DepoimentoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPArquivado
Data de Distribuição
02/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
JOSE CARLOS COSME DOS SANTOS
Autor
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR
Reu
E M KAMI & CIA LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
DR. EDER FABRILO ROSA
OAB/PR 26842·CPF·Representa: Autor
MARIELZA FORNACIARI BLOOT
OAB/PR 27842·CPF·Representa: Autor
GIANNY VANESKA GATTI FELIX
OAB/PR 22304·CPF·Representa: Autor
SAMIR WINTER
OAB/PR 84082·CPF·Representa: Autor
MARCIO TOESCA DE OLIVEIRA
OAB/PR 53177·CPF
Movimentações
Baixa Definitiva
22/08/2025, 15:40
Trânsito em julgado
22/08/2025, 15:40
·
Representa: Autor
MARCIO TOESCA DE OLIVEIRA
OAB/PR 53177·CPF·Representa: Autor
DR. EDER FABRILO ROSA
OAB/PR 26842·CPF·Representa: Réu
MARIELZA FORNACIARI BLOOT
OAB/PR 27842·CPF·Representa: Réu
GIANNY VANESKA GATTI FELIX
OAB/PR 22304·CPF·Representa: Réu
SAMIR WINTER
OAB/PR 84082·CPF·Representa: Réu
MARCIO TOESCA DE OLIVEIRA
OAB/PR 53177·CPF·Representa: Réu
Publicação
27/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ass/dao/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPRAVAÇÃO DE LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte regional, última instância apta a reanálise do conjunto probatório dos autos, consignou que apesar do autor ter recibo o adicional de insalubridade em grau máximo no período que trabalhou na manutenção de redes de esgoto, não comprovou o exercício de labor em ambiente insalubre quando integrava a equipe de manutenção de redes de água. Nesse contexto, a busca por uma conclusão diversa da apurada pelo TRT, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1617-50.2017.5.09.0025, em que é Agravante JOSÉ CARLOS COSME DOS SANTOS e são Agravadas COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR e E M KAMI & CIA LTDA.
Contra a decisão monocrática em que neguei seguimento ao seu agravo de instrumento, o autor interpõe agravo.
Contrarrazões pela primeira reclamada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Insiste o autor que "Nos termos descritos no Venerado Acórdão transcrito, houve reconhecimento expresso referente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como ao fato do recorrente sempre ter exercido a mesma função, fato, inclusive, constante documento confeccionado pela recorrida, qual seja PPP, anexado nas fls. 38/39 dos presentes autos eletrônicos" (pág. 1080). Alega que "dúvidas não restam acerca do contato com elemento insalubre em grau máximo do agravante durante o cumprimento de suas obrigações decorrentes do Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado objeto da presente demanda, pois nos termos do enunciado de súmula mencionado no parágrafo anterior, cabia à agravada o ônus da prova referente à supressão do agente insalubre ao qual o obreiro foi exposto, o que ocorre, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho mediante realização de PERÍCIA TÉCNICA, que não foi requerida pela agravada". (pág. 1080). Alega contrariedade à Súmula 453/TST.
Eis o teor da decisão agravada:
D E C I S Ã O
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento pela parte reclamante interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2020 - Id. expedientes; recurso apresentado em 30/06/2020 - Id. 2e52f91).
Representação processual regular (Id. cbed4b3).
Preparo dispensado (Ids. 3be7c90).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ADICIONAL/ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 453 do Tribunal Superior do Trabalho.
-violação da(o) artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O recorrente alega que '(...) o pagamento de adicional de insalubridade de forma espontânea pelo empregador garante a dispensa da realização de perícia técnica tendo em vista a confissão acerca da existência de trabalho em condições insalubres (...)'.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'(...) O direito ao 'adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas' foi assegurado aos trabalhadores na Constituição da República, especificamente em seu art. 7º, inciso XXIII. O art. 192 da CLT, que cuida do adicional de insalubridade, assim dispõe: Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Nessa trilha, para caracterização e classificação da insalubridade, são necessários conhecimentos técnicos e científicos que normalmente não são familiares ao magistrado. Para se evitar arbitrariedades e em superação à falta de instrução técnica dos julgadores, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícia (art. 195 da CLT), impondo ao juiz a designação de perito habilitado para tal avaliação (§ 2º do mesmo dispositivo). Por tal razão, 'A prova pericial para apuração de insalubridade ou periculosidade é imprescindível. O juiz deve determiná-la de ofício, mesmo que não haja requerimento da parte. O § 2º do artigo em comentário é imperativo, uma vez que o juiz 'designará' o perito.' (MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 13. ed., São Paulo: Atlas, 2009. p. 214). É certo, entretanto, que o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade, por tornar incontroversa a existência de trabalho em condições insalubres, torna até mesmo dispensável a produção de prova técnica, impondo-se à Ré o ônus de comprovar a alteração das condições que ensejaram o pagamento. Em audiência (ata de fls. 874/876), a testemunha convidada pelo Autor, José Bezerra de Menezes, afirmou que 'que trabalhava na mesma equipe que o reclamante [[...] que fazia manutenção de rede de água e, às vezes, cavava valetas com vazamento de água para consertar'. A testemunha convidada pelo primeira Ré, Ivair Ramalho de Souza, também relatou que 'o reclamante por seis meses, em 2016, atuou na área de esgoto, sendo que, posteriormente, retornou para área de água'. O conjunto probatório, portanto, corrobora a tese da defesa, no sentido de que, da admissão até maio de 2016, o Autor integrava a equipe que realizava a manutenção de rede de águas. De junho a dezembro de 2016, passou a integrar a equipe que realiza manutenção em redes de esgoto, recebendo adicional de insalubridade de 40%. A partir de janeiro de 2017 voltou a integrar a equipe de manutenção em rede de águas. Consequentemente, cabia ao Autor comprovar que atuava em ambiente insalubre nos períodos em que integrou a equipe de manutenção em rede de águas. Não houve, entretanto, a produção de prova pericial. Mantém-se.'. Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
'(...) Como visto, o julgado expôs de forma clara e suficiente os fundamentos que levaram esta C. Turma a concluir pela manutenção da r. sentença, consignando de forma expressa que as atividades exercidas no período em que recebido o adicional de insalubridade (manutenção em redes de esgoto) eram diversas daquelas desempenhadas nos demais períodos (manutenção em rede de águas). Não se cogita, portanto, de aplicação analógica da Súmula nº 453 do C. TST ('O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.'). Rejeita-se.'. destaquei. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que '(...) O conjunto probatório, portanto, corrobora a tese da defesa, no sentido de que, da admissão até maio de 2016, o Autor integrava a equipe que realizava a manutenção de rede de águas. De junho a dezembro de 2016, passou a integrar a equipe que realiza manutenção em redes de esgoto, recebendo adicional de insalubridade de 40%. A partir de janeiro de 2017 voltou a integrar a equipe de manutenção em rede de águas. (...)',não se vislumbra possível violação ao preceito da legislação federal apontado; tampouco à disposição sumular invocada pela parte recorrente. Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/PROCESSO E PROCEDIMENTO/PROVAS/DEPOIMENTO PESSOAL / TESTEMUNHA.
Alegação(ões):
-violação da(o) alínea 'd' do artigo 793 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
- violação ao artigo 10 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST.
O recorrente requer seja afastada a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 793-D da CLT. Aduz que '(...) o julgado é contrário à Instrução Normativa nº 41 do C. TST a qual fixa no art. 10 que o art. 793-D da CLT aplica-se apenas às demandas ajuizadas após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017. (...)'.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'(...) Em audiência, realizada em 31.01.2018, a testemunha José Bezerra de Menezes, convidada pelo Autor, relatou (fl. 876 - destaques acrescidos): DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: JOSE BEZERRA DE MENEZES, brasileiro, casado, lavrador, CTPS 37649 Série 00010 MS, residente na Rua Tupã, 2469, Umuarama/PR. Advertida e compromissada, inquirida respondeu que: à vista da CTPS do depoente constata-se que houve vínculo empregatício entre depoente e 1ªreclamada no período compreendido entre 12/08/2013 e 26/02/2014, na função de oficial de manutenção; que trabalhava na mesma equipe que o reclamante; que trabalhava das 8h às 18h, sendo que às vezes extrapolava a jornada, dependendo do serviço que estava executando, que poderia durar 40 minutos ou até duas horas; que tais horários extrapolados não eram anotados em cartão ponto e que o depoente não recebeu pagamentos de horas extras; que o reclamante também trabalhava no mesmo horário que o depoente, sendo que os funcionários não paravam todos juntos ao fina da jornada, pois tinham serviços que poderiam se estender; que tinham 30/40 minutos de intervalo para almoço; que indagado o porquê não fazia 1h de intervalo falou que às vezes tinha serviço neste horário e, questionado se não poderia fazer o intervalo posteriormente, afirmou que acredita que não podia; que quando caía o plantão da semana da equipe o mesmo era das 20h às 6h, o que ocorria uma semana por mês de segunda-feira a segunda-feira seguinte; que no período que o depoente trabalhou não houve mudança na forma da escala de plantão;REPERGUNTAS DO AUTOR: que fazia manutenção de rede de água e, às vezes, cavava valetas com vazamento de água para consertar; que indagado como faziam para ir ao banheiro quando estavam em atendimento externo afirmou que 'situação difícil'; REPERGUNTAS DAS RÉS: que nunca recebeu horas extras na época em que trabalhou para a reclamada; que realizava os serviços na cidade de Umuarama, não tendo um bairro certo para execução dos serviços; questionado se anotava em cartão ponto os chamados quando estava de plantão, afirmou que apenas assinava o cartão ponto no final do mês; que os atendimentos durante o plantão ficavam anotados nas ordens de serviço, Nada mais. Constou, ainda, da ata de audiência (fl. 876): A procuradora da 1ª reclamada requer prazo de cinco dias para juntar holerites e cartão ponto da testemunha do reclamante. Defiro. Após, manifeste-se o reclamante no mesmo prazo a contar de 06/09/2018, inclusive independente de nova intimação. Os cartões de ponto e recibos de pagamento da testemunha José Bezerra de Menezes foram juntados às fls. 880/890, comprovando que, ao contrário do que havia relatado em seu depoimento, o testigo não só registrava horas extras em seus cartões de ponto, como também as recebia. Ao contrário do que afirma o Recorrente, a matéria é de suma importância para a solução do litígio, já que os controles de jornada foram impugnados pelo Autor (fls. 853/854) sob a alegação de que as horas extras não eram corretamente registradas nos cartões. Desse modo, acompanho o entendimento do MM. Juízo de origem que concluiu haver, por parte da testemunha, alteração intencional da verdade dos fatos, aplicando-se a pena prevista no art. 793-D, da CLT que, por se tratar de norma de natureza processual incluída pela Lei nº 13.467/2017, possui aplicação imediata. Nada a reformar.'. Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
'(...) Como se observa do recurso interposto, o Autor não aponta de forma concreta nenhum dos vícios de que trata o art. 897-A da CLT, buscando o provimento dos Embargos por suposta contrariedade entre o decidido e a Instrução Normativa apontada. Entretanto, a contradição de que trata o art. 897-A da CLT é a interna, ou seja, presente entre trechos da própria decisão, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUSTA CAUSA. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna, existente entre trechos distintos da própria decisão, e não a externa, isto é, entre a decisão e demais elementos dos autos, como sugerido pela parte ao indicar como parâmetro o acórdão regional, de maneira que não estando presentes nenhum dos vícios especificados nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não prospera a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (ED-ARR-288900-60.2009.5.12.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 16/05/2019). Outrossim, destaca-se que o pedido de pronunciamento sobre determinada matéria demanda a existência de omissão no v. acórdão embargado. Esta, entretanto, apenas se configura quanto há silêncio no julgado sobre matéria expressamente abordada no recurso ordinário ou contrarrazões (Súmula nº 297 do C. TST). Ocorre que a matéria relativa ao cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 10 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST sequer foi veiculada pelo embargante no recurso ordinário. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Rejeita-se.'. destaquei. Não se vislumbra possível aferir violação aos dispositivos citados pela parte recorrente porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
Examinados. Decido.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, em todos os temas, conforme se passa a expor:
a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. b) social: o direito postulado pelo reclamante-recorrente não se trata de direito social constitucionalmente assegurado, pois decorre exclusivamente de lei infraconstitucional; c) jurídica: o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. d) econômica: o requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador e o valor da causa não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se.
Pois bem.
A Corte regional, última instância apta a reanálise do conjunto probatório dos autos consignou que apesar do autor ter recibo o adicional de insalubridade em grau máximo no período que trabalhou na manutenção de redes de esgoto, não comprovou o exercício de labor em ambiente insalubre quando integrava a equipe de manutenção de redes de agua.
Eis o trecho do acordão regional que trata da matéria:
O conjunto probatório, portanto, corrobora a tese da defesa, no sentido de que, da admissão até maio de 2016, o Autor integrava a equipe que realizava a manutenção de rede de águas. De junho a dezembro de 2016, passou a integrar a equipe que realiza manutenção em redes de esgoto, recebendo adicional de insalubridade de 40%. A partir de janeiro de 2017 voltou a integrar a equipe de manutenção em rede de águas.
Consegquentemente [sic], cabia ao Autor comprovar que atuava em ambiente insalubre nos períodos em que integrou a equipe de manutenção em rede de águas.
Nesse contexto, a busca por uma conclusão diversa da apurada pelo TRT, esbarra no óbice da Súmula 126/TST.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Não-Provimento
23/06/2025, 09:00
Adiado
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1617-50.2017.5.09.0025 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.