Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/ehs/dd
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-480-73.2020.5.05.0531, em que é Agravante PIANNA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e é Agravado UMBERTO CARDOSO MAGNAVITA.
Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 24/02/2023 - Informações aferidas pelo controle de prazo (Aba Expedientes) do Sistema PJe, protocolado em 08/03/2023 - Id. bc96c78).
Regular a representação processual, Id. c3da0d4.
Satisfeito o preparo - Ids. 67aa0bc, c980dd9, 67c9a8f e 10810b6.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Trata-se de recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo. Assim, a revista só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Litigância de Má-Fé.
Preliminarmente, ressalte-se que descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, bem como divergência jurisprudencial, tendo em vista que o Recurso foi interposto em face de Acórdão proferido em feito sujeito ao procedimento sumaríssimo.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Saliente-se que respeitado tem sido o princípio processual do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes, tanto que a parte recorrente deles tem se utilizado para pleitear reexame de matéria já verificada em ambas as instâncias, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Lei Maior.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Por se tratar de recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo, a revista só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). Inviável, portanto, a alegação de divergência jurisprudencial.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...) (fls. 372/373 - destaques no original e acrescidos)
No Agravo, a Reclamada afirma a ilicitude da aplicação de multa por litigância de má-fé. Afirma que a solicitação de conciliação extrajudicial, amparada no art. 625-D da CLT, não configura má-fé, mesmo diante de entendimento divergente do STF. Assevera que a ausência de dolo, intenção de prejudicar ou de protelar o processo inviabiliza a aplicação da multa. Quanto aos danos morais, aduz que a justa advertência aplicada não causou violação à dignidade da pessoa humana do Autor, impossibilitando a indenização por dano moral, uma vez que a pena não foi suficientemente grave para agredir os direitos da personalidade. Invoca os arts. 1º, III e IV, 5º, caput, V e X, XXXXV e LV, 6º, e 7º, XXVIII, todos da Constituição Federal. Traz arestos. Por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo, somente será admitido o Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Eis o acórdão regional, no pertinente ao tema "multa por litigância de má-fé":
MULTA PROCESSUAL APLICADA. MÁ-FÉ.
Insurge-se o recorrente contra a multa por litigância de má-fé aplicada em sentença, no importe de 1% (um por cento) do valor da causa.
Pois bem.
O abuso de direito punível, nos termos do atual art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser reconhecido quando caracterizada as alegações com único objetivo de retardar o processo.
Analisando a defesa apresentada pela reclamada (ID c0959b6) observo que esta pretendeu a extinção do processo sem resolução de mérito, com uma argumentação já pacificada pelo STF desde 2009. A conduta supracitada, que pretende postergar a entrega da prestação jurisdicional definitiva enseja a aplicação da pedagógica sanção prevista no inciso VI do art. 80 do CPC. A medida adotada faz-se necessária também em razão do princípio da celeridade alçado à condição de garantia constitucional (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), o qual se dirige não só ao Poder Judiciário mas também às próprias partes e seus advogados.
Por tais razões, entendo correta a condenação da Ré ao pagamento da multa de 1% do valor da causa. (fl. 307 - destaquei).
Vale citar os termos da sentença, mantida no acórdão regional, no tema:
AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Reclamada argui carência da ação por falta de submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia (CCP).
Inicialmente, desde 2009 o tema já foi pacificado pelo STF ao julgar as ADIs nº 2139, 2160 e 2237, estabelecendo que não há tal obrigatoriedade. Ou seja, a defesa atenta contra jurisprudência vinculante do STF com julgados antigos e defasados, o que já passível de declaração de má-fé.
Ainda assim, a Reclamada sequer promove a juntada dos atos constitutivos ou mesmo indica a existência da mesma da Comissão de Conciliação. Atente-se que a instituição de Comissão de Conciliação Prévia revela-se uma faculdade, conforme literalidade do art. 625-A da CLT. Deste modo, não se pode presumir que sempre exista tal órgão. Por outro lado, quem alega sua obrigatoriedade, conhece da sua existência ou o faz somente com o fito de protelar o processo.
Com efeito, não houve prova da existência de Comissão de Conciliação Prévia por aquele que alega a obrigatoriedade da tentativa de conciliação.
Não havendo prova da existência da Comissão, não procede a alegação de falta de interesse de agir.
Por fim, a mesma parte que exige a conciliação prévia recusou expressamente a conciliação em durante a audiência, sequer apresentando proposta, o que demonstra que seu interesse pela conciliação é fictício e que apenas deseja manobrar processualmente o feito para atrasar o andamento processual.
Se o polo passivo sequer conhece da existência o da Comissão e, ainda assim, aduz que o Reclamante deveria obrigatoriamente passar por órgão desconhecido, provocando no processo incidente dirigido à extinção do feito, incorre em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VI do Código de Processo Civil - CPC subsidiário. Com arrimo no art. 81 do CPC, condena-se a Reclamada em multa de 1% do valor da causa. (fls. 252/253)
A teor do registrado na sentença, confirmada pelo Eg. TRT, foi rejeitada a preliminar de carência da ação por falta de submissão à Comissão de Conciliação Prévia, uma vez que a obrigatoriedade da CCP já fora há muito superada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A Reclamada não comprovou a existência da CCP, como também recusou a conciliação na audiência, evidenciando má-fé, e intuito de protelar o processo, nos termos do art. 80 do CPC.
Ademais, vale ressaltar que a insurgência referente à multa por litigância de má-fé tem nítido caráter infraconstitucional, não viabilizando o exame de violação direta aos dispositivos constitucionais indicados.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, conforme se denota da parte destacada do acórdão recorrido, o debate acerca do tema recursal possui caráter infraconstitucional (arts. 793-A a 793-D da CLT, e arts. 80 e 81 do CPC/2015), o que inviabiliza o exame de ofensa direta aos dispositivos constitucionais veiculados no recurso de revista. As acenadas afrontas, se existissem, seriam meramente reflexas, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-381-15.2010.5.06.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/4/2023).
No tema "indenização por dano moral", eis o acórdão regional:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Insurge-se, a recorrente, contra o entendimento do Juízo singular que invalidou a advertência aplicada ao autor e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Alega que "no caso em testilha, concessa venia, não se vislumbra abuso do poder disciplinar da Recorrente à luz do art. 187 e 186 do CC, uma vez que a leve pena (advertência) imposta ao Recorrido obedeceu aos requisitos legais, sendo imediata e "bem" proporcional à falta cometida, aqui, inclusive, l evando em conta o tempo da relação laboral entre as partes e o conjunto de qualidades e atributos do empregado".
Requer a exclusão da condenação de pagamento da indenização por danos morais ou a minoração do valor.
Ao exame.
É cediço que o dano moral está diretamente relacionado com a propriedade imaterial do ser humano, ou seja, com o seu direito à intimidade, à vida, à imagem, à dignidade e à honra.
Nesse espectro, para que haja o deferimento do pleito de indenização por danos morais faz-se mister o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da materialidade do ato do empregador, prejuízo manifesto por parte do empregado e nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido.
Como muito bem exposto na sentença, a cuja fundamentação adiro:
"Do depoimento do preposto, infere-se que o Reclamante era, até então, funcionário exemplar, tendo em vista que tinha 26 anos de vínculo sem qualquer punição. Adiante, o preposto incorre em confissão ficta por desconhecimento nas respostas 4, 6, 8 e 10, sendo que particularmente as respostas 8 e 10 geram confissão de que o obreiro já era o vendedor externo do cliente relacionado na advertência. Isto é, o Reclamante já tinha na sua carteira o cliente (da advertência) oque elimina a ideia central da punição de que houve invasão da área de outro vendedor.
Já o Reclamante relata que, quando estava na loja, ao perceber a entrada de seu cliente dirigiu-se ao mesmo para atendê-lo da melhor maneira.
A única testemunha ouvida nunca presenciou os fatos, pois sempre trabalhou no Espírito Santo, relacionando-se com os eventos litigiosos por ligação telefônica. Somente esta circunstância - não ter presenciado os fatos - já enfraquece o depoimento, visto que não se trata de testemunha "ocular" dos fatos. Ainda assim, a testemunha indicou (resposta 2) que o vendedor externo poderia ficar na loja, o que contraria totalmente a versão do preposto, de modo que estando na loja o vendedor externo naturalmente irá buscar atender seus clientes. De qualquer modo,a "opinião" (resposta 6) da testemunha foi de que o erro do Reclamante não foi a "abordagem", mas sim a falta de comunicação, isto é, a abordagem do cliente não foi"invasão" de área, porque, segundo a testemunha, isso é "normal". Adiante nas resposta 7, 9, 10 e 11, a testemunha relatou que a advertência é materialmente falsa, porque os superiores foram consultados sobre a venda feita pelo Reclamante.
Destes elementos probatórios, conclui-se que: não foi prova do descumprimento de norma da empresa, porque esta "norma" não existe; não houve invasão de área, porque a testemunha patronal disse que a abordagem do Reclamante na loja era "normal"; e não houve proposta do autor ao cliente sem consulta à gerência, porque houve comunicação do Reclamante aos seus superiores sobre a venda, o que torna falso o motivo lançado na advertência. Por conseguinte, é inválida a advertência aplicada, porque inexiste fato incorreto imputável ao Reclamante, ficando acolhido o pedido 1 da exordial. (...) Não há dúvidas que a única e injusta/ilegal punição em 26 anos de contrato de emprego produziu constrangimento descenessário à parte Reclamante, porque macula sua imagem até então incólume diante de um tão longo - e nisto bastante incomum para o mercado de trabalho brasileiro - pacto laboral. Há, portanto,dano moral a ser compensando em indenização".
Assim sendo, voto para manter o deferimento do pleito indenizatório.
No tocante ao valor indenizatório, é certo que o julgador deve levar em conta o constrangimento moral sofrido pela parte, a extensão da ofensa perpetrada, a intensidade da culpa do reclamado, a condição cultural, social e econômica dos envolvidos, bem como o caráter didático-pedagógico-punitivo da condenação, ponderando-se sua natureza compensatória, de sorte que a indenização não configure enriquecimento sem causa do ofendido e desencoraje o ofensor a novas atitudes semelhantes.
Portanto, diante dos critérios acima alinhados e do bem jurídico violado, considero que o valor arbitrado pelo Juiz de primeiro grau a título de indenização por dano moral, ultrapassa o objetivo do instituto indenizatório, razão pela qual minoro o valor arbitrado sob tal título para R$3.000,00 (três mil reais). (fls. 308/309 - destaquei)
Foi mantido o pleito indenizatório por danos morais, reconhecendo-se a ilicitude da advertência aplicada ao Reclamante por ter sido acusado de vender maquinário (recolhedora de café), sendo que o mesmo produto teria sido vendido ao mesmo cliente em data anterior por outro vendedor da empresa. Foi também acusado de oferecer, sem a autorização de seus superiores a entrega, em comodato, da mesma máquina, até que um modelo mais novo fosse entregue.
No acórdão regional, registrou-se que não houve prova da conduta alegada e do descumprimento de norma da empresa, uma vez que não houve invasão de área de outro vendedor, e tampouco houve proposta do Autor ao cliente sem consulta à gerência, porque houve comunicação do Reclamante aos seus superiores sobre a venda, o que revelou ser falso o motivo lançado na advertência. Assim, foi reputada inválida a advertência aplicada, e a Reclamada foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Estão presentes os elementos caracterizadores dos danos morais, quais sejam: nexo causal; dano, consubstanciado na advertência infundada ao Reclamante, que impôs a ele constrangimento desnecessário e injusta mácula em sua reputação, após 26 anos de trabalho na empresa sem qualquer advertência anterior; e culpa, consubstanciada na acusação infundada e aplicação da pena de advertência, por parte da Reclamada.
Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Não oferecendo o Recurso de Revista condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
09/05/2025, 00:00
Não-Provimento
29/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2025 e encerramento 25/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 480-73.2020.5.05.0531 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.