Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/dmm/asb/cmt
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Observa-se que, no que se refere ao tema CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL a parte, de fato, deixou de preencher o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que não apresentou suas razões por meio de cotejo analítico com os fundamentos adotados pelo Regional em seu decisium, pois procedeu à mera transcrição do acórdão regional sobre o tema e dos arestos provenientes de outros TRT's (vide págs. 729-735), sem qualquer delimitação acerca da conexão entre suas alegações recursais e os fundamentos perfilhados na decisão recorrida. O óbice processual perpetrado não pode ser ultrapassado, o que prejudica o exame da transcendência do recurso de revista. Mantido novamente, pois, o entendimento consagrado no despacho que inadmitiu o recurso de revista da ré no tópico. Por sua vez, referido óbice não prospera quanto ao tema REGIME 12X36 - VALIDADE - HORAS EXTRAS HABITUAIS, posto que a parte, entre o acórdão regional e os arestos transcritos, procedeu ao adequado cotejo analítico (vide págs. 724-729). Entretanto, observa-se que, mesmo tendo a empresa reiterado sua insurgência recursal quanto ao tema "regime 12x36" em sede de agravo, não o fez quando da interposição do seu agravo de instrumento (vide págs. 770-789), restando precluso, portanto, o direito de pleitear reforma quanto à referida matéria nessa fase processual, face ao princípio da delimitação recursal. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão que inadmitiu o apelo da ré. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10938-61.2018.5.15.0008, em que são Agravantes GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA E OUTRAS e Agravados CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. e FRANKLIN PERUSSO TERRONI.
Por meio de decisão monocrática (págs. 893-896), foi negado seguimento ao agravo de instrumento da ré, que, por sua vez, interpõe o presente recurso de agravo (págs. 898-914), pretendendo sua reforma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/07/2020; recurso apresentado em 07/08/2020).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
O v. acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre o tema, tendo em vista a ausência de legitimidade da recorrente para pretender afastamento da responsabilidade atribuída a outra reclamada:
"Todavia, a 1ª reclamada não detém legitimidade para se insurgir contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das demais reclamadas. Isso porque, além destas possuírem personalidade jurídica própria, falta à recorrente, in casu, autorização legal para, em nome próprio, defender direito alheio (art. 18, CPC/15).
Ademais, as outras reclamadas não interpuseram recurso ordinário contra a sentença.
Portanto, nada a apreciar neste tópico."
Nesse contexto, a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque ora questionado, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36.
Direito Coletivo / Contribuição / Taxa Assistencial.
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. (págs. 893-896)
Em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente será examinada a questão renovada em sede de agravo, estando preclusa a oportunidade de recorrer dos demais tópicos neste momento processual, em face de renúncia tácita.
Na minuta de agravo, a ré sustenta que a decisão não foi acertada, pois restaram atendidos os requisitos exigidos no artigo 896 da CLT, inclusive quanto ao disposto no art. 896, §1º-A, I e III da CLT, com relação aos temas "contribuição assistencial" e "regime 12x36 - validade - horas extras habituais".
Vejamos. Observa-se que, no que se refere ao tema "contribuição assistencial" a parte, de fato, deixou de preencher o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que não apresentou suas razões por meio de cotejo analítico com os fundamentos adotados pelo Regional em seu decisium, pois procedeu à mera transcrição do acórdão regional sobre o tema e dos arestos provenientes de outros TRT's (vide págs. 729-735), sem qualquer delimitação acerca da conexão entre suas alegações recursais e os fundamentos perfilhados na decisão recorrida. O óbice processual perpetrado não pode ser ultrapassado, o que prejudica o exame da transcendência do recurso de revista. Mantido novamente, pois, o entendimento consagrado no despacho que inadmitiu o recurso de revista da ré no tópico.
Por sua vez, referido óbice não prospera quanto ao tema "regime 12x36 - validade - horas extras habituais", posto que a parte, entre o acórdão regional e os arestos transcritos, procedeu ao adequado cotejo analítico (vide págs. 724-729).
Entretanto, observa-se que, mesmo tendo a empresa reiterado sua insurgência recursal quanto ao tema "regime 12x36" em sede de agravo, não o fez quando da interposição do seu agravo de instrumento (vide págs. 770-789), restando precluso, portanto, o direito de pleitear reforma quanto à referida matéria nessa fase processual, face ao princípio da delimitação recursal.
Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão que inadmitiu o apelo da ré.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator