Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/djb/csn
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Registre-se ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT. III. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). IV. No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Esta Sétima Turma do TST firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a questão tratada nos autos oferece transcendência política. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria. III. A compreensão fixada por esta Sétima Turma é de que é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. IV. Isso porque, o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. V. Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. VI. Logo, o Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de grupo econômico, decidiu em harmonia com o entendimento desta Sétima Turma do TST. Assim, conquanto reconhecida a transcendência da matéria, inviável a reforma da decisão unipessoal agravada. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-24061-84.2021.5.24.0004, em que é Agravante ATTIVE PHARMA COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA e são Agravados CLEISON DE ANDRADE FRESK e SÃO BENTO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA..
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; sustenta ter atendido a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT; e insurge-se contra o reconhecimento do grupo econômico.
Ainda, aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República e indica arestos para o confronto de teses.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada ATTIVE PHARMA COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contraminuta pela parte reclamada SÃO BENTO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 30.11.2021 - f. 519 - Lei 11.419/2006, artigo 4º, § 3º; interposto em 10.12.2021 - f. 497-518, por meio do Sistema PJe).
Satisfeito o preparo (f. 442-445).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações:
-violação aos artigos 5º, LV e 93, IX, da CF;
-violação ao artigo 489 do CPC.
Sustenta a recorrente que o v. acórdão, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não apreciou questões trazidas no recurso ordinário sobre a inexistência de grupo econômico, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.
Pugna pela nulidade do acórdão.
A recorrente transcreveu trechos do acórdão principal, da sentença, da peça de embargos de declaração e do acórdão dos embargos de declaração na revista.
Todavia, conforme esclarecido no acórdão dos embargos de declaração, a parte recorrente aduziu que as questões insertas no recurso ordinário também não haviam sido analisadas na sentença, mantida no segundo grau pelos seus próprios fundamentos, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração na origem para sanar as omissões: Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, dispõe o artigo 895, § 1º, IV, da CLT que se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
É exatamente o caso dos autos, devendo ser ressaltado que a certidão de julgamento observou integralmente os ditames do dispositivo em questão.
Assim procedendo, esta Turma julgadora deixou claro que acolheu na íntegra as razões de decidir do Juízo no tocante à efetiva existência do grupo econômico,a quo inexistindo qualquer omissão, encontrando-se a matéria devidamente solucionada e prequestionada na decisão originária.
Destaco que, a rigor, se omissão houvesse, o vício teria ocorrido ainda em face do julgamento proferido na instância primária, oportunidade em que a parte deveria ter aviado seus embargos declaratórios, o que, entretanto, não ocorreu. (g.n.)
Destarte, não se valendo a parte do instrumento processual próprio ao desiderato a tempo e modo, operou-se a preclusão do direito de apontar negativa de prestação jurisdicional no acórdão porquanto este apenas manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Destarte, restam intactos os dispositivos constitucionais e legais apontados como violados na revista.
Denego seguimento.
GRUPO ECONÔMICO
Alegação:
- violação ao artigo 5º, II, LIV e XXXV, da CF.
Sustenta a recorrente, em síntese, que, ao contrário do que definiu o acórdão, a caracterização de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, exige relação hierárquica entre as empresas, com efetivo controle de uma sobre as outras, o que não ocorre no caso.
O recurso não comporta seguimento pela ausência de pressupostos específicos do recurso de revista.
Dispõe o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei 13.015/2014: Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
O atendimento à citada exigência legal se faz com a indicação do trecho da decisão recorrida que contenha o enquadramento fático e a tese jurídica que se pretende debater, de forma clara e objetiva, o que não foi cumprido pela recorrente.
No caso, as insurgências encontram-se desfundamentadas, pois a parte recorrente transcreveu quase que integralmente o capítulo impugnado da sentença sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, deixando de atender ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por se tratar de transcrição genérica, prejudicial à demonstração analítica dos dispositivos tidos por violados.
Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes da SDI-1 do c. TST:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja contemplada na exceção estabelecida na letra "f" da Súmula nº 353 desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório, os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Incide, na espécie, o óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o não seguimento dos embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/12, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL OU DO CAPÍTULO IMPUGNADO. NÃO ATENDIMENTO. Nada a reformar na decisão agravada fundamentada no art. 894, § 2º, da CLT, pois firmada jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no do acórdão regionalsentido de que a simples transcrição integral ou do capítulo impugnado não atende à exigência de a parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o,prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista conforme art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR-1313-97.2014.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/03/2019) (grifo nosso).
Desatendidas, portanto, as exigências do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista é insuscetível de seguimento.
Ademais, a afronta direta à Constituição Federal exige que o dispositivo invocado trate especificamente da matéria discutida, o que não ocorre no caso, uma vez que a questão do grupo econômico encontra definição no âmbito infraconstitucional (§§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT).
Por todo o exposto, não há processar o recurso de revista.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No que concerne à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", registro ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT, que dispõem que:
Constituição da República
Art. 93. IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
CPC de 2015
Art. 489 - São elementos essenciais da sentença:
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.
CLT
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
Evidencia-se, com isso, tratar-se o dever de motivação de uma garantia jurídica, atrelada à autolimitação imposta pelo Estado ao seu poder jurisdicional, bem como um instrumento técnico para proteger os indivíduos contra a antijuricidade.
Nessa diretriz, segundo o escólio de Humberto Ávila, em Teoria dos Princípios, p. 68-79, o dever de motivação é indiscutivelmente uma regra por se tratar de norma descritiva (de um comportamento a ser adotado pelo magistrado), retrospectiva (que estabelece um dever a partir de uma dada conduta consistente na motivação em caso de julgamento), cuja aplicação depende exclusivamente da correspondência da conduta prevista (julgamento) à construção normativa (que obriga a motivação).
Nesse sentido, o CPC de 2015 estabelece que deve ser declarada a nulidade da sentença que não esteja substancialmente fundamentada. Todavia, o mesmo diploma legal, avançando no tema para dar maior ênfase ao provimento útil e célere, permite ao órgão ad quem decretar a nulidade da decisão - e assim deve fazê-lo-, mas, em havendo condições, rejulgar desde logo a causa.
Outra não é a posição de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, em Curso de Direito Processual Civil, Volume II, p. 379, quando afirmam: "a omissão sobre argumento essencial é vício que pode ensejar a invalidade da decisão, já que o legislador a considera não fundamentada (art. 489, §1º, IV, CPC). A apelação pode, portanto, veicular tal omissão como fundamento para pedir a anulação da sentença e, nesse caso, o Tribunal deverá decretar a nulidade da decisão e, se houver condições, rejulgar desde logo o mérito, enfrentando o argumento sobre o qual havia omissão (art. 1.013, §3º, IV, CPC)". Constata-se, por conseguinte, que a apelação devolve ao Tribunal as questões de fato e de direito não decididas. Para estas, sim, há de se imperar o efeito devolutivo do recurso em extensão e em profundidade, o que não se verifica com o recurso de revista, de natureza extraordinária.
Além disso, registra-se que, na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. Na verdade, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, o que a parte pretende é, de forma oblíqua, combater uma decisão que não lhe foi favorável, não se podendo confundir, portanto, a hipótese que envolve a prestação jurisdicional incompleta com a entrega da tutela diferente da pretendida.
O acórdão regional, portanto, está devidamente fundamentado. Logo, não se verifica violação dos dispositivos que estão previstos na Súmula nº 459 do TST (arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC), o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. Quanto ao "grupo econômico", registre-se, inicialmente, que, diversamente do assentado na decisão agravada, a parte reclamada atendeu a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, tem-se por superado o óbice processual apontado. Posto isso, verifica-se, em melhor análise com relação a esse tema, que a causa oferece transcendência, pois esta Sétima Turma do TST firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que essa matéria oferece transcendência política. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria. Acerca do tema, o juízo de primeiro grau, que teve sua decisão mantida pelo Tribunal Regional, manifestou-se da seguinte forma:
10 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS
O reclamante alegou que as empresas reclamadas constituem um grupo econômico familiar, grupo "Buainain", pedindo a condenação solidária das reclamadas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT.
A 2ª reclamada nega pertencer ao grupo econômico "Buainain".
O Art. 2º, § 3º, da CLT, exige para caracterização do grupo econômico a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, não bastando demonstrar a mera identidade de sócios.
Por interesse integrado podemos entender que os empreendimentos possuam atividades idênticas, similares ou conexas, como ensina Leonardo Barbosa Tipo (BARBOSA, Leonardo Tibo. Grupo Econômico, p. 70, in HORTA, Denise Alves...[et al.] (coord.). Direito do trabalho e processo do trabalho: reforma trabalhista: principais alterações (atualizado de acordo com a MP n. 808 de 14 de novembro de 2017). São Paulo: LTr, 2018.
Já a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, implica em reconhecer a existência de controle, administração ou mera coordenação, independente de controle ou fiscalização, de uma para com a outra:
"...Sendo assim, a existência de relação de coordenação entre as empresas, com interesse social integrado e comunhão de interesses, conduz à caracterização de grupo econômico, ainda que não se verifique o controle e administração de uma empresa sobre as outras, em grau de hierarquia..." (TRT-3 - AP: 00103955420165030043 0010395-54.2016.5.03.0043, Relator: Denise Alves Horta, Quarta Turma)
"GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - No Direito do Trabalho, o grupo econômico sugere exegese específica, própria deste ramo da Ciência Jurídica, eis que o escopo da lei é a tutela do empregado, a quem, credor de verbas alimentares, se deve assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a caracterização do grupo econômico, para os efeitos justrabalhistas, admite o nexo relacional de índole horizontal. Por outras palavras, configura-se o grupo econômico trabalhista por intermédio de laços de coordenação, desde que presente o elo inter-empresarial, quer de fato, quer de direito. A doutrina e a jurisprudência admitem o grupo econômico independentemente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder, sob a forma de holding company. Trata-se do denominado grupo econômico por coordenação, obtido pela interpretação teleológica do art. 2o., parágrafo 2o., da CLT. Neste caso, as empresas integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam-se, sem reentrâncias ou superposição, porém lisa e horizontalmente, desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau, em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de alguns setores, de determinada empresa-empregadora". (TRT-3 - RO: 00106817020145030150 0010681- 70.2014.5.03.0150, Relator: Convocada Silene Cunha de Oliveira, Primeira Turma).
Os empreendimentos das reclamadas possuem atividades similares e conexas, revelando interesse integrado. Vejamos:
A prova documental revelou que a atual ATTIVE PHARMA COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ 28.142.301/0001-79 é a nova razão social da SAO BENTO MANIPULACAO LTDA, o que, inclusive, já havia sido confirmado pela 2ª ré na defesa.
Os documentos de f. 183/189 comprovam que essa alteração ocorreu em 2020.
As atividades entre as drogarias São Bento e a Farmácia de Manipulação São Bento (hoje ATTIVE) são similares, com uma diferença. As drogarias São Bento vendem medicação produzida em laboratórios e a farmácia de manipulação São Bento (hoje Attive) manipulava medicação a partir de fórmulas.
Importante ressaltar a identidade de nomes na razão social das drogarias São Bento (em recuperação judicial) e a razão social da farmácia de manipulação, 2ª reclamada, que até 2020 utilizava o nome São Bento em sua razão social, o que demonstra afinidade entre elas.
Os empreendimentos das reclamadas possuem efetiva comunhão de interesses em atuação conjunta. Vejamos:
A prova testemunhal revelou que as Drogarias São Bento (hoje em recuperação judicial) eram parceiras da 2ª reclamada.
A proprietária da 2ª reclamada, Sra. Flávia Buainain Thomazi Franca, era administradora das empresas do grupo Buainain até pelo menos 2018 (documento de f. 93/117). Esse fato é importante, porque se a Sra. Flávia era administradora do Grupo Buainain e ao mesmo tempo proprietária da 2ª reclamada (constituída em 10/07/2017 - f. 237), patente está a comunhão de interesses e a atuação conjunta.
Assim, é de se concluir que a 2ª reclamada integra o grupo econômico da 1ª ré (SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL), considerando que estão demonstrados o interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses em atuação conjunta.
Com fundamento nas razões acima, declaro que a 2ª reclamada, ATTIVE PHARMA COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, integra o grupo econômico da SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, uma vez demonstrados o interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses em atuação conjunta, nos termos do Art. 2º, § 3º, da CLT.
Portanto, reconhecida a existência de grupo econômico, também declaro a solidariedade passiva das reclamadas, com relação aos créditos deferidos ao reclamante nesta ação trabalhista.
ACOLHO o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A compreensão fixada por esta Sétima Turma é de que é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Isso porque, o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios.
Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural.
No sentido de ser possível o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, citem-se os seguintes julgados desta Sétima Turma:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO NO ART. 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017, AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, discute-se a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Nesse contexto, esta Turma firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a referida questão oferece transcendência política. III. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria. IV. Acerca do tema, a compreensão fixada por esta Sétima Turma é de que é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. V. Isso porque o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Dessa forma, não se verifica, in casu, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que se trata de alteração legislativa na qual apenas incorporou-se tese já consagrada na jurisprudência, voltada a garantir créditos trabalhistas que ainda serão quitados. VI. Na hipótese vertente, não se cuida de simples presença de sócios em comum, pois o Tribunal Regional constatou a administração em comum, a conjugação de interesses das reclamadas e atuação em conjunto. Inviável, assim, a reforma da decisão agravada. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-1792-50.2015.5.06.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/09/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Conforme ressaltado na decisão agravada, este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu pela configuração de grupo econômico, levando em consideração a coordenação entre as empresas, sob o fundamento de que "Tal qual o juízo de origem, reputo demonstrada a existência de grupo econômico entre as empresas recorrentes e as demais reclamadas, ante a constatação de que são administradas pelos mesmos membros que se alternam entre umas e outras, ora apenas como sócios, ora como administradores, ora como diretores, caracterizando a hipótese prevista no dispositivo celetista acima transcrito.". Portanto, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1360-04.2016.5.08.0117, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023 - grifos nossos).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. GRUPO EMPRESARIAL ODILON SANTOS. EXISTÊNCIA DE CONTROLE E DIREÇÃO COMUM. COORDENAÇÃO E INTERESSES CONVERGENTES. I. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua antiga redação, estabelece, para a caracterização de grupo econômico, sujeição de empresas à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma delas possua personalidade jurídica própria. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico. Assentou no acórdão regional que as empresas reclamadas estão subordinadas ao mesmo centro decisório, registrando "a existência de outras circunstâncias indicativas de controle e direção comum pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, com a formação de verdadeiro grupo familiar sob o comando deste"; ademais, assentou que "os elementos probatórios" revelam "a comunhão de sócios, bem como a coordenação de atividades em razão de interesses convergentes". III. Dessa forma, não se verifica desacerto no acórdão regional quanto à caracterização do grupo econômico, em alegada mácula ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV. Ademais, há de se ter presente também que o entendimento fixado por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Isso porque não se verifica, nesses casos, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que a responsabilidade do grupo econômico, embora possa ser discutida na fase de conhecimento, é matéria própria da execução, não dependendo de existência pretérita, tanto que a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide na fase de execução. No caso dos autos, observa-se que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se também na verificação da relação de coordenação entre as empresas reclamadas. V. Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-10346-16.2016.5.18.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023 - grifos nossos).
Vê-se, portanto, que o Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de grupo econômico, decidiu em harmonia com o entendimento desta Sétima Turma do TST. Assim, conquanto reconhecida a transcendência da matéria, inviável a reforma da decisão unipessoal agravada e inexistente a alegada violação a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator