Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/RSO/iz/csn
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 331, VI, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência pacífica nesta Corte é no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, VI, do TST), alcançando, inclusive, as multas impostas à empregadora pelo descumprimento de obrigação de fazer, por constituir condenação em pecúnia. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela exclusão da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços de multas impostas à empregadora em decorrência do descumprimento de obrigação de fazer. III. A decisão regional, portanto, encontra-se em dissonância com o consagrado no item VI da Súmula nº 331 do TST, razão pela qual o provimento do recurso de revista é medida que se impõe. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000365-31.2016.5.02.0443, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE SANTOS e são Recorridos BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA. e JOSENILDA MARIA DA SILVA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A parte agravante alega que "não busca a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento da obrigação de fazer, mas a responsabilidade subsidiária pelas astreintes decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer." (fl. 992). Sustenta que "a obrigação de fazer é personalíssima, mas não cumprida, transforma-se em obrigação de pagar, e neste sentido, a Súmula 331, do C. TST e a Jurisprudência citada nas razões de recurso de revista, reiteradas no agravo de instrumento e aqui neste agravo são específicas." (fl. 993). Aponta contrariedade à Súmula nº 331, VI, do TST. A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamante e reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, que opinou pelo prosseguimento do feito.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento.
As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento dos recursos.
As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões dos agravos de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
[...]
Recurso de: [RECLAMANTE]
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 26/08/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/09/2021 - id. a91f1ad).
Regular a representação processual, id. 50f777b.
Desnecessário o preparo, id.4d72d36.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ LIQUIDAÇÃO/ CUMPRIMENTO/ EXECUÇÃO/ OBRIGAÇÃO DE FAZER/ NÃO FAZER.
Alegação(ões):
Sustenta que o tomador deve responder também pelas obrigações de fazer (anotação na CTPS e entrega do PPP).
O Regional assentou que a tomadora não responde pelas obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como a anotação da CPT e a entrega do Perfil Profissional Previdenciário - PPP, não se vislumbra contrariedade à Súmula 331 do TST.
A alegação de afronta ao §11, do artigo 68 do Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social, não viabiliza o processamento de recurso de revista, consoante a inequívoca redação da alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Arestos provenientes de Turmas do TST são inservíveis ao confronto de teses, consoante disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Os demais arestos são inespecíficos, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa a à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo pagamento de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer oferece transcendência política, haja vista contrariar o entendimento consolidado na Súmula nº 331, VI, do TST. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta da decisão regional:
MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA [...]
Tese Decisória: A responsabilidade do tomador dos serviços, em regra, não sofre limitação quanto às verbas, porquanto a culpa decorre da ausência de fiscalização, logo, a tomadora responde de forma subsidiária pelas multas, indenizações, contribuições previdenciárias e fiscais, deferidas à Reclamante, razão pela qual, não há que se falar na aplicação da Súmula 363 do TST. Excluem-se apenas as obrigações de fazer de caráter personalíssimo, tais como reintegração e anotação na CTPS e, no caso, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Por ser obrigação personalíssima a multa pelo descumprimento não alcança a tomadora. (fl. 690 - Visualização Todos PDFs).
Como se observa, o Tribunal Regional entendeu pela exclusão da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços de multas impostas à empregadora em decorrência do descumprimento de obrigação de fazer.
Contudo, a jurisprudência pacífica nesta Corte é no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, VI, do TST), alcançando, inclusive, as multas impostas à empregadora pelo descumprimento de obrigação de fazer, por constituir condenação em pecúnia.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
[...] II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO. ABRANGÊNCIA. CONTRATO DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. O col. Tribunal Regional concluiu que ficou comprovado "Muito embora houvesse previsão contratual, o 2º réu não trouxe aos autos nenhum documento que comprove que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhista em favor da autora, como também, não comprovou nenhuma retenção de valores, conforme determinação do item 3.30 do contrato de gestão celebrado (ID. c6a1c26 - Pág. 9). Evidente que o Estado do Rio de Janeiro dispunha de meios para se certificar do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré, sob pena inclusive de poder rescindir unilateralmente o contrato. Cumpre destacar que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estatal ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar de forma eficiente o contrato de prestação de serviços. A modalidade de contrato pactuada pelo Estado e as entidades sem fins lucrativos no âmbito do SUS não tem efeitos na esfera trabalhista e não tem o condão de impedir a responsabilização do ente público, que, de fato, beneficiou-se dos serviços da reclamante nas instalações do Hospital Estadual Rocha Faria." Assim, reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que "o ônus probatório da culpa in vigilando não é da parte autora, a quem caberia na forma do art. 373, I do CPC/15 na regra geral, mas do recorrente, com base no inciso II do mesmo artigo e no próprio parágrafo único do art. 927 do Código Civil". Registrou que "o contrato firmado entre os réus ensejou a responsabilidade subsidiária do recorrente, beneficiário da prestação dos serviços da parte autora, por todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive com relação às aludidas multas, forma do inciso VI, da Súmula nº 331 do C.TST". O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Importante registrar a recente decisão da Suprema Corte no RE nº 760.93, Tema 246 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou entendimento no sentido de que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. No caso, verifica-se que o Ente Público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada, o que resultou na sua condenação de forma subsidiária. Quanto a alegação da existência de contrato de gestão, esta Corte Superior entende que tal fato, por si só, não repele a responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que figurou como tomador dos serviços terceirizados. Já no que diz respeito a abrangência da responsabilidade subsidiária, a jurisprudência desta C. Superior consolidou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais, FGTS e verbas rescisórias ou indenizatórias. Ademais, esta Corte entende que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, alcança o tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-101962-85.2017.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024 - grifo nosso).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FLUID CONTROLS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VÁLVULAS LTDA. (1ª RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Trata-se de pretensão relativa aos limites da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança também as obrigações de fazer, tais como a retificação do registro do INSS e a expedição dos novos PPPs. Esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Insta destacar, todavia, que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Assim, deve ser afastada a responsabilidade da 2ª reclamada, tomadora dos serviços, pelas obrigações de fazer impostas na sentença, ficando mantida, entretanto, sua responsabilidade subsidiária por multa decorrente de eventual descumprimento da obrigação pela empregadora. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-646-55.2014.5.17.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020).
A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. ASTREINTES. SÚMULA 331, VI/TST. Esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Contudo, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-9-11.2011.5.02.0255, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/09/2024 - grifo nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA NA CTPS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. TRT, nos termos em que proferida, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador, no entanto, na hipótese de não cumprimento de tal obrigação pelo empregador, o pagamento da multa por descumprimento da obrigação de proceder à baixa na CTPS (caso dos autos), por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-AIRR-2074-98.2016.5.11.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023 - grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ASTREINTES - ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - SÚMULA Nº 331, VI, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT, aplicando o entendimento disposto na Súmula nº 331, VI, do TST, concluiu que, apesar de a obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ser personalíssima, a responsabilidade subsidiária imputada à segunda Reclamada abrange todas as parcelas devidas pela prestadora de serviços, inclusive a multa pelo inadimplemento da obrigação de fazer. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1000475-28.2017.5.02.0303, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022).
A decisão regional, portanto, encontra-se em dissonância com o consagrado no item VI da Súmula nº 331 do TST, razão pela qual o provimento do recurso de revista é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por contrariedade à Súmula nº 331, VI, do TST, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula nº 331, VI, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por contrariedade à Súmula nº 331, VI, do TST. 2. MÉRITO
2.1. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da contrariedade à Súmula nº 331, VI, do TST, dou provimento ao recurso de revista para condenar subsidiariamente o ente público reclamado pelas multas decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer imposta à empregadora.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, VI, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar subsidiariamente o ente público reclamado pelas multas decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer imposta à empregadora. Custas processuais inalteradas. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator