Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/csv/csn
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DE DOIS ANOS APÓS A DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO DO TRABALHO CONSTANTE DA CTPS. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BASE TERRITORIAL EM QUE TRABALHOU A PARTE RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas. Cuida-se de pretensões que não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100762-62.2019.5.01.0080, em que é Agravante BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. e é Agravada ELIANE OLIVEIRA DE ARAUJO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta ou contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Contrato Individual de Trabalho / Enquadramento /Classificação.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 374 doTribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XX; artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista (fls. 391/392 - Visualização Todos PDFs).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
Publique-se (fls. 426/427 - Visualização Todos PDFs).
A parte agravante alega que não poderia ser considerada a projeção do aviso prévio previsto na norma coletiva para fins de contagem da prescrição. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição bienal.
Afirma, ainda, que o enquadramento sindical está incorreto, pois deveria haver sido aplicada a norma coletiva de base territorial diferente.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas, como se verá a seguir.
Ainda que o presente processo tratasse da contagem da prescrição a partir do fim do aviso prévio indenizado, o acórdão regional estaria de acordo com a jurisprudência consolidada do TST:
(...) PRESCRIÇÃO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO NO TEMPO DE SERVIÇO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 83 DA SBDI-1 DO TST. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. Trata o caso dos autos da projeção do aviso prévio no tempo de serviço para efeito de contagem do prazo prescricional. A dedução da pretensão levando-se em conta um período de trabalho implica a projeção para dentro do biênio prescricional, tendo em vista a incorporação do tempo de serviço de aviso prévio. Não estaria a incidir a prescrição bienal, tendo em vista que a causa de pedir alegada é aquela que diz respeito a um contrato cujo término não cessaria na data em que cessou a prestação de trabalho, mas sim um mês depois em razão do que prescreve o art. 487, § 1º, da CLT. O pedido de aviso prévio indenizado importa, portanto, a integração ao tempo de serviço, o que influencia na contagem do prazo prescricional bienal, nos termos do que recomenda a Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-E-ED-RR-1001738-06.2016.5.02.0441, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/04/2023).
Porém, o que o TRT registrou foi o seguinte:
[...] consta da CTPS (ID b5a8fb9) como data de término do contrato de trabalho o dia 01.09.2017.
Assim, ajuizada a presente ação em 23.07.2019, não há que se falar em prescrição bienal. (fl. 347 - Visualização Todos PDFs).
Desse modo, a prescrição bienal foi devidamente respeitada para o ajuizamento da presente ação. De outro lado, a respeito do enquadramento sindical, a Corte Regional consignou a seguinte situação:
O enquadramento sindical se faz pela atividade econômica preponderante do empregador, considerando-se também o local da prestação dos serviços (artigos 570 e 581 da Consolidação das Leis do Trabalho).
A autora afirmou, em depoimento pessoal (ata ID 3bee690), que "a empresa só tem um escritório aqui no Rio; que foi contratada para trabalhar aqui, não chegou a ir a São Paulo".
Logo, conforme bem colocado na sentença, deve ser aplicado o instrumento coletivo firmado com o sindicato da base territorial da prestação dos serviços (Rio de Janeiro), e não do local da sede da empresa (São Paulo) (fl. 349 - Visualização Todos PDFs).
Diante de tais observações, é possível concluir que se cuida de pretensões que não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal como posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator