prescrição.
Portanto, provejo para afastar a prescrição total declarada na origem.
Por aplicação do § 4º do art. 1013 do CPC/2015, prosseguir-se-á no julgamento das demais questões devolvidas, sem determinar o retorno do processo ao MM. Juízo de origem.
3. PRELIMINARES (...)
4. MÉRITO 4.1. Doença ocupacional. As indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional encontram fundamento na responsabilidade civil subjetiva do empregador.
Logo, além da incapacidade laborativa total ou parcial (dano) e a sua relação com o trabalho executado (nexo causal), a culpa do empregador deverá ser constatada. A presença de tais requisitos da responsabilidade civil subjetiva será analisada a seguir.
4.1.1. Nexo causal e dano. Conforme exposto anteriormente, o reclamante ajuizou ação anterior, transitada em julgado, na qual restou reconhecida a natureza ocupacional da doença (nexo concausal).
O laudo pericial anterior, da lavra do perito médico Sr. João Antônio Rechtenwald, apresenta a seguinte conclusão (ID. b47775d - Pág. 16):
"A. O autor ainda nos dias atuais apresenta patologia de cunho neurocomportamental;
B. Que pode haver nexo causal entre patologia mencionada pelo autor e as ocorrências vividas por ele em seu ambiente de trabalho;
C. Que mesmo não havendo nexo direto houve ocorrência de agravo de sua patologia, portanto a existência de concausa;
D. Que o autor está incapaz temporariamente ao trabalho, aguardando alta ou outra decisão por parte do órgão oficial, que o mantem afastado de suas atividades operacionais e laborais." (sem grifos no original)
Ocorre que no âmbito desta ação, em razão do pleito de indenizações em face do empregador, houve o incorreto deferimento de produção de prova pericial para a verificação do mesmo objeto da ação anterior.
Assim, a prova pericial deste feito envolveu as mesmas partes, o mesmo objeto (existência ou não de nexo causal e incapacidade laborativa), o mesmo contexto fático e o mesmo perito.
Contudo, estranhamente, a conclusão foi distinta (ID. 926c806 - Pág. 22):
"a) o autor é portador de patologia psíquica de origem extra ocupacional pois nos dias atuais apresenta cronificada sua depressão.
b) O autor está incapaz de forma parcial e definitiva ao labor que exercia junto à ré, em grau mínimo isto é 25%, porem não está incapaz a realizar outras atividades, cabendo ao INSS fazer essa reabilitação se assim entender necessario.
c) Não há nexo causal entre patologia do autor e seu ambiente de trabalho.
d) Assim como não há concausa.
e) Nossas considerações são baseadas nas informações registradas no corpo de nossos laudos de 2012 e no atual assim como pelos documentos do INSS que nos deram maior visão sobre a patologia do autor."
(sem grifos no original)
Pois bem.
Não se ignora que os fundamentos da sentença e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada, nos termos do art. 504 do CPC/2015.
Entretanto, negar os efeitos reflexos da coisa julgada sobre outras ações futuras, que tratem da mesma circunstância fática e de direito, pode implicar decisões judiciais conflitantes e insegurança jurídica.
No caso, acolher o laudo pericial produzido nesta ação resultaria no seguinte paradoxo: para fins de estabilidade acidentária, há nexo causal; para fins de indenizações por danos morais e materiais, não há nexo causal.
Ademais, ressalta-se a frágil argumentação do perito judicial para a mudança de conclusão no segundo laudo, bem como a existência de uma terceira ação (acidentária, em face do INSS), com laudo positivo (ID. 2184c1e - Pág. 10), na qual houve o reconhecimento do nexo causal, bem como de incapacidade total e permanente, com o deferimento de aposentadoria por invalidez (ID. 2184c1e - Pág. 10). Portanto, principalmente em abono à segurança jurídica das decisões judiciais, além dos outros fundamentos expostos acima, desconsidero a prova pericial produzida neste feito e, acolhendo o laudo pericial da ação anterior, reconheço o nexo concausal e a incapacidade laborativa para a função.
4.1.2. Culpa. Diferentemente da estabilidade acidentária, que prescinde do elemento culpa para seu reconhecimento, as indenizações pleiteadas nesta ação exigem a comprovação da conduta culposa ou dolosa do empregador (responsabilidade civil subjetiva).
Tenho por entendimento que na hipótese de doença profissional a culpa do empregador deve ser, em regra, presumida, uma vez que cabe ao empregador definir o "modus operandi" da prestação de serviços; em outras palavras, o empregado executa suas tarefas no modo determinado pelo empregador.
Contudo, na presente hipótese, o reclamante declarou na inicial que a doença foi adquirida "em razão das condições de trabalho sob forte pressão, jornada exaustiva e stress"(ID. 461ec11 - Pág. 2). Já durante a perícia médica limitou-se a alegar questões de relacionamento no trabalho, relatando incidentes operacionais que causaram prejuízo à reclamada, dos quais fora responsabilizado indevidamente, e que foi prejudicado e perseguido pelos superiores hierárquicos, que compunham e beneficiavam uma "panela" na empresa (ID. b47775d - Pág. 8). Assim, no caso, incumbia ao autor o ônus de provar tais fatos e, por consequência, a conduta culposa da ré.
Afora o labor em sobrejornada reconhecido na ação anterior (ID. 1d9680b - Pág. 3), o qual não reputo como jornada exaustiva, os demais fatos geradores não foram comprovados nos autos (sequer foram objeto de prova). Logo, considero que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à culpa da reclamada na eclosão da doença ocupacional.
Portanto, indevidas as indenizações por danos morais e materiais. Nego provimento. (fls. 585/589 - Visualização Todos PDFs - grifos nossos).
Ao analisar os embargos de declaração, a Corte Regional consignou, ainda, os seguintes fundamentos:
Requer o embargante o esclarecimento da decisão embargada sobre: a existência de sentença proferida na Justiça Comum reconhecendo o nexo causal entre o trabalho e a incapacidade total e permanente, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica; a caracterização de dano "in re ipsa"; a necessidade de reabertura da instrução processual, para efeito de produção de provas acerca dos fatos que desencadearam a doença ocupacional, a fim de evitar nulidade processual; o restabelecimento do plano de saúde, de assistência médica hospitalar, de previdência privada e fixada indenização desde o desligamento do autor até a data do efetivo restabelecimento; perda dos honorários periciais.
Consta na decisão embargada (fls. 582/583) fundamentação expressa no sentido do reconhecimento do nexo concausal e da incapacidade laborativa (dano).
Por tal razão, a preliminar de nulidade do laudo pericial não foi acolhida, pois o mérito, neste aspecto, fora decidido em favor do reclamante.
Ressalte-se que, conforme fundamentado no V. Acórdão, "o reclamante declarou na inicial que a doença foi adquirida 'em razão das condições de trabalho sob forte pressão, jornada exaustiva e stress' (ID. 461ec11 - Pág. 2)". Assim, não há falar em nova perícia para produção de provas acerca dos fatos que desencadearam a doença ocupacional. Não obstante, conforme fundamentado no V. Acórdão (fl. 584), diferentemente da estabilidade acidentária (e dos pleitos em face do Órgão Previdenciário, complementado a decisão embargada), que prescinde do elemento culpa para seu reconhecimento, as indenizações pleiteadas nesta ação exigem a comprovação da conduta culposa ou dolosa do empregador (responsabilidade civil subjetiva).
Contudo, o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à culpa da reclamada na eclosão da doença ocupacional, pois os fatos que o autor alegou terem desencadeado a doença não foram comprovados.
Novamente, para o deferimento dos títulos desta ação, era estritamente necessária a comprovação (o que não ocorreu) de mais um elemento, a culpa do empregador, que como requisito autônomo, por óbvio, não é decorrência da constatação do nexo causal (que foi suficiente para o deferimento dos títulos pleiteados na Justiça Comum - responsabilidade civil objetiva).
(...)
Logo, provejo parcialmente para sanar as omissões e prestar esclarecimentos, sem atribuir à decisão efeito modificativo. ACÓRDÃO
DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios do reclamante para sanar as omissões e prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator, que passam a integrar a decisão embargada, sem atribuir-lhes efeito modificativo. (fls. 617/618 - Visualização Todos PDFs - grifos nossos).
O Tribunal Regional do Trabalho reformou a r. sentença para afastar a prescrição incidente a respeito dos pedidos relacionados à responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional adquirida pelo reclamante (síndrome do pânico), e, no mérito, manteve a conclusão quanto ao julgamento de improcedência dos pedidos de indenizações por danos morais e materiais.
Consignou que o laudo pericial produzido nestes autos não deveria prevalecer, mas sim o laudo produzido em ação trabalhista anterior, transitada em julgado, na qual foi reconhecida a natureza ocupacional da doença (nexo concausal), a incapacidade temporária para o trabalho (dano) e o direito à estabilidade acidentária. Destacou que, embora os laudos tenham sido elaborados pelo mesmo perito, a respeito do mesmo objeto (existência ou não de nexo causal e incapacidade laborativa), no mesmo contexto fático e tenham envolvido as mesmas partes, a conclusão foi absolutamente distinta, tendo o segundo laudo concluído pela inexistência de nexo causal. Pontuou que, além da fragilidade da fundamentação adotada pelo segundo laudo pericial para a mudança de conclusão acerca dos fatos da causa, existe uma terceira ação judicial acidentária, perante o INSS, na qual foi reconhecido o nexo causal, assim como a incapacidade total e permanente, com o deferimento de aposentadoria por invalidez.
Contudo, ao analisar o elemento culpa, o Tribunal Regional concluiu pela sua não configuração, no caso concreto, por entender que o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório. Isso porque o autor declarou na inicial que a doença foi adquirida "em razão das condições de trabalho sob forte pressão, jornada exaustiva e stress", ao passo que, na perícia médica, limitou-se a alegar questões de relacionamento no trabalho. No particular, relatou incidentes operacionais que causaram prejuízo à reclamada, dos quais fora responsabilizado indevidamente, e, ainda, que foi prejudicado e perseguido pelos superiores hierárquicos, que compunham e beneficiavam uma "panela" na empresa. Nesse contexto, entendeu a Turma Regional que o autor não logrou provar tais fatos (que nem mesmo foram objeto de prova nos autos), tampouco a consequente conduta culposa da ré para a eclosão da doença ocupacional. Ao exame. O contexto fático delineado no acórdão regional permite que esta Corte Superior proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão no que diz respeito à configuração da culpa da reclamada.
A responsabilidade civil subjetiva, no direito pátrio, está fundamentada no Código Civil Brasileiro, mais especificamente em seus artigos 186 e 927.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Isso significa que, para que alguém seja responsabilizado civilmente, é necessário que haja a comprovação de que a conduta foi voluntária, negligente ou imprudente e que tenha causado um dano a outra pessoa. Já a norma do art. 927, caput, do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, a responsabilidade civil subjetiva está ligada à noção de culpa, sendo necessário comprovar que determinado indivíduo agiu de forma a violar direito ou causar dano a outra pessoa de maneira voluntária, negligente ou imprudente. Ainda, o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República estabelece que é cabível indenização por acidente de trabalho quando se constatar o dolo ou a culpa.
A propósito dos elementos da responsabilidade civil, Flávio Tartuce, ao debruçar-se sobre a doutrina contemporânea, revela que há convergência no sentido de eleger a conduta, o nexo de causalidade e o dano como elementos essenciais da responsabilidade civil, divergindo os doutrinadores apenas quanto aos predicados de tais pressupostos ou quanto à agregação de outros elementos.
"Já começando pelos doutrinadores contemporâneos, Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.
Para Sérgio Cavalieri Filho, são três os elementos: a) conduta culpável; b) nexo causal; c) dano. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho também trabalham com três pressupostos: a) conduta humana (positiva ou negativa); b) dano ou prejuízo; c) nexo de causalidade.
Por seu turno, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto falam de uma classificação tetrapartida dos pressupostos. A saber: a) ato ilícito; b) culpa; c) dano; d) nexo causal. Na estrutura de sua obra, Carlos Roberto Gonçalves igualmente leciona que são quatro os pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano. Também prefiro trabalhar há tempos com quatro elementos, pelas justificativas que serão aqui desenvolvidas.
[...]
A conduta humana e a culpa lato sensu são os seus elementos subjetivos. O nexo é o elemento imaterial. O dano é o elemento objetivo da responsabilidade civil." (Responsabilidade Civil, Flávio Tartuce, 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 164-165 - grifei)
No caso destes autos, estão presentes dos três elementos da responsabilidade civil subjetiva: o dano, consubstanciado na incapacidade temporária para o trabalho (consoante laudo pericial emprestado); o nexo concausal, de onde se verificou a natureza ocupacional da doença (consoante laudo pericial emprestado); e a culpa, na modalidade negligência, como decorrência lógica dos dois primeiros elementos, considerando-se que, em se tratando de doença ocupacional, se há dano e nexo de concausalidade, os fatos imputados à reclamada como causadores do dano decorrem diretamente da sua omissão. Isso porque é o empregador quem detém o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, no âmbito do qual se desenvolveu ou se agravou a doença do empregado.
Observe-se o seguinte precedente:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CULPA PRESUMIDA DA EMPREGADORA. Discute-se se a culpa presumida pode ensejar ou não a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional, estando presentes o dano efetivo à saúde do trabalhador e o nexo de causalidade. O Regional, amparado nas provas carreadas aos autos, especialmente, na prova pericial, que atestou a existência de concausa em relação à tendinite de supra espinhoso, concluiu que a culpa do empregador é consequência lógica da moléstia sofrida pela reclamante, de modo que se presume que não foram observadas as normas preventivas, incumbindo ao empregador afastar essa presunção. A Turma desta Corte, por sua vez, entendeu que "a presunção de culpa não é suficiente para ensejar a responsabilização do empregador em relação ao evento danoso". A decisão embargada não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que, não obstante o pleito de indenização por dano moral resultante de acidente do trabalho ou doença profissional ou ocupacional pressuponha a presença de três requisitos (dano, nexo causal ou concausal e a culpa empresarial), é possível admitir-se a responsabilidade subjetiva do empregador baseada na sua culpa presumida. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral, em que a culpa deve ser provada pelo autor da ação, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, a presunção de culpa é decorrente do fato de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Embargos conhecidos e providos" (Emb-ED-RR-1252-91.2013.5.09.0459, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/10/2024).
Resulta caracterizada, portanto, a responsabilidade civil da reclamada, não havendo que se exigir do empregado a prova individualizada da culpa da reclamada para o agravamento da doença ocupacional que o vitimou, tendo em vista que ela decorre material e logicamente das circunstâncias da omissão empresarial, verificável da análise conjunta dos elementos do dano e da concausa.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO PÂNICO. ALEGAÇÃO DE "FORTE PRESSÃO, JORNADA EXAUSTIVA E ESTRESSE". INCAPACIDADE E NEXO CONCAUSAL CONSTATADOS EM PROVA PERICIAL EMPRESTADA. CULPA CARACTERIZADA.
Em decorrência do reconhecimento da violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a responsabilidade civil subjetiva da reclamada (dano, nexo concausal e culpa) e para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que seja analisado o recurso ordinário do reclamante quanto aos correlatos pedidos de indenizações por danos morais e materiais, como se entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "Responsabilidade civil - indenizações por danos morais e materiais - doença ocupacional" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade civil subjetiva da reclamada (dano, nexo concausal e culpa) e para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que seja analisado o recurso ordinário do reclamante quanto aos correlatos pedidos de indenizações por danos morais e materiais, como se entender de direito. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator