Conclusão (para decisão)07/04/2026, 09:33
Petição (Agravo em recurso extraordinário)06/04/2026, 16:32
Publicação25/03/2026, 07:00
Recurso Extraordinário24/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)08/01/2026, 17:56
Expedida/certificada28/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.27/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)19/08/2025, 14:28
Petição (Recurso extraordinário)01/08/2025, 16:33
Publicação18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/CFA/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CSN. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM NORMA DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. ADMISSÃO ANTERIOR AO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido da impossibilidade de supressão do plano de saúde de empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia, e posteriormente venha a se aposentar, porquanto se trata de direito já incorporado ao seu patrimônio (Súmula nº 51, I, do TST), de forma que não se reconhece a transcendência do tema. II. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100666-37.2019.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado ANTÔNIO CELIO SOARES.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta pela parte reclamante.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. DELIMITAÇÃO RECURSAL
A parte reclamada, nas razões de agravo interno, insurge-se explicitamente apenas quanto ao tema "manutenção do plano de saúde", o que faz incidir a preclusão a respeito das demais matérias do seu recurso de revista, em conformidade com o princípio da delimitação recursal.
3. MÉRITO
3.1. CSN. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM NORMA DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. ADMISSÃO ANTERIOR AO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte reclamada, nas razões do agravo interno, alega que "quanto ao tema 'plano de saúde', o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso de Revista da Agravante por entender que as ofensas constitucionais alegadas seriam reflexas e que inexistiria afronta à súmula de jurisprudência uniforme deste C.TST, de modo a incidir o óbice do art. 896, §9º, da CLT (...) Com a devida vênia, os argumentos exarados na r. decisão de admissibilidade, incorporados pelo Eminente Relator, não merecem prosperar, vez que as violações constitucionais indicadas pela Agravante são diretas e literais, especialmente no que diz respeito aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, bem como é evidente a dissonância entre o v. acórdão regional e as Súmulas n. 51 e n. 288 do TST e o Tema 1.046/RG do STF" (fls. 914/915). Menciona que "o Tribunal a quo considerou que o Agravado teria direito adquirido à manutenção dos benefícios de assistência técnica, pois o direito ao plano de saúde na aposentadoria teria sido incorporado ao seu patrimônio jurídico em virtude do disposto no inciso VI do item 4.10.2 do Edital de Privatização", e que "o Regional confirmou a sentença de primeiro grau quanto ao reestabelecimento do plano de saúde do Agravado por entender que o Edital de Privatização garantiu a manutenção dos benefícios de assistência médica aos empregados que viessem a se aposentar no futuro, após a privatização" (fls. 916). Argumenta que "a interpretação conferida pelo Tribunal a quo ao Edital de Privatização é equivocada (...) O inciso VI do item 4.10.2 do Edital assegurou a manutenção dos benefícios de assistência médica apenas para os empregados com vínculo empregatício na data da publicação do edital e que permanecessem nesta condição até o fim do prazo de reserva das ações e aos aposentados" (fls. 916). Assere que "não havia qualquer previsão no Edital para que os empregados da reclamada que viessem a se aposentar por tempo de contribuição, tempo de serviço ou que fossem desligados da Empresa fizessem jus ao benefício de assistência médica" (fls. 916). Repisa que "à época da privatização, a condição do Reclamante na empresa não era a de aposentado, mas sim de empregado ativo (...) A aposentadoria do Reclamante somente ocorreu em 24/11/2016 (...) Ou seja, durante a privatização da CSN, o Reclamante não se incluía no grupo de "aposentados" ao qual o Edital se referiu" (fls. 916). Ressalta, por fim, que "existe uma diferença entre 'edital' e 'regulamento da empresa' (...) o edital corresponde a uma forma de divulgação de atos administrativos, estando relacionado a empresas públicas ou quando ocorre privatização (...) Por outro lado, o regulamento é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho que disciplina as relações jurídicas" (fls. 918). Acrescenta ainda que "a validade das normas coletivas encontra relevante destaque na jurisprudência atual, em especial quanto os temas dispostos no âmbito do tema 1.046 de Repercussão Geral" (fls. 921). Reitera a apontada violação dos arts. 5°, II, V, X, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República e contrariedade à Súmula nº 51 do TST.
A decisão agravada está assim fundamentada, quanto ao tema devolvido:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
(...)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 791-A.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
Consta do acórdão regional, no tema:
(...)
O Autor foi admitido em 15/06/1989 e dispensado aos 15/04/2019, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id. a645409). Portanto, foi admitido antes da publicação do Edital de Privatização da Companhia (PND/13/92-CSN), que ocorreu em 09/10/1992. Incontroverso o fornecimento do plano de saúde ao Autor, antes e após a privatização. Com efeito, quando da privatização, a Ré obrigou-se a assegurar aos seus empregados os direitos sociais então existentes, dentre eles a manutenção de plano de saúde para os aposentados, portanto, correta a r. Sentença ao determinar o restabelecimento do Plano de Saúde do Autor. A matéria não comporta mais discussões, considerando-se o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito deste Regional, consubstanciado na Súmula n. 61:
"CSN. EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE. ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa."
Tratando-se de assistência médica, escorreito o entendimento a quoao determinar a antecipação dos efeitos da tutela para efetivação do restabelecimento do plano de saúde.
Destarte, nego provimento (fls. 746)ç.
Frise-se, de plano, que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não há, no caso, debate acerca da invalidade de norma coletiva.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de supressão do plano de saúde de empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia, e posteriormente venha a se aposentar, porquanto se trata de direito já incorporado ao seu patrimônio (Súmula nº 51, I, do TST).
Nesse sentido, os seguintes julgados de todas as Turmas do TST envolvendo a mesma parte reclamada e idêntica matéria em análise:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO APOSENTADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N.º 51, I, DO TST E ART. 468 DA CLT. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em conformidade com o entendimento assente nesta Corte Superior, os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) admitidos anteriormente à privatização fazem jus à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, por se tratar de direito incorporado ao contrato de trabalho. Precedentes. Aplicação do óbice da Súmula n.º 333 do TST. Assim, estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-35-64.2014.5.01.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CSN - PLANO DE SAÚDE - EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. Na hipótese dos autos, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se pacificou no sentido de que os empregados da CSN admitidos anteriormente à publicação do edital de privatização possuem direito à manutenção do plano de saúde após se aposentarem, ainda que a aposentadoria ocorra depois da privatização, em razão da incorporação do direito aos contratos de trabalho, conforme preconiza o item I da Súmula/TST nº 51. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL - SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. O TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui entendimento de que a supressão do plano de saúde do empregado aposentado, nesse caso concreto, gera dano moral in re ipsa. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101036-16.2019.5.01.0342, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/09/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência já pacificada nesta Corte, no sentido de que os empregados admitidos pela CSN antes da publicação do edital de privatização da empresa possuem o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria (ainda que esta ocorra posteriormente à privatização), tendo em vista a incorporação do direito aos contratos de trabalho - nos termos do item I da Súmula 51 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100132-33.2018.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022).
AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ASSEGURADO POR REGULAMENTAR. CSN. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I). Na espécie, a egrégia Corte Regional consignou que a reclamada comprometeu-se a continuar mantendo, a favor dos seus empregados e seus dependentes, plano de assistência médica e hospitalar, com a participação do beneficiário no custeio, observadas as características gerais de assistência para os empregados e dependentes. E acrescentou que a obrigação de manter o benefício para empregados e para aposentados, sobretudo os admitidos antes do PND, como era o caso do reclamante, diante de condição estabelecida no Edital de Privatização, aderiu ao contrato de trabalho, por ser mais benéfica. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Ademais, a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de sua privatização. Precedentes. Assim, estando a v. decisão regional em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-100115-88.2018.5.01.0343, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/11/2020).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual todos os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional admitidos anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, ainda que aposentados, têm direito adquirido à manutenção do plano de saúde previsto em norma da empresa, uma que vez que tal benefício se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-empregado, consoante o disposto na Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Incide, pois, o teor da Súmula 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento do apelo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-101058-48.2017.5.01.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AOS APOSENTADOS. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os empregados da reclamada admitidos antes da publicação do edital de privatização têm direito à manutenção do plano de saúde após aposentadoria, pois se trata de direito incorporado ao patrimônio jurídico do obreiro, conforme Súmula 51, I, do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100323-72.2018.5.01.0343, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 468 DA CLT. Cinge-se a controvérsia em definir se o autor faz jus à manutenção do plano de saúde, mesmo após seu desligamento da empresa. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser assegurado o plano de saúde previsto aos empregados da CSN no Edital de Privatização, aos que laboravam na ré quando do edital, mas se aposentaram posteriormente, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51 do TST. Na hipótese, restou patente que o autor foi contratado bem antes da publicação do Edital de Privatização e gozava da assistência médica concedida pela empresa. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RR-673-97.2014.5.01.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/10/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTES E APOSENTADORIA APÓS O EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o direito à manutenção do plano de saúde incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados e aposentados admitidos antes da publicação do edital de privatização da CSN, caso dos autos, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. [...] (Ag-AIRR-100236-85.2019.5.01.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024).
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/CFA/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CSN. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM NORMA DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. ADMISSÃO ANTERIOR AO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido da impossibilidade de supressão do plano de saúde de empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia, e posteriormente venha a se aposentar, porquanto se trata de direito já incorporado ao seu patrimônio (Súmula nº 51, I, do TST), de forma que não se reconhece a transcendência do tema. II. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100666-37.2019.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado ANTÔNIO CELIO SOARES.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta pela parte reclamante.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. DELIMITAÇÃO RECURSAL
A parte reclamada, nas razões de agravo interno, insurge-se explicitamente apenas quanto ao tema "manutenção do plano de saúde", o que faz incidir a preclusão a respeito das demais matérias do seu recurso de revista, em conformidade com o princípio da delimitação recursal.
3. MÉRITO
3.1. CSN. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM NORMA DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. ADMISSÃO ANTERIOR AO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte reclamada, nas razões do agravo interno, alega que "quanto ao tema 'plano de saúde', o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso de Revista da Agravante por entender que as ofensas constitucionais alegadas seriam reflexas e que inexistiria afronta à súmula de jurisprudência uniforme deste C.TST, de modo a incidir o óbice do art. 896, §9º, da CLT (...) Com a devida vênia, os argumentos exarados na r. decisão de admissibilidade, incorporados pelo Eminente Relator, não merecem prosperar, vez que as violações constitucionais indicadas pela Agravante são diretas e literais, especialmente no que diz respeito aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, bem como é evidente a dissonância entre o v. acórdão regional e as Súmulas n. 51 e n. 288 do TST e o Tema 1.046/RG do STF" (fls. 914/915). Menciona que "o Tribunal a quo considerou que o Agravado teria direito adquirido à manutenção dos benefícios de assistência técnica, pois o direito ao plano de saúde na aposentadoria teria sido incorporado ao seu patrimônio jurídico em virtude do disposto no inciso VI do item 4.10.2 do Edital de Privatização", e que "o Regional confirmou a sentença de primeiro grau quanto ao reestabelecimento do plano de saúde do Agravado por entender que o Edital de Privatização garantiu a manutenção dos benefícios de assistência médica aos empregados que viessem a se aposentar no futuro, após a privatização" (fls. 916). Argumenta que "a interpretação conferida pelo Tribunal a quo ao Edital de Privatização é equivocada (...) O inciso VI do item 4.10.2 do Edital assegurou a manutenção dos benefícios de assistência médica apenas para os empregados com vínculo empregatício na data da publicação do edital e que permanecessem nesta condição até o fim do prazo de reserva das ações e aos aposentados" (fls. 916). Assere que "não havia qualquer previsão no Edital para que os empregados da reclamada que viessem a se aposentar por tempo de contribuição, tempo de serviço ou que fossem desligados da Empresa fizessem jus ao benefício de assistência médica" (fls. 916). Repisa que "à época da privatização, a condição do Reclamante na empresa não era a de aposentado, mas sim de empregado ativo (...) A aposentadoria do Reclamante somente ocorreu em 24/11/2016 (...) Ou seja, durante a privatização da CSN, o Reclamante não se incluía no grupo de "aposentados" ao qual o Edital se referiu" (fls. 916). Ressalta, por fim, que "existe uma diferença entre 'edital' e 'regulamento da empresa' (...) o edital corresponde a uma forma de divulgação de atos administrativos, estando relacionado a empresas públicas ou quando ocorre privatização (...) Por outro lado, o regulamento é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho que disciplina as relações jurídicas" (fls. 918). Acrescenta ainda que "a validade das normas coletivas encontra relevante destaque na jurisprudência atual, em especial quanto os temas dispostos no âmbito do tema 1.046 de Repercussão Geral" (fls. 921). Reitera a apontada violação dos arts. 5°, II, V, X, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República e contrariedade à Súmula nº 51 do TST.
A decisão agravada está assim fundamentada, quanto ao tema devolvido:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
(...)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 791-A.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
Consta do acórdão regional, no tema:
(...)
O Autor foi admitido em 15/06/1989 e dispensado aos 15/04/2019, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id. a645409). Portanto, foi admitido antes da publicação do Edital de Privatização da Companhia (PND/13/92-CSN), que ocorreu em 09/10/1992. Incontroverso o fornecimento do plano de saúde ao Autor, antes e após a privatização. Com efeito, quando da privatização, a Ré obrigou-se a assegurar aos seus empregados os direitos sociais então existentes, dentre eles a manutenção de plano de saúde para os aposentados, portanto, correta a r. Sentença ao determinar o restabelecimento do Plano de Saúde do Autor. A matéria não comporta mais discussões, considerando-se o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito deste Regional, consubstanciado na Súmula n. 61:
"CSN. EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE. ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa."
Tratando-se de assistência médica, escorreito o entendimento a quoao determinar a antecipação dos efeitos da tutela para efetivação do restabelecimento do plano de saúde.
Destarte, nego provimento (fls. 746)ç.
Frise-se, de plano, que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não há, no caso, debate acerca da invalidade de norma coletiva.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de supressão do plano de saúde de empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia, e posteriormente venha a se aposentar, porquanto se trata de direito já incorporado ao seu patrimônio (Súmula nº 51, I, do TST).
Nesse sentido, os seguintes julgados de todas as Turmas do TST envolvendo a mesma parte reclamada e idêntica matéria em análise:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO APOSENTADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N.º 51, I, DO TST E ART. 468 DA CLT. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em conformidade com o entendimento assente nesta Corte Superior, os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) admitidos anteriormente à privatização fazem jus à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, por se tratar de direito incorporado ao contrato de trabalho. Precedentes. Aplicação do óbice da Súmula n.º 333 do TST. Assim, estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-35-64.2014.5.01.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CSN - PLANO DE SAÚDE - EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. Na hipótese dos autos, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se pacificou no sentido de que os empregados da CSN admitidos anteriormente à publicação do edital de privatização possuem direito à manutenção do plano de saúde após se aposentarem, ainda que a aposentadoria ocorra depois da privatização, em razão da incorporação do direito aos contratos de trabalho, conforme preconiza o item I da Súmula/TST nº 51. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL - SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. O TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui entendimento de que a supressão do plano de saúde do empregado aposentado, nesse caso concreto, gera dano moral in re ipsa. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101036-16.2019.5.01.0342, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/09/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência já pacificada nesta Corte, no sentido de que os empregados admitidos pela CSN antes da publicação do edital de privatização da empresa possuem o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria (ainda que esta ocorra posteriormente à privatização), tendo em vista a incorporação do direito aos contratos de trabalho - nos termos do item I da Súmula 51 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100132-33.2018.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022).
AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ASSEGURADO POR REGULAMENTAR. CSN. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I). Na espécie, a egrégia Corte Regional consignou que a reclamada comprometeu-se a continuar mantendo, a favor dos seus empregados e seus dependentes, plano de assistência médica e hospitalar, com a participação do beneficiário no custeio, observadas as características gerais de assistência para os empregados e dependentes. E acrescentou que a obrigação de manter o benefício para empregados e para aposentados, sobretudo os admitidos antes do PND, como era o caso do reclamante, diante de condição estabelecida no Edital de Privatização, aderiu ao contrato de trabalho, por ser mais benéfica. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Ademais, a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de sua privatização. Precedentes. Assim, estando a v. decisão regional em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-100115-88.2018.5.01.0343, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/11/2020).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual todos os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional admitidos anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, ainda que aposentados, têm direito adquirido à manutenção do plano de saúde previsto em norma da empresa, uma que vez que tal benefício se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-empregado, consoante o disposto na Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Incide, pois, o teor da Súmula 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento do apelo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-101058-48.2017.5.01.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AOS APOSENTADOS. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os empregados da reclamada admitidos antes da publicação do edital de privatização têm direito à manutenção do plano de saúde após aposentadoria, pois se trata de direito incorporado ao patrimônio jurídico do obreiro, conforme Súmula 51, I, do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100323-72.2018.5.01.0343, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 468 DA CLT. Cinge-se a controvérsia em definir se o autor faz jus à manutenção do plano de saúde, mesmo após seu desligamento da empresa. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser assegurado o plano de saúde previsto aos empregados da CSN no Edital de Privatização, aos que laboravam na ré quando do edital, mas se aposentaram posteriormente, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51 do TST. Na hipótese, restou patente que o autor foi contratado bem antes da publicação do Edital de Privatização e gozava da assistência médica concedida pela empresa. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RR-673-97.2014.5.01.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/10/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTES E APOSENTADORIA APÓS O EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o direito à manutenção do plano de saúde incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados e aposentados admitidos antes da publicação do edital de privatização da CSN, caso dos autos, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. [...] (Ag-AIRR-100236-85.2019.5.01.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024).
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/CFA/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CSN. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM NORMA DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. ADMISSÃO ANTERIOR AO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido da impossibilidade de supressão do plano de saúde de empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia, e posteriormente venha a se aposentar, porquanto se trata de direito já incorporado ao seu patrimônio (Súmula nº 51, I, do TST), de forma que não se reconhece a transcendência do tema. II. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100666-37.2019.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado ANTÔNIO CELIO SOARES.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta pela parte reclamante.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. DELIMITAÇÃO RECURSAL
A parte reclamada, nas razões de agravo interno, insurge-se explicitamente apenas quanto ao tema "manutenção do plano de saúde", o que faz incidir a preclusão a respeito das demais matérias do seu recurso de revista, em conformidade com o princípio da delimitação recursal.
3. MÉRITO
3.1. CSN. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM NORMA DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. ADMISSÃO ANTERIOR AO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte reclamada, nas razões do agravo interno, alega que "quanto ao tema 'plano de saúde', o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso de Revista da Agravante por entender que as ofensas constitucionais alegadas seriam reflexas e que inexistiria afronta à súmula de jurisprudência uniforme deste C.TST, de modo a incidir o óbice do art. 896, §9º, da CLT (...) Com a devida vênia, os argumentos exarados na r. decisão de admissibilidade, incorporados pelo Eminente Relator, não merecem prosperar, vez que as violações constitucionais indicadas pela Agravante são diretas e literais, especialmente no que diz respeito aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, bem como é evidente a dissonância entre o v. acórdão regional e as Súmulas n. 51 e n. 288 do TST e o Tema 1.046/RG do STF" (fls. 914/915). Menciona que "o Tribunal a quo considerou que o Agravado teria direito adquirido à manutenção dos benefícios de assistência técnica, pois o direito ao plano de saúde na aposentadoria teria sido incorporado ao seu patrimônio jurídico em virtude do disposto no inciso VI do item 4.10.2 do Edital de Privatização", e que "o Regional confirmou a sentença de primeiro grau quanto ao reestabelecimento do plano de saúde do Agravado por entender que o Edital de Privatização garantiu a manutenção dos benefícios de assistência médica aos empregados que viessem a se aposentar no futuro, após a privatização" (fls. 916). Argumenta que "a interpretação conferida pelo Tribunal a quo ao Edital de Privatização é equivocada (...) O inciso VI do item 4.10.2 do Edital assegurou a manutenção dos benefícios de assistência médica apenas para os empregados com vínculo empregatício na data da publicação do edital e que permanecessem nesta condição até o fim do prazo de reserva das ações e aos aposentados" (fls. 916). Assere que "não havia qualquer previsão no Edital para que os empregados da reclamada que viessem a se aposentar por tempo de contribuição, tempo de serviço ou que fossem desligados da Empresa fizessem jus ao benefício de assistência médica" (fls. 916). Repisa que "à época da privatização, a condição do Reclamante na empresa não era a de aposentado, mas sim de empregado ativo (...) A aposentadoria do Reclamante somente ocorreu em 24/11/2016 (...) Ou seja, durante a privatização da CSN, o Reclamante não se incluía no grupo de "aposentados" ao qual o Edital se referiu" (fls. 916). Ressalta, por fim, que "existe uma diferença entre 'edital' e 'regulamento da empresa' (...) o edital corresponde a uma forma de divulgação de atos administrativos, estando relacionado a empresas públicas ou quando ocorre privatização (...) Por outro lado, o regulamento é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho que disciplina as relações jurídicas" (fls. 918). Acrescenta ainda que "a validade das normas coletivas encontra relevante destaque na jurisprudência atual, em especial quanto os temas dispostos no âmbito do tema 1.046 de Repercussão Geral" (fls. 921). Reitera a apontada violação dos arts. 5°, II, V, X, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República e contrariedade à Súmula nº 51 do TST.
A decisão agravada está assim fundamentada, quanto ao tema devolvido:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
(...)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 791-A.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
Consta do acórdão regional, no tema:
(...)
O Autor foi admitido em 15/06/1989 e dispensado aos 15/04/2019, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id. a645409). Portanto, foi admitido antes da publicação do Edital de Privatização da Companhia (PND/13/92-CSN), que ocorreu em 09/10/1992. Incontroverso o fornecimento do plano de saúde ao Autor, antes e após a privatização. Com efeito, quando da privatização, a Ré obrigou-se a assegurar aos seus empregados os direitos sociais então existentes, dentre eles a manutenção de plano de saúde para os aposentados, portanto, correta a r. Sentença ao determinar o restabelecimento do Plano de Saúde do Autor. A matéria não comporta mais discussões, considerando-se o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito deste Regional, consubstanciado na Súmula n. 61:
"CSN. EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE. ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa."
Tratando-se de assistência médica, escorreito o entendimento a quoao determinar a antecipação dos efeitos da tutela para efetivação do restabelecimento do plano de saúde.
Destarte, nego provimento (fls. 746)ç.
Frise-se, de plano, que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não há, no caso, debate acerca da invalidade de norma coletiva.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de supressão do plano de saúde de empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia, e posteriormente venha a se aposentar, porquanto se trata de direito já incorporado ao seu patrimônio (Súmula nº 51, I, do TST).
Nesse sentido, os seguintes julgados de todas as Turmas do TST envolvendo a mesma parte reclamada e idêntica matéria em análise:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO APOSENTADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N.º 51, I, DO TST E ART. 468 DA CLT. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em conformidade com o entendimento assente nesta Corte Superior, os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) admitidos anteriormente à privatização fazem jus à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, por se tratar de direito incorporado ao contrato de trabalho. Precedentes. Aplicação do óbice da Súmula n.º 333 do TST. Assim, estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-35-64.2014.5.01.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CSN - PLANO DE SAÚDE - EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. Na hipótese dos autos, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se pacificou no sentido de que os empregados da CSN admitidos anteriormente à publicação do edital de privatização possuem direito à manutenção do plano de saúde após se aposentarem, ainda que a aposentadoria ocorra depois da privatização, em razão da incorporação do direito aos contratos de trabalho, conforme preconiza o item I da Súmula/TST nº 51. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL - SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. O TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui entendimento de que a supressão do plano de saúde do empregado aposentado, nesse caso concreto, gera dano moral in re ipsa. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101036-16.2019.5.01.0342, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/09/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência já pacificada nesta Corte, no sentido de que os empregados admitidos pela CSN antes da publicação do edital de privatização da empresa possuem o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria (ainda que esta ocorra posteriormente à privatização), tendo em vista a incorporação do direito aos contratos de trabalho - nos termos do item I da Súmula 51 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100132-33.2018.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022).
AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ASSEGURADO POR REGULAMENTAR. CSN. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I). Na espécie, a egrégia Corte Regional consignou que a reclamada comprometeu-se a continuar mantendo, a favor dos seus empregados e seus dependentes, plano de assistência médica e hospitalar, com a participação do beneficiário no custeio, observadas as características gerais de assistência para os empregados e dependentes. E acrescentou que a obrigação de manter o benefício para empregados e para aposentados, sobretudo os admitidos antes do PND, como era o caso do reclamante, diante de condição estabelecida no Edital de Privatização, aderiu ao contrato de trabalho, por ser mais benéfica. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Ademais, a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de sua privatização. Precedentes. Assim, estando a v. decisão regional em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-100115-88.2018.5.01.0343, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/11/2020).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual todos os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional admitidos anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, ainda que aposentados, têm direito adquirido à manutenção do plano de saúde previsto em norma da empresa, uma que vez que tal benefício se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-empregado, consoante o disposto na Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Incide, pois, o teor da Súmula 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento do apelo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-101058-48.2017.5.01.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AOS APOSENTADOS. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os empregados da reclamada admitidos antes da publicação do edital de privatização têm direito à manutenção do plano de saúde após aposentadoria, pois se trata de direito incorporado ao patrimônio jurídico do obreiro, conforme Súmula 51, I, do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100323-72.2018.5.01.0343, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 468 DA CLT. Cinge-se a controvérsia em definir se o autor faz jus à manutenção do plano de saúde, mesmo após seu desligamento da empresa. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser assegurado o plano de saúde previsto aos empregados da CSN no Edital de Privatização, aos que laboravam na ré quando do edital, mas se aposentaram posteriormente, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51 do TST. Na hipótese, restou patente que o autor foi contratado bem antes da publicação do Edital de Privatização e gozava da assistência médica concedida pela empresa. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RR-673-97.2014.5.01.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/10/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTES E APOSENTADORIA APÓS O EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o direito à manutenção do plano de saúde incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados e aposentados admitidos antes da publicação do edital de privatização da CSN, caso dos autos, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. [...] (Ag-AIRR-100236-85.2019.5.01.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024).
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
Não-Provimento05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 100666-37.2019.5.01.0342 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)13/11/2024, 08:17
Conclusão (para julgamento)01/04/2024, 12:39
Expedida/certificada13/03/2024, 07:00
Expedida/certificada12/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual11/03/2024, 09:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))07/03/2024, 15:19
Publicação27/02/2024, 07:00
Negação de Seguimento26/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)19/02/2024, 18:21
Conclusão (para julgamento)23/09/2021, 18:38
Distribuição (sorteio)23/09/2021, 18:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)15/09/2021, 10:59
Remessa (outros motivos)16/08/2021, 08:33
Remessa (outros motivos)12/08/2021, 17:07
Recebimento12/08/2021, 10:47