Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/djb/rcp/csn
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", observa-se que há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a manifestação acerca da transcendência. III. Isso porque, a parte agravante, em seu recurso de revista, deixou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi requerido o pronunciamento do Tribunal de origem. Assim, tem-se por não atendida a exigência do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a manifestação acerca da transcendência. Transcendência não analisada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. DEVIDO O PAGAMENTO EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE SOBREJORNADA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No que concerne às "horas extras", verifica-se que a causa não oferece transcendência, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001815-16.2016.5.02.0473, em que é Agravante EMC COMPUTER SYSTEMS BRASIL LTDA. e são Agravados GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e UMBERTO VENTURINI FILHO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Inicialmente, defere-se o pedido formulado na petição nº 621733/2024-4, determinando que a Secretaria da Sétima Turma do TST proceda as alterações na autuação, de modo que as intimações e notificações direcionadas à parte reclamada EMC COMPUTER SYSTEMS BRASIL LTDA. sejam feitas em nome do advogado indicado, Dr. Antonio Carlos Aguiar, OAB/SP nº 105.726.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras.
Ainda, aponta violação dos arts. 5º, XXXIII, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, 818 e 832 da CLT e 141, 373, 489 e 492 do CPC.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
Não obstante a transcendência figure como pressuposto intrínseco de admissibilidade que precede à análise dos demais pressupostos intrínsecos, abstenho-me, no momento presente, do exame específico dessa questão para, na eventualidade de inconformismo da parte, submeter a apreciação da transcendência ao órgão colegiado.
Tal entendimento se impõe por medida de prudência, haja vista a irrecorribilidade das decisões monocráticas proferidas em agravo de instrumento em recurso de revista, na forma do artigo 896-A, § 5º, da CLT.
Afinal, uma vez não reconhecida a transcendência pela via monocrática, com a imediata baixa dos autos para o Tribunal de origem, obstaculizar-se-ia a abertura da via extraordinária para que o Supremo Tribunal Federal aprecie questão constitucional por ventura apresentada.
Nessa diretriz, sinaliza a decisão monocrática proferida pela Ministra Cármen Lúcia, na Medida Cautelar em Reclamação nº 35.816, publicada no DJE em 7/8/2019, no sentido de que, "ao recusar o processamento do recurso de revista sobre a matéria em foco e, com isso, obstar todos os meios de acesso à jurisdição constitucional, parece ter a autoridade reclamada usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal".
Entendeu a Ministra Cármen Lúcia que a decretação de ausência de transcendência em AIRR por decisão monocrática, seguida da certificação de trânsito em julgado e baixa à origem, suprime a possibilidade de submissão da questão constitucional ao respectivo órgão colegiado do TST e, em razão disso, ao Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário.
Lado outro, do exame dos autos, desde já exsurge o não atendimento dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Senão, vejamos.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/02/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/03/2019 - id. 4915a73).
Regular a representação processual, id. 8ad1976.
Satisfeito o preparo (id(s). 4bda201/ea25bb9, 822137e/ecd1cd0 e 4b67c37/42f8836).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
De inicio, o recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda, quais sejam: horas de sobreaviso - julgamento ultra petita.
Consta do v. Acórdão:
" O embargante afirma que, mesmo tendo destacado que expressamente que não houvera pedido de horas extras em razão de sobreaviso, o julgado determinou o pagamento de horas extras em período em que o Recorrido informou que ficava "à disposição". Assim, foi configurada omissão quanto ao argumento lançado e ainda decisão ultra petita pelo deferimento de título não pleiteado, em afronta aos artigos 141 e 492 do NCPC. Outrossim, a embargante aduz obscuro o julgado quanto à jornada fixada aos sábados e domingos à luz da prova testemunhal produzida. Afirma que as testemunhas indicadas pelo reclamante não apontaram a jornada por ele realizada, informando apenas informaram que haveria janela de manutenção da 1:30h às 05:00h durante a semana e das 18:00h da sexta às 05:00h da segunda-feira, havendo uma verdadeira presunção deste r. juízo quanto ao tempo de labor em referidos períodos.
Sem razão.
Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 1.022 do NCPC e 897-A, caput e § 1º, da CLT, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou sanar erro material, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido.
No caso, o reclamante recorreu da sentença pretendo a ampliação da condenação do trabalho extraordinário. E o V. Acórdão embargado em nenhum momento deferiu "horas de sobreaviso". Ao contrário, o julgado observou a prova produzida e ampliou a condenação em horas extras efetivamente trabalhadas, nos seguintes termos, verbis:
"Entretanto, reputo que, a partir de setembro de 2012 (dois últimos anos do contrato de trabalho, conforme os depoimentos das duas testemunhas indicadas pelo reclamante), ao menos 16 horas eram trabalhadas nos fins de semana (8 no sábado e 8 no domingo), razão pela qual amplio a condenação para que, a partir de então se considere a jornada de 64 horas por mês relativas ao trabalho em fins de semana, sendo 32 aos domingos, e que o trabalho noturno seja considerado como de 3h30min, devendo-se observar, por ocasião dos cálculos, a redução da hora noturna. A sentença deve ser mantida quanto aos demais aspectos (16 horas por mês até agosto de 2012 e 04 horas em feriados, assim considerados os declarados por leis federais, estaduais e municipais), inclusive quanto aos adicionais de horas extras, pois, contrariamente ao que afirma o reclamante, o sábado é dia útil não trabalhado e não se confunde com repouso semanal remunerado" (ID a557f09 - Pág. 6).
Portanto, não havendo qualquer omissão a ser sanada, bem como não havendo falar em prequestionamento de lei em tese, os embargos de declaração não podem ser acolhidos. Ressalto que eventual violação de lei constitui matéria a ser apresentada mediante a utilização de recurso próprio que não os presentes declaratórios.
Quanto à alegada obscuridade, igualmente inexiste, à luz do quanto acima transcrito. A interpretação dada à prova testemunhal transcrita na fundamentação do acórdão foi com ela conforme. Discordância da parte deve ser manejada por instrumento jurídico-processual adequado."
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- violação da (o) artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sustenta que a confissão real do recorrido não justificaria a reforma da decisão que condenou a empresa ao pagamento de horas extras. Requer o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras, ante à inexistência de pedido de pagamento de horas de sobreaviso.
Consta do v. Acórdão dos embargos declaratórios:
" No caso, o reclamante recorreu da sentença pretendo a ampliação da condenação do trabalho extraordinário. E o V. Acórdão embargado em nenhum momento deferiu "horas de sobreaviso". Ao contrário, o julgado observou a prova produzida e ampliou a condenação em horas extras efetivamente trabalhadas, nos seguintes termos, verbis:
"Entretanto, reputo que, a partir de setembro de 2012 (dois últimos anos do contrato de trabalho, conforme os depoimentos das duas testemunhas indicadas pelo reclamante), ao menos 16 horas eram trabalhadas nos fins de semana (8 no sábado e 8 no domingo), razão pela qual amplio a condenação para que, a partir de então se considere a jornada de 64 horas por mês relativas ao trabalho em fins de semana, sendo 32 aos domingos, e que o trabalho noturno seja considerado como de 3h30min, devendo-se observar, por ocasião dos cálculos, a redução da hora noturna. A sentença deve ser mantida quanto aos demais aspectos (16 horas por mês até agosto de 2012 e 04 horas em feriados, assim considerados os declarados por leis federais, estaduais e municipais), inclusive quanto aos adicionais de horas extras, pois, contrariamente ao que afirma o reclamante, o sábado é dia útil não trabalhado e não se confunde com repouso semanal remunerado" (ID a557f09 - Pág. 6).
Portanto, não havendo qualquer omissão a ser sanada, bem como não havendo falar em prequestionamento de lei em tese, os embargos de declaração não podem ser acolhidos. Ressalto que eventual violação de lei constitui matéria a ser apresentada mediante a utilização de recurso próprio que não os presentes declaratórios."
Consta do v. Acórdão:
"Realmente, toda a prova testemunhal foi unânime ao deixar claro que o trabalho do reclamante se dava mediante acesso ao sistema informatizado do qual fazia uso para o exercício de seus misteres, sendo, pois, plenamente possível, a aferição de sua jornada laboral, pois os horários de login e logout permaneciam registrados, fato confirmado inclusive pela testemunha da ex-empregadora, ao declarar que "os acessos que fazia ao sistema de casa ficam registrados" (ID 7ec8d0f - Pág. 7).
Portanto, como corretamente concluiu o Juiz prolator da sentença em análise, o enquadramento do reclamante nas exceções previstas pelo artigo 62, I e II, da CLT, não foram provadas, razão pela qual injustificável a ausência dos controles de horários do reclamante, fazendo presumir verdadeira a tese da inicial a respeito, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, ainda que tal presunção admita prova em contrário.
Nesse contexto, a análise do conjunto probatório produzido foi bem realizada, conforme os termos da sentença, merecendo apenas pequeno reparo em favor da tese recursal do reclamante.
Com efeito, quanto aos horários de trabalho, a representante da ex-empregadora declarou que "havia períodos para manutenção do sistema, fora do horário comercial, e nessas ocasiões o reclamante poderia prestar serviço" e que "nessas ocasiões o reclamante poderia iniciar a jornada depois das 18:00h" (ID 7ec8d0f - Pág. 3). A testemunha ouvida a rogo da ex-empregadora afirmou apenas que "no final de semana, o horário de manutenção começava na sexta-feira à noite até às 5:00h/6:00h da segunda" (ID 7ec8d0f - Pág. 7).
A primeira testemunha indicada pelo reclamante, com ele trabalhando de forma integrada, ainda que por outra empresa também de informática, declarou que "o reclamante só podia executar a demanda nas janelas de manutenção, ou seja, de 1:30h às 5:00h de segunda a sexta-feira e das 18:00h da sexta- feira às 5:00h da segunda-feira" e que "o reclamante sempre atendeu os chamados, inclusive os realizados fora do horário comercial e em finais de semana e feriados". Afirmou ainda que "pode dizer que nos últimos dois anos, em razão da natureza do projeto, tiveram que trabalhar todos os finais de semana, muitas vezes à noite" (ID 7ec8d0f - Págs. 4/5).
A segunda testemunha convidada pelo reclamante, gerente de projetos, trabalhando para a empresa HP, que subcontratava a 1ª reclamada, afirmou que "o reclamante sempre ficou à disposição depois do horário comercial", que "o reclamante também cuidava de operações, além dos projetos e quando o sistema ficava fora do ar era acionado", que "na execução dos projetos o reclamante também era acionado fora do horário comercial", que "o sistema só podia sofrer mudanças fora do horário de funcionamento da fábrica e, por isso, havia janela de manutenção da 1:30h às 5:00h durante a semana e das 18:00h da sexta-feira às 5:00h da segunda-feira", que "na implementação do projeto o reclamante era acionado com frequência fora do horário", que "nos anos de 2013 e 2014, em razão da migração do CPD, trabalhou na maioria dos finais de semana e vários dias à noite" e que "o reclamante também trabalhou em tais ou permaneceu em alerta para atender eventual chamado" (ID 7ec8d0f - Págs. 5/6).
Por fim, o próprio reclamante declarou que "havia uma janela de manutenção do sistema, da 1:00h às 5:00h, de segunda a sexta-feira, e das 18:00h da sexta-feira às 5:00h de segunda-feira" e que "nesse período executava atividade ou ficava à disposição" (ID 7ec8d0f - Pág. 2 - g.n.).
Isso significa que, embora a janela de manutenção aos finais de semana, fosse das 18h00 de sexta-feira às 05h00 da segunda-feira seguinte, o reclamante não prestava serviços continuamente por todo esse interregno, o que, aliás, atentaria contra o princípio da razoabilidade. Esse fato foi bem observado pela sentença.
Entretanto, reputo que, a partir de setembro de 2012 (dois últimos anos do contrato de trabalho, conforme os depoimentos das duas testemunhas indicadas pelo reclamante), ao menos 16 horas eram trabalhadas nos fins de semana (8 no sábado e 8 no domingo), razão pela qual amplio a condenação para que, a partir de então se considere a jornada de 64 horas por mês relativas ao trabalho em fins de semana, sendo 32 aos domingos, e que o trabalho noturno seja considerado como de 3h30min, devendo-se observar, por ocasião dos cálculos, a redução da hora noturna. A sentença deve ser mantida quanto aos demais aspectos (16 horas por mês até agosto de 2012 e 04 horas em feriados, assim considerados os declarados por leis federais, estaduais e municipais), inclusive quanto aos adicionais de horas extras, pois, contrariamente ao que afirma o reclamante, o sábado é dia útil não trabalhado e não se confunde com repouso semanal remunerado."
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula n. 338, I, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Quanto à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", observa-se que há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a manifestação acerca da transcendência. Isso porque, a parte agravante, em seu recurso de revista, deixou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi requerido o pronunciamento do Tribunal de origem. Assim, tem-se por não atendida a exigência do art. 896, §1º-A, IV, da CLT.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a manifestação acerca da transcendência. Transcendência não analisada. No que concerne às "horas extras", verifica-se que a causa não oferece transcendência, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator