Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/jvs/rcp/csn/iz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS PELA PARTE RECLAMANTE. OMISSÃO IDENTIFICADA. I. Esta Sétima Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada, resultando na improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. II. Entretanto, com a inversão do ônus da sucumbência, não se decidiu acerca da responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais. Demonstrada, assim, omissão no acórdão embargado. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão e atribuir à parte reclamante o encargo relativo às custas processuais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-RRAg-12153-26.2016.5.03.0057, em que é Embargante AVIVAR ALIMENTOS LTDA. e Embargado JOÃO DA SILVA.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte reclamada em que se alega a existência de omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte embargante alega que:
[...] a decisão restou omissa e obscura em relação a reversão do ônus da sucumbência e a devolução custas processuais pagas pela parte Reclamada, considerando que, com o afastamento da condenação dos minutos residuais, a ação resta julgada totalmente improcedente. [...]
Com a devida vênia, a r. decisão restou omissa quanto a sucumbência, que diante da improcedência da ação, deve recair sobre o Autor, que, considerando ser beneficiário da justiça gratuita, será arcado pela União. E as custas deverão ser restituídas a parte Reclamada. (fl. 587).
Tem razão a parte embargante quanto à reversão das custas processuais.
No acórdão ora embargado, embora parcialmente provido o recurso de revista interposto pela parte reclamada, não foi apreciada a questão relativa à reversão das custas processuais em face da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Assim, para sanar a omissão, onde se lê "Custas processuais inalteradas", leia-se "Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 80,00. Isenta do pagamento, porquanto beneficiária da justiça gratuita.". No que tange à liberação ou devolução de valores, registra-se que se trata de matéria da competência do MM. Juízo da execução. Por isso, não há o que se deferir, por ora. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e, em consequência, atribuir o pagamento das custas processuais à parte reclamante, no importe de R$ 80,00, estando isenta do recolhimento, porquanto beneficiária da justiça gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para, sanando a omissão apontada, atribuir o pagamento das custas processuais à parte reclamante, dispensando-a do recolhimento, porquanto beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator