Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/csv/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "honorários advocatícios sucumbenciais" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Na ADI 5766, o STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT e suprimiu a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em que se determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas não fez nenhuma observação quanto à inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg -1000469-34.2018.5.02.0255, em que é Agravante e Recorrente BIANCA MARTINIANO DA SILVA e são Agravados e Recorridos FABRICIO NUNES FARIA e FABIANA NUNES FARIA LAZARINI E OUTROS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/06/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/07/2021 - id. 3e77bd8).
Regular a representação processual, id. 4591fab.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
A recorrente alega que o inadimplemento das verbas rescisórias e contratuais enseja a condenação da ré em indenização por danos extrapatrimoniais, tendo em vista se tratar de situação de dano moral "in re ipsa".
A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que o mero o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não autoriza o reconhecimento de ofensa moral, sendo necessária a prova efetiva da repercussão do fato na esfera íntima do empregado e da violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese vertente.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/4/2016; RR-76300-28.2006.5.02.0255, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 06/02/2015; RR-126-49.2013.5.02.0055, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 30/01/2015; RR-187700-48.2009.5.09.0093, Relator Juiz Convocado Flavio Portinho Sirangelo, 3ª Turma, DEJT 16/03/2012; RR-3583200-91.2008.5.09.0015, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 04/05/2012; RR-1561-76.2012.5.04.0204, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 31/03/2015; RR-890-27.2013.5.03.0081, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 23/05/2014; RR-264-96.2012.5.15.0052, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 05/12/2014; RR-926-79.2010.5.01.0065, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/03/2015.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST, inclusive com referência ao dissídio jurisprudencial aventado.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência.
Alegação(ões):
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
A Turma consignou que, "no que concerne à suspensão da exigibilidade da obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, bastante a alusão ao teor do recurso ordinário interposto, no qual a reclamante limitou-se a requerer a isenção do pagamento, com fulcro na concessão das benesses da gratuidade judicial, restando apreciada a matéria tal como devolvida a este Sodalício - tantum devolutum quantum appellatum".
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
O Pleno do C. TST, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 6º assim dispõe:
[...]
Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da referida lei, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de beneficiária da justiça gratuita, encontra respaldo no art. 791-A, § 4º, da CLT, o qual não atenta contra as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado, como vem decidindo a Corte Superior Trabalhista (Precedentes: AIRR - 2054-06.2017.5.11.0003, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 31/05/2019; RR - 1000163-78.2018.5.02.0089, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 27/09/2019; RR - 1000099-36.2018.5.02.0035, Relator Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 30/08/2019; RR-1001953-92.2018.5.02.0511, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos. 4ª Turma DEJT 26/06/2020; AIRR - 10184-51.2018.5.03.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 22/03/2019).
Não se vislumbra, portanto, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados.
Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Publique-se (fls. 619/622 - Visualização Todos PDFs).
Passemos à análise dos temas suscitados no agravo interno.
2.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA
A parte agravante alega que "ao contrário do entendimento do Nobre Magistrado Regional, a indenização ao dano moral pela ausência do pagamento das verbas rescisórias e verbas trabalhista (sic) é in re ipsa" (fl. 633 - Visualização Todos PDFs). Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo acerca da transcendência da causa.
No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não analisada. Nego provimento, no aspecto.
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO
No agravo interno, a parte reclamante pugna pelo afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois é beneficiária da justiça gratuita.
Ao exame. Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Constata-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discutem os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios. Nesse caso, há que se garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, situação que se ajusta com exatidão à finalidade teleológica da norma contida no art. 896-A, § 1º, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766 em acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) (grifos nossos).
Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A [...]". A redação do art. 791-A, § 4º, da CLT, ficou assim:
§ 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766)
Cumpre destacar que o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Reclamação 53.350-DF, julgou procedente o pedido para cassar a decisão em que se autorizou a compensação dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada com os créditos da parte reclamante, sem apreciação concreta da condição de hipossuficiência econômica justificadora da gratuidade processual. Determinou-se, desse modo, o refazimento do cálculo de liquidação, observando-se o decidido na ADI 5.766. Para o alcance desse desfecho, esclareceu o Ministro Alexandre de Moraes que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)" (Rcl. 53.350, Relator Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJE de 18/5/2022, p. 13, grifo nosso). Afastou, ainda, o argumento de que a aplicação da ADI 5766 encontraria óbice na coisa julgada, mediante a adoção dos seguintes fundamentos:
Nesse sentido, é com a ocorrência de todos os elementos formalizadores do crédito que faz surgir o título líquido, certo e exigível. Isso, ressalto, somente ocorre na fase executória, portanto, é irrazoável afastar a aplicação do decidido na ADI 5.766 sob o argumento de que a matéria estaria acobertada pelo manto da coisa julgada. É dizer, o que decidido no precedente paradigma relaciona-se diretamente com a exigibilidade dos consectários legais, o que, obviamente, deve ser observado necessariamente na fase de execução, seja em casos de decisões transitadas antes ou depois do julgamento do paradigma de controle (Rcl. 53.350, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJE de 18/5/2022, p. 14, grifo nosso).
No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em que se determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas não fez nenhuma observação quanto à inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dou parcial provimento ao recurso de revista para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - em honorários advocatícios sucumbenciais, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno quanto ao tema "indenização por dano moral" e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema "honorários advocatícios sucumbenciais" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - em honorários advocatícios sucumbenciais, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator