Hora Extra - IntegraçãoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
02/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA.
Autor
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
CNPJ
Reu
COCINAS MABE SA DE CV
Reu
EXINMEX SOCIEDAD ANONIMA DE CAPITAL VARIABLE
Reu
GUILHERME AZEVEDO JOFFILY
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB/SP 162343·CPF·Representa: Autor
RAQUEL CRISTINA AZEVEDO JOFFILY
OAB/SP 126740·CPF·Representa: Autor
RENATO NORIYUKI DOTE
OAB/SP 162696·CPF·Representa: Autor
LUIS GUSTAVO TOLEDO MARTINS
OAB/SP 309241·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA
OAB/SP 169564·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
18/05/2026, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
15/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2026, 13:44
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 16:59
Petição (Contra-razões)
28/11/2025, 17:56
Expedida/certificada
07/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
06/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2025, 15:29
Publicação
06/10/2025, 07:00
Recurso
03/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 09:39
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 16:19
Petição (Recurso extraordinário)
13/08/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 10:32
Mudança de Classe Processual
06/08/2025, 10:23
Petição (Embargos)
01/07/2025, 16:00
Publicação
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/jvs/csn/iz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INVIABILIZADO O EXAME ACERCA DA TRANSCENDÊNICA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS IDENTIFICADOS. I. Conforme alerta a parte embargante, identifica-se no acórdão a existência de erros materiais passíveis de correção mediante os embargos de declaração interpostos, justificando-se a correção de tais erros para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. II. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para corrigir erro material, sem efeito modificativo no aspecto. 2. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST, segundo a qual não se tratando de nenhuma situação excepcional contida na Súmula nº 214 do TST, a decisão regional que determina o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, é interlocutória e não terminativa. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 12437-09.2017.5.15.0043, em que são Embargantes JOBELPA USA, LLC E OUTRAS e são Embargados CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA., COCINAS MABE SA DE CV, EXINMEX SOCIEDAD ANONIMA DE CAPITAL VARIABLE, GUILHERME AZEVEDO JOFFILY, JAIME DA SILVA CLAUDINO, LUIS ENRIQUE GUILLEN SMER e MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA..
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL
A parte reclamada alega:
Com todas as vênias, não há como compreender a afirmação de que "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução" - daí a obscuridade. Afinal, na r. decisão monocrática então agravada não há afirmação da ausência de transcendência recursal. Antes ao contrário, registra-se que "o não provimento dos agravos de instrumento é medida que se impõe, pois o processamento dos recursos de revista encontra óbice na Súmula nº 214 do TST", ressaltando-se que "o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso", do que se conclui que a transcendência nem sequer teria sido analisada, sob o fundamento de que não teriam sido superados os pressupostos extrínsecos. Daí cogitar-se, inclusive, a existência de erro material na r. decisão embargada, ao assinalar que a r. decisão monocrática teria afirmado a inexistência de transcendência da discussão.
À análise.
Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
De fato, no caso dos autos, quanto ao exame da transcendência, da ementa do julgado e da fundamentação, constou na ementa e no início da fundamentação o seguinte:
(...) I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. (...)
2.1. DECISÃO REGIONAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA PREMATURO. SÚMULA Nº 214 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. (...)
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. (...)
Diante desse contexto, nota-se na decisão embargada alguns erros materiais que se passa a sanar de imediato. Assim, na ementa:
Onde se lê: "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência"; Leia-se: "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se examinou a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência".
E, na fundamentação:
Onde se lê: "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência"; Leia-se: "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se examinou a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência".
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir erro material, sem efeito modificativo no aspecto.
2.2. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
Aduz que:
A questão ora suscitada não é de somenos, considerando-se i) o não cabimento de recurso de embargos à SbDI-I para impugnar o não reconhecimento da transcendência recursal (cfr. Ag-E-Ag-AIRR-1069-62.2014.5.04.0512, Subseção I Especializada, em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/04/2022); e ii) a circunstância de que a C. 6ª Turma do TST já decidiu pelo imediato cabimento de recurso de revista nos casos como o sub judice, inclusive a demonstrar inequívoca transcendência política da controvérsia: [...]
Dito isto, a embargante requer sejam sanados os vícios apontados, inclusive com atribuição do efeito modificativo a que alude o art. 897-A, caput e § 2º, da CLT, para que seja corrigido o erro material e enfrentada a própria questão da inaplicabilidade da Súmula n. 214 do C. TST ao caso dos autos.
À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
Por fim, quanto ao tema "APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST", a interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
[...]
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
Eis o teor da referida Súmula nº 214 do TST:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (destacamos). Não se tratando de nenhuma situação excepcional contida na Súmula nº 214 do TST, a decisão regional que determina o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, é interlocutória e não terminativa.
Nego provimento ao agravo interno da executada JOBELPA USA, LLC E OUTRAS.
Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST, segundo a qual não se tratando de nenhuma situação excepcional contida na Súmula nº 214 do TST, a decisão regional que determina o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, é interlocutória e não terminativa.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
A propósito, esclareça-se que a contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado outros pronunciamentos da Justiça apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão embargada.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração no tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher parcialmente para corrigir erros materiais, sem efeito modificativo, e determinar que: a) na ementa: onde se lê "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência", leia-se " Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se examinou a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência."; e b) na fundamentação: onde se lê "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.", leia-se "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se examinou a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência". Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/jvs/csn/iz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INVIABILIZADO O EXAME ACERCA DA TRANSCENDÊNICA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS IDENTIFICADOS. I. Conforme alerta a parte embargante, identifica-se no acórdão a existência de erros materiais passíveis de correção mediante os embargos de declaração interpostos, justificando-se a correção de tais erros para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. II. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para corrigir erro material, sem efeito modificativo no aspecto. 2. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST, segundo a qual não se tratando de nenhuma situação excepcional contida na Súmula nº 214 do TST, a decisão regional que determina o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, é interlocutória e não terminativa. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 12437-09.2017.5.15.0043, em que são Embargantes JOBELPA USA, LLC E OUTRAS e são Embargados CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA., COCINAS MABE SA DE CV, EXINMEX SOCIEDAD ANONIMA DE CAPITAL VARIABLE, GUILHERME AZEVEDO JOFFILY, JAIME DA SILVA CLAUDINO, LUIS ENRIQUE GUILLEN SMER e MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA..
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL
A parte reclamada alega:
Com todas as vênias, não há como compreender a afirmação de que "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução" - daí a obscuridade. Afinal, na r. decisão monocrática então agravada não há afirmação da ausência de transcendência recursal. Antes ao contrário, registra-se que "o não provimento dos agravos de instrumento é medida que se impõe, pois o processamento dos recursos de revista encontra óbice na Súmula nº 214 do TST", ressaltando-se que "o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso", do que se conclui que a transcendência nem sequer teria sido analisada, sob o fundamento de que não teriam sido superados os pressupostos extrínsecos. Daí cogitar-se, inclusive, a existência de erro material na r. decisão embargada, ao assinalar que a r. decisão monocrática teria afirmado a inexistência de transcendência da discussão.
À análise.
Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
De fato, no caso dos autos, quanto ao exame da transcendência, da ementa do julgado e da fundamentação, constou na ementa e no início da fundamentação o seguinte:
(...) I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. (...)
2.1. DECISÃO REGIONAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA PREMATURO. SÚMULA Nº 214 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. (...)
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. (...)
Diante desse contexto, nota-se na decisão embargada alguns erros materiais que se passa a sanar de imediato. Assim, na ementa:
Onde se lê: "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência"; Leia-se: "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se examinou a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência".
E, na fundamentação:
Onde se lê: "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência"; Leia-se: "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se examinou a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência".
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir erro material, sem efeito modificativo no aspecto.
2.2. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
Aduz que:
A questão ora suscitada não é de somenos, considerando-se i) o não cabimento de recurso de embargos à SbDI-I para impugnar o não reconhecimento da transcendência recursal (cfr. Ag-E-Ag-AIRR-1069-62.2014.5.04.0512, Subseção I Especializada, em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/04/2022); e ii) a circunstância de que a C. 6ª Turma do TST já decidiu pelo imediato cabimento de recurso de revista nos casos como o sub judice, inclusive a demonstrar inequívoca transcendência política da controvérsia: [...]
Dito isto, a embargante requer sejam sanados os vícios apontados, inclusive com atribuição do efeito modificativo a que alude o art. 897-A, caput e § 2º, da CLT, para que seja corrigido o erro material e enfrentada a própria questão da inaplicabilidade da Súmula n. 214 do C. TST ao caso dos autos.
À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
Por fim, quanto ao tema "APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST", a interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
[...]
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
Eis o teor da referida Súmula nº 214 do TST:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (destacamos). Não se tratando de nenhuma situação excepcional contida na Súmula nº 214 do TST, a decisão regional que determina o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, é interlocutória e não terminativa.
Nego provimento ao agravo interno da executada JOBELPA USA, LLC E OUTRAS.
Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST, segundo a qual não se tratando de nenhuma situação excepcional contida na Súmula nº 214 do TST, a decisão regional que determina o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, é interlocutória e não terminativa.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
A propósito, esclareça-se que a contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado outros pronunciamentos da Justiça apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão embargada.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração no tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher parcialmente para corrigir erros materiais, sem efeito modificativo, e determinar que: a) na ementa: onde se lê "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência", leia-se " Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se examinou a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência."; e b) na fundamentação: onde se lê "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.", leia-se "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se examinou a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência". Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/jvs/csn/iz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INVIABILIZADO O EXAME ACERCA DA TRANSCENDÊNICA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS IDENTIFICADOS. I. Conforme alerta a parte embargante, identifica-se no acórdão a existência de erros materiais passíveis de correção mediante os embargos de declaração interpostos, justificando-se a correção de tais erros para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. II. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para corrigir erro material, sem efeito modificativo no aspecto. 2. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST, segundo a qual não se tratando de nenhuma situação excepcional contida na Súmula nº 214 do TST, a decisão regional que determina o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, é interlocutória e não terminativa. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 12437-09.2017.5.15.0043, em que são Embargantes JOBELPA USA, LLC E OUTRAS e são Embargados CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA., COCINAS MABE SA DE CV, EXINMEX SOCIEDAD ANONIMA DE CAPITAL VARIABLE, GUILHERME AZEVEDO JOFFILY, JAIME DA SILVA CLAUDINO, LUIS ENRIQUE GUILLEN SMER e MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA..
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL
A parte reclamada alega:
Com todas as vênias, não há como compreender a afirmação de que "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução" - daí a obscuridade. Afinal, na r. decisão monocrática então agravada não há afirmação da ausência de transcendência recursal. Antes ao contrário, registra-se que "o não provimento dos agravos de instrumento é medida que se impõe, pois o processamento dos recursos de revista encontra óbice na Súmula nº 214 do TST", ressaltando-se que "o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso", do que se conclui que a transcendência nem sequer teria sido analisada, sob o fundamento de que não teriam sido superados os pressupostos extrínsecos. Daí cogitar-se, inclusive, a existência de erro material na r. decisão embargada, ao assinalar que a r. decisão monocrática teria afirmado a inexistência de transcendência da discussão.
À análise.
Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
De fato, no caso dos autos, quanto ao exame da transcendência, da ementa do julgado e da fundamentação, constou na ementa e no início da fundamentação o seguinte:
(...) I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. (...)
2.1. DECISÃO REGIONAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA PREMATURO. SÚMULA Nº 214 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. (...)
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. (...)
Diante desse contexto, nota-se na decisão embargada alguns erros materiais que se passa a sanar de imediato. Assim, na ementa:
Onde se lê: "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência"; Leia-se: "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se examinou a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência".
E, na fundamentação:
Onde se lê: "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência"; Leia-se: "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se examinou a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência".
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir erro material, sem efeito modificativo no aspecto.
2.2. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
Aduz que:
A questão ora suscitada não é de somenos, considerando-se i) o não cabimento de recurso de embargos à SbDI-I para impugnar o não reconhecimento da transcendência recursal (cfr. Ag-E-Ag-AIRR-1069-62.2014.5.04.0512, Subseção I Especializada, em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/04/2022); e ii) a circunstância de que a C. 6ª Turma do TST já decidiu pelo imediato cabimento de recurso de revista nos casos como o sub judice, inclusive a demonstrar inequívoca transcendência política da controvérsia: [...]
Dito isto, a embargante requer sejam sanados os vícios apontados, inclusive com atribuição do efeito modificativo a que alude o art. 897-A, caput e § 2º, da CLT, para que seja corrigido o erro material e enfrentada a própria questão da inaplicabilidade da Súmula n. 214 do C. TST ao caso dos autos.
À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
Por fim, quanto ao tema "APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST", a interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
[...]
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
Eis o teor da referida Súmula nº 214 do TST:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (destacamos). Não se tratando de nenhuma situação excepcional contida na Súmula nº 214 do TST, a decisão regional que determina o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, é interlocutória e não terminativa.
Nego provimento ao agravo interno da executada JOBELPA USA, LLC E OUTRAS.
Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST, segundo a qual não se tratando de nenhuma situação excepcional contida na Súmula nº 214 do TST, a decisão regional que determina o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, é interlocutória e não terminativa.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
A propósito, esclareça-se que a contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado outros pronunciamentos da Justiça apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão embargada.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração no tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher parcialmente para corrigir erros materiais, sem efeito modificativo, e determinar que: a) na ementa: onde se lê "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência", leia-se " Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se examinou a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência."; e b) na fundamentação: onde se lê "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.", leia-se "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se examinou a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência". Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/jvs/csn/iz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INVIABILIZADO O EXAME ACERCA DA TRANSCENDÊNICA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS IDENTIFICADOS. I. Conforme alerta a parte embargante, identifica-se no acórdão a existência de erros materiais passíveis de correção mediante os embargos de declaração interpostos, justificando-se a correção de tais erros para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. II. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para corrigir erro material, sem efeito modificativo no aspecto. 2. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST, segundo a qual não se tratando de nenhuma situação excepcional contida na Súmula nº 214 do TST, a decisão regional que determina o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, é interlocutória e não terminativa. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 12437-09.2017.5.15.0043, em que são Embargantes JOBELPA USA, LLC E OUTRAS e são Embargados CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA., COCINAS MABE SA DE CV, EXINMEX SOCIEDAD ANONIMA DE CAPITAL VARIABLE, GUILHERME AZEVEDO JOFFILY, JAIME DA SILVA CLAUDINO, LUIS ENRIQUE GUILLEN SMER e MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA..
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL
A parte reclamada alega:
Com todas as vênias, não há como compreender a afirmação de que "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução" - daí a obscuridade. Afinal, na r. decisão monocrática então agravada não há afirmação da ausência de transcendência recursal. Antes ao contrário, registra-se que "o não provimento dos agravos de instrumento é medida que se impõe, pois o processamento dos recursos de revista encontra óbice na Súmula nº 214 do TST", ressaltando-se que "o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso", do que se conclui que a transcendência nem sequer teria sido analisada, sob o fundamento de que não teriam sido superados os pressupostos extrínsecos. Daí cogitar-se, inclusive, a existência de erro material na r. decisão embargada, ao assinalar que a r. decisão monocrática teria afirmado a inexistência de transcendência da discussão.
À análise.
Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
De fato, no caso dos autos, quanto ao exame da transcendência, da ementa do julgado e da fundamentação, constou na ementa e no início da fundamentação o seguinte:
(...) I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. (...)
2.1. DECISÃO REGIONAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA PREMATURO. SÚMULA Nº 214 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. (...)
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. (...)
Diante desse contexto, nota-se na decisão embargada alguns erros materiais que se passa a sanar de imediato. Assim, na ementa:
Onde se lê: "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência"; Leia-se: "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se examinou a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência".
E, na fundamentação:
Onde se lê: "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência"; Leia-se: "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se examinou a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência".
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir erro material, sem efeito modificativo no aspecto.
2.2. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
Aduz que:
A questão ora suscitada não é de somenos, considerando-se i) o não cabimento de recurso de embargos à SbDI-I para impugnar o não reconhecimento da transcendência recursal (cfr. Ag-E-Ag-AIRR-1069-62.2014.5.04.0512, Subseção I Especializada, em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/04/2022); e ii) a circunstância de que a C. 6ª Turma do TST já decidiu pelo imediato cabimento de recurso de revista nos casos como o sub judice, inclusive a demonstrar inequívoca transcendência política da controvérsia: [...]
Dito isto, a embargante requer sejam sanados os vícios apontados, inclusive com atribuição do efeito modificativo a que alude o art. 897-A, caput e § 2º, da CLT, para que seja corrigido o erro material e enfrentada a própria questão da inaplicabilidade da Súmula n. 214 do C. TST ao caso dos autos.
À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
Por fim, quanto ao tema "APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST", a interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
[...]
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
Eis o teor da referida Súmula nº 214 do TST:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (destacamos). Não se tratando de nenhuma situação excepcional contida na Súmula nº 214 do TST, a decisão regional que determina o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, é interlocutória e não terminativa.
Nego provimento ao agravo interno da executada JOBELPA USA, LLC E OUTRAS.
Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST, segundo a qual não se tratando de nenhuma situação excepcional contida na Súmula nº 214 do TST, a decisão regional que determina o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, é interlocutória e não terminativa.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
A propósito, esclareça-se que a contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado outros pronunciamentos da Justiça apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão embargada.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração no tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher parcialmente para corrigir erros materiais, sem efeito modificativo, e determinar que: a) na ementa: onde se lê "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência", leia-se " Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se examinou a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência."; e b) na fundamentação: onde se lê "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.", leia-se "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se examinou a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência". Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 12437-09.2017.5.15.0043 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 09:55
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 13:31
Mudança de Classe Processual
03/12/2024, 12:59
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2024, 15:36
Publicação
22/11/2024, 07:00
Não-Provimento
13/11/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/11/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 13/11/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 5/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 12/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 13/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 12437-09.2017.5.15.0043 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.