Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EXPRESSA AO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reapreciar o recurso de revista interposto pela parte reclamante.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EXPRESSA AO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante não faz jus à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva em razão de não ter preenchido o requisito indispensável para aquisição do direito correspondente à comunicação à empresa. Decerto, a partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Portanto, o acórdão regional foi proferido em plena consonância à tese jurídica vinculante do STF e à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Cote Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1001351-70.2020.5.02.0434, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravada CLÁUDIA GONÇALVES ROBERTO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante e deu-se-lhe provimento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Foram apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
A parte reclamante requer seja reformado o acórdão regional para reconhecer o direito à estabilidade pré-aposentadoria e determinar a sua reintegração ao emprego ou condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. Aduz a incompatibilidade da exigência de comunicação prévia com o ordenamento jurídico, especialmente com os princípios da probidade e boa-fé entabulados nos art. 113 e 422 do Código Civil, e que a exigência em questão constitui mero formalismo, não podendo a sua ausência obstar o direito à estabilidade no emprego. Sustenta que foi dispensada dentro do período da referida estabilidade, tratando-se, pois, de hipótese de abuso de direito do empregador.
Aponta violação dos arts. 1º, III, e 8º, da Constituição da República, 774, 841, §1º, 852 e 886, §1º, da CLT, 113, 129 e 422 do Código Civil e 5ª do CPC, bem como contrariedade à Súmula 16 do TST. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se de plano que o tema ora recorrido oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional:
A questão a ser desnudada é se a autora comprovou ter comunicado a reclamada reunir as condições estabelecidas na cláusula normativa que conferiu estabilidade pré aposentadoria.
Deixo aqui assentado que, no entender deste Relator, eventual comunicação e comprovação por parte do empregado de reunir as condições estabelecidas na cláusula normativa, dentro do período de aviso prévio indenizado, confere o direito vindicado, eis que o prazo de aviso prévio é contado como tempo de serviço.
No caso, a reclamante juntou a documentação de fls. 81/98, que, no seu entender, comprovaria a efetiva comunicação e comprovação perante o empregador.
Entretanto, a reclamada negou ter recepcionado referidos documentos.
E de fato, não há prova de que a reclamante houvesse cientificado a reclamada nos termos entabulados na cláusula 27ª da norma coletiva ("devidamente protocolada" - letra "a" do §1º), eis que do documento de fls. 81 não consta qualquer carimbo de recepção por parte do empregador, tampouco há prova de que os documentos relacionados às fls. 83/96 tenham sido anexados no e-mail a que se refere o documento de fls. 82.
Veja-se que a utilização da expressão "devidamente protocolada" indica que os sindicatos convenentes tinham por propósito a ciência inequívoca da empresa, em sua dimensão maior, que envolve setor específico, funcionário competente para recepção e processamento da documentação e, acima de tudo, prova de entrega e aptidão dos documentos a serem entregues.
E assim, não há prova de que as destinatárias do e-mail (fls. 82) tivessem competência para receber e encaminhar a quem de direito (setor de RH) requerimento, comunicação e documentos tratando de matéria trabalhista. Tampouco que os documentos relacionados tivessem sido anexados no e-mail.
Por fim, o documento de fls. 97/98 não comprova a obrigação, tratando-se de um Aviso de Recebimento dos Correios. Prova sim que a reclamante enviou algo para o endereço da reclamada, na data de 05/11/2020, não se sabendo o conteúdo.
Daí, inexistindo prova inequívoca de que a reclamante houvesse efetuado requerimento formal e entregue a documentação exigida, não há mesmo que se falar em estabilidade pré aposentadoria, de sorte que nego provimento ao recurso. (fl. 824/825 - Visualização Todos PDFs)
O Tribunal Regional manteve a sentença de origem para indeferir a pretensão da parte reclamante quanto ao reconhecimento do direito à estabilidade pré-aposentadoria sob o fundamento de que não comprovou a comunicação prévia à parte reclamada, condição que seria indispensável para o benefício por força de norma coletiva.
O aresto transcrito às fls. 911/912 - Visualização Todos PDFs, oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, é específico e divergente da decisão recorrida, pois adota tese no sentido de ser desnecessária a comunicação prévia e formal por parte do empregado para fazer jus à estabilidade pré-aposentadoria, de modo que a sua ausência é incapaz de retirar o direito ao benefício assegurado pela norma coletiva.
Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e passo de imediato à análise do mérito.
A questão jurídica trazida para apreciação desta Corte Superior versa sobre o indeferimento do pedido de estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, porquanto não comprovado o cumprimento da exigência relativa a prévia comunicação à empresa reclamada da aquisição do direito pela parte reclamante.
No tocante ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, atendidos os pressupostos previstos na norma coletiva quanto a tempo de contribuição e de serviço na empresa, a exigência de comunicação ao empregador do atendimento dessas condições não obsta a aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, uma vez que a empresa tem amplo acesso ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados.
É o que se observa dos seguintes julgados:
(...)
Anote-se que o princípio da boa-fé objetiva deve nortear o cumprimento e interpretação das cláusulas a que se obrigam as partes. Nesse aspecto, não se mostra razoável a exigência de comunicação ao empregador para obtenção do direito à estabilidade pré-aposentadoria, ainda mais em função do amplo acesso ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados.
Desse modo, ao entender indevida a estabilidade pré-aposentadoria, em virtude da ausência de comunicação ao empregador, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e com o disposto nos arts. 113 e 422 do Código Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização relativa às remunerações do período de estabilidade provisória da parte reclamante, desde a data da dispensa até a data do implemento das condições para a aposentadoria perante à Previdência Social, observada a última remuneração, conforme se apurar em liquidação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização relativa às remunerações do período de estabilidade provisória da parte reclamante, desde a data da dispensa até a data do implemento das condições para a aposentadoria perante à Previdência Social, observada a última remuneração, conforme se apurar em liquidação.
Custas processuais a cargo da parte reclamada em R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$40.000,00).
No agravo interno, a parte agravante alega que "ao declarar a invalidade da dispensa, por entender discriminatória, a r. decisão agravada reconheceu a estabilidade provisória convencional, sem observar o cumprimento dos requisitos necessários para obter o benefício em questão" e que "a cláusula convencional visa proteger o empregado que está próximo de se aposentar, portanto, não há como se conferir estabilidade pré-aposentadoria àquele que não preenche, cumulativamente, os requisitos estabelecidos na norma coletiva". Afirma que "era necessário sim o envio de documentação à sua realidade laboral para fins de aposentação antes de operar a rescisão contratual (o que não se considera para este fim a comunicação em período de projeção do aviso prévio)". Ao exame.
De fato, tem razão a parte agravante.
A Constituição da República de 1988 prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Todavia, o reconhecimento atribuído às normas convencionais pelo referido dispositivo constitucional não é absoluto, uma vez que não alcança disposições contrárias às normas instituidoras de direitos indisponíveis em caráter absoluto.
No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023).
No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas.
Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente.
Nessa linha, assenta o Relator que " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" (destaques acrescidos). Complementando a linha de raciocínio, cita trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do RE 590415, conforme o qual " estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc ". Do mesmo modo, apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o art. 611-B da CLT (inserido pela Lei 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta.
De outra parte, a própria Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV).
Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso no voto proferido no julgamento do RE 590415, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação coletiva.
Importante ressaltar que a validade dos acordos e convenções coletivas independe do registro expresso de vantagens compensatórias por parte do empregador. Acerca da controvérsia, vale trazer excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes no ARE-1121633, segundo o qual, " havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador). Pressupõe-se, assim, a existência de concessões e renúncias por ambos os lados, de forma que se torna desnecessária a análise do quantitativo de normas favoráveis ao empregado " (p. 28). Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador.
No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante não faz jus à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva em razão de não ter preenchido o requisito indispensável para aquisição do direito correspondente à comunicação à empresa. Decerto, a partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Sétima Turma:
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR DA CONDIÇÃO DE PRÉ-APOSENTADORIA. VALIDADE DA NORMA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DO EMPREGADO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário é do empregador. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR DA CONDIÇÃO DE PRÉ-APOSENTADORIA. VALIDADE DA NORMA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR DA CONDIÇÃO DE PRÉ-APOSENTADORIA. VALIDADE DA NORMA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - A lide versa sobre a validade da norma coletiva que exige, para fins de estabilidade pré-aposentadoria, que o empregado comunique à empresa que está prestes a se aposentar. 2 - O Regional entendeu preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva para a aquisição da garantia provisória no emprego, mesmo não tendo o autor comunicado à empresa que estava prestes a se aposentar, declarando, em consequência a nulidade da dispensa e a reintegração. 3 -O e. STF, em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Dessa forma, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes) e efeito vinculante, a decisão do Regional que deu invalidade da norma coletiva firmada entre as partes que prevê necessidade de comunicação e de comprovação de cumprimento das condições para aposentadoria a fim de assegurar o direito à estabilidade pré-aposentadoria, está em desconformidade com o entendimento do STF, na medida em que não se trata de direito absolutamente indisponível. No mesmo sentido, cito julgados que validam a norma coletiva à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1046 e superam a jurisprudência anterior desta Corte. 4 - Diante desse contexto, em que não foi cumprida previsão normativa referente à comunicação da condição de pré-aposentadoria, a decisão recorrida que julgou pela invalidade da norma coletiva, afronta o entendimento do STF constante do tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, devendo o recurso de revista ser conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO Agravo conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos (RRAg-11626-16.2017.5.03.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2024).
Dessa forma, ao declarar nula a cláusula normativa e condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização relativa às remunerações do período de estabilidade provisória da parte reclamante, a decisão unipessoal agravada decidiu em desconformidade à tese jurídica vinculante fixada pelo STF e em possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para reapreciar o recurso de revista interposto pela parte reclamante.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EXPRESSA AO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, considerando que o acórdão foi proferido em plena consonância à tese jurídica vinculante do STF e à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Cote Superior, não conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para reapreciar o recurso de revista interposto pela parte reclamante; e (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 18/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 1001351-70.2020.5.02.0434 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/06/2025, 00:00
Retirado
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 1001351-70.2020.5.02.0434 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.